Acórdão nº 353/15.6T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelEVA ALMEIDA
Data da Resolução11 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO José intentou acção declarativa, com processo comum, contra “Seguradora A, S.A.”, pedindo que esta seja condenada a:

  1. Garantir a cobertura da incapacidade absoluta e permanente do autor, mediante o pagamento de todos os valores e responsabilidades do Autor junto do “Banco X, S.A.”, actualmente “Banco Y, S.A.”, adstritos à conta n.º … e ao contrato de mútuo identificado no artigo 3º da p.i., em montante não inferior a € 78.649,56.

  2. Reembolsar o autor das prestações realizadas junto do “Banco X, S.A.”, desde 21.11.2012 até à presente data, bem como de todos os que entretanto se vencerem e o Autor pagar.

  3. Proceder ao pagamento, ao autor, do valor remanescente (diferencial entre o prémio do seguro e o valor em débito junto do “Banco X, S.A.”), até ao limite de € 110.000.00.

  4. Pagar ao autor juros à taxa legal sobre todos os valores referidos, sendo os referentes ao valor peticionado na alínea a) desde 21.11.2012 e os restantes a contar da citação.

    Alegou, para tanto e em síntese, que celebrou com a ré, em 18.04.2008, contrato de seguro de vida associado a dois contratos de mútuo, que celebrou com o BANCO X, S.A., tendo como cobertura principal do seguro o capital de €110.000,00 e como complementar situação de invalidez total e permanente do segurado.

    Em 13.08.2010 foi diagnosticada ao autor insuficiência cardíaca e hipertensão pulmonar. Na sequência de outras complicações de saúde veio a ser declarado, em 21.11.2012, que o autor “é portador de deficiência que lhe confere uma incapacidade permanente global e definitiva de 83%”, tendo ainda, em 28.03.2014, sido diagnosticada ao autor “Contractura Fascia Palmar”.

    Comunicada à ré a incapacidade do autor, veio aquela recusar o pagamento de qualquer montante ao abrigo do contrato celebrado, argumentando que este se encontra resolvido por omissão de informação, já que as circunstâncias determinantes da incapacidade do autor se verificaram anteriormente à revalidação da apólice, reportada a 25.05.2011.

    A recusa da ré aporta sofrimento acrescido ao autor, que se vê impedido de realizar cirurgia de que necessita, para além de tristeza, angústia e desgosto.

    *A ré contestou, excepcionando que o contrato de seguro invocado pelo autor foi resolvido a partir de 08.01.2011, por falta de pagamento dos prémios. Quatro meses volvidos, o autor solicitou à ré a reposição da apólice, o que a ré fez depender do preenchimento, pelo autor, de novo questionário médico de avaliação do risco, do qual não constava a indicação de qualquer agravamento da sua condição de saúde que justificasse a alteração do prémio, razão pela qual a ré aceitou contratar com o autor nas mesmas condições que vigoraram anteriormente, contra o pagamento dos prémios atrasados. Os questionários preenchidos pelo autor omitiram informação relevante sobre o seu estado de saúde, nomeadamente sobre patologia que determinou a situação e invalidez presente, de que o autor já padecia, e conscientemente ocultou da ré quando pediu a revalidação do contrato.

    Impugnou os demais fundamentos da acção.

    *Realizou-se a audiência prévia, na qual foi proferido despacho saneador tabelar. Identificou-se o objecto do litígio e enunciaram-se os temas da prova.

    O autor faleceu em 16.10.2016 e os seus herdeiros habilitaram-se como sucessores para prosseguirem com a presente acção.

    Designada data para o efeito, teve lugar a audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo.

    Proferiu-se sentença em que se decidiu: A. Julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelos Autores/Habilitados da presente acção, condenando a Ré “Seguradora A, S.A.”: i. A pagar ao “Banco X, S.A.”, actualmente “Banco Y, S.A.”, os montantes, a apurar em liquidação de sentença, devidos desde 21.11.2012 por força dos contratos de mútuo identificados no facto provado número 41; ii. A pagar aos Autores/Habilitados o montante, a apurar em liquidação de sentença, correspondente à diferença entre a quantia de € 110.000,00 (cento e dez mil euros) coberta pelo contrato de seguro e o montante mencionado no parágrafo anterior, acrescido de juros, vencidos e vincendos, contados à taxa legal desde 21.11.2012 até efectivo e integral pagamento.

    1. Julgo parcialmente improcedente a presente acção, absolvendo a Ré “Seguradora A, S.A.” dos demais pedidos formulados pelos Autores/Habilitados.

    Custas pela Ré (art.º 527º, n.º 1 do C.P.C.)..

    *Inconformada com esta decisão, a ré interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões: 1. No seu articulado inicial o Recorrido pediu a condenação da Recorrente nos seguintes pedidos:

  5. Garantir a cobertura da incapacidade absoluta e permanente do Autor, mediante o pagamento de todos os valores e responsabilidades do Autor junto do “Banco X, S.A.”, actualmente “Banco Y, S.A.”, adstritos à conta n.º … e ao contrato de mútuo identificado no artigo 3º da p.i., em montante não inferior a € 78.649,56.

