Acórdão nº 248015/09.2YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA PURIFICA
Data da Resolução11 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães – I.

RELATÓRIO JM & Cª., LDA., com sede na Avenida …, Vila Nova de Famalicão, intentou a presente acção contra Empresa A – INDÚSTRIA DE CARNES, LDA., com sede também em Vila Nova de Famalicão, desta Comarca de Braga, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 341.112,69, sendo € 285.789,16 a título de capital e € 55.323,53 a título de juros de mora vencidos, mais peticionando os juros vincendos.

Alegou, para tanto, que a Ré adjudicou à A. uma obra para a realização de trabalhos de construção civil de uma XX, na freguesia de …, concelho de Vila Nova de Famalicão e que, na sequência de tal adjudicação, A. como empreiteira, e R., como dona da obra, outorgaram, em 7 de Maio de 2004, um contrato de empreitada.

Prosseguiu referindo que, durante a execução desse contrato, a Ré lhe solicitou a realização de diversos trabalhos extras não previstos nesse contrato e que a Autora especifica, os quais foram facturados em € 385.789,16 (factura nº. …./2007, com vencimento a 17 de Setembro de 2007), dos quais a Ré liquidou apenas a quantia de € 100.000,00, nada mais tendo pago não obstante várias vezes instada para o efeito.

Regular e pessoalmente citada, a Ré contestou a fls.90 e seguintes, alegando que parte dos trabalhos estavam previstos no contrato, respectivo projecto e caderno de encargos, não podendo ser considerados como extras.

Mais alegou que a obra não foi concluída pela Autora, não tendo a Ré recebido definitivamente a obra, ademais que esta padece de defeitos e erros de execução que elenca, sendo certo que a Ré os denunciou imediatamente à medida que os constatava. Continuou dizendo que a Ré reconheceu a existência de tais defeitos e se comprometeu a corrigi-los, mas não o fez, invocando, em consequência, a excepção de não cumprimento do contrato.

Também alegou nunca ter aceite a factura em causa e que a Autora se comprometeu a corrigir o respectivo descritivo, sendo que o pagamento da quantia de € 100.000,00 ocorreu no âmbito da liquidação das prestações que se iam vencendo por força do contrato de empreitada.

Mais invocou que, nos termos do contrato, os trabalhos extra só podiam ser efectuados após autorização expressa e por escrito da Ré, pelo que conclui não dever o montante peticionado.

Responde a autora a fls.100 e seg., dizendo que os trabalhos foram executados com base em desenhos elaborados pelo projectista da obra e sempre de acordo com instruções dadas à Autora, sendo que no auto de recepção provisória da obra se consignou que esta estava, de um modo geral, executada de acordo com as regras, com observância do projecto e de acordo com as instruções e orientações dadas à Ré.

Mais referiu que a Ré já pagou, em iguais circunstâncias, trabalhos extra facturados em 18 de Maio de 2006 e apodou de falsa a alegação de que a obra não foi concluída ou que foi executada com defeitos.

Mais excepcionou a caducidade do direito da Autora em ver eliminados os alegados defeitos, mais remetendo para o teor de missiva enviadas à Ré em 4 de Março de 2008 e em 26 de Maio de 2008.

Alegou também que a Ré não pode invocar nestes autos a excepção de não cumprimento, sob pena de litispendência por força da pendência do processo 3792/08.5TJVNF-A e concluiu pela improcedência das excepções invocadas pela Ré.

A fls.139 foi proferido despacho saneador que julgou presentes todos os pressupostos da instância, com fixação dos Factos Assentes e elaboração da Base Instrutória, tendo a Autora apresentado reclamação, a qual foi indeferida, salvo no que se refere a um pedido de rectificação de um lapso de redacção.

A prova pericial requerida foi produzida, sendo junto o relatório pericial constante de fls. 362 a 378 e subsequentes esclarecimentos escritos juntos a fls. 448 a 454.

Realizada a audiência de discussão e julgamento – composta por esclarecimentos conjunto dos Srs. Peritos, depoimento de parte do legal representante da autora, prova testemunhal e alegações- seguiu-se a sentença que terminou com o seguinte dispositivo: Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Ré, Empresa A – Indústria de Carnes, Lda., a pagar à Autora a quantia de € 270.079,54 (duzentos e setenta mil e setenta e nove euros e cinquenta e quatro cêntimos) contra a simultânea eliminação, pela Autora, das anomalias supra descritas nos pontos I.16, I.17 b)., I.19, I.20, I.21 b)., I.22 e I.23 a). dos Factos Provados (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

Custas a cargo de Autora e Ré, na proporção dos decaimentos que se fixam, respectivamente, em 1/3 e em 2/3.

Inconformadas com esta decisão as partes apresentam recurso que foram admitidos como de apelação, a subirem nos próprios autos (cf. artº. 645º/1 a). do Código de Processo Civil) e com efeito meramente devolutivo (artº. 647º/1 C.P.C.) As recorrentes fundam o seu recurso nas seguintes conclusões: Da autora: A. Nos termos e para os efeitos do disposto no art. 640, nº 1, a) do CPC, desde já se consigna que se consideram incorrectamente julgados – e devem ser considerados não provados – os seguintes pontos da matéria de facto, segundo a numeração constante da sentença: I-12, I-13 e I-16 a I-23.

