Acórdão nº 2465/13.1TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelRAQUEL BAPTISTA TAVARES
Data da Resolução11 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório Inconformados com o despacho que, no âmbito dos autos de Liquidação, a correr por apenso ao processo em que fora declarados insolventes Maria e Manuel, determinou a sua notificação para procederem ao pagamento da quantia em falta nos termos requeridos pela Administradora de Insolvência, vieram José e mulher Manuela, credores reclamantes, interpor o presente recurso, concluindo a sua alegação nos seguintes termos: “CONCLUSÕES I - Insurgem-se os recorrentes, desde logo, contra o entendimento do Tribunal a que, o qual na senda dos raciocínio da Ex.ma Senhora A.I. considerou que: “(...), tendo em conta o anteriormente decidido pelo tribunal quanto à questão da dispensa do depósito do preço, notifique-os para procederem 00 pagamento da quantia que se mostra em falta, nos termos que foram requeridos pela A. I., com vista a viabilizar a marcação da escrituro pública.” II - Nos artigos 165 do CIRE e 815 do CPC não se exige ao credor com garantia real o pagamento de 20% para garantia de custas ou dívidas da massa insolvente.

III - Razão pela qual, os recorrentes não conseguem alcançar o raciocínio da Sr.ª A.I. que veio a dar origem ao despacho de que ora se recorre.

IV - Destes dois artigos apenas resulta que ao credor com garantia real sobre o bem que pretende adquirir em processo de insolvência (liquidação), é aplicavel o disposto no artigo 815.º do CPC, por remissão do artigo 165.º do CIRE, fica dispensado de depositar o preço.

V - Como tal, tais artigos não podem servir para alicerçar o raciocínio da Sr.i1 A.!., nem tão pouco o do tribunal a quo, o qual com base nele vem exigir 20% para garantia de custas ou dívidas da massa insolvente.

VI - Ao contrário do raciocínio da Sr.ª AI., que o tribunal a quo adoptou o legislador proibiu expressamente que ao credor com garantia real seja imputada o pagamento das dívidas da massa insolvente, em montante superior a 10% do seu produto. Cfr. art.º 172 do CIRE VII - Decorre do n.º 2 do artigo 172.º do CIRE, que Nas dívidas da massa insolvente são imputadas aos rendimentos da massa e, quanto ao excedente, na devida proporção, ao produto de cada bem móvel ou imóvel; porém, a imputação não excederá 10% do produto de bens objeto de garantias reais ... ", sendo que o pagamento aos credores garantidos, é efetuado nos termos do artigo 174.º, n.º 1 do CIRE, ou seja, "sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do arrigo 172.º, liquidados os bens onerados com garantia real e abatidas as correspondentes despesas" - Cfr. Ac. da Relação de Guimarães, Proc. n.º 170/09.2TBEPS-AI.G1, acessível neste link http://www.dqsi.pt/itrq. nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/63b3f89171242c74 8025806e005a83b3?OpenDocument VIII - Como tal nunca poderia ser assacado aos recorrentes a necessidade de efectuar o depósito de mais 20% em relação ao preço que já entregaram, recordamos € 85.000,00.

IX - Posto isto, a única questão que se poderia ter colocado (à sr.ª A.I. e ao tribunal a quo) seria esta: Os recorrentes, enquanto credores com garantia real, têm de depositar até 10% a fim de assegurar o pagamento das dívidas da massa insolvente e do processo? X - A resposta é simples e comporta três variaveis. Vejamos cada uma delas:

  1. O credor não foi dispensado de depositar o preço. Então o credor não terá de garantir, pois já entregou o dinheiro na sua totalidade.

  2. O credor foi dispensado de depositar o preço e efectuou uma proposta até ao limite do seu crédito, isto é, não entregou um único cêntimo à massa insolvente. Então o credor terá de depositar até 10%, a fim de assegurar o pagamento das dívidas da massa insolvente e do processo.

  3. Finalmente, a questão de que cuidam os presentes autos. O credor foi dispensado de depositar o preço e efectuou uma proposta que excede o seu crédito (recordamos que nestes autos os credores são titulares de um crédito garantido de € 65.266,95, mas apresentaram proposta de € 85.000,00, pelo que entregaram à massa insolvente a quantia de € 19.733,05 (assim cálculada € 85000,00 - €65.266,95). Como nos parece óbvio, salvo melhor e douto entendimento, o credor nada mais terá de entregar pois já entregou quantia superior à que lhe seria exigível.

XI - O racio legis do artigo 172 do CIRE é impedir que um credor com direito real de garantia real, dispensado de depositar o preço e que apresente um preço até ao valor do seu crédito, se furte a assegurar o pagamento das custas do processo de...

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