Acórdão nº 369/13.7TBPRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelCRISTINA CERDEIRA
Data da Resolução25 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de José, representada pela cabeça-de-casal Maria, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra Manuel e esposa Joaquina, pedindo, a título principal, que se: 1. Declare que a A. é proprietária do prédio urbano identificado no artº. 5º da petição inicial, obrigando-se os RR. ao respectivo reconhecimento; 2. Declare que o espaço e parcela identificados nos artºs 16º a 22º da petição inicial é parte integrante e componente do prédio urbano da A., condenando-se os RR. a entregarem-no imediatamente à A., devidamente despejado de bens, livre e desimpedido; 3. Condene os RR. a indemnizarem a A. pelos prejuízos que sofreu, e sofre, por não ter disponível o descrito espaço reivindicado, na quantia de € 9 538,65, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento; Subsidiariamente, para o caso de se considerar que o espaço e parcela identificada no ponto 2 antecedente é propriedade dos RR., por ser parte integrante e componente da sua fracção autónoma designada pela letra “I”, sejam: 4. Condenados os RR. a indemnizarem a A. nos exactos termos peticionados no ponto 3 antecedente; 5. Condenados os RR. a procederem à reparação e impermeabilização adequada do espaço e parcela reivindicada, por forma a impedir a entrada de águas e humidades para o interior da fracção autónoma propriedade da Autora.

Para tanto, alega, em síntese, que é proprietária de uma fracção autónoma, designada pela letra G e melhor identificada no artº. 5º da petição inicial, da qual faz parte integrante um espaço constituído por uma varanda dotada de parapeitos, com a área de cerca de 20 m2.

Tal varanda, que dá acesso ao logradouro da fracção autónoma da herança A., está a ser ocupada pelos RR., proprietários de uma fracção autónoma designada pela letra I e confinante com a da Autora.

A referida varanda constitui o tecto e cobertura de parte da fracção G, nomeadamente da sua parte destinada a habitação situada ao nível do 1º andar, e no que respeita ao respectivo hall de entrada, casa de banho e cozinha.

Mais alega que os representantes da herança A. já pediram aos RR. que lhes entregassem aquele espaço; no entanto, estes recusam-se a fazê-lo apesar de saberem que o mesmo é propriedade da herança Autora.

Por virtude da actuação dos RR., há pelo menos 6 anos que tal espaço reivindicado não tem sido objecto de quaisquer obras de reparação e conservação, nomeadamente de impermeabilização das águas pluviais, quer por parte dos RR., quer por parte dos AA., já que os RR. não os deixam aceder à referida varanda para o efeito, sendo que as águas e humidades infiltram-se pela referida varanda para o tecto da fracção G, na sua parte destinada a habitação, nomeadamente no respectivo hall, cozinha e casa de banho, e daí jorram pelas paredes internas, atingindo o soalho ao nível do 1º andar, o que originou o apodrecimento do tecto e das paredes interiores da fracção autónoma da herança A., provocando o aparecimento de múltiplas e acentuadas manchas de humidade, bem como de fendas e também a queda de partes componentes do tecto e das paredes, situação esta que se mantém há pelo menos 5 anos.

Refere, ainda, que para proceder à reparação do tecto e paredes laterais da sua fracção autónoma, nomeadamente proceder a rebocos, estancamento e cobertura de frestas, estucar e pintar, será necessário despender a quantia de € 9 538,65.

Contestaram os RR., excepcionando a ilegitimidade activa, por entenderem que a cabeça-de-casal da A. não pode instaurar a presente acção desacompanhada dos demais herdeiros, bem como a prescrição do direito indemnizatório invocado pela A., devido ao facto de a situação alegadamente geradora dos prejuízos invocados se verificar há mais de 3 anos, com conhecimento daquela.

Impugnaram parte da factualidade alegada pela A. na petição inicial, invocando, ainda, que a varanda em questão faz parte da sua fracção, designada pela letra I, em cuja posse têm estado ao longo de mais de 20 anos, e que a maior parte das infiltrações invocadas são imputáveis à A., na medida em que grande parte das águas que vão parar à aludida varanda provêem de um telhado da casa da Autora.

Concluem, pugnando pela procedência da excepção da ilegitimidade activa e consequente absolvição da instância, ou caso assim se não entenda, ou a aludida excepção dilatória venha a ser suprida, defendem a total improcedência da acção e a sua absolvição dos pedidos formulados pela Autora.

A A. veio responder às excepções invocadas, pugnando pela sua improcedência, alegando, nomeadamente, no que à excepção de prescrição diz respeito, que a situação geradora dos danos é permanente, mantendo-se inclusive na actualidade, e que, a existirem factos ilícitos e culposos por parte dos RR., haveria responsabilidade criminal destes, não tendo, consequentemente, aplicação ao caso o prazo de prescrição do artº. 498º, nº. 1 do Código Civil, mas antes o prazo ordinário de prescrição, ou pelo menos, o prazo de prescrição previsto para os crimes em causa, por aplicação do disposto nos artºs 309º e 498º, nº. 3 do mesmo diploma legal.

