Acórdão nº 1170/14.6T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução18 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO José intentou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra Companhia de Seguros A, S.A. (agora Seguradoras X, S.A.), pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia global de € 59.800.06, acrescida de juros legais desde a citação e até efetivo e integral pagamento, alegando para o efeito, em síntese, que, no dia 24.11.2013, na cidade e concelho de Valença, ocorreu um acidente de viação, no qual foram intervenientes o veículo automóvel de matrícula LL, pertencente à empresa “YY e Filhos, S.A.” e conduzido por Manuel, e o veículo automóvel de matrícula KK, conduzido pelo autor, do qual resultaram danos patrimoniais e não patrimoniais para o autor, atribuindo ao condutor do veículo LL, segurado na ré, a culpa exclusiva na produção do acidente.

A ré deduziu contestação, admitindo a dinâmica do sinistro apresentada pelo autor, impugnando, porém, os danos reclamados, designadamente quanto à sua natureza, extensão e valor, tendo concluído pela parcial procedência da ação.

Dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador que se pronunciou pela validade e regularidade de todos os pressupostos processuais, fixando-se ainda o objeto do litígio e elaborando-se os temas de prova.

Após produção de prova pericial, o autor apresentou articulado superveniente manifestando a sua vontade de se aproveitar do conteúdo alusivo ao dano estético, repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer e a necessidade de futuro tratamento da artrose pós-traumática, o que foi admitido liminarmente e objeto de prova.

Procedeu-se à realização da audiência de julgamento.

Na sequência, por sentença de 21 de Julho de 2017, veio a julgar-se parcialmente procedente a presente ação e, em consequência, foi a ré condenada: a) A pagar ao autor a quantia de € 17.200,00, sendo € 12.200,00, a título de danos patrimoniais, e € 5.000,00, a título de danos não patrimoniais; b) A pagar ao autor os juros de mora à taxa legal de 4% (Portaria n.º 291/03, de 08.04), desde a citação e até integral pagamento sobre o montante relativo aos danos patrimoniais e desde a data da decisão e até integral pagamento sobre o montante relativo aos danos não patrimoniais.

Inconformada com o assim decidido, veio a ré Seguradoras X, S.A.

interpor recurso de apelação, nele formulando as seguintes CONCLUSÕES I. A compensação do dano biológico, quando não acarrete um efetivo prejuízo patrimonial, deve ser fixada com recurso à equidade.

  1. Para esse cálculo é inadequado, a não ser como elemento auxiliar, o uso das tabelas financeiras destinadas à determinação da indemnização por dano patrimonial futuro, tanto mais que, numa situação de total irrelevância das sequelas para o desempenho do trabalho teremos apenas de atender à extensão da sequela (dano), que é igual esteja o A desempregado, a trabalhar, auferindo um salário de 1.000,00€ ou de 10.000,00€ mensais, ou, tão só, a gozar a reforma.

  2. Justifica-se, ainda, que o julgador recorra a outros elementos coadjuvantes, entre eles os critérios das portarias da proposta razoável (377/2008 e 679/2009) e as decisões dos Tribunais Superiores em casos análogos, tendo sempre presente as concretas circunstâncias do caso.

  3. Recorrendo às regras destas aludidas portarias, a compensação do A pelo dano biológico ascenderia a valor entre € 1.282,02 e € 1.814,79, sendo que o primeiro desses valores será o correspondente ao dano biológico de pessoa com 56 anos e uma IPG de 1 ponto e o último ao de pessoa com 60 anos de idade e uma IPG de 5 pontos.

  4. Já recorrendo às tabelas financeiras e mesmo que se admitisse uma esperança de vida ativa até aos 70 anos e uma esperança de vida até aos 75, se considerasse o salário de € 615,000 mensais, uma taxa de capitalização de 3% e uma taxa de crescimento de 1%, o capital que se obteria para uma situação de perda efetiva de rendimentos futuros, seria o entre € 2.500,00 e € 3.099,00, consoante se considerasse a idade de 70 ou 75 anos.

  5. Deverá ainda ter-se em conta que as sequelas do A correspondem, apenas, ao agravamento doloroso de dores cervicais que já resultavam de artrose prévia, ou seja, do acidente não resultou a afetação de um organismo que fosse sadio, e que apenas se provou que as mesmas acarretam o já indicado agravamento doloroso das dores cervicais com os esforços.

  6. Entende a recorrente que, em equidade, a indemnização pelo dano biológico que afeta o A, caso se entenda ser devida de forma autónoma em relação à compensação pelo seu dano não patrimonial, não deveria ser superior à de € 2.500,00, montante para o qual se pede a sua redução.

  7. Ou, mesmo que assim não se entendesse - o que não se concede - sempre, em justiça, se imporia a redução da verba arbitrada a este título, porque claramente excessiva em face dos danos sofridos, o que, subsidiariamente, se requer.

