Acórdão nº 1784/12.9TBVRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução11 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

  1. RELATÓRIO I.- A “Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de António”, representada por todos os herdeiros, e Maria, viúva, residente em …, Vila Real, intentaram a presente acção declarativa de condenação com processo comum, contra a “Companhia de Seguros X, S.A.”, e a “Banco B, S.A.”, ambas com sede em Lisboa, pedindo: a) que se declare que com o falecimento de António, no dia 02-04-2011, se verificou o evento coberto pelo contrato de seguro e os demais requisitos previstos nas Condições Gerais, Especiais e Particulares da respectiva apólice, no sentido de garantir o pagamento global do capital seguro pela primeira ré à segunda ré, a Banco B, S.A., em conformidade com o contrato referido nos autos; b) que se condenem as rés a reconhecerem a verificação de tal evento; c) que se condene a primeira ré a pagar às autoras a quantia de € 6.731,66 decorrente da amortização dos empréstimos efectuados à segunda ré, desde 2 de abril de 2011 até agosto de 2012, acrescida das amortizações que forem sendo feitas pelas autoras à segunda ré, desde agosto de 2012 até decisão final transitada em julgado, que condene a primeira ré a assumir o pagamento à segunda ré do capital dos empréstimos em dívida, garantidos pelo seguro em causa nos autos, bem como os correspondentes juros à taxa legal desde a citação até integral e efetivo cumprimento; d) que se condene a primeira ré a pagar às autoras a quantia total de € 5.530,16 decorrente do pagamento dos juros dos empréstimos efetuados à segunda ré, desde 2 de abril de 2011 até agosto de 2012, acrescida dos valores dos juros que forem sendo pagos pelas autoras à segunda ré, desde agosto de 2012 até decisão final transitada em julgado que condene a primeira ré a assumir o pagamento à segunda ré do capital dos empréstimos em dívida, garantidos pelo seguro em causa nos autos, bem como os correspondentes juros à taxa legal desde a citação até integral e efetivo cumprimento; e) que se condene a primeira ré a pagar à primeira autora e seus herdeiros e representantes, o remanescente para capital seguro, sendo que à data da propositura da ação, tal montante corresponde à quantia de € 2.375,17, valor que deve ser atualizado na data da sentença, tendo em conta o que estiver em dívida pela autora à segunda ré, nessa altura, tudo acrescido dos juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento; f) que se condene a primeira ré a pagar as quantias referentes aos prémios do seguro liquidadas desde 2 de abril de 2011 até agosto de 2012, ainda não reembolsadas por meio de estornos, acrescidas dos valores dos prémios do seguro que forem sendo pagos pela segunda autora à primeira ré, desde agosto de 2012 até decisão final transitada em julgado que condene a primeira ré a assumir o pagamento à segunda ré do capital dos empréstimos em dívida, garantidos pelo seguro em causa nos autos, bem como os correspondentes juros à taxa legal desde a citação até integral e efetivo cumprimento, cujo valor ainda não foi possível apurar com rigor e exatidão, o que se relega para liquidação em execução de sentença, mas no que a primeira ré deve desde já ser condenada a liquidar às autoras; g) que se condene a primeira ré a pagar à segunda ré, Banco B, os capitais seguros nos termos dos contratos dos autos, que é igual ao capital em dívida pelas autoras à Banco B, relativo à apólice nº ..., números de adesão …, … e …, os quais, pelos valores reportados a 2 de abril de 2011, ascendem a € 118.193,49 e € 60.211,69 e que devem ser atualizados na data da sentença, pelo que estiver em dívida pelas autoras à Banco B, S.A. nessa altura, e cujo montante assim apurado a final seja a primeira ré condenada a pagar à Banco B, S.A.; h) que se condene a primeira ré a pagar à segunda autora a título de danos morais sofridos, a quantia de € 10.000,00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento; i) que se declarem as autoras desobrigadas das obrigações para com a Banco B, S.A. decorrentes dos empréstimos garantidos pelo contrato de seguro em causa nos autos, designadamente desobrigadas de lhe pagar o montante em dívida pelos empréstimos aludidos nos autos, atualizados na data da sentença, assim como as respetivas prestações mensais de amortização e fracionamento mensal dos prémios de seguro; j) que se condene a segunda ré a reconhecer o direito, a situação e o pedido invocados na alínea anterior.

