Acórdão nº 5757/11.0TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelMARGARIDA SOUSA
Data da Resolução25 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I.

RELATÓRIO: Patrícia, menor, representada por sua mãe Maria, intentou contra José, P. Bar, Sociedade Unipessoal, Lda., e Manuel, a presente ação condenatória, à data sob a forma de processo ordinário, pedindo a condenação solidária dos Réus a: a. Indemnizarem o falecido António, na pessoa da Autora, enquanto representante legal da sua filha e única herdeira, no montante de € 70.000,00 (setenta mil euros), pelo dano de supressão do direito à vida e de € 20.000,00 (vinte mil euros) pelos danos morais decorrentes do sofrimento e agonia que antecederam a sua morte; b. Indemnizarem a Patrícia no montante de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), por danos não patrimoniais passados, presentes e futuros, decorrentes da morte do seu pai; c. Indemnizarem a Patrícia no montante de € 91.832,88 (noventa e um mil, oitocentos e trinta e dois euros e oitenta e oito cêntimos), quantia que a Patrícia receberia do seu pai até completar os estudos universitários, e na qual se computam também despesas extraordinárias expectáveis, que habitualmente são tidas em conta à margem da pensão de alimentos; d. Pagarem os juros de mora incidentes sobre a quantia total reclamada, contados desde a citação.

Para tanto, alegou, em síntese, que: é filha única de António que foi vítima de homicídio doloso perpetrado pelo Réu José, tendo este já sido condenado por decisão transitada em julgado na pena de 17 anos de prisão; esse crime foi perpetrado pelo Réu José, quando ele e o Gabriel se encontravam no interior da discoteca P., utilizando aquele uma navalha; essa navalha foi levada pelo Réu José ou por outrem a seu mando para o interior daquele estabelecimento; o Réu P. Bar não tinha acionados os dispositivos legais devidos ou não estavam em perfeito funcionamento, posto que, doutro modo, o Réu José ou outrem não teriam conseguido penetrar no interior do estabelecimento com a referida arma e o crime não teria sido cometido; o 3.º Réu Manuel era o sócio gerente da sociedade que explora a discoteca, recaindo sobre ele a obrigação de dotá-la dos mecanismos de segurança previstos na lei, sendo pessoalmente responsável, como determina o Decreto-Lei n.º 101/2008, de 16.06.

*Regularmente citados: 1. Os Réus P. Bar – Sociedade Unipessoal, L.da, e Manuel apresentaram contestação conjunta, a fls. 156 a 169, na qual, em síntese, invocaram, em primeiro lugar, a sua ilegitimidade e, em segundo lugar, com exceção do sinistro, impugnaram a factualidade alegada, acrescentando que o estabelecimento dispunha do sistema de segurança privada, desenvolvido pela prestadora de serviços X – Segurança Privada, L.da, onde era utilizada raquete de deteção de metais, cumprindo as normas regulamentares aplicáveis, tendo o Réu José sido sujeito a revista.

Deduziram o incidente de intervenção da sociedade X – Segurança Privada, L.da, por ter com ela celebrado o contrato de prestação de serviços de segurança, bem como da Seguros A, SA, na qualidade de empresa seguradora da Ré.

  1. O Réu José apresentou contestação, a fls. 192-204, onde, em súmula, contestou que existisse entre a filha e o falecido uma relação de íntima convivência (pois que ele só reconheceu a paternidade nove meses após o nascimento) e que aquele tivesse expetativas de melhorar a sua condição salarial. Bem assim, questionou que a Autora tenha tido a noção da morte do pai e que a obrigação de alimentos perdure para lá da maioridade.

    *A Autora apresentou articulado de réplica, a fls. 213 a 221, onde: reafirmou a legitimidade da 2.ª e do 3.º Réus uma vez que lhe imputa a omissão culposa de deveres legais que lhe eram impostos, prevendo o artigo 3º, do Decreto-Lei n.º 101/2008, de 16.06, a responsabilização direta dos gerentes das sociedades comerciais; refutou que, ainda que fosse arrendatária (o que não aceitou), estivesse desonerada do cumprimento das regras de segurança no estabelecimento de diversão explorado; e que podia deduzir o pedido de indemnização em separado à luz do disposto no artigo 72º/1,i), do Código do Processo Penal.

    *Por despacho de fls. 223, foi admitida a intervenção principal das sociedades X – Segurança Privada, L.da e A – Companhia Portuguesa de Seguros, SA.

    *A A – Companhia Portuguesa de Seguros, SA, apresentou contestação a fls. 227 a 232, na qual aceitou a celebração dum contrato de seguro com a sociedade Ré P. Bar, L.da, titulado pela apólice n.º …, do ramo riscos múltiplos Proteção Total do Negócio, sendo o valor máximo garantido pela apólice de € 150.000,00. No entanto, quanto à cobertura de responsabilidade civil, acrescentou que o limite de indemnização ascende a 10% do capital da apólice, estando prevista uma franquia de 10% nos danos materiais com o mínimo de € 74,82. Para além disso, sustentou que o ato praticado não está coberto pelo seguro, pois que não decorreu da exploração normal do estabelecimento, não cobrindo aquele, ademais, a responsabilidade criminal, nem os danos não patrimoniais. Subsidiariamente, impugnou a matéria factual alegada na petição inicial.

    *A sociedade X – Segurança Privada, L.da, apresentou contestação, a fls. 238 a 240. Nela pugnou que os funcionários da X usavam a raquete de deteção de metais, tendo sido revistado o Réu José à entrada do estabelecimento. Após a entrada, os clientes do estabelecimento deixam de ser controlados pela Interveniente, pois os serviços não foram contratados para a área onde se servem refeições e existem, por conseguinte, objetos cortantes.

    *Os Réus P. Bar, L.da e Manuel apresentaram resposta a fls. 282 a 283, onde sustentaram que o objeto utilizado pelo homicida não consistiu em qualquer faca ou utensílio que pudesse estar disponível na zona das refeições ligeiras, podendo aquele ou alguém a seu mando ter passado pela revista de segurança com a arma escondida no calçado.

    *A Autora apresentou novo articulado de réplica, a fls. 286 a 288, na qual rejeitou a exclusão do contrato de seguro invocada pela A, SA, na medida em que sustentou que o que lhe caberá cobrir não é a responsabilidade criminal do Réu José, mas antes a responsabilidade decorrente da omissão pela sua segurada das regras legais de segurança aplicáveis à exploração de estabelecimentos de diversão noturna.

    *Após a realização duma audiência preliminar, em que as partes requereram a suspensão da instância com vista à resolução consensual do litígio, vieram Abílio e Joaquina, a fls. 299 a 327, deduzir o incidente de intervenção espontânea, com o argumento de, por serem pais do falecido, são titulares do direito a ser indemnizados pelos danos não patrimoniais causados pela morte de seu filho, neles incluídos o sofrimento que tal morte lhes causou e que, nomeadamente, determinou o acompanhamento psiquiátrico de ambos e a sua sujeição a medicação, sob pena de resvalarem para uma depressão profunda.

    Repristinaram a factualidade invocada na petição inicial pela filha do falecido, quer quanto à descrição do evento causador da morte, quer quanto à ausência de dispositivos de segurança de deteção de metais, a permitir a entrada do Réu José com a arma que vitimaria o pai da Autora, propondo a sua ação contra os primitivos Réus e as Intervenientes A e X.

    Para além disso, deduziram o incidente de intervenção principal da sociedade HM, L.da, e respetivas seguradoras. Sustentaram, nesse particular, que um dos seguranças tinha vínculo contratual com esta Interveniente, tendo sido por omissão dos deveres de vigilância que o Réu José penetrou no interior com a arma e se verificou o homicídio.

    Aludiram ainda às consequências emocionais advenientes para os Intervenientes pais da morte abrupta do seu filho.

    Pediram, em consequência, a condenação solidária dos Réus e Intervenientes no pagamento da quantia de € 40.000,00 (quarenta mil euros), em consequência dos danos morais sofridos pela morte do seu filho Gabriel.

    *Os Réus P. Bar, L.da, e Manuel apresentaram contestação, a fls. 466 a 477, contra o conteúdo do pedido formulado pelos Intervenientes pais, com os argumentos que já haviam invocado perante a Autora, requerendo, agora, a condenação daqueles como litigantes de má fé, por articularem versão dos factos que sabem ser falsa e por deduzirem pretensão que não tem fundamento.

    * A Ré A – Companhia de Seguros, SA, contestou, a fls. 483 a 490, a legitimidade dos Intervenientes pais para a dedução do pedido, pois que, nos termos do artigo 496º do Código Civil, a titularidade do direito aí consagrado só lhes caberia no caso de inexistirem descendentes.

    Quanto ao mais, a Ré A, SA, reproduziu os fundamentos que já havia invocado na sua primitiva contestação.

    *A fls. 496 a 505, os Intervenientes/pais apresentaram um articulado, que denominaram de réplica, onde se pronunciaram sobre as exceções arguidas pelas Rés e Intervenientes primitivas.

    *Por despachos de, respetivamente, fls. 508 e 509, foi admitida a intervenção espontânea, como associados da Autora, de Abílio e Joaquina, e a intervenção principal, como associada dos Réus, da HM – Serviços de Controle e Vigilância, L.da.

    *A HM – Serviços de Controle e Vigilância, L.da, apresentou contestação, a fls. 513 a 517, onde sustentou a sua ilegitimidade, por inexistir qualquer relação contratual entre a Interveniente e os Réus P. Bar, L.da, e Manuel. Disse ainda que Marcelo era seu trabalhador, mas não prestava serviços ao Bar P., mas antes na portaria do INL, Braga, sendo que, à hora que se deu o sinistro, aquele estava em período de descanso. Impugnou, subsidiariamente, a factualidade alegada e, por cautela, chamou à demanda a sua seguradora P., SA.

    *Responderam a Autora e os Intervenientes pais à contestação apresentada pela HM, L.da, a fls. 526 a 535.

    *A Interveniente mãe, a fls. 539, veio comunicar o falecimento do seu marido, requerendo a habilitação dos seus sucessores.

    Por decisão de fls. 566, foram habilitadas, como sucessores do Interveniente pai, Joaquina, Bruna e a Autora.

    *Foi realizada a audiência preliminar que se encontra documentada a fls. 585.

    *A intervenção da P...

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