Acórdão nº 97/10.5GCVRL-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelJORGE BISPO
Data da Resolução22 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I.

RELATÓRIO 1.

No processo comum, com intervenção de juiz singular, com o NUIPC 97/10.5GCVRL, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, no Juízo Local Criminal de Vila Real, por despacho de 25-09-2017, o Mmº. Juiz determinou, nos termos do disposto no art. 56º, n.º 1, al. b), do Código Penal, a revogação da suspensão da execução da pena de 4 (quatro) meses prisão aplicada ao arguido, A. C., e ordenou o seu efetivo cumprimento.

  1. Inconformado com esse despacho, o condenado interpôs o presente recurso, instruído em separado, formulando conclusões que, pela sua excessiva extensão, se afastam claramente do que é legalmente previsto e desejável (um resumo das razões do pedido), mas que, ainda assim, se opta por transcrever integralmente[1]: «CONCLUSÕES: «1.- O recurso é interposto do despacho com a referência 31414386, proferido por conclusão datada de 25.09.2017, que decidiu, nos termos do art. 56.º.1.b) do Código Penal (CP), revogar a suspensão da execução da pena de 4 (quatro) meses de prisão aplicada ao arguido por sentença proferida nestes autos.

  2. - Tal despacho é nulo, desequilibrado e visivelmente penalizador do arguido, proferido sem atender a todas as garantias de defesa e pronúncia do arguido.

  3. - O Digno Procurador do Ministério Público (MP) promoveu que “Considerando que, a acreditar nas suas declarações, A. C. vem operando alguma retirada em relação à vida de noite que levava, mas considerando também a condenação em pena de prisão suspensa de que foi alvo no processo 2/15.2gamcd por, além do mais, duas tentativas de homicídio e umas ofensas qualificadas, tudo por factos cometidos durante o período de suspensão decretado nos presentes autos, estamos em crer que o mais adequado será prorrogar o período de suspensão em que o mesmo aqui foi condenado”.

  4. - O arguido foi notificado desta promoção por despacho com a referência 31356531, por conclusão datada de 07.09.2017, tendo sido concedido ao arguido o prazo de 10 dias a fim de se pronunciar ou requerer o que tivesse por conveniente.

  5. - O despacho e promoção foram notificados ao arguido, na pessoa do seu Defensor, por via postal simples, tendo sido assim o arguido notificado na data de 19.09.2017.

  6. - A data do envio do referido despacho acompanhado da promoção foi a 14.09.2017 (Quinta-Feira), presumindo-se a notificação feita no 3.º dia útil posterior ao do envio (que foi 19.09.2017, Terça-Feira).

  7. - O arguido teria até ao dia 29.09.2017 para cumprir o designado no despacho sendo que o despacho de que se recorre foi proferido pelo Mmo. Juiz a quo na data de 25.09.2017 (4 dias antes do término do prazo para a pronúncia do Arguido e eventuais requerimentos do mesmo) e notificado ao Defensor na data de 27.09.2017 presumindo-se efetuada a notificação, de acordo com o art. 113.º2. do CPP, no dia 29.09.2017.

  8. - Mesmo que se considerasse a data em que o Arguido foi efetivamente notificado da promoção do MP e do despacho que a acompanhou a decisão do Mmo. Juiz a quo nunca poderia ter sido tomada na data em que o foi.

  9. - Violou assim o Tribunal recorrido as disposições constantes dos arts. 61.º.b) do CPP e do art. 32º da CRP.

  10. - O exposto configura nulidade insanável, prevista no art. 119º, al. c) do CPP, e, por conseguinte, de reconhecimento oficioso pelo tribunal enquanto a decisão que lhe sucedeu não transitar em julgado, nulidade essa que desde já se requer seja declarada.

  11. - A preterição do prazo concedido ao arguido configura uma violação da lei constitucional, inconstitucionalidade que se requer seja declarada para todos os efeitos.

  12. - Devendo ser revogado o despacho recorrido por nulidade insanável do art. 119.c) do CPP, por violação do plasmado art, 61.º.1.b) do CPP e por inconstitucionalidade decorrente do art. 32.º da CRP, o que se requer.

  13. - A motivação do Tribunal recorrido abrangeu apenas o cometimento dos crimes de homicídio na forma tentada e de ofensas à integridade física, sem referir em que circunstâncias tais crimes foram cometidos, a total ausência do cometimento de crimes após os relatados no despacho recorrido e frisando apenas a explicação do arguido relativamente ao seu afastamento dos “negócios da noite”, o que não foi o principal motivo pelo qual o juízo de prognose favorável deveria ser estabelecido.

  14. - O Tribunal operou uma revogação automática da suspensão da execução da pena de prisão, não tendo fundamentado a não aplicação de outras medidas alternativas à pena de prisão.

  15. - O arguido foi condenado por sentença proferida a 19.06.2013, confirmada por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04.06.2014, ou seja, cerca de um ano após a prolação da mesma.

  16. - Nesse período, consultado o registo criminal do arguido junto aos autos, este não cometeu qualquer crime, nem se encontra pendente qualquer processo desse período.

  17. - O arguido tem consciência que o recurso interposto da sentença dos presentes autos tem efeito suspensivo mas é útil para formulação do juízo de prognose ter-se em consideração que no espaço de um ano após a sentença, o mesmo arguido se absteve da prática de crimes.

