Acórdão nº 75/16.0T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução18 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Recorrente: José Recorrida: Quinta X, Lda.

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO Quinta X, Lda.

intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra José, pedindo que: a) Fosse proferida sentença que produzisse os efeitos da declaração negocial de venda à A. dos prédios identificados no artigo 2º da p.i., sujeita ao pagamento do remanescente do preço ao Banco A, S.A., a título de distrate de hipotecas que oneram os referidos prédios, e, caso subsista algum valor, o remanescente ao Dr. Joaquim, até ao limite de € 15.000,00; b) Subsidiariamente, se a execução específica se mostrasse impossível, que fosse o R. condenado a restituir à A. o dobro das quantias pagas ao R., a título de sinal e reforço de sinal, correspondente ao valor de € 22.130,62, acrescido de juros legais desde a citação e até integral e efetivo pagamento.

Para o efeito, alegou, em suma, que celebrou um contrato promessa de compra e venda com o R., em que este prometeu vender-lhe e a A. prometeu comprar-lhe, vários prédios, pelo preço de € 63.000,00, livres de ónus e encargos.

A título de sinal, entregou ao R. a quantia de € 8.000,00.

O remanescente do preço seria pago aquando da celebração da escritura pública, e imputado ao pagamento de dívidas do R. elencadas no contrato promessa.

Mais tarde, a A. reforçou o sinal com € 3.065,31.

Convencionaram também a possibilidade de execução específica do contrato promessa.

Embora houvessem acordado que, o contrato prometido devesse ser celebrado até 01-02-2015, porém, por inércia do R. em levar a cabo diligências em ordem a cancelar ónus e encargos que impendiam sobre os prédios prometidos vender, acordaram que, o contrato prometido fosse celebrado logo que estivessem reunidas as condições para o efeito, o que ocorreu em Julho de 2015.

Então, a A., que ficara incumbida de marcar a escritura de compra e venda, procedeu a tal marcação e fez a respetiva comunicação ao R., que não compareceu para a celebração da mesma, por duas vezes.

Regularmente citado, contestou o R., invocando designadamente a inexistência do pacto social da A. e a nulidade do seu registo, por não estar reconhecida a assinatura do R. no pacto social; mais alegou que foi a A. que não cumpriu o contrato promessa, por não ter marcado a escritura pública até 01-02-2015, o que o levou a resolver tal contrato promessa e a solicitar a desocupação que, com animais, a A. e o gerente desta, fazem dos prédios prometidos vender e a solicitar-lhes o pagamento de uma indemnização de € 100,00 diários, desde 11-04-2014, e em € 200,00 diários a partir de 07-09-2015, até efetiva desocupação dos prédios.

Requereu a intervenção principal provocada do gerente da A. a fim de ser responsabilizado solidariamente com a A. pelos prejuízos causados ao réu.

Para além de concluir pela improcedência da ação, deduziu ainda reconvenção, pedindo que: · se declarasse a inexistência do pacto social da A. e a nulidade do seu registo, por falta de título válido; · se declarasse a resolução do contrato promessa por incumprimento da autora; · se julgasse o contrato de trabalho ilicitamente resolvido; · a A. e o Interveniente fossem condenados a deixarem as propriedades do R. livres e limpas de animais e coisas que ali se encontram; · a A. e o Interveniente fossem condenados a indemnizarem o R., com € 100,00 diários, desde 11-04-2014, e em € 200,00 diários a partir de 07-09-2015, até efetiva desocupação dos prédios.

Replicou a A., invocando ter havido um lapso de escrita no reconhecimento da assinatura do R. no pacto social da A., que simplesmente importa retificar; pugnou pela inadmissibilidade da reconvenção; impugnou o valor atribuído à reconvenção; insurgiu-se contra a intervenção principal requerida; e impugnou alguma da factualidade invocada na reconvenção, tendo alegado, nomeadamente que, a escritura de compra e venda não se celebrou porque os prédios prometidos vender apresentavam penhoras, em consequência do que, foi acordada a prorrogação de prazo para celebração da escritura, diligenciando A. e R., à data em que deveria ser celebrada a escritura, pelo cancelamento dos ónus e penhoras que incidiam sobre os prédios.

Foi admitida a intervenção principal provocada de Manuel.

O interveniente apresentou o seu articulado, invocando a sua ilegitimidade e impugnando a factualidade que o R. lhe imputava.

Findos os articulados, realizou-se audiência prévia, onde, designadamente, se admitiu parcialmente a reconvenção, não sendo admitida na parte respeitante ao pedido reconvencional constante da alínea c), e se identificou o objeto do litígio e os temas da prova.

Procedeu-se à realização da audiência de julgamento.

Na sequência, por sentença de 21 de Junho de 2017, veio a julgar-se procedente a ação e, consequentemente, foi determinada a execução específica do contrato-promessa celebrado entre A. e R., declarando-se que a presente sentença produz os efeitos das declarações negociais de compra e venda a que o contrato-promessa dos autos diz respeito, declarando transmitido para a A., o direito de propriedade sobre os prédios identificados no art. 2º, da p.i., destinando-se o preço depositado pela A. a pagar ao Banco A, S.A., a título de distrate das hipotecas que oneram os prédios prometidos vender, e, caso sobre algum valor, o remanescente destinar-se-á a pagar ao Dr. Joaquim, até ao valor de € 15.000,00, e se ainda assim sobrar algum valor, destinar-se-á o mesmo ao R.

Mais se decidiu improcedente a reconvenção, absolvendo-se os reconvindos dos pedidos reconvencionais.

Inconformado com o assim decidido, veio o réu José interpor recurso de apelação, nele formulando as seguintes CONCLUSÕES a) O Tribunal não teve em conta a questão prévia que demonstra como os Recorridos e o Recorrente chegaram a acordo na celebração do pacto social, do contrato-promessa de compra e venda e do contrato de trabalho, que acabaram por ser violados, incumpridos pelos Recorridos e, em particular, pelo autor do projeto, aqui Recorrido, que apenas teve em mente adquirir para a sua sociedade, a aqui Recorrida sociedade, as propriedades do Recorrente; b) Assim, não teve presente que subjacente aos acordos estavam o cumprimento dos pagamentos das dívidas e a situação do Recorrente, assumidas nos contratos; c) Os Recorridos ao levarem as condições-obrigações a cumprir ao contrato-promessa, bem sabiam que o Recorrente não tinha possibilidades para se libertar; d) Antes tinham consciência da impossibilidade de previamente à escritura o Recorrente não poder libertar-se desses encargos; e) O Recorrente fê-lo na convicção de que, até 1 de Fevereiro de 2015, os Recorridos comunicariam ao Recorrente a marcação da escritura, estariam preparados para cumprir as obrigações assumidas ou até já tinham limpado todas as obrigações assumidas; f) Nada fizeram até 1 de Fevereiro de 2015 e se algo pagaram, que pouco é, foi depois dessa data, em momento algum o Recorrente soube; g) Os Recorridos só marcaram a escritura após o Recorrente ter denunciado ou resolvido, melhor dito, o contrato-promessa de compra e venda, através das cartas enviadas em 27 de Julho de 2015, pois, até aí nada fizeram; h) Aliás, apesar da Recorrida negar os factos ocorridos no dia 25 de Julho de 2015 – quem manda e mandava era o Recorrido que, na sua contestação não nega o que naquela data ocorreu, e que é relevante para a apreciação criteriosa da situação; i) Como se vê da prova testemunhal, que credibilidade, além das declarações do Recorrente que se mostram sérias, lógicas e convincentes, não mostra consistência, são mesmo contraditórias e falsas. É só ver que o Recorrido socorreu-se de apoio judiciário, onde declara não ter rendimentos, não ter carro, não ter quaisquer bens próprios, para na audiência afirmar que se fez fiador a favor da Recorrida sociedade com bens próprios seus sem dizer quando e em que Banco ou em quem.

  1. Assim, o Tribunal terá de dar como não provado os nºs 19 e 21 da matéria dada como provada, e declarar que o Recorrente não compareceu porque já à data tinha denunciado o contrato-promessa por haver incumprimento desde 1 de Fevereiro de 2015.

  2. De qualquer modo, sempre assistiria ao Recorrente não aceder ao contrato-promessa por até a essa data, e até já não se fala até 1 de Fevereiro de 2015, pois os Recorridos nunca chamaram os credores descriminados no contrato-promessa para comparecer e receber os seus créditos; l) Ou seja, os Recorridos não cumpriram até ao dia 1 de Fevereiro de 2015 a que se obrigavam a fazer o que consta das cláusulas 4 e 5 do contrato-promessa; m) Finalmente, conjugado o que consta do contrato-promessa com os depoimentos e declarações prestados, e resulta da produção acima transcritas que os Recorridos tinham consciência de que o Recorrente, sem nenhuma capacidade económico-financeira, conhecida deles, sabiam que tinham assumido e iam pagar as obrigações, condição essencial e principal, até à escritura, quando eles, e que o Recorrente desconhecia, não passavam de pessoas ou entidade sem capacidade financeira, sejam ambos os sócios seja o “arquitecto” desta situação, que não tinha, no dizer dele, nem eira nem beira… n) Assim, o Tribunal ao decidir ou validar o direito à execução específica do contrato-promessa a favor dos Recorridos andou em grosseiro erro, ao invés, de declarar que assistiu ao Recorrente declarar que eles entraram em incumprimento e o contrato-promessa estava incumprido em 1 de Fevereiro de 2015 e assim continuou até à denúncia do mesmo, feita com as cartas de 29 de Julho de 2015; o) De resto, além de decidir mal e erradamente em face da matéria provada, o Juiz a quo fez errada interpretação da situação submetida ao Tribunal; Mas não bastasse as conclusões apresentadas, há ainda a acrescentar as seguintes: p) Os Recorridos fixaram o preço da compra e venda das propriedades; q) Mas a Recorrida sociedade assumiu as dívidas, autonomamente, para além daquele preço as dívidas das alíneas c), d) e e) da cláusula 4ª do...

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