Acórdão nº 887/16.5GAEPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | CLARISSE GON |
Data da Resolução | 08 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO - 1.
No processo comum, com intervenção de juiz singular, com o nº 887/16.5GAEPS.G1, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, no Juízo de Competência Genérica de Esposende – Juiz 2, foi proferida sentença, datada e depositada a 8 de Maio de 2017 (fls. 59 e 65), com o seguinte Dispositivo (transcrição): “Nestes termos, decido:
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Condenar o arguido T. Q. como autor material da prática de 1 (um) crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de 6,00€ (seis euros), o que perfaz o montante global de 600,00€ (seiscentos euros), e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados por 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias, ao abrigo do art. 69.º, n.º 1, alin a), do Código Penal; B) Condenar o arguido no pagamento das custas criminais, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal (arts. 513º, nº 1, 514º, ambos do CPP).
Após trânsito, envie boletim à D.S.I.C. e comunique ao IMT/ANSR.
Deposite.
Notifique pessoalmente o arguido, sendo também para, no prazo de dez dias após o trânsito da sentença, proceder à entrega da carta de condução na secretaria deste tribunal ou em qualquer posto policial, a fim de cumprir a pena acessória de proibição de condução que lhe foi aplicada, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência – art. 348.º, n.º 1, alin b), do Código Penal.
A sentença proferida foi notificada aos presentes” (fls. 62 v.).
- 2.
Não se conformando com essa decisão, dela interpôs o presente recurso o arguido T. Q. (fls. 85 a 108).
Apresentou as seguintes conclusões (transcrição): “-
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Desta feita, a realização de audiência de julgamento sem a presença do arguido, regulamentada no artigo 333.º do CPP, cinge-se apenas a duas situações: i) uma por iniciativa do tribunal, em virtude de ausência voluntária do arguido, que tanto pode ser injustificada como justificada, por estar impossibilitado de comparecer (n.º 1); ii) outra por iniciativa e com o consentimento do arguido (n.º 4).
Razão pela qual se verifica uma nulidade, a qual urge arguir. Devendo, em consequência de tal arguição, ser declarado pela presente Instância, que a sentença recorrida padece de nulidade insanável, prevista no artigo 119.º, al. c) do CPP, que determina a nulidade de todo o julgamento e de todos os actos subsequentes. nos termos do artigo 122.º, nº 1 do mesmo diploma legal, a qual deve ser declarada por violação dos artigos 332.º, nº 1, 333.º nº 1 e nº 2, 116.º nº 2 e 61.º, nº 1 a) e 97.º, nº 4 todos do CPP.
Termos em que deve ser declarada a nulidade de todo o julgamento, devendo o mesmo ser repetido com obediência pelo disposto no artigo 332. º, nº 1 do CPP, com a presença do arguido, ora recorrente.
- B) Ora, ora, se a defesa da arguida foi toda estruturada numa condução às 04,0 h da manha, quando na realidade foi as 01,50h, importava ao tribunal proceder a tal alteração, é de superior importância para a defesa do arguido.
Ou seja, embora o seja o mesmo, e o objecto do processo continue a ser o mesmo, certo é que essa alteração da hora tem relevância para a defesa, pelo que devia ter sido comunicada à arguida nos termos do art. 358 n.º 1 do CP. Penal, sendo-lhe concedido prazo para a defesa se o desejasse.
Essa omissão determina, a nulidade da sentença ("É nula a sentença que condenar por factos diversos dos descritos na acusação (...) fora dos casos e das condições previstos nos arts. 358 e 359" — art. 379 nº 1 al. b) do CPP".
A sentença recorrida enferma da nulidade, que pode e deve ser conhecida pelo Venerando Tribunal ad quem, com todas as legais consequências, por ter alterado os factos da pronúncia sem respeitar o disposto no art. 358.º do C P Penal São os artigos 339º, nº 4, 358º, 359º e 1º, nº 1, alínea f), do CPP, a estabelecer limites à investigação judicial e à própria decisão: o juiz do julgamento só pode ocupar-se daquele acontecimento histórico que resulta da acusação; qualquer alteração é comandada por especiais cautelas e só é admitida em termos excepcionais. Trata-se de proteger o arguido contra modificações arbitrárias decorrentes da investigação judicial.
Deste modo, omitindo-se o mecanismo do artigo 358º, n.º 1, omitiu-se do mesmo passo a efectiva possibilidade de o arguido, que em dado momento se viu comprometido com os novos factos, os discutir, contestar e valorar adequadamente.
Essa omissão determina, por um lado, a nulidade da sentença.
- C) Concluindo, a determinação da medida da pena acessória deve operar-se mediante recurso aos gerais constantes do art. 71º do CP, com a ressalva de que a finalidade a atingir pela pena acessória é mais restrita, na medida em que a sanção acessória tem em vista sobretudo prevenir a perigosidade do agente, ainda que se lhe assinale também um efeito de prevenção geral — cfr. entre outros Ac. RC de 07.11.1996, na CJ/1996, t. 5, p. 47; Ac. RC de 18.12.1996, na CJ/1996, t. 5, p. 62; e Ac. RC de 17.01.2001, CJ/2001, t. 1, p. 51.
No que respeita à medida da sanção, a moldura abstracta varia entre o limite mínimo de 3 meses e o limite máximo de 3 anos.
Verifica-se no caso que o grau da taxa de álcool no sangue, já sancionado como crime, se revela pouco elevado, não traduzindo falha de sensibilidade do arguido aos valores tutelados pela norma.
É absolutamente excessivo 6 meses e 15 dias, devendo no limite reduzir-se a 3 meses.
Com efeito, o princípio da proporcionalidade — da proibição do excesso sendo um constitucional implícito (apesar de derivar da Constituição, não consta nela expressamente), não pode resumir-se a uma mera operação matemática, a uma regra de três simples, processo prático para resolver problemas que envolvam quatro valores dos quais conhecemos três deles.
Este princípio "tem como escopo evitar resultados desproporcionais e injustos, baseado em valores fundamentais conflituantes, ou seja, o reconhecimento e a aplicação do princípio permitem vislumbrar a circunstância de que o propósito constitucional de proteger determinados valores fundamentais deve ceder quando a observância intransigente de tal orientação importar a violação de outro direito fundamental mais valorado." A proibição de conduzir tem como suporte a prática de um crime, in casu, o de condução em estado de embriaguez e, como verdadeira pena que é, submete-se às regras gerais de determinação penal, ressalvando-se a finalidade a atingir, que se revela mais restrita, Porquanto a sanção em causa visa primordialmente prevenir a perigosidade do agente, ainda que se reconheçam também necessidades de prevenção geral positiva ou de integração.
Termos em que e nos demais de direito deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a sentença e, por feridade nulidade.
FAZENDO-SE, ASSIM, A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA!” (fls. 104 e 105).
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A Exmª Procuradora-Ajunta na primeira instância respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença recorrida, oferecendo as seguintes conclusões (transcrição): “ – 1.
O arguido não compareceu à audiência designada e até ao dia e hora marcados não comunicou a sua...
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