  18. - Os crimes cometidos pelo arguido tiveram lugar mais de ano e meio após a prolação da sentença recorrida, algo não frisado pelo despacho a quo.

  19. - Nos autos do Proc. n.º 2/15.2GAMCD, o tribunal coletivo que julgou a causa decidiu: “O crime de homicídio agravado, na forma tentada, é punido com prisão de 2 anos, 1 mês e 15 dias a 14 anos, 2 meses e 10 dias, fruto da agravação referida mas em jeito oposto fruto da atenuação especial da pena advinda da tentativa – art.73.ºCP. Por norma, são prementes as exigências de prevenção geral, em, casos como estes, porque geram insegurança – porém, no caso dos autos, a verdade é que tal não é tanto assim, tratando-se de pessoas ligas à «noite», sendo bem revelador de uma pacificação quer a reparação por banda dos arguidos – só homologada em relação a um crime, por ser o único semipúblico, mas reveladora de um perdão. A confissão, conjugada com a reparação (note-se, não a mera transação, mas o pagamento efetivo) e o arrependimento assumem-se como fatores de enorme relevância.

    Analisando cada arguido, teremos que ponderar: Arguido A. C.: contra ele, os antecedentes criminais, com realce para uma condenação, também por crime de ofensa à integridade física, em prisão suspensa, sendo o crime ora em apreço foi cometido na pendência da suspensão; o dolo direto em relação a dois dos crimes; a seu favor, o dolo meramente eventual quanto aos crimes de homicídios tentados e sobremaneira e também a inexistência de lesões corporais, na medida em que nenhuma das vitimas foi atingida.

    Tudo ponderado, cremos que, por um lado, se deve optar pela pena de prisão quanto ao crime de detenção ilegal das munições e de aerossol, da al. d) do n.º1 do art. 86.º. por multa não acautelar, suficiente e adequadamente, as finalidades da punição, e por outro que, quanto à medida concreta das penas, elas deverão situar-se: em 3 anos e 3 meses para os crimes de homicídio agravado na forma tentada, em 1 ano de prisão para as ofensas qualificadas e em 4 meses a detenção ilegal, pelo que, operando o cúmulo, surge adequada, vendo que os factos ocorreram todos na mesma noite, uma pena única de 5 anos de prisão, suspensa por igual prazo e com regime de prova. (…) Em todos estes casos, cremos que a reparação, a confissão, o arrependimento, permitem, mau grado os antecedentes dos arguidos A. e F. (quanto ao arguido E., a questão está muito mais simplificada), assim o cremos, a formulação de um juízo de prognose favorável, sendo ainda caso de suspender a execução da pena, a tal não obstaculizando as exigências de prevenção geral e especial, tendo ainda em conta o perdão (é nisto que no fundo consiste a declaração, por parte deles, de desistência) dos ofendidos em relação a todos os crimes.” – negrito e sublinhado nossos.

  20. - O Mmo. Juiz a quo decidiu o que fundamentou a aplicação da suspensão da execução da pena de prisão do Proc. n.º 2/15 com regime de prova deveria ser completamente contrariado pelo tribunal a quo.

  21. - Nos autos do Proc. n.º 2/15 entendeu-se precisamente que essas necessidades (as mesmas diga-se) de prevenção geral e especial não perigaram com os crimes cometidos no processo da comarca de Bragança.

  22. - O arguido, tendo em conta as necessidades de prevenção geral e especial teve dois julgamentos substancialmente distintos mesmo nas decisões tomadas.

  23. - Foram os mesmo factos, avaliados duas vezes para efeitos de prevenção geral e especial e julgados de forma completamente distinta pelos respetivos tribunais.

  24. - O coletivo do Proc. n.º 2/15, que efetivamente julgou tais factos, sabia da pena de prisão suspensa dos presentes autos e considerou essa particularidade importantíssima no seu acórdão estabelecendo um juízo de prognose favorável ao arguido e aplicando uma pena não privativa da liberdade.

  25. - O arguido não praticou qualquer crime, nem foi assim condenado por qualquer ilícito, desde o trânsito em julgado dos presentes autos, com exceção do Proc. n.º 2/15.

  26. - Dois anos e meio após os factos do Proc. n.º 2/15, o arguido não cometeu qualquer crime.

  27. - O arguido provou um afastamento da vida de “noite” que levava, tendo mudado a sua vida, trabalhando por conta de outrem, de dia.

  28. - O arguido foi pai entretanto, conforme declarado pelo mesmo em sede de inquirição no tribunal recorrido, tendo a seu cargo dois filhos menores de idade, uma delas com graves problemas psiquiátricos, com quem reside.

  29. - O arguido tem cumprido exemplarmente o regime de prova a que foi sujeito com a condenação nos autos do Proc. n.º 2/15.

  30. - Os factos pelos quais o arguido foi julgado nos presentes autos remontam ao ano de 2010, há mais de 7 anos e meio.

  31. - Desde os factos dos presentes autos, de Março de 2010 (há mais de 7 anos e 6 meses), o arguido apenas cometeu o crime de Proc. n.º 2/15 no que concerne ao tipo legal...

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