Acórdão nº 2300/15.6T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelANABELA TENREIRO
Data da Resolução25 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- RELATÓRIO Manuela, viúva, residente na Rua …, Amares, Maria, divorciada, residente na Rua …., Braga, José, solteiro, maior, residente na Rua …, Amares, Joaquina, casada, residente na Rua …, Amares, Palmira, casada, residente na Rua …, Vila Verde e Tiago, casado, residente na Rua …, Amares, todos por si e na qualidade de únicos e legais representantes da herança aberta por óbito de Belmiro, falecido em 3 de Setembro de 2012, com residência habitual na Rua …, Amares, intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra “Seguradora X, S.A.”, com sede na Av. …, Lisboa, “PG, LDA.”, com sede na Rua …, Barcelos e Y - Companhia De Seguros, S.p.A., com sede na Rua …, Lisboa, pedindo a condenação da 1ª. ré e, subsidiariamente, das 2ª. e 3ª. rés: a) a pagar-lhes a quantia de € 222.137,00, a título de capital/objecto seguro contratado e devido para a reposição do imóvel (€ 202.137,00) e do recheio do mesmo (€ 20.000,00) no estado em que se encontravam antes do sinistro, acrescida de juros de mora a contar de 03.08.2012 ou a contar da citação; ou, se assim não se entender, a condenação da 1ª ré a proceder no prazo máximo de 90 dias a contar do trânsito em julgado à reconstrução (reconstituição in natura) do imóvel, repondo-o no estado em que o mesmo se encontrava antes do incêndio, bem como à substituição dos móveis destruídos por outros de idênticas características e valor patrimonial; e b) a pagar-lhes a quantia de € 16.000,00, a título de privação do uso do imóvel e inerente perda do seu valor locativo, bem como a quantia de € 500,00 por mês, a título de perda locativa futura até efectiva e integral restituição do status quo ante, acrescidas de juros de mora a contar de 03.08.2012 ou a contar da citação.

Alegaram que, no dia 3 de Julho de 2012, cerca das 14 horas, deflagrou um incêndio no 1º andar de uma casa de habitação integrada num prédio misto de que são proprietários, o qual determinou a destruição de toda a estrutura do edifício ao nível desse 1º andar e elementos integrantes, bem como todo o recheio, o que lhes causou danos patrimoniais naquele montante, necessário para a execução de todos os trabalhos de reconstrução e reparação do imóvel e para a aquisição de novos bens móveis de semelhantes características relativamente aos que foram destruídos.

Acrescentaram que se encontram privados do uso e fruição do prédio e que tiveram gastos com alojamento em unidades hoteleiras, invocando que o valor locativo do mesmo ascende a quantia não inferior a € 500,00 mensais e alegaram, de igual forma, a ocorrência de danos de natureza não patrimonial decorrentes dessa privação.

Invocaram, por fim, que por contrato de seguro celebrado com a 1ª. Ré e mediado pela 2ª. Ré, haviam transferido para esta a responsabilidade por danos ocorridos naquele imóvel resultantes, nomeadamente, de incêndio, tendo o respectivo prémio sido pago pela 2ª. Autora ao representante legal da 2ª. Ré dentro do prazo fixado (cuja actividade e correspondente risco se encontra transferido para a 3ª. Ré), que, por sua vez, lhe entregou o competente recibo emitido pela 1ª. Ré, não obstante aquele não ter enviado aquele montante para esta última.

* A 3ª. Ré contestou esclarecendo que o contrato que mantém com a 2ª. Ré foi celebrado em regime de co-seguro, requerendo por via disso, a final, a intervenção a título principal também das restantes seguradoras “W – Companhia de Seguros, S.A.”, “S. Seguros, S.A., K. Seguros, S.A.” e “Grupo A Seguros, S.A.”.

Defendeu a nulidade do contrato de seguro celebrado entre a 2ª. Autora e a 1ª. Ré, por falta de interesse daquela, uma vez que à data da sua celebração e do incêndio o imóvel não era sua propriedade mas sim dos seus pais Belmiro e a aqui 1ª. Autora.

Subsidiariamente, para a eventualidade de se considerar válido o contrato de seguro multi-riscos, pugnou pela inexistência de responsabilidade da 2ª. Ré e vigência daquele contrato, como decorrência do pagamento do respectivo prémio pela 2ª. Autora.

Por fim, impugnou a restante factualidade alegada pelos Autores, considerando exorbitante o montante indemnizatório peticionado e entendendo não ser devida a quantia reclamada a título de privação do uso do imóvel e de danos não patrimoniais, por não se encontrarem cobertos. * A 1ª. Ré também contestou confirmando a celebração do contrato de seguro, embora com a 2ª. Autora, com início de vigência em 11-02-2011, o qual, no entanto, viria a ser anulado em 11-02-2012, por falta de pagamento do prémio de seguro, pelo que à data do sinistro inexistia seguro válido e eficaz.

Por outro lado, tendo o contrato sido celebrado pela 2ª. Autora em nome próprio, sem indicação de qualquer terceiro como titular do interesse seguro ou beneficiário do seguro, defende a nulidade daquele, uma vez que a outorgante não era proprietária do imóvel objecto do mesmo.

Quanto ao demais, impugnou a factualidade alegada pelos Autores respeitante ao pagamento do prémio e classificou a 2ª. Ré como uma corretora de seguros e não uma mediadora ou agente, concluindo pela ausência de responsabilidade de sua parte e pela inexistência de cobertura contratual quanto aos danos da privação do uso do imóvel e os não patrimoniais peticionados.

* Por despacho proferido em 21-09-2015, foi admitida a intervenção principal das seguradoras “W – Companhia de Seguros, S.A.”, “S. Seguros, S.A.”, “K. Seguros, S.A.” e “Grupo A Seguros, S.A.”, que havia sido requerida pela 3ª. Ré.

* A interveniente “W – Companhia de Seguros, S.A.” apresentou contestação , defendendo também a nulidade do contrato de seguro, por falta de interesse no seguro por parte da 2ª. Autora e a inexistência de responsabilidade por parte da 2ª. Ré, aderindo à contestação da 3ª. Ré.

* Também a “Grupo A Seguros, S.A.” contestou, impugnando grande parte da factualidade alegada pelos Autores e reiterando a ausência de responsabilidade por parte da 2ª. Ré, bem como a existência de contrato de seguro válido e eficaz celebrado com a 1ª. Ré.

* Contestou ainda a “S. Seguros, S.A.”, limitando a sua responsabilidade à proporção acordada no contrato de co-seguro (15%) e reforçando os argumentos já anteriormente expendidos pelas restantes intervenientes do lado passivo da demanda.

*Os Autores apresentaram resposta às excepções deduzidas (cfr. articulado de fls. 364 a 376), invocando que a 2ª. Ré mediou a celebração do contrato de seguro formalizado com a 1ª. Ré e que foi vontade e intenção da 2ª. Autora cobrir o risco de incêndio do imóvel e respectivo recheio pertencentes aos seus pais, nunca se tendo assumido como proprietária do mesmo, pelo que celebrou o contrato no interesse daqueles e não no interesse próprio.

*Proferiu-se sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência: - condenou a 1ª Ré “Seguradora X, S.A.” a pagar aos 2º a 6º Autores a quantia de € 184.500,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, ou outra que legalmente venha a estar em vigor, desde 3 de Agosto de 2012 até integral pagamento; - condenou a 1ª. Ré “Seguradora X, S.A.” a pagar aos 2º a 6º Autores a quantia que vier a ser liquidada referente aos danos ocorridos com os bens que se encontravam no interior da casa de habitação e compunham o recheio do andar, até ao limite de € 20.000,00, quantia essa acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, ou outra que legalmente venha a estar em vigor, desde 3 de Agosto de 2012 até integral pagamento; - absolveu as Rés do restante pedido.

*Inconformada com a sentença, a 1.ª Ré, “Seguradora X, S.A.”, interpôs recurso, formulando as seguintes Conclusões 1.ªO contrato de seguro celebrado com a ora recorrente e com inicio em 11.02.2011 é de natureza facultativa que se rege pelas respetivas condições contratuais aplicáveis e que não foram impugnadas; 2ª.

Embora a ora recorrente tenha emitido o documento junto a fls. 81 e 491 muito antes do vencimento da anuidade seguinte, ou seja, em 17.12.2011, não recebeu o valor correspondente; 3.ªCom efeito, tal documento visa antes de mais avisar o tomador para a data, montante a pagar e efeitos do não pagamento do premio (conforme tudo que do supra referido documento consta) e; 4.ªDeve ser utilizado pelo mediador, a quem é confiado, em conformidade com os interesses e indicações do segurador.Ora, 5ª.Ficou expressamente provado que apesar de a A. Maria ter entregue ao legal representante da 2.ª Ré o montante de € 169,66, tal montante não foi entregue pelo mesmo à ora recorrente (ponto 56 da sentença); Assim sendo, 6ª.E por imperativo, quer contratual, quer legal, o contrato foi automaticamente resolvido por falta de pagamento do prémio, por isso inexistia contrato válido, à data do incêndio descrito nos autos (clausula 138 das condições gerais da apólice e art°s 53 n.º 2, art° 59, e 61° todos do DL 72/2008 de 16 de abril).

7.ªApesar de desvalorizada a validade probatória da proposta de seguro, contudo foi considerada válida a apólice de seguro, pelo que se consolidaram os dados constantes da mesma, nomeadamente tendo em conta o disposto nos art°s 37.º, n.º 4 parte final, art° 35.º ambos do DL 72/2008 de 16 de abril. Ora, 8.ªResulta da mesma que a entidade jurídica indicada como mediador do contrato em causa era a corretora de seguros "AI CORRETORES SEGUROS, SA", aliás em conformidade com o ACORDO DE UTILIZAÇAO DE ACESSOS INFORMÁTICOS, junto sob o doc. n.º 3 com a contestação da ora recorrente, e não a 2.ª Ré PG, Lda .. Alias, 9.ªO ponto 44 da sentença reflete essa realidade, o que significa que a ora recorrente não mandatou a 2.ª ré para a representar, mas sim a corretora de seguros que consta na apólice, motivo pelo qual, não pode operar a representação invocada na sentença, para manter a validade do contrato de seguro em causa. Com efeito, 10.ªÉ a ora recorrente completamente alheias às relações entre a 2 Ré e a corretora que indicou como mediadora no contrato, pelo que o pagamento do prémio ao legal representante da PG, Lda, não pode ter a...

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