I Do crédito da autora B. A sentença não interpretou correctamente o texto do contrato de empreitada (doc. 1 da PI, a fls. 50), bem como não destrinçou correctamente os conceitos de “preço global” e objecto do contrato.

  1. As partes fixaram uma remuneração global para o conjunto dos trabalhos objecto do contrato, mas esse objecto foi delimitado na sua cláusula segunda, onde não se fala genericamente de trabalhos de construção civil, mas sim especificamente dos trabalhos de construção civil definidos, quanto à sua espécie, quantidade e condições, na lista de preços unitários – vide I-4 dos factos provados.

  2. Entendeu-se erradamente na sentença que estavam também abrangidos no contrato todos os trabalhos de construção civil referentes às empreitadas de frio/painéis isotérmicos e equipamento de processo, apesar de, na parte final da cláusula primeira, as partes limitarem duplamente essa matéria aos trabalhos acessórios e de apoio a essas empreitadas – vide I-3 dos factos provados.

  3. Logo, para além de não interpretar correctamente o contrato (e até ignorar algumas cláusulas), a sentença em causa violou a norma do art. 236 do CC, sendo certo que, se alguma dúvida de interpretação existisse, deveria ser seguido o sentido que conduz ao maior equilíbrio das prestações (art. 237 CC).

  4. Ora, como resulta da própria sentença (pag.21), só durante a execução da obra é que a ré elaborou e foi entregando os projectos da rede de frio e do equipamento de processo, pelo que, pretender que a autora assumiu realizar os trabalhos de construção de algo que desconhecia, que não exista e que só foi definido no futuro, seria absurdo e injusto, conduzindo a uma desproporção nas prestações.

  5. Além de que seria nulo, por consubstanciar uma obrigação indeterminada – art. 280 do CC.

  6. Os pontos I-9 e I-10 dos factos provados da sentença, definem os trabalhos executados pela autora e que, por isso, salvo alguma excepção, implicam o pagamento de um preço pelo dono da obra, como resulta do art. 1207 do CC.

    I. Por força dos vícios referidos nas anteriores alíneas B) a G), na sentença, deu-se erradamente como provada a matéria de factos constante dos pontos I-12 e I-13 dos factos assentes, que por isso devem ser dados como não provados.

  7. Na verdade, como resulta do último parágrafo da página 18 da sentença (Motivação), considerou-se provada a matéria desses pontos apenas pelo teor do caderno de encargos e orçamento e pelo relatório pericial e não por outro meio de prova, designadamente testemunhal.

  8. Ora, não existe qualquer meio probatório que possa servir de suporte à matéria dos pontos I- 12 e I-13 da sentença e, bem pelo contrário, os documentos juntos aos autos (particularmente o contrato de empreitada) afastam esse entendimento.

    L. Aliás, no último parágrafo de fls. 33 da sentença diz-se que estavam “já previstos e previamente contratados”, mas não se refere onde em concreto. Nem se consegue vislumbrar em que documento consta isso.

  9. Cabia à ré provar que os trabalhos em causa estão incluídos nos contratuais, mas não fez essa prova e a motivação da decisão reflete isso mesmo.

  10. Conforme resulta de fls. 33 (último parágrafo) a 35 da sentença, entendeu o Mmº Juiz que, aos valores dados como provados nos pontos I-9 (€ 239.518.37) e I-10 (€ 385.789.16), havia que fazer abatimentos.

  11. O primeiro desses valores (€ 33.433.18), respeita ao mencionado nas anteriores alíneas H) a M), pelo que não há fundamento legal para o seu abatimento.

  12. No que se refere ao segundo desses valores (€ 58.644.94), o próprio texto da sentença demonstra o seu erro, pois que, no terceiro parágrafo da página 35 refere: «Ao valor reclamado é, por conseguinte, necessário descontar também a quantia de € 58.644.94» (sublinhado nosso).

  13. Ora, do parágrafo anterior a esse, constata-se que a base de cálculo do valor em causa remete para os trabalhos mencionados em I-9 da matéria de facto, ou seja, para trabalhos cujo pagamento não foi reclamado.

  14. Logo, é absurdo o entendimento da sentença de abater ou descontar o que quer que seja a um valor que não foi pedido.

  15. No que se refere ao terceiro e último desses valores, ou seja, € 23.631.50, a sua exclusão resulta do vício de interpretação referido nas anteriores alíneas B) a G) e H) a M) e, por isso, também ela é viciada.

  16. Na verdade, como se diz a fls. 36 da sentença, entendeu-se excluir esses trabalhos, não por não terem sido realizados, mas simplesmente por serem de construção civil e referentes às empreitadas de frio e de processo.

  17. Só que, na sentença (fls. 36) vem reconhecido que os mesmos respeitam a: “…reforço ou execução de novos apoios para a colocação de equipamentos mais pesados ou com diferente configuração e a requerer diversa montagem…” (sublinhados nossos).

    V. Logo, conjugando essa situação com o...

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