A convite do Tribunal, a Autora deduziu incidente de intervenção principal provocada dos demais herdeiros do falecido José (filhos deste e da viúva Maria), para suprir a excepção de ilegitimidade activa da cabeça-de-casal.

Em 24/03/2015 foi proferido despacho a admitir a intervenção principal provocada de Belmiro, Benjamin, Alcina e Fernando, como associados da A. Maria, e a determinar a sua citação.

Regularmente citados, os intervenientes nada vieram dizer.

Foi realizada perícia para proceder à avaliação da fracção G e da varanda em questão.

Em consequência do resultado da avaliação, foi proferido despacho a alterar o valor da causa e a declarar a Instância Local de Peso da Régua incompetente para apreciar a causa e competente para o efeito a Instância Central Cível da Comarca de Vila Real, para onde foram remetidos os autos.

Realizada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador onde se procedeu ao saneamento da acção, verificando-se a validade e regularidade da instância, e à definição do objecto do litígio e enunciação dos temas de prova, que não sofreram reclamações.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo.

Após, foi proferida sentença que julgou a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, decidiu: a) Declarar que a A. é proprietária do prédio urbano identificado no artº. 5º da petição inicial e condenar os RR. ao respectivo reconhecimento; b) Condenar os RR. a pagarem à A. a quantia de € 9 538,65 (nove mil quinhentos e trinta e oito euros e sessenta e cinco cêntimos) acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento; c) Condenar os RR. a procederem à reparação e impermeabilização adequadas da varanda em litígio, de forma a impedir a entrada de águas e humidades para a fracção autónoma da Autora.

d) Julgar a acção improcedente quanto ao demais.

Inconformados com tal decisão, os RR. dela interpuseram recurso, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]: 1.

Entendem os RR. que de acordo com a prova produzida, deve ser alterada a decisão da matéria de facto, no tocante à factualidade dos pontos 18, 20, 22, 23 e 24 dos factos provados.

  1. Quanto ao primeiro (ponto 18) de acordo com a prova existente nos autos, amotivação adrede invocada (fotografias e relatório pericial) e o alegado pela A. (v. art. 31 da p.i.) apenas dele deve passar a constar que "o piso da varanda não apresentava sinais de ter sido alvo de quaisquer obras, apresentando também um grau considerável de deterioração".

  2. No tocante ao ponto 20, de acordo com a correspondente resposta do relatório de peritagem (ao art. 32 da p.i.) apenas dele deve passar a constar que " é expectável que uma parte considerável das humidades verificadas no hall, cozinha e casa de banho da fracção G (da A.) tenha origem na água caída na varanda dos RR.

    E, em correspondência, nos pontos 23 e 24 deve intercalar-se a expressão "em medida considerável", no primeiro a seguir a "originar" e, no segundo, a seguir a "assim provocando", bem como o termo dubitativo "pode".

  3. Isso porque, de acordo com a resposta da peritagem às questões correspondentes à matéria desses pontos apenas se pode concluir pela possibilidade (e não pela certeza de que a infiltrações e humidades na casa da A. tenham tido origem na água caída da varanda dos RR.

  4. Relativamente ao ponto 22, de acordo com a correspondente resposta do relatório de peritagem (ao art. 34 da p.i.) que foi no sentido de as manifestações em causa (bolores e fungos) não serem recentes, não era possível dar-se como provada a factualidade consignada no indicado ponto, razão pela deve o mesmo ser eliminado.

  5. Com essa alteração da decisão da matéria de facto, deve dar-se como verificada a excepção da prescrição arguida pelos RR. uma vez que competia à A. alegar e provar, o que de todo não aconteceu, que as infiltrações e humidades em causa ocorreram até há menos de três anos em relação à data da propositura da acção.

  6. Mas se assim não se entender e porque não resultou demonstrado como certo (mas apenas como possível, conforme alteração propugnada aos pontos 23 e 24 dos factos provados da sentença) que os danos ocorridos na casa da A. tenham resultado da água caída na varanda dos RR. resulta inevitável a revogação da condenação destes do pagamento da quantia correspondente ao custo da reparação desses mesmos danos.

  7. Também de acordo com a propugnada alteração da decisão da matéria de facto (dos mesmos pontos 23 e 24 dos factos provados da sentença), na pior das hipóteses para os RR. estes apenas poderiam ser condenados a pagar "parte considerável" do referido custo (da reparação dos danos na casa da A.), mas porque, apesar de "considerável", não deixa de...

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