Acórdão nº 6018/16.4T8GMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução18 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias; 2º Adjunto - António José Saúde Barroca Penha.

*I - RELATÓRIO 1.1.

Decisão impugnada 1.1.1. Manuel (aqui Recorrente), residente na Avenida …, em Guimarães, deduziu oposição à execução, por embargos, e oposição a penhora (por apenso à acção executiva sumária, proposta contra si pelo Condomínio do Edifício X, sito na Avenida …, Guimarães, que com o nº 6018/16.4T8GMR corre termos pelo Juiz 1, Juízo de Execução de Guimarães, Comarca de Braga), contra o Condomínio do Edifício X, sito na Avenida …, Guimarães (aqui Recorrido), pedindo nomeadamente que · os embargos deduzidos fossem considerados tempestivos, por apenas ter conhecido a pendência da acção executiva movida contra si no dia 8 de Março de 2017.

Alegou para o efeito, em síntese, que, residindo com a sua Companheira e os Pais desta, e tendo sido recebidas na casa de todos as cartas de citação de 02 de Fevereiro de 2017 e de notificação de 08 de Fevereiro de 2017 (pertinentes à acção executiva que constitui os autos principais), não lhes foram as mesmas entregues, uma vez que a Mãe da sua Companheira as guardou inadvertidamente junto com diversos panfletos publicitários (mercê dos seus 74 anos, do seu baixo nível de instrução, e dos problemas de perda de memória e de alguma confusão que a afectam).

Mais alegou que apenas se apercebeu desse facto no dia 08 de Março de 2017, quando a sua Companheira, que realizava arrumações e limpezas, encontrou as ditas cartas e panfletos publicitários, só então conhecendo a pendência da acção executiva movida contra si e a penhora nela realizada (formulando no dia imediato pedido de concessão de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, a fim de deduzir oposição à execução, juntando o devido comprovativo aos autos principais).

1.1.2.

Notificado para o efeito, o Exequente/Embargado (Condomínio do Edifício X, sito na Avenida …, Guimarães) opôs-se a que se julgasse verificado o justo impedimento invocado.

Alegou para o efeito, em síntese, não consubstanciar o alegado lapso da Mãe da Companheira do Executado/Embargante - de guarda indevida de correspondência que lhe era dirigida - justo impedimento, já que foi devido a culpa, negligência ou imprevidência dela própria, bem como do próprio Executado/Embargante, uma vez que, conhecendo a condição física e mental daquela, devia procurar verificar com frequência se chegara correspondência de que fosse destinatário.

1.1.3.

Foi proferido despacho, julgando improcedente o incidente de justo impedimento, lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) No caso em apreço, dando como assente os factos relatados pelo executado (daí a dispensa de mais qualquer outra prova) não podemos deixar de concluir que o “desleixo” por si relatado não pode integrar o conceito de “Justo impedimento”.

Na verdade, como acima já se evidenciou, a confessada negligência do executado no que concerne ao tratamento do correio que confessadamente recebe na sua residência nunca pode ser ajuizada como “justo impedimento” para a prática atempada do ato em causa nos autos.

Neste contexto, sem mais delongas, dada a simplicidade da questão, julgamos improcedente o incidente de justo impedimento *Após trânsito, abra conclusão no apenso de embargos.

(…)»*1.2. Recurso (fundamentos) Inconformada com esta decisão, o Executado/Embargante (Manuel) interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que fosse provido, revogando-se o despacho recorrido e substituindo-se o mesmo por outro, que deferisse o incidente de justo impedimentos ou, subsidiariamente, que ordenasse a realização da produção da prova arrolada.

Concluiu as suas alegações da seguinte forma (sintetizada, sem repetições do processado, ou reproduções de textos legais ou jurisprudenciais): 1ª - Os factos alegados para consubstanciarem «justo impedimento» não caracterizam qualquer «desleixo» ou «negligência» próprios.