  8. Em consequência do acidente, o A não sofreu qualquer fratura, não esteve internado num Hospital, não realizou qualquer intervenção cirúrgica e os tratamentos consistiram em 17 sessões de fisioterapia e vigilância médica.

  9. O A obteve a consolidação médico-legal das suas lesões cerca de 3 meses depois do acidente, sofrendo um défice temporário total de só dois dias, sendo o quantum doloris de 3 pontos e inexistindo dano estético.

  10. O A já foi - ou será- indemnizado autonomamente pelo seu dano biológico, pelo que essa componente do seu dano não pode ser novamente considerada na quantificação da compensação pelos danos não patrimoniais.

  11. Face a tudo o que acima se disse - e não estando em causa, neste âmbito, a indemnização do dano biológico do A - entende a Ré que a compensação pelos danos morais do A deve ser reduzida para € 2.500,00, o que se requer.

  12. Ou, mesmo que assim não se entendesse - o que não se concede - sempre, em justiça, sempre se imporia a redução da verba arbitrada a este título, porque claramente excessiva em face dos danos sofridos, o que, subsidiariamente, se requer.

  13. A douta sentença sob censura violou as normas dos artigos 566º e 496º, do C. Civil.

Termina pedindo a revogação da sentença, decidindo-se antes nos moldes apontados.

*O autor apresentou contra-alegações, tendo concluído pela improcedência do recurso apresentado, mantendo-se a sentença recorrida.

*Após os vistos legais, cumpre decidir.

* II. DO OBJETO DO RECURSO: O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635º, n.º 4, 637º, n.º 2 e 639º, nºs 1 e 2, do C. P. Civil), não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, n.º 2, in fine, ambos do C. P. Civil).

No seguimento desta orientação, cumpre fixar o objeto dos recursos interpostos.

Neste âmbito, a principal questão decidenda traduz-se na seguinte: A) Saber se cumpre proceder à alteração do quantum indemnizatório fixado a título de danos patrimoniais e não patrimoniais na sentença recorrida nos termos constantes das respetivas alegações da recorrente.

* III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Factos Provados O tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos: 1. No dia 24 de Novembro de 2013, pelas 17,15 horas, na Avenida …, na cidade e concelho de Valença, ocorreu um acidente de viação no qual foram intervenientes os seguintes veículos: a) veículo ligeiro de mercadorias, com matrícula LL, propriedade de “YY e Filhos S.A.

”, e conduzido por Manuel, residente em Rua das … Fornas; b) veículo ligeiro de mercadorias, com matrícula KK, propriedade de FP, residente em rua …, e conduzido por José, ora autor.

  1. O autor seguia no sentido Monção-Valença, numa recta; o tempo estava bom.

  2. Ao aproximar-se da Rotunda da Trapicheira, mas ainda antes de aceder à mesma, o autor imobilizou o seu veículo KK, atrás de um outro veículo que estava igualmente imobilizado antes da passadeira para peões, pois estavam peões a atravessar a via.

  3. Quando se encontrava parado, o veículo do autor foi embatido na sua traseira, pelo veículo LL.

  4. O condutor do veículo LL circulava na Av. Tito Fontes, na direção Monção » Valença, e ao aproximar-se da rotunda da Trapicheira não se apercebeu que o A. - que estava na viatura da frente - tinha parado e embateu na parte de trás do veículo.

  5. Do acidente resultou para o A. a seguinte lesão: entorse cervical.

  6. Teve de ser submetido várias sessões de fisioterapia – 17 (dezassete) sessões – que lhe foram prescritas pelos serviços clínicos da ré, bem como a 7 (sete) consultas nos serviços clínicos da ré (sendo duas delas da especialidade de fisiatria) – cfr. docs. nºs 5 a 10, juntos com a p.i.

  7. Com o acidente e lesão sofrida, o autor sofreu dores ao nível da coluna cervical.

  8. Em consequência do acidente o A. ficou a padecer da seguinte sequela: ao nível da ráquis, agravamento das dores cervicais resultantes da artrose prévia (ao acidente) da coluna cervical.

  9. O que lhe provoca um défice permanente da integridade físico-psíquica de 3 pontos, compatíveis com o exercício da atividade habitual, implicando esforços suplementares, traduzidos no agravamento das dores cervicais com os esforços.

  10. O A. obteve a consolidação médico-legal das lesões em 25/02/2014, tendo sofrido, em consequência do acidente, de um período de défice funcional temporário total de 2 dias; um período de défice funcional temporário parcial de 92 dias; um período de repercussão temporária na actividade profissional total de 94 dias.

  11. Sofreu um quantum doloris de grau 3 numa escala de sete graus de gravidade crescente.

  12. Previamente ao acidente, o A. sofria de patologia degenerativa extensa e progressiva da coluna cervical, sendo que as queixas neurológicas que apresenta são consequência de coluna espondilótica cervical.

  13. O agravamento da patologia pré- existente ocorrido após o acidente não resulta das lesões do acidente, mas sim da doença de base.

  14. À data do acidente, o autor tinha 57 anos de idade.

  15. À data do acidente, o...

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