Acórdão nº 58/16.0T8CBC-A. G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelPURIFICA
Data da Resolução25 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães – I.

RELATÓRIO Nestes autos de acção de processo comum em que é autor José a ré “Seguradoras X SA” apresenta recurso da seguinte decisão proferida em sede de audiência prévia: Veio a Ré B. invocar a excepção peremptória inominada de "renúncia ao direito de opção pela vertente viária do acidente".

Para tal, alegou em síntese que, conforme reconheceu a Autora, o acidente em causa configura, simultaneamente, um acidente de viação e de trabalho, sendo que, no âmbito do processo relativo ao acidente de trabalho, recebeu já da Companhia de Seguros A, bem como da sua entidade patronal, o valor total de € 6.372,51, a título de indemnização pela sua incapacidade permanente.

Declarou, ainda, que o Autor peticionou o pagamento de € 25.000,00 nestes autos para ressarcimento dos danos relativos à sua perda de capacidade de ganho, correspondendo tais danos, precisamente, àqueles por que já foi indemnizado a título de acidente de trabalho.

Conclui, por conseguinte, que tendo o Autor aceite, como indemnização dos danos aqui petícionados, tal valor, não pode no presente momento vir peticionar novo valor, por tal corresponder a duplicação de indemnizações.

Em resposta, o Autor referiu, por um lado, que não pode a Ré desvincular-se unilateralmente do pagamento de uma indemnização, já que a relação entre os responsáveis civis assume uma natureza de obrigação solidária imperfeita e, por outro lado, que os danos peticionados nos presentes autos não coincidem com os fixados no processo laboral.

Apreciando.

Antes de mais, é curial salientar que, conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Dezembro de 2012, proc, n.º 40/0S.1TBMMV.C1. S1, disponível in www.dgsLpt(entre muitos outros), a cuja argumentação integralmente se adere, que as indemnizações decorrentes, simultaneamente, de acidente de viação e de trabalho, não são cumuláveis, mas sim complementares.

Resulta do exposto que, nos casos de acidente de viação causado por terceiro, que seja cumulável com acidente de trabalho, deverá a indemnização pelos danos causados ao lesado/trabalhador recair integralmente, no final, sobre o causador do acidente automóvel (entenda-se, sobre a respectiva companhia de seguros).

Tal situação não impede que, tratando-se o acidente em causa simultaneamente de acidente de trabalho, possa a entidade empregadora (e respectiva seguradora) ser responsável pelo pagamento, a título provisório, de quantias que venham a ser peticionadas pelo trabalhador acidentado. Neste último caso, porém, nunca poderá a totalidade da indemnização a atribuir ao trabalhador exceder aquela que efectivamente resultar do acidente de viação.

Do exposto resulta que o trabalhador pode peticionar da entidade patronal o pagamento parcial de uma indemnização e o remanescente ao causador do acidente. O que o trabalhador não pode é ser indemnizado pela entidade patronal e pelo lesante, quanto aos mesmos danos, por tal corresponder a uma duplicação de indemnizações.

No caso em apreço, importa ter em conta que o Autor distingue a causa da indemnização a receber nos presentes autos, daquela que já recebeu no âmbito do processo laboral. De facto, nos presentes autos, os € 25.000,00 não se relacionam com perdas salariais futuras, nem com a atribuição de IPP, mas sim com a perda de funcionalidade física e psíquica, com repercussão na sua actividade profissional e pessoal, o que lhe irá causar danos futuros.

Como se refere no já mencionado Acórdão, "São de considerar como danos diferentes o que decorre da perda de rendimentos salariais, associado ao grau de incapacidade laboral fixado no processo de acidente de trabalho e compensado pela atribuição de certo capital de remição, e o dano biológico decorrente das sequelas incapacitantes do lesado que - embora não determinem perda de rendimento laboral - envolvem restrições acentuadas à capacidade do sinistrado, implicando esforços acrescidos, quer para a realização das tarefas profissionais, quer para as actividades da vida pessoal e corrente." Da leitura da petição inicial resulta, precisamente, que o valor de € 25.000,00 funda-se, precisamente, em tais danos, distintos por isso daqueles já ressarcidos ao Autor em sede laboral.

Face ao exposto, julga-se improcedente a excepção peremptória deduzida pela Ré B..

Notifique.

Recurso que termina com as seguintes conclusões: 1- Na sua petição inicial e para fundamentar o pedido indemnizatório que formula no valor de 25.000,00€ pelos danos conexos com a incapacidade permanente, o A alega que as sequelas o afectam a nível laboral, sendo que apenas tem preparação técnico-profissional no âmbito de actividades que implicam esforços acrescidos (artigos 45 º, 52º a 55 º da PI) II- A indemnização que o A pede a esse título destina-se a ressarcir, segundo as suas próprias palavras, a sua "perda de capacidade de ganho"(cf. artigo 55 ºda PI).

III- Ora, assim sendo, não há dúvidas de que a indemnização de 25.000,00€ que o A reclama nesta acção se destina (mesmo que não seja exclusivamente, o que não se concede), a ressarcir as alegadas consequências patrimoniais da sua incapacidade permanente, isto é, a perda de rendimentos futuros decorrente da incapacidade permanente de que ficou portador, a qual afirma que ocorrerá dada a repercussão profissional das sequelas.

IV- Interpretando o texto da PI, o dano cuja indemnização o A reclama não é diferente do que já foi indemnizado na vertente laboral, mas sim o mesmo.

V- As indemnizações por acidente de viação e de trabalho (ou serviço) não são cumuláveis (e nesse sentido militam, além de dezenas de outras as proferidas nos doutos Acórdãos do STJ de 18/11/98, 15/01/92, 18/11/97 e 27/02/91, todos disponíveis no endereço da Internet http://www.dgsi.pt e ainda o douto Acórdão do STJ de 24/10/2002, proferido do processo n.

º 1729/02-7).

VI-O A já recebeu na vertente laboral da reparação das consequências do sinistro a quantia de 6.372,51€ a título de indemnização pela incapacidade permanente de que ficou portador.

VII-- O lesado deve optar por uma ou outra das indemnizações, na parte em que são sobreponíveis.

VIII- Nos termos do disposto no artigo 17º n.

º4 da LATI a seguradora que tenha pago a indemnização por acidente de trabalho fica sub-rogada, até ao limite do que tiver pago, nos direitos do lesado.

IX-Em consequência do pagamento que efectuou ao A, destinado a indemnizar o A dos danos decorrentes da incapacidade que advém do acidente, a A ficou subrogada nos respectivos direitos contra terceiros, até ao limite dos ditos 6.372,51€ x- Desse pagamento e consequente sub-rogação resultou a extinção desse mesmo direito na esfera do seu primitivo titular, o qual deixa de o poder exercer contra quem quer que seja.

XI-No caso dos autos, o facto de o A ter participado o referido sinistro à sua entidade patronal, à seguradora de acidente de...

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