II - No âmbito dos presentes autos, o Recorrente suscitou o incidente de justo impedimento para apresentação dos seus embargos dentro do prazo legal, alegando, em suma, que: “1- Há cerca de 09 anos que o Executado vive em união de facto com a sua companheira, Maria, residindo ambos com os pais desta, António e Joaquina, com, respetivamente, 73 e 74 anos de idade; 2)- Sendo que é o pai da companheira do Executado que, quando estes se encontram ausentes da sua residência, em virtude da sua disponibilidade de tempo, recebe a correspondência relativa àquele agregado familiar; 3)- Sucedeu, porém, que, no final do dia 08 de Março de 2017, enquanto se encontrava a realizar limpezas e arrumação, a companheira do Executado e encontrou, numa das gavetas de um dos móveis da sala de jantar, diversos panfletos publicitários; 4)- Sendo que, entre a diversa publicidade encontrada, a companheira do Executado, para além do mais, encontrou correspondência dirigida a este, entre outros, dois envelopes ainda fechados que continham a citação efetuada no dia 02/02/2017 e a notificação datada de 08/02/2017; 5)- Citação e notificação estas que a companheira entregou, cerca das 20.00 horas daquele dia 08, ao Executado, conjuntamente com outras cartas; 6)- Sendo que apenas nesta data (isto é, no final do dia 08/03/2017) é que o Executado teve conhecimento da existência das aludidas citação e notificação; 7)- Tendo confrontado os pais da companheira do Executado, António confirmou ter rececionado a aludida correspondência e que as tinha colocado - como é habitual - em cima da mesa da sala de jantar, conjuntamente com a demais correspondência e diversa publicidade; 8)- Julgando este que - como é usual - aquela correspondência tinha sido retirada daquele local e aberta pelo próprio Executado; 9)- Tendo-se concluído que, uma vez que aquelas cartas se encontravam junto de diversa publicidade que era diariamente consultada pela mãe da companheira do Executado, D. Joaquina, esta misturou a aludida correspondência com aqueles panfletos e, inadvertidamente, guardou tudo numa gaveta do móvel da sala de jantar; 10)- Na verdade, de alguns meses a esta parte, a D. Joaquina tem apresentado alguns problemas de perda de memória e, ainda, alguma confusão, que, conjugados com sua idade avançada, determinam que ela não se tenha apercebido de ter guardado as missivas em apreço; 11)- Para além disso, a identificada D. Joaquina tem um baixo nível de instrução, tendo muitas dificuldades na leitura, pelo que a mesma desconhece o teor da correspondência por si guardada; 12)- Assim sendo, como respeitosamente se entende ser, por facto que não lhe é imputável, o Recorrente somente tomou conhecimento real e efetivo dos autos executivos principais, da citação efetuada e dos prazos daí decorrentes, no final do dia 08 de Março de 2017; 13)- Desconhecendo, por isso, até àquela data, a pendência dos presentes autos, a penhora efetuada e, bem assim, os prazos em curso, nomeadamente, para deduzir oposição mediante embargos e oposição à penhora; 14)- Uma vez que no momento em que tomou conhecimento do supra exposto, os serviços da segurança social e do tribunal já se encontravam encerrados, 14)- O Requerente formulou, logo no dia seguinte, ou seja, no dia 09/02/2017, o pedido de proteção jurídica, entre outras, na modalidade de nomeação de patrono para efeitos de deduzir os competentes embargos no âmbito dos presentes autos, 15)- E cujo comprovativo, na mesma data, o Requerente juntou aos competentes autos; 16)- Assim sendo, como respeitosamente se entende ser, devem os factos supra descritos serem verificados como justo impedimento que obstou à prática atempada dos atos, 17)- Nomeadamente de peticionar o benefício de proteção jurídica na modalidade, entre outras, de nomeação e compensação de patrono e de requerer a junção aos respetivos autos, do duplicado carimbado dentro do prazo legal de vinte dias previsto no artigo 856º do CPC, de modo a obter, nos termos legais, a sua interrupção da contagem dos prazos em curso.

18)- Assim como, após a nomeação de patrono, deduzir os embargos que o presente acompanham; 19)- Impedimento que, por não ser imputável ao Executado ou à sua patrona, deve determinar que se considere tempestivamente apresentado em 09/03/2017 o comprovativo do Executado ter requerido, para estes autos, o benefício da protecção jurídica na modalidade de proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário, nomeadamente de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento de compensação de patrono; 20)- E, por via disso, julgar-se na supra identificada data, nos...

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