Acórdão nº 369/13.7TBPRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | CRISTINA CERDEIRA |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de José, representada pela cabeça-de-casal Maria, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra Manuel e esposa Joaquina, pedindo, a título principal, que se: 1. Declare que a A. é proprietária do prédio urbano identificado no artº. 5º da petição inicial, obrigando-se os RR. ao respectivo reconhecimento; 2. Declare que o espaço e parcela identificados nos artºs 16º a 22º da petição inicial é parte integrante e componente do prédio urbano da A., condenando-se os RR. a entregarem-no imediatamente à A., devidamente despejado de bens, livre e desimpedido; 3. Condene os RR. a indemnizarem a A. pelos prejuízos que sofreu, e sofre, por não ter disponível o descrito espaço reivindicado, na quantia de € 9 538,65, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento; Subsidiariamente, para o caso de se considerar que o espaço e parcela identificada no ponto 2 antecedente é propriedade dos RR., por ser parte integrante e componente da sua fracção autónoma designada pela letra “I”, sejam: 4. Condenados os RR. a indemnizarem a A. nos exactos termos peticionados no ponto 3 antecedente; 5. Condenados os RR. a procederem à reparação e impermeabilização adequada do espaço e parcela reivindicada, por forma a impedir a entrada de águas e humidades para o interior da fracção autónoma propriedade da Autora.
Para tanto, alega, em síntese, que é proprietária de uma fracção autónoma, designada pela letra G e melhor identificada no artº. 5º da petição inicial, da qual faz parte integrante um espaço constituído por uma varanda dotada de parapeitos, com a área de cerca de 20 m2.
Tal varanda, que dá acesso ao logradouro da fracção autónoma da herança A., está a ser ocupada pelos RR., proprietários de uma fracção autónoma designada pela letra I e confinante com a da Autora.
A referida varanda constitui o tecto e cobertura de parte da fracção G, nomeadamente da sua parte destinada a habitação situada ao nível do 1º andar, e no que respeita ao respectivo hall de entrada, casa de banho e cozinha.
Mais alega que os representantes da herança A. já pediram aos RR. que lhes entregassem aquele espaço; no entanto, estes recusam-se a fazê-lo apesar de saberem que o mesmo é propriedade da herança Autora.
Por virtude da actuação dos RR., há pelo menos 6 anos que tal espaço reivindicado não tem sido objecto de quaisquer obras de reparação e conservação, nomeadamente de impermeabilização das águas pluviais, quer por parte dos RR., quer por parte dos AA., já que os RR. não os deixam aceder à referida varanda para o efeito, sendo que as águas e humidades infiltram-se pela referida varanda para o tecto da fracção G, na sua parte destinada a habitação, nomeadamente no respectivo hall, cozinha e casa de banho, e daí jorram pelas paredes internas, atingindo o soalho ao nível do 1º andar, o que originou o apodrecimento do tecto e das paredes interiores da fracção autónoma da herança A., provocando o aparecimento de múltiplas e acentuadas manchas de humidade, bem como de fendas e também a queda de partes componentes do tecto e das paredes, situação esta que se mantém há pelo menos 5 anos.
Refere, ainda, que para proceder à reparação do tecto e paredes laterais da sua fracção autónoma, nomeadamente proceder a rebocos, estancamento e cobertura de frestas, estucar e pintar, será necessário despender a quantia de € 9 538,65.
Contestaram os RR., excepcionando a ilegitimidade activa, por entenderem que a cabeça-de-casal da A. não pode instaurar a presente acção desacompanhada dos demais herdeiros, bem como a prescrição do direito indemnizatório invocado pela A., devido ao facto de a situação alegadamente geradora dos prejuízos invocados se verificar há mais de 3 anos, com conhecimento daquela.
Impugnaram parte da factualidade alegada pela A. na petição inicial, invocando, ainda, que a varanda em questão faz parte da sua fracção, designada pela letra I, em cuja posse têm estado ao longo de mais de 20 anos, e que a maior parte das infiltrações invocadas são imputáveis à A., na medida em que grande parte das águas que vão parar à aludida varanda provêem de um telhado da casa da Autora.
Concluem, pugnando pela procedência da excepção da ilegitimidade activa e consequente absolvição da instância, ou caso assim se não entenda, ou a aludida excepção dilatória venha a ser suprida, defendem a total improcedência da acção e a sua absolvição dos pedidos formulados pela Autora.
A A. veio responder às excepções invocadas, pugnando pela sua improcedência, alegando, nomeadamente, no que à excepção de prescrição diz respeito, que a situação geradora dos danos é permanente, mantendo-se inclusive na actualidade, e que, a existirem factos ilícitos e culposos por parte dos RR., haveria responsabilidade criminal destes, não tendo, consequentemente, aplicação ao caso o prazo de prescrição do artº. 498º, nº. 1 do Código Civil, mas antes o prazo ordinário de prescrição, ou pelo menos, o prazo de prescrição previsto para os crimes em causa, por aplicação do disposto nos artºs 309º e 498º, nº. 3 do mesmo diploma legal.
A convite do Tribunal, a Autora deduziu incidente de intervenção principal provocada dos demais herdeiros do falecido José (filhos deste e da viúva Maria), para suprir a excepção de ilegitimidade activa da cabeça-de-casal.
Em 24/03/2015 foi proferido despacho a admitir a intervenção principal provocada de Belmiro, Benjamin, Alcina e Fernando, como associados da A. Maria, e a determinar a sua citação.
Regularmente citados, os intervenientes nada vieram dizer.
Foi realizada perícia para proceder à avaliação da fracção G e da varanda em questão.
Em consequência do resultado da avaliação, foi proferido despacho a alterar o valor da causa e a declarar a Instância Local de Peso da Régua incompetente para apreciar a causa e competente para o efeito a Instância Central Cível da Comarca de Vila Real, para onde foram remetidos os autos.
Realizada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador onde se procedeu ao saneamento da acção, verificando-se a validade e regularidade da instância, e à definição do objecto do litígio e enunciação dos temas de prova, que não sofreram reclamações.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo.
Após, foi proferida sentença que julgou a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, decidiu: a) Declarar que a A. é proprietária do prédio urbano identificado no artº. 5º da petição inicial e condenar os RR. ao respectivo reconhecimento; b) Condenar os RR. a pagarem à A. a quantia de € 9 538,65 (nove mil quinhentos e trinta e oito euros e sessenta e cinco cêntimos) acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento; c) Condenar os RR. a procederem à reparação e impermeabilização adequadas da varanda em litígio, de forma a impedir a entrada de águas e humidades para a fracção autónoma da Autora.
d) Julgar a acção improcedente quanto ao demais.
Inconformados com tal decisão, os RR. dela interpuseram recurso, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]: 1.
Entendem os RR. que de acordo com a prova produzida, deve ser alterada a decisão da matéria de facto, no tocante à factualidade dos pontos 18, 20, 22, 23 e 24 dos factos provados.
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Quanto ao primeiro (ponto 18) de acordo com a prova existente nos autos, amotivação adrede invocada (fotografias e relatório pericial) e o alegado pela A. (v. art. 31 da p.i.) apenas dele deve passar a constar que "o piso da varanda não apresentava sinais de ter sido alvo de quaisquer obras, apresentando também um grau considerável de deterioração".
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No tocante ao ponto 20, de acordo com a correspondente resposta do relatório de peritagem (ao art. 32 da p.i.) apenas dele deve passar a constar que " é expectável que uma parte considerável das humidades verificadas no hall, cozinha e casa de banho da fracção G (da A.) tenha origem na água caída na varanda dos RR.
E, em correspondência, nos pontos 23 e 24 deve intercalar-se a expressão "em medida considerável", no primeiro a seguir a "originar" e, no segundo, a seguir a "assim provocando", bem como o termo dubitativo "pode".
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Isso porque, de acordo com a resposta da peritagem às questões correspondentes à matéria desses pontos apenas se pode concluir pela possibilidade (e não pela certeza de que a infiltrações e humidades na casa da A. tenham tido origem na água caída da varanda dos RR.
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Relativamente ao ponto 22, de acordo com a correspondente resposta do relatório de peritagem (ao art. 34 da p.i.) que foi no sentido de as manifestações em causa (bolores e fungos) não serem recentes, não era possível dar-se como provada a factualidade consignada no indicado ponto, razão pela deve o mesmo ser eliminado.
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Com essa alteração da decisão da matéria de facto, deve dar-se como verificada a excepção da prescrição arguida pelos RR. uma vez que competia à A. alegar e provar, o que de todo não aconteceu, que as infiltrações e humidades em causa ocorreram até há menos de três anos em relação à data da propositura da acção.
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Mas se assim não se entender e porque não resultou demonstrado como certo (mas apenas como possível, conforme alteração propugnada aos pontos 23 e 24 dos factos provados da sentença) que os danos ocorridos na casa da A. tenham resultado da água caída na varanda dos RR. resulta inevitável a revogação da condenação destes do pagamento da quantia correspondente ao custo da reparação desses mesmos danos.
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Também de acordo com a propugnada alteração da decisão da matéria de facto (dos mesmos pontos 23 e 24 dos factos provados da sentença), na pior das hipóteses para os RR. estes apenas poderiam ser condenados a pagar "parte considerável" do referido custo (da reparação dos danos na casa da A.), mas porque, apesar de "considerável", não deixa de...
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