    Fundamentam as Autoras estes pedidos alegando, em síntese, que: - o falecido marido da segunda autora e esta celebraram dois contratos de mútuo com a ré Banco B, S.A., em 13 de abril de 2005, no valor global de € 200.000,00, pelo prazo de 312 meses; - no âmbito de tais empréstimos, a segunda ré celebrou com a primeira ré um contrato de seguro do ramo Vida Grupo, na qualidade de tomadora do seguro, tendo esse contrato de seguro sido celebrado no interesse do falecido marido da segunda autora e desta, como pessoas seguras; - por força desse contrato de seguro, a ré Seguradora garantiu, em caso de morte ou invalidez total e permanente da segunda autora ou seu falecido marido, o pagamento do capital do seguro correspondente a 100% do valor do capital em dívida à segunda ré, informado anualmente pelo segurador; - o contrato de seguro nunca foi denunciado por qualquer das partes, tendo a segunda autora e seu marido pago os respectivos prémios; - o marido da autora veio a falecer em 2 de abril de 2011, como consequência de um acidente vascular cerebral, pelo que se verificou o evento coberto pelo contrato de seguro; - a segunda autora participou à seguradora o evento e pediu o accionamento da cobertura por morte do seu marido, mas esta declinou o pagamento e continuou a cobrar os prémios de seguro e a segunda ré continuou a exigir às autoras o pagamento das prestações mensais de amortização dos empréstimos.

    Regularmente citadas, ambas as Rés contestaram a pretensão das Autoras.

    O “Banco B, S.A.” impugnou por desconhecimento os factos alegados pelas Autoras, remetendo para a contestação que viesse a ser apresentada pela Seguradora.

    A “Companhia de Seguros X, S.A.” impugnou também a factualidade alegada pelas autoras, para além de invocar a anulabilidade do contrato de seguro, por terem sido prestadas falsas declarações pelos segurados, segunda Autora e seu marido, sobre a existência de doenças anteriores à celebração do contrato de seguro, alegando ainda que teria recusado a adesão ao seguro do falecido marido da segunda Autora, caso tivesse sabido da existência das doenças em causa, sendo certo que não chegou a assumir uma posição final sobre a sua obrigação de indemnizar ou não, porque não lhe foi fornecida a documentação clínica necessária. Conclui pela improcedência da ação.

    As Autoras replicaram e os autos prosseguiram os seus termos, vindo a proceder-se ao julgamento que culminou com a prolação de douta sentença que, julgando a acção parcialmente procedente:

    1. Declarou que com o falecimento de António, no dia 2 de abril de 2011, se verificou o evento coberto pelo contrato de seguro e os demais requisitos previstos nas Condições Gerais, Especiais e Particulares da respectiva apólice, no sentido de garantir o pagamento global do capital seguro pela primeira ré Companhia de Seguros X, S.A. à segunda ré, a Banco B, S.A., em conformidade com o contrato referido nos autos; b) Condenou as Rés a reconhecerem a verificação de tal evento; c) Condenou a primeira ré “Companhia de Seguros X, S.A.” a pagar às autoras a quantia de € 6.731,66 (seis mil setecentos e trinta e um euros e sessenta e seis cêntimos) decorrente da amortização dos empréstimos efetuados à segunda Ré, desde 2 de abril de 2011 até agosto de 2012, acrescida das amortizações que forem sendo feitas pelas autoras à segunda Ré, desde Agosto de 2012 até trânsito em julgado desta decisão, bem como os correspondentes juros à taxa legal desde a citação até integral e efetivo cumprimento; d) Condenou a primeira ré “Companhia de Seguros X, S.A.” a pagar às Autoras a quantia total de € 5.530,16 (cinco mil quinhentos e trinta euros e dezasseis cêntimos) decorrente do pagamento dos juros dos empréstimos efetuados à segunda ré “Banco B”, desde 2 de Abril de 2011 até Agosto de 2012, acrescida dos valores dos juros que forem sendo pagos pelas Autoras à segunda Ré, desde agosto de 2012 até ao trânsito em julgado desta decisão, bem como os correspondentes juros à taxa legal desde a citação até integral e efetivo cumprimento; e) Condenou a primeira ré “Companhia de Seguros X, S.A.” a pagar à primeira Autora e seus herdeiros e representantes, o remanescente para capital seguro, atualizado na data da sentença, tendo em conta o que estiver em dívida pela Autora à segunda Ré, nessa altura, tudo acrescido dos juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento; f) Condenou a primeira ré “Companhia de Seguros X, S.A.” a pagar as quantias referentes aos prémios do seguro liquidadas desde 2 de Abril de 2011 até Agosto de 2012, ainda não reembolsadas por meio de estornos, acrescidas dos valores dos prémios do seguro que forem sendo pagos pela segunda Autora à primeira Ré, desde Agosto de 2012 até ao trânsito em julgado desta decisão, bem como os correspondentes juros à taxa legal desde a citação até integral e efetivo cumprimento; g) Condenou a primeira ré “Companhia de Seguros X, S.A.” a pagar à segunda ré, “Banco B, S.A.” os capitais seguros nos termos dos contratos dos autos, que é igual ao capital em dívida pelas Autoras à Banco B, relativo à apólice nº ..., números de adesão …, … e …, os quais, pelos valores reportados a 2 de abril de 2011, ascendiam a € 118.193,49 e € 60.211,69 e que devem ser atualizados na data do trânsito em julgado desta sentença, pelo que estiver em dívida pelas autoras à “Banco B, S.A.”, nessa mesma altura.

    2. Declarou as Autoras desobrigadas das obrigações para com o “Banco B, S.A.” decorrentes dos empréstimos garantidos pelo contrato de seguro...

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