Acórdão nº 4/16.1GACBC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelFILIPE MELO
Data da Resolução19 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: No processo em referência, foi decidido: a) Condenar o arguido Tiago pela prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelos art.ºs 26.º, 137.º n.º 1 e 2 e 15.º, n.º 1, alínea a), do Cód. Penal, na pena de um ano de prisão; b) Suspender a pena de prisão que lhe vai aplicada pelo período de um ano; c) Condenar o arguido Tiago, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um período de seis meses; Inconformado com a condenação, o arguido vem recorrer, formulando as seguintes conclusões: 1.

Estão incorretamente julgados os factos constantes dos pontos 3, 4, 11, 12, 13 e 14 dos factos provados com relevo para a decisão da causa elencados na sentença recorrida.

  1. Impõem decisão diversa da proferida os depoimentos do Arguido, da S. V. e do L. S. nas passagens acima indicadas, bem como o relatório pericial de fls. 138 e o auto de exame direto de fls. 102. e ss, bem como a ausência de qualquer outro meio probatório que confirme a matéria neles vertida.

  2. O depoimento do Arguido é consentâneo com a normalidade do acontecer e das regras da experiência comum.

  3. O Tribunal não podia concluir, por toral ausência de prova nesse sentido que o Arguido não abrandou a sua viatura.

  4. A valoração do relato da “conversa informal”, sem a prévia constituição como arguido de quem a prestou com o Guarda da GNR que testemunhou em Tribunal colide com a proibição consagrada no nº 7, do artigo 356º do C.P.P, sendo por isso inadmissível, e por isso não podia ter sido usada pelo Tribunal.

  5. Por outro lado, mesmo que este Tribunal adira à tese de que o Tribunal a quo podia fazer uso daquelas declarações, a verdade é que as mesmas foram prestadas num circunstancialismo de enorme fragilidade emocional e também por isso não deveriam ter sido valoradas pelo Tribunal.

  6. Ao condenar-se o aqui Recorrente em pena acessória cuja indicação da disposição legal que a prevê e estabelece a sua medida foi omitida na acusação contra ele deduzida, sem que da respetiva alteração tivesse sido prevenido nos termos do artigo 358º, n.ºs 1 e 3, há que concluir que se incorreu na nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 379º, todos do CPPenal.

  7. Ainda que assim não se entenda, sempre a medida da pena da sanção acessória deveria ser modificada, graduando-se a mesma pelo mínimo, isto é, três meses.

  8. A decisão recorrida violou as normas constantes dos artºs 137º nº 1 e 69º nº 1 a) do CPenal, 356º nº 7, 358º, nºs 1 e 3, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 379º, todos do CPPenal.

    *É a seguinte a matéria de facto fixada na decisão recorrida: II. 1 – Matéria de facto provada Da audiência de discussão e julgamento resultaram provados, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos: 1. O arguido é titular da carta de condução com o n.º …, emitida em 20 de Julho de 2015.

  9. No dia 31 de Dezembro de 2015, cerca das 19 horas, conduzia o veículo ligeiro de passageiros, marca BMW, com a matrícula FT, na Rua Dr. Jerónimo Pacheco, sentido Refojos/Painzela, a velocidade não concretamente apurada.

  10. Na mesma hora e local, mas no sentido oposto da faixa de rodagem onde conduzia o arguido, caminhava F. M.

    .

  11. Aquando da aproximação de uma curva, no referido local, o condutor perdeu o controlo do veículo e foi embater no sentido oposto atingindo a vítima.

  12. A velocidade máxima permitida no local é de 50km/h.

  13. Na altura do embate já era noite, muito embora havia boa visibilidade e a iluminação pública encontrava-se a funcionar normalmente.

  14. No local do acidente eram visíveis marcas de travagem ou derrapagem.

  15. O arguido foi submetido, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, ao teste de álcool através do alcoolímetro Drager, Modelo Alcoteste 7110MKIII, verificando-se que conduzia com uma TAS de, pelo menos, 0,73gl.

  16. Em consequência da colisão sofreu F. M. lesões traumáticas crâniomeningíco-encefálicas, que resultaram de violento traumatismo de natureza contundente, e constituíram causa adequada da sua morte.

  17. Ao actuar da forma descrita, o arguido, que agiu de forma livre, conduziu o veículo automóvel supra referido em violação de regras estradais, que conhecia, não adaptando especialmente a velocidade a que seguia às circunstâncias do local onde se encontrava, e conduzindo com velocidade excessