Acórdão nº 902/14.7TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelANABELA TENREIRO
Data da Resolução25 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- RELATÓRIO José intentou contra “Seguradora X. – Sucursal em Portugal” a presente acção declarativa de condenação, peticionando que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia global líquida de € 796.310,34, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação, até efectivo pagamento, e na indemnização ilíquida que, por força dos factos alegados nos artigos 283º a 347º da petição inicial, vier a ser fixada em decisão ulterior, nos termos do artigo 564º, nº 2, do Código Civil, ou vier a ser liquidada em execução se sentença, nos termos do artigo 378º, nº 2, do Código de Processo Civil, na sequência de um acidente de viação de que o Autor foi vítima quando era transportado como passageiro num veículo segurado na Ré.

Regularmente citada, contestou a Ré, defendendo-se por excepção dilatória, invocando a incompetência internacional deste Tribunal para conhecer da acção e a ineptidão da petição inicial, impugnando os factos alegados pelos Autores e divergindo da qualificação jurídica emprestada por este aos factos.

Em sede de audiência prévia foi proferido despacho saneador, no qual se decidiu pela improcedência das excepções dilatórias invocadas pela Ré, onde se afirmou a regularidade e a validade da instância, se identificou o objecto do processo e se seleccionaram os Temas de Prova.

*Maria veio propor (2) contra “Seguradora X.-Sucursal em Portugal” a acção declarativa de condenação que inicialmente foi tramitada sob o número 1563/14.9T8VCT, peticionando que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia global de € 309.830,54, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação, até efectivo pagamento.

Regularmente citada, contestou a Ré, defendendo-se por excepção dilatória, invocando a incompetência internacional deste Tribunal para conhecer da acção e a ineptidão da petição inicial, impugnando os factos alegados pela Autora e divergindo da qualificação jurídica emprestada por esta aos factos alegados.

Em sede de audiência prévia foi proferido despacho saneador, no qual se decidiu pela improcedência das excepções dilatórias invocadas pela Ré, onde se afirmou a regularidade e a validade da instância, se identificou o objecto do processo e se seleccionaram os Temas de Prova.

Posteriormente, esta acção foi apensada à acção proposta por José.

*Proferiu-se sentença que decidiu julgar a acção proposta por José contra “Seguradora X–Sucursal em Portugal”, parcialmente procedente, e consequentemente condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia global líquida de € 488.872,00, acrescida de juros contados desde data da citação sobre a quantia de € 338.872,00, e desde a data da prolação da presente decisão sobre a quantia de € 150.000,00, à taxa legal de 4%, até integral e efectivo pagamento, e, ainda, a quantia cuja fixação se remete para decisão ulterior, nos termos do disposto no artigo 564º, nº 2, do Código Civil, e que corresponder às despesas que o Autor comprovar que teve com os medicamentos, os tratamentos médicos, as cirurgias e as despesas com os bens e serviços supra elencados, até ao fim da vida, incluindo-se aqui a ajuda de uma terceira pessoa para fazer a higiene dos pés, para cortar as unhas dos dedos dos pés, vestir as meias e para calçar os sapatos, durante, para estes fins, uma hora diária, tudo conforme discriminado nas alíneas sssss) a yyyyy), do ponto II.1., desta decisão; julgou ainda a acção proposta por Maria contra “Seguradora X –Sucursal em Portugal” improcedente, por não provada e, consequentemente, absolveu a Ré do peticionado pela Autora.

*Inconformado com a sentença, o Autor interpôs recurso, terminando com as seguintes Conclusões 1ª. -o acidente de trânsito que deu origem à presente acção ficou a dever-se a culpa exclusiva do condutor do veículo automóvel segurado na Recorrida “Seguradora X – Sucursal em Portugal”; 2ª. -por força do contrato de seguro referido na presente acção, deve, pois, a Ré/Recorrida Seguradora X–Sucursal em Portugal ser condenada a pagar, ao Autor/Recorrente, a indemnização global líquida e ilíquida que, a final, for fixada, na presente acção; 3ª. -a quantia de 300.000,00 €, fixada a título de indemnização pela IPP – Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica - de 72 pontos – 86,1015%, no âmbito de acidente de trabalho, mas de 100,00%, para a profissão de serralheiro - é insuficiente; 4ª. -justa e equitativa é a quantia de 418.600,00 €; 5ª. -e que se reclama, nas presentes alegações de recurso; 6ª.-o Autor reclamou a quantia de 250.000,00 €, a título de indemnização/compensação pelos danos de natureza não patrimonial, por si sofridos; 7ª.-a sentença recorrida fixou, a este título, a quantia de apenas 150.000,00 €; 8ª. -tal quantia, porém, é insuficiente; 9ª.-pelo que, a este título, deve ser fixada a quantia peticionada, de 250.000,00 €; 10ª. -os juros de mora são devidos desde a data da citação sobre todas as quantias indemnizatórias e compensatórias, quer relativas a danos de natureza patrimonial, quer relativas a danos de natureza não patrimonial; 11ª.-devem, pois, ser fixados os juros incidentes sobre a quantia compensatória fixada e a fixar a título de danos de natureza não patrimonial, a partir da data da citação, até efectivo pagamento.

12ª. -decidindo de forma diversa, fez o tribunal de primeira instância má aplicação do direito aos factos alegados e provados e violou, além outras, as normas dos artigos 496º., nº. 1, 562º., 564º. e 805º., do Código Civil.

*Discordando da sentença, a Autora interpôs recurso, terminando com as seguintes Conclusões 1ª.-o acidente de trânsito que deu origem à presente acção ficou a dever-se a culpa exclusiva do condutor do veículo automóvel segurado na Recorrida “Seguradora X–Sucursal em Portugal”; 2ª.-por força do contrato de seguro referido na presente acção, deve, pois, a Ré/Recorrida Seguradora X–Sucursal em Portugal ser condenada a pagar, à Autora/Recorrente, a indemnização global líquida e ilíquida que, a final, for fixada, na presente acção; 3ª.-a Autora/Recorrente Maria reclamou, na presente acção compensação por danos de natureza não patrimonial e indemnização por danos de natureza patrimonial; 4ª.-relativamente aos danos de natureza não patrimonial, tem aplicação, no presente caso, o estatuído nos artigos 483º., nº. 1 e 496º., nº. 1, do Código Civil; 5ª. - com base no estatuído – letra – nos artigos 483º., nº. 1 e 496º., nº. 1, do Código Civil, o Meritíssimo Juiz do Tribunal “A QUO”, decidiu julgar improcedente a presente acção em relação à Autora/Recorrente – filha do Autor José – Maria; 6ª. - o Meritíssimo Juiz do Tribunal “A QUO” recorreu à interpretação sistemática das normas dos artigos 483º., e 496º., nº. 1, do Código Civil; 7ª. -mas, no entender da Autora/Recorrente, o Meritíssimo Juiz devia ter em conta que as referidas normas legais foram redigidas há mais de cinquenta (50,00) anos, altura em que a realidade social do nosso país era diametralmente diversa da que na presente data caracteriza a sociedade portuguesa actual; 8ª. - com o devido e inexcedível subido respeito, o Tribunal “A QUO” fez uma interpretação não actualista, nem extensiva das supra-referidas normas legais; 9ª.-porque estamos já no decurso do século XXI, deveriam, como devam, tais normas legais ser objecto de uma interpretação extensiva e actualista; 10ª. -neste caso, a ora Autora/Recorrente Maria passa a ter – como efectivamente tem - direito à compensação, pelos danos de natureza não patrimonial por si sofridos – cfr, acórdãos da Relação do Porto, de 7 de Fevereiro de 2017, processo nº. 1896/13.1TBPVZ.P1, JTRP000, da Relação de Coimbra, de 1 de Abril de 2014, processo nº. 498/12.4TBTNV.C1 e Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça - Acórdão do S.T.J., de 9 de Janeiro de 2014; 11ª. -remete-se para os factos provados e supra-transcritos, que se dão por reproduzidos, para todos os efeitos legais; 12ª. - as lesões sofridas, pelo pai da Autora/Recorrente (cfr. factos a este propósito, provados e supra-descritos), ora Recorrente, e as sequelas delas resultantes reputam-se da máxima gravidade; 13ª.-e os factos relativos aos padecimentos sofridos pela própria Autora/Recorrente, que culminaram com a necessidade do recurso a consultas da especialidade e de apoio psicológico, reputam-se, também eles, da máxima gravidade, a merecerem a tutela do direito – artigo 496º., nº. 1, do Código Civil; 14ª.-peticionou, a este propósito, a Autora/Recorrente a quantia de 50.000,00 €; 15ª. -é esse montante de 50.000,00 €, que se acha justo e equitativo, para ressarcir/compensar os gravíssimos prejuízos que, a este título, sofreu a ora Autora/Recorrente Maria; 16ª. -deve, pois, em via de recurso, ser fixado o montante de 50.000,00 €, a título de compensação pelos danos de natureza não patrimonial sofridos pela Autora, ora Recorrente.

17ª.-sobre esse montante, devem incidir os juros moratórios, contados à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação, até efectivo pagamento; 18ª. - a este propósito, estatui o artigo 495º., nº. 2, do Código Civil; “Neste caso, como em todos os outros de lesão corporal, têm direito a indemnização aqueles que socorreram o lesado, bem como os estabelecimentos hospitalares, médicos ou outras pessoas ou entidades que tenham contribuído para o tratamento ou assistência da vítima”.

19ª.

-a este propósito ficou provado que a Autora/Recorrente Maria é filha do Autor José; 20ª.-à data da ocorrência do acidente de trânsito que deu origem à presente acção, encontrava-se a exercer a sua referida profissão de enfermeira, na cidade de Kissidougou, na Guiné Canakri e auferia, além de outros acréscimos, o ordenado de 4.280,00 USD; 21ª. -por via do acidente de trânsito que deu origem à presente acção, a Autora regressou a Portugal e prestou o acompanhamento e toda a assistência de que o seu pai carecer, incluindo cuidados e serviços de enfermagem; 22ª. -o que fez até ao dia...

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