  6. Reembolsar o Autor das prestações realizadas junto do “Banco X, S.A.”, desde 21.11.2012 até à presente data, bem como de todos os que entretanto se vencerem e o Autor pagar.

  7. Proceder ao pagamento, ao Autor, do valor remanescente (diferencial entre o prémio do seguro e o valor em débito junto do “Banco X, S.A.”), até ao limite de € 110.000.00.

  8. Pagar ao Autor juros à taxa legal sobre todos os valores referidos, sendo os referentes ao valor peticionado na alínea a) desde 21.11.2012 e os restantes a contar da citação.

    1. Em sede de contestação a Recorrente, não obstante ter admitido a celebração do contrato de seguro vida titulado pela apólice n.º …, defendeu a anulação do mesmo porquanto o Autor prestou falsas declarações no preenchimento do questionário médico de avaliação do risco em Maio de 2011 do qual não constava a indicação de qualquer agravamento da sua condição de saúde, desde a data do preenchimento do 1.º questionário médico – Abril de 2008 - que inviabilizasse a reposição da apólice; 3. Uma vez que a informação prestada no questionário médico estava desconforme com a realidade - facto este que a Recorrente apenas teve conhecimento após a comunicação do sinistro - mostrando-se evidente que o Recorrido havia omitido informações relevantes sobre o seu estado de saúde, nomeadamente sobre a patologia que determinou a situação e invalidez presente, de que o Autor já padecia, ocultou conscientemente da Recorrente a sua real situação clinica quando pediu a reposição do contrato.

    2. Considerando que referida informação clinica mostrava-se essencial para a formação da vontade da Recorrente nomeadamente para a decisão sobre a aceitação ou não de contratar e, bem assim, sobre as condições em que o faria – agravamento de prémio, exclusão de incapacidade ou mesmo não contratação – e mostrando-se que a mesma foi viciada pelas declarações inexactas prestadas pelo Recorrido e bem assim a pré existência de doença, a Recorrente declinou o pagamento do sinistro e resolveu o contrato de seguro, em 16 de Maio de 2013, nos termos previstos no artigo 10.º, ponto 2 e artigo 14.º das Condições Gerais da Apólice.

    3. Em 16.06.2017, o Tribunal a quo, condenou a Ré ao pagamento a pagar ao “Banco X, S.A.”, actualmente “Banco Y, S.A.”, os montantes, a apurar em liquidação de sentença, devidos desde 21.11.2012 por força dos contratos de mútuo e a pagar aos Autores/Habilitados omontante, a apurar em liquidação de sentença, correspondente à diferença entre a quantia de 110.000,00 (cento e dez mil euros) coberta pelo contrato de seguro e o montante mencionado no parágrafo anterior, acrescido de juros, vencidos e vincendos, contados à taxa legal desde 21.11.2012 até efectivo e integral pagamento.

    4. Da leitura da sentença resulta que, não obstante o Tribunal a quo ter ficado convicto que a vontade da Ré relativamente ao contrato de seguro se tenha formado com base no pressuposto errado, a declaração negocial emitida pela Ré, ora Recorrente, “ encontrava-se, portanto, inquinada por erro na formação da vontade, já que havia o convencimento de que o seu estado clinico e de saúde era diverso do real” deu , ainda assim, provimento à pretensão do Autor, por entender não estarem preenchidos os pressupostos que levariam à anulação do contrato de seguro.

    5. Na verdade apesar do exposto supra, entendeu o Tribunal a quo retirar relevância ou importância jurídica às (falsas) declarações prestadas no preenchimento do questionário médico, questionário este devidamente assinado pelo Recorrido, justificando para o efeito que : c) a Ré não logrou provar que tenha sido José quem preencheu os formulários dos questionários clínicos, contendo as respostas erróneas sobre os seus antecedentes e estado de saúde; d) que aquele segurado tenha lido tais questões, ou que lhe tenham sido lidas por outrem, nomeadamente pelo mediador da Ré, ou que o preenchimento tenha sido efectuado em conformidade com respostas que José lhe deu, quando da contratação/reposição do seguro de vida/invalidez.

    6. Concluindo que apesar de a Recorrente ter celebrado “ o contrato induzida em erro pelo preenchimento de tais questionários em termos que não correspondiam à realidade, o erro não é imputável à conduta da pessoa segura”.

    7. Por outro lado e no que se refere à essencialidade – para a formação da vontade da Ré - das informações prestadas no questionário médico entendeu o Tribunal a quo que a Ré não provou essa essencialidade apesar de resultar como provado que “ se a Ré soubesse da situação clinica de José, preexistente a maio de 2011, data da resolução da apólice teria despoletado a analise do agravamento do respectivo prémio ou mesmo a recusa de assumir o risco dos segurados.

    8. Sendo igualmente relevante para o Tribunal a quo o facto de não ter ficado demostrado “que a Ré tenha dado ao Autor explicação sobre as razões subjacentes à assinatura do questionário em apreço, nomeadamente que se o Autor padecesse de alguma das doenças aí descritas poderia o prémio do contrato...

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