Acórdão nº 313/04.2TBCHV-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | MARGARIDA SOUSA |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO: Inconformado com o despacho que determinou a suspensão dos embargos de executado apensos à Execução em que é Exequente Condomínio do Edifício X e Executada o Teatro Experimental F. Cooperativa de Responsabilidade Lda., veio o primeiro interpor o presente recurso, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1º O Tribunal “a quo” determinou a suspensão dos presentes embargos, até decisão final transitada em julgado na acção declarativa n.º 2189/16.8T8CHV, do Juízo Local Cível de Chaves, intentada pela embargante/apelada Teatro Experimental F. CRL, por alegadamente, em síntese, no entender do Tribunal “ a quo” esta acção declarativa, a proceder tornaria sem fundamento os presentes embargos, constituindo, por isso, a dita acção causa prejudicial relativamente aos presentes embargos.
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O presente apenso declarativo deu entrada em 1 de Julho de 2004, isto é, há treze anos atrás.
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A embargante/apelada, não obstante os argumentos por si apresentados, os quais salvo o devido respeito carecem totalmente de fundamento, ao longo de todo este período de tempo, nada fez para concretizar e/ou demonstrar o por si alegado, designadamente, quanto a alteração das permilagens de cada uma das fracções que compõem a propriedade horizontal do edifico em causa nos autos.
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Assim, a acção que a embargante/apelada refere ter intentado, mais não é do que uma tentativa sem qualquer fundamento de entorpecer os presentes autos, não se tratando de qualquer causa prejudicial para a decisão dos mesmos.
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Acresce que, nos presentes autos é titulo executivo uma deliberação de 2004, cuja validade não pode ser impugnada, como aliás ressalta da acta da sessão da audiência de discussão e julgamento dos presentes autos, realizada no dia 11 de Outubro de 2016.
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Deste modo, o critério de comparticipação de cada uma das fracções nos montantes deliberados encontra-se definido na deliberação que serve de titulo executivo e, é a permilagem de cada uma das fracções, isto é, o valor de cada uma das fracções no capital total do edifico nos termos do n.º 1 do art.º 1424 do CC, na data da referida deliberação.
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Assim, a permilagem de cada uma das fracções existente na data da deliberação é que serve de critério para a comparticipação de cada uma delas nos montantes deliberados e dados á execução.
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Sendo a dita deliberação válida e eficaz, uma vez que não pode ser objecto de qualquer impugnação, as permilagens existentes que servem de critério de compartipação não podem ser alteradas.
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Por outro lado, na hipótese meramente académica, que não se admite, de a dita acção, alegadamente, poder, alegadamente, proceder, o que não se concede, nunca a mesma teria qualquer repercussão na presente acção.
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Com efeito, a dita acção, não teria qualquer repercussão na presente, quer pelo que vem dito anteriormente, quer, designadamente, por a mesma apenas poder reger e dispor para o futuro, não influenciando em nada as permilagens existentes em 2004 e, logo não influenciando em nada a comparticipação de cada condomínio nos montantes deliberados e constantes da deliberação que serve de título executivo, uma vez que foi definido como critério de comparticipação de cada condómino o critério legal previsto no n.º 1 do art.º 1424 do CC.
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Por seu turno, a alteração das permilagens e/ou valor de cada fracção na propriedade horizontal, nada tem a ver com as competências e funções do condomínio, ora exequente/embargado/apelante, mas apenas diz respeito aos proprietários de cada uma das fracções, não existindo nenhuma prejudicialidade entre a dita acção declarativa intentada pela embargante/apelada e os presentes autos, por termos sujeitos processuais totalmente distintos e diferenciados.
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Qualquer alegada e hipotética responsabilidade por qualquer alegada e hipotética obrigação de indemnizar, que não se admite, nem concede, será sempre individual e concreta de cada proprietário de cada fracção e não do ora embargado/exequente/apelante, não tendo, por isso, nenhuma influência na decisão dos presentes autos, não tendo, assim, qualquer fundamento o alegado no despacho recorrido, quando se refere que procedendo-se, alegadamente, a um eventual acerto de contas tornaria alegadamente não exigível a quantia exequenda 13º Em face do alegado nas conclusões 5º a 12º não existe qualquer questão prejudicial entre os presentes embargos e a nova acção intentada pela ora embargante/apelada, que vem identificada, a qual não tem qualquer fundamento e terá necessariamente de improceder.
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Não está na disponibilidade de um ou de vários dos titulares das fracções, os condóminos, só por si, procederem à alteração do título de constituição desse tipo de propriedade.
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Para que o título constitutivo seja alterado é necessário que a assembleia de condóminos se pronuncie e aprove as alterações sem qualquer oposição, pois o art.1419 do CC tem carácter imperativo.
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A constituição da propriedade horizontal e as suas posteriores alterações, caso ocorram, por forma a garantir a sua conformidade às leis e regulamentos em vigor, são objecto de sindicalização e licenciamento pela autoridade camarária.
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A lei exige que a escritura de alteração do título constitutivo de propriedade horizontal não pode ser feita sem a junção de documento camarário comprovativo de que a alteração ao título constitutivo está de acordo com os correspondentes requisitos legais 18º A única entidade competente para gerir a urbanização é a Câmara Municipal e é essa a entidade pública a que se refere o artº.1415º do Cód. Civil.
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