Acórdão nº 120/16.0T8EPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução18 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO O autor JOSÉ, intentou, em 17-03-2016, no Tribunal de Esposende, acção declarativa, com processo comum, que veio a prosseguir no de Viana do Castelo, contra a ré MARIA.

Pediu a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 12.570,69€ (e juros).

Alegou, em síntese, na petição inicial, que se divorciou desta, por mútuo consentimento, em 16-11-2004.

Apenas em 06-06-2008, foi partilhado o património comum, que incluía a casa que foi morada de família adquirida com recurso a empréstimo bancário.

Durante aquele período (entre o divórcio e a partilha), pagou as prestações respectivas ao Banco.

É de 8.503,13€ o valor da metade devida pela ré e que esta lhe deverá repor.

No mesmo período, pagou as despesas de água e luz.

É de 4.067,56€ a parte destas devida pela ré.

Juntou documentos e, entre eles, cópia da acta de conferência realizada na acção de divórcio da qual consta que, por acordo, a casa de morada de família foi atribuída ao autor até à partilha e da sentença homologatória desta.

A ré, na contestação (27-05-2016), resumindo, além de excepcionar a incompetência territorial do tribunal, aceitou parte da matéria de facto alegada e impugnou outra, refutando a pretensa obrigação de pagar parte das prestações do empréstimo bancário relativas ao invocado período.

Com efeito, alegou que, em contrapartida do gozo exclusivo do imóvel, o autor aceitou pagar a totalidade dos valores mensais devidos pelo empréstimo ao Banco, o que fez, desde a data do divórcio e até à partilha, sem manifestar contrariedade e nunca tendo exigido qualquer valor à ré, convicto de que assim a compensava da privação, por parte dela, do uso do imóvel. Aliás, se o autor tal não tivesse aceitado, a ré não teria concordado na atribuição ao mesmo da casa ou ter-lhe-ia exigido o pagamento da compensação respectiva. O valor locativo do imóvel seria de 400,00€/mês, próximo do da prestação bancária, tendo, assim, a ré ficado dispensada, em contrapartida, de proceder ao pagamento da sua quota-parte (cerca de €200/mensais) das prestações bancárias, correspondente a metade daquele a que teria direito. Daí que deva ser absolvida do pedido relativo à quantia de 8.503,13€.

Quanto às alegadas despesas, elas respeitam a consumos próprios e são da responsabilidade exclusiva do autor, que as fez gozando o imóvel, pelo que deve também ser absolvida do pedido na parte relativa ao valor de 4.067,56€.

À cautela e sem prescindir do alegado, deduzindo reconvenção, alegou que, dadas as características e valor da casa, os rendimentos auferidos por cada um e porque ela própria teve de pagar renda noutra casa onde ficou a habitar com os filhos do casal, nos termos do artº 1793º, CC, ou segundo as regras do enriquecimento sem causa, sempre teria direito a exigir do autor uma compensação por ter ficado privada do gozo do bem comum e como contrapartida de este ter sido atribuído e fruído exclusivamente por ele. Sendo de 400,00€/mês o valor locativo, deve ser-lhe paga a metade (200,00€) nos 43 meses (entre a data do divórcio e a partilha), no total de 8.600,00€.

Concluiu que “deve: a) a presente acção ser julgada totalmente improcedente e em consequência ser a Ré totalmente absolvida do pedido; b) a litigância de má procedente por provada e por via dela ser o A. condenado a pagar multa e indemnização a favor da Ré no montante de €2.500 e c) sem prescindir, a Reconvenção ser julgada totalmente procedente por provada e por via dela ser o A./reconvindo condenado pagar à R./reconvinte a quantia total de €8.600 a título das rendas devidas pela utilização por parte do A. do imóvel comum durante o período de 43 meses que medeia entre a data do divórcio e a partilha, à razão de €200/mensais. €200/mensais.” Na réplica, o autor, negando ser devida qualquer compensação ou contrapartida, alegou que nunca a ré foi privada de usar e fruir o imóvel, tendo sido esta quem por sua livre e espontânea vontade decidiu abandonar a casa e de facto a abandonou em 04-03-2003. Desde Fevereiro de 2004 e desde Maio de 2004, respectivamente, os filhos Joaquim (maior e por decisão própria) e Manuel (menor e por decisão judicial que, primeiro, o confiou à guarda e cuidados do autor e, depois, regulou assim o exercício das responsabilidades parentais), passaram a habitar com este a casa. A ser devida qualquer renda, ela teria de ser pedida e fixada na sentença homologatória do divórcio, o que não aconteceu, não podendo agora a ré exigi-la, tal como qualquer compensação. Nunca a ré manifestou qualquer intenção de ali habitar, antes sempre vincou a sua posição de ruptura com o núcleo familiar. De resto, o valor reclamado é excessivo.

Por despacho datado de 12-07-2016, foi julgada procedente a excepção de incompetência territorial e ordenada a remessa do processo ao Tribunal de Viana do Castelo.

Procedeu-se à realização da audiência prévia. Nela se proferiu despacho saneador tabelar, admitiu a reconvenção(1), fixou o valor da acção, identificou o objecto do litígio (2), se enunciaram os temas da prova (3), apreciaram os requerimentos probatórios e ordenou-se a realização de perícia ao imóvel.

Entretanto, o autor, alegando que, afinal, foi superior o valor das prestações por si pagas ao Banco no período em causa, ampliou para 14.337,08€ o valor do pedido, o que, sem oposição, foi admitido.

Designou-se e realizou-se a audiência de julgamento, nos termos e com as formalidades descritas nas actas, tendo sido ouvidas as partes e inquiridas testemunhas.

Com data de 17-08-2017, foi proferida a sentença que culminou na seguinte decisão: “Pelo exposto, decide-se: 5.1.

Julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condena-se a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 10.269,52 (dez mil duzentos e sessenta e nove euros e cinquenta e dois cêntimos), acrescida dos juros de mora, à taxa legal, a contar da citação até efectivo e integral pagamento.

5.2.

Julgar a reconvenção totalmente procedente e, em consequência, condena-se o Autor a pagar à Ré a quantia de € 8.600,00 (oito mil e seiscentos euros).

Custas da acção pelo Autor e Ré, na proporção do decaimento (art.º 527º, nºs 1 e 2 do CPC).

Custas da reconvenção pelo Autor (art.º 527º, nºs 1 e 2 do CPC).

Registe e notifique.” O autor não se conformou e apelou, apresentando-nos, para fundamentar o pedido de alteração da sentença, quanto à reconvenção, fundamentos que sintetizou nas seguintes conclusões: “1. Fundamenta-se este recurso na errada apreciação da prova produzida pelo Tribunal a quo, resultando na omissão de um facto que deveria ter sido dado como provado e, consequentemente, na errada aplicação ínsitas nos artigos 1405º, 1406º e 1793º do Código Civil.

  1. Das declarações da Recorrida supra transcritas, resulta um facto fundamental para decisão da questão que nos ocupa, a Recorrida saiu voluntariamente da então casa de morada de família, nunca tendo sido privada do seu uso e fruição.

  2. Trata-se de um facto essencial para a boa decisão da causa, pelo que, deverá ser ampliada a matéria de facto, passando a figurar dos Factos Provados o que ora se enuncia: “r) Nos meses que antecederam o divórcio, a Ré saiu voluntariamente, por ser essa a sua vontade livremente formada, da então casa de morada de família.” 4. Com base na errada interpretação da prova e não consideração do Facto Provado supra enunciado, o Tribunal a quo subsumiu incorretamente os factos ao direito aplicável.

  3. A atribuição da casa de morada de família ao Recorrente antes deu forma jurídica a uma situação de facto existente, de ser o Recorrente o único a habitar o aludido imóvel, por a Recorrida dele ter voluntariamente saído.

  4. Por esse motivo, não foram alegados, e muito menos provados, factos demonstrativos de que a Recorrida tenha pretendido exercer os seus direitos sobre o prédio e disso ter sido ilicitamente impedida pelo Recorrente.

  5. Naquele período, a ambos era lícita a utilização do imóvel, desde que respeitados os princípios decorrentes dos arts. 1405º e 1406º do Código Civil.

  6. Pelo que, com o devido respeito, mal andou o Tribunal a quo, primeiro, ao dar como adquirido que a Recorrida foi privada de utilizar o seu bem, quando na realidade não foi, e, segundo, ao fixar um valor indemnizatório decorrente dessa alegada privação.

  7. Ademais, se a ora Recorrida não estava interessada na manutenção da situação, poderia ter requerido no processo de divórcio a atribuição a ela própria da então casa de morada de família, em termos de regime provisório – art. 931º nº 7 do Código de Processo Civil -, ou, após o trânsito em julgado do divórcio, requerer, ao abrigo do disposto no artigo 1793º do Código Civil, o direito ao seu arrendamento.

  8. Como também seria nesse período que a Recorrida deveria exigir ser de alguma forma compensada, se a isso tivesse direito, mas nunca o fez! 11. Não tendo sido pedida no momento devido, acredita-se, salvo melhor opinião, que não poderá a Recorrida prevalecer-se agora de tal argumentação para exigir algo que sempre considerou não ser de exigir.

  9. Por força do alegado, deveria o Tribunal a quo ter aplicado os artigos 1405º, 1406º e 1793º do Código Civil, no sentido de considerar não ter ocorrido qualquer privação no direito da Recorrida em utilizar o bem imóvel de que era comproprietária juntamente com o Recorrente e, como tal, não ser de fixar qualquer renda ou valor indemnizatório, não só por não ser devido, mas por não ter sido exigido no tempo e pelo meio devido.

    NESTES TERMOS, Deve ser concedido provimento ao presente recurso, proferindo-se douto acórdão que revogue parcialmente a douta sentença proferida e, consequentemente, considere não provada e improcedente a Reconvenção deduzida pela Recorrida.”.

    Não houve contra-alegações pela ré.

    Foi admitido o recurso como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.

    Corridos os Vistos legais, cumpre decidir, uma vez que nada a tal obsta.

    1. QUESTÕES A RESOLVER Pelas conclusões apresentadas pelo...

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