Acórdão nº 2528/16.1T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução18 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães APELANTE: “TRANSPORTES X, S.A.” APELADO: JOSÉ Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Guimarães, Juiz 1 I – RELATÓRIO JOSÉ, residente na …, São João Baptista de Airão, instaurou ação declarativa emergente de contrato de trabalho com processo comum contra TRANSPORTES X, S.A.

, com sede com sede na Avenida … em Vila Nova de Famalicão, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe: a quantia de €8.091,60 referente à integração das médias do trabalho suplementar e do subsídio de risco nos meses de férias e nos subsídios de férias dos anos de 2006 a 2015; a quantia de €816,67relativa aos descansos compensatórios não gozados, respeitantes ao trabalho suplementar prestado no período compreendido entre 01/01/2006 a 31/07/2012, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma das retribuições não pagas.

Para tanto alega ter sido admitido em 09/09/2005, para trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré, como motorista de pesados, mediante retribuição, à qual acrescem de forma regular e periódica outras prestações que lhe são liquidadas a título de ajudas de custo e de subsídio de risco, que por integrarem o conceito de retribuição lhe deveriam ter sido incluídas nas quantias pagas a título de férias e de subsídio de férias, o que a Ré não fez. Por outro lado, na vigência do contrato prestou várias horas de trabalho suplementar, sem que a Ré lhe tivesse proporcionado o gozo do descanso compensatório devido por força da prestação do trabalho suplementar.

A Ré contestou, dizendo, em síntese que o valor recebido pelo A. sob a rubrica “ajudas de custo” não corresponde na íntegra a trabalho suplementar. O pagamento do trabalho suplementar e do subsídio de risco não assumiam as características de regularidade, pelo que não devem ser incluídos nas quantias pagas a título de férias e subsídio de férias, já que dependiam, respectivamente, das concretas horas de trabalho suplementar que, em cada mês, o A. prestou e da efectiva prestação do tipo específico de trabalho previsto na cláusula 45ºA. do CCT aplicável.

Por fim, relativamente ao descanso compensatório, nega que o A. não o tenha gozado, pois sempre lhe permitiu o gozo do mesmo, dando uma folga na semana seguinte à da prestação de trabalho suplementar e, quando isso não foi possível, pagou o respectivo valor sob a rubrica “ajudas de custo”.

Conclui pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.

Foi elaborado despacho saneador, no qual foi dispensada a fixação do objecto do litígio e dos temas da prova.

Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença, pela Mma. Juiz a quo, que terminou com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto julgo a ação parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência, condeno a R. a pagar ao A.: A - A quantia de € 4635,00 (quatro mil, seiscentos e trinta e cinco euros) a título de diferenças salariais referentes à integração do trabalho suplementar e subsídio de risco, nos termos supra referidos, nas férias e subsídio de férias nos anos de 2006, 2007 e 2010 a 2014; B- A quantia que vier a liquidar, nos termos dos artºs 358º e nº 2 do artº 609º, ambos do C. P. Civil, de trabalho suplementar incluído na rubrica “ ajudas de custo” e devida nas férias e subsídio de férias do A., sendo ambas as quantias acrescidas de juros de mora, à taxa de 4%, desde as datas dos respetivos vencimentos até integral pagamento.

Custas pela A. e R. na proporção do decaimento, sem prejuízo da isenção de que o primeiro beneficia.

Fixo à ação o valor de €8.908,27.

Registe e notifique.” Inconformado com o assim decidido veio a Ré requerer a retificação da sentença, por erro de cálculo e interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: “I -O fundamento específico de recorribilidade aqui aplicável é a admissibilidade de apelação prevista nos termos do art. 79.º-A, n.º 1, do Código do Processo de Trabalhjo, pois, recorre-se de decisão de primeira instância que pôs termo à causa, sendo esta de valor superior à alçada dos tribunais de primeira instância e o decaimento da Recorrente superior a metade do referido valor.

  1. A sentença recorrida enferma de notórios erros de cálculo, patentes na página 18 e supra melhor descritos, cuja correção se requer, se a mesma não for desde logo feita pelo tribunal a quo.

  2. Quanto à aplicação do Direito aos factos julgados provados, a Recorrente não se conforma com a qualificação dos pagamentos de trabalho suplementar e de subsídio de risco enquanto prestações regulares e periódicas.

  3. Com efeito, ambas as prestações em causa dependem diretamente da concreta prestação de um tipo específico de trabalho – trabalho esse nem sempre prestado pelo Autor – e não constituem um direito do mesmo quando não seja prestado tal trabalho. Pelo que, não devem ser incluídas no pagamento de férias e subsídio de férias.

  4. Por fim e ainda quanto à aplicação do Direito aos factos julgados provados, afigura-se processualmente inadmissível a condenação da Recorrente no pagamento de quantia a liquidar posteriormente. Pois, a impossibilidade de liquidar desde já a quantia relativamente à qual o tribunal a quo julga o pedido do Autor procedente não se deve a circunstâncias próprias do tipo de obrigação a cumprir (como seriam lucros cessantes ou danos futuros), mas deve-se tão-só à opção tomada pelo Autor, na petição inicial, de alegar um facto conscientemente falso e não requerer a produção de prova que clarificaria a dificuldade revelada pelo tribunal.

  5. Crê-se, por isso, que o pedido do Autor deve ser julgado improcedente, por não provado, atendendo, não só à confissão do próprio Autor na audiência de julgamento (vd. fundamentação da decisão de facto quanto ao facto 11), mas também à distribuição do ónus da prova.

Termina peticionando que a sentença seja revogada e substituida por outra que julgue a acção totalmente improcedente e a absolva do pedido formulado.

O Autor não apresentou contra alegação, nem se pronunciou quanto à retificação da decisão.

A Mma. Juiz a quo deferiu parcialmente a retificação solicitada, fazendo constar o seguinte: “Assim, decide-se corrigir os mencionados erros de cálculo, passando os valores corrigidos a título de diferenças salariais referentes à integração do trabalho suplementar e subsídio de risco nos anos de 2010 e 2014 a ser os seguintes: - Ano de 2010- €165,10 x 2+ 40,93 x 2 = € 412,06; -Ano de 2011 - € 193,74 x 2 + € 65,08 x 2= €517,64; -Ano de 2012 - € 186,40 x 2 + 98,08 x 2= € 568,96; -Ano de 2013 - € 164,81 x 2 + 101,29 x 2= € 532,20; -Ano de 2014 - € 176,32 x 2 + 104,04 x 2 = € 560,72, o que juntamente com os valores dos anos de 2006 (€ 147,14) e de 2007 (€ 123,55), perfaz o valor global de € 2862,2 (dois mil, oitocentos e sessenta e dois euros e vinte e sete cêntimos), quantia esta que também deverá ser a considerada na decisão final.” O recurso interposto pelo Autor foi admitido na espécie própria e com o adequado regime de subida e efeito e foram os autos remetidos a esta Relação.

*Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, pelo Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso.

Mostram-se colhidos os vistos dos senhores juízes adjuntos e cumpre decidir.

II - OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões do recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nela não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, que aqui se não detetam, no recurso interposto pelo Autor/Apelante sobre a sentença recorrida, coloca-se à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes questões: 1 – Da...

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