Acórdão nº 313/04.2TBCHV-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelMARGARIDA SOUSA
Data da Resolução25 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO: Inconformado com o despacho que determinou a suspensão dos embargos de executado apensos à Execução em que é Exequente Condomínio do Edifício X e Executada o Teatro Experimental F. Cooperativa de Responsabilidade Lda., veio o primeiro interpor o presente recurso, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1º O Tribunal “a quo” determinou a suspensão dos presentes embargos, até decisão final transitada em julgado na acção declarativa n.º 2189/16.8T8CHV, do Juízo Local Cível de Chaves, intentada pela embargante/apelada Teatro Experimental F. CRL, por alegadamente, em síntese, no entender do Tribunal “ a quo” esta acção declarativa, a proceder tornaria sem fundamento os presentes embargos, constituindo, por isso, a dita acção causa prejudicial relativamente aos presentes embargos.

  1. O presente apenso declarativo deu entrada em 1 de Julho de 2004, isto é, há treze anos atrás.

  2. A embargante/apelada, não obstante os argumentos por si apresentados, os quais salvo o devido respeito carecem totalmente de fundamento, ao longo de todo este período de tempo, nada fez para concretizar e/ou demonstrar o por si alegado, designadamente, quanto a alteração das permilagens de cada uma das fracções que compõem a propriedade horizontal do edifico em causa nos autos.

  3. Assim, a acção que a embargante/apelada refere ter intentado, mais não é do que uma tentativa sem qualquer fundamento de entorpecer os presentes autos, não se tratando de qualquer causa prejudicial para a decisão dos mesmos.

  4. Acresce que, nos presentes autos é titulo executivo uma deliberação de 2004, cuja validade não pode ser impugnada, como aliás ressalta da acta da sessão da audiência de discussão e julgamento dos presentes autos, realizada no dia 11 de Outubro de 2016.

  5. Deste modo, o critério de comparticipação de cada uma das fracções nos montantes deliberados encontra-se definido na deliberação que serve de titulo executivo e, é a permilagem de cada uma das fracções, isto é, o valor de cada uma das fracções no capital total do edifico nos termos do n.º 1 do art.º 1424 do CC, na data da referida deliberação.

  6. Assim, a permilagem de cada uma das fracções existente na data da deliberação é que serve de critério para a comparticipação de cada uma delas nos montantes deliberados e dados á execução.

  7. Sendo a dita deliberação válida e eficaz, uma vez que não pode ser objecto de qualquer impugnação, as permilagens existentes que servem de critério de compartipação não podem ser alteradas.

  8. Por outro lado, na hipótese meramente académica, que não se admite, de a dita acção, alegadamente, poder, alegadamente, proceder, o que não se concede, nunca a mesma teria qualquer repercussão na presente acção.

  9. Com efeito, a dita acção, não teria qualquer repercussão na presente, quer pelo que vem dito anteriormente, quer, designadamente, por a mesma apenas poder reger e dispor para o futuro, não influenciando em nada as permilagens existentes em 2004 e, logo não influenciando em nada a comparticipação de cada condomínio nos montantes deliberados e constantes da deliberação que serve de título executivo, uma vez que foi definido como critério de comparticipação de cada condómino o critério legal previsto no n.º 1 do art.º 1424 do CC.

  10. Por seu turno, a alteração das permilagens e/ou valor de cada fracção na propriedade horizontal, nada tem a ver com as competências e funções do condomínio, ora exequente/embargado/apelante, mas apenas diz respeito aos proprietários de cada uma das fracções, não existindo nenhuma prejudicialidade entre a dita acção declarativa intentada pela embargante/apelada e os presentes autos, por termos sujeitos processuais totalmente distintos e diferenciados.

  11. Qualquer alegada e hipotética responsabilidade por qualquer alegada e hipotética obrigação de indemnizar, que não se admite, nem concede, será sempre individual e concreta de cada proprietário de cada fracção e não do ora embargado/exequente/apelante, não tendo, por isso, nenhuma influência na decisão dos presentes autos, não tendo, assim, qualquer fundamento o alegado no despacho recorrido, quando se refere que procedendo-se, alegadamente, a um eventual acerto de contas tornaria alegadamente não exigível a quantia exequenda 13º Em face do alegado nas conclusões 5º a 12º não existe qualquer questão prejudicial entre os presentes embargos e a nova acção intentada pela ora embargante/apelada, que vem identificada, a qual não tem qualquer fundamento e terá necessariamente de improceder.

  12. Não está na disponibilidade de um ou de vários dos titulares das fracções, os condóminos, só por si, procederem à alteração do título de constituição desse tipo de propriedade.

  13. Para que o título constitutivo seja alterado é necessário que a assembleia de condóminos se pronuncie e aprove as alterações sem qualquer oposição, pois o art.1419 do CC tem carácter imperativo.

  14. A constituição da propriedade horizontal e as suas posteriores alterações, caso ocorram, por forma a garantir a sua conformidade às leis e regulamentos em vigor, são objecto de sindicalização e licenciamento pela autoridade camarária.

  15. A lei exige que a escritura de alteração do título constitutivo de propriedade horizontal não pode ser feita sem a junção de documento camarário comprovativo de que a alteração ao título constitutivo está de acordo com os correspondentes requisitos legais 18º A única entidade competente para gerir a urbanização é a Câmara Municipal e é essa a entidade pública a que se refere o artº.1415º do Cód. Civil.

  16. ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT