Acórdão nº 887/16.5GAEPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelCLARISSE GON
Data da Resolução08 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO - 1.

No processo comum, com intervenção de juiz singular, com o nº 887/16.5GAEPS.G1, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, no Juízo de Competência Genérica de Esposende – Juiz 2, foi proferida sentença, datada e depositada a 8 de Maio de 2017 (fls. 59 e 65), com o seguinte Dispositivo (transcrição): “Nestes termos, decido:

  1. Condenar o arguido T. Q. como autor material da prática de 1 (um) crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de 6,00€ (seis euros), o que perfaz o montante global de 600,00€ (seiscentos euros), e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados por 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias, ao abrigo do art. 69.º, n.º 1, alin a), do Código Penal; B) Condenar o arguido no pagamento das custas criminais, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal (arts. 513º, nº 1, 514º, ambos do CPP).

    Após trânsito, envie boletim à D.S.I.C. e comunique ao IMT/ANSR.

    Deposite.

    Notifique pessoalmente o arguido, sendo também para, no prazo de dez dias após o trânsito da sentença, proceder à entrega da carta de condução na secretaria deste tribunal ou em qualquer posto policial, a fim de cumprir a pena acessória de proibição de condução que lhe foi aplicada, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência – art. 348.º, n.º 1, alin b), do Código Penal.

    A sentença proferida foi notificada aos presentes” (fls. 62 v.).

    - 2.

    Não se conformando com essa decisão, dela interpôs o presente recurso o arguido T. Q. (fls. 85 a 108).

    Apresentou as seguintes conclusões (transcrição): “-

  2. Desta feita, a realização de audiência de julgamento sem a presença do arguido, regulamentada no artigo 333.º do CPP, cinge-se apenas a duas situações: i) uma por iniciativa do tribunal, em virtude de ausência voluntária do arguido, que tanto pode ser injustificada como justificada, por estar impossibilitado de comparecer (n.º 1); ii) outra por iniciativa e com o consentimento do arguido (n.º 4).

    Razão pela qual se verifica uma nulidade, a qual urge arguir. Devendo, em consequência de tal arguição, ser declarado pela presente Instância, que a sentença recorrida padece de nulidade insanável, prevista no artigo 119.º, al. c) do CPP, que determina a nulidade de todo o julgamento e de todos os actos subsequentes. nos termos do artigo 122.º, nº 1 do mesmo diploma legal, a qual deve ser declarada por violação dos artigos 332.º, nº 1, 333.º nº 1 e nº 2, 116.º nº 2 e 61.º, nº 1 a) e 97.º, nº 4 todos do CPP.

    Termos em que deve ser declarada a nulidade de todo o julgamento, devendo o mesmo ser repetido com obediência pelo disposto no artigo 332. º, nº 1 do CPP, com a presença do arguido, ora recorrente.

    - B) Ora, ora, se a defesa da arguida foi toda estruturada numa condução às 04,0 h da manha, quando na realidade foi as 01,50h, importava ao tribunal proceder a tal alteração, é de superior importância para a defesa do arguido.

    Ou seja, embora o seja o mesmo, e o objecto do processo continue a ser o mesmo, certo é que essa alteração da hora tem relevância para a defesa, pelo que devia ter sido comunicada à arguida nos termos do art. 358 n.º 1 do CP. Penal, sendo-lhe concedido prazo para a defesa se o desejasse.

    Essa omissão determina, a nulidade da sentença ("É nula a sentença que condenar por factos diversos dos descritos na acusação (...) fora dos casos e das condições previstos nos arts. 358 e 359" — art. 379 nº 1 al. b) do CPP".

    A sentença recorrida enferma da nulidade, que pode e deve ser conhecida pelo Venerando Tribunal ad quem, com todas as legais consequências, por ter alterado os factos da pronúncia sem respeitar o disposto no art. 358.º do C P Penal São os artigos 339º, nº 4, 358º, 359º e 1º, nº 1, alínea f), do CPP, a estabelecer limites à investigação judicial e à própria decisão: o juiz do julgamento só pode ocupar-se daquele acontecimento histórico que resulta da acusação; qualquer alteração é comandada por especiais cautelas e só é admitida em termos excepcionais. Trata-se de proteger o arguido contra modificações arbitrárias decorrentes da investigação judicial.

    Deste modo, omitindo-se o mecanismo do artigo 358º, n.º 1, omitiu-se do mesmo passo a efectiva possibilidade de o arguido, que em dado momento se viu comprometido com os novos factos, os discutir, contestar e valorar adequadamente.

    Essa omissão determina, por um lado, a nulidade da sentença.

    - C) Concluindo, a determinação da medida da pena acessória deve operar-se mediante recurso aos gerais constantes do art. 71º do CP, com a ressalva de que a finalidade a atingir pela pena acessória é mais restrita, na medida em que a sanção acessória tem em vista sobretudo prevenir a perigosidade do agente, ainda que se lhe assinale também um efeito de prevenção geral — cfr. entre outros Ac. RC de 07.11.1996, na CJ/1996, t. 5, p. 47; Ac. RC de 18.12.1996, na CJ/1996, t. 5, p. 62; e Ac. RC de 17.01.2001, CJ/2001, t. 1, p. 51.

    No que respeita à medida da sanção, a moldura abstracta varia entre o limite mínimo de 3 meses e o limite máximo de 3 anos.

    Verifica-se no caso que o grau da taxa de álcool no sangue, já sancionado como crime, se revela pouco elevado, não traduzindo falha de sensibilidade do arguido aos valores tutelados pela norma.

    É absolutamente excessivo 6 meses e 15 dias, devendo no limite reduzir-se a 3 meses.

    Com efeito, o princípio da proporcionalidade — da proibição do excesso sendo um constitucional implícito (apesar de derivar da Constituição, não consta nela expressamente), não pode resumir-se a uma mera operação matemática, a uma regra de três simples, processo prático para resolver problemas que envolvam quatro valores dos quais conhecemos três deles.

    Este princípio "tem como escopo evitar resultados desproporcionais e injustos, baseado em valores fundamentais conflituantes, ou seja, o reconhecimento e a aplicação do princípio permitem vislumbrar a circunstância de que o propósito constitucional de proteger determinados valores fundamentais deve ceder quando a observância intransigente de tal orientação importar a violação de outro direito fundamental mais valorado." A proibição de conduzir tem como suporte a prática de um crime, in casu, o de condução em estado de embriaguez e, como verdadeira pena que é, submete-se às regras gerais de determinação penal, ressalvando-se a finalidade a atingir, que se revela mais restrita, Porquanto a sanção em causa visa primordialmente prevenir a perigosidade do agente, ainda que se reconheçam também necessidades de prevenção geral positiva ou de integração.

    Termos em que e nos demais de direito deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a sentença e, por feridade nulidade.

    FAZENDO-SE, ASSIM, A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA!” (fls. 104 e 105).

    1. A Exmª Procuradora-Ajunta na primeira instância respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença recorrida, oferecendo as seguintes conclusões (transcrição): “ – 1.

    O arguido não compareceu à audiência designada e até ao dia e hora marcados não comunicou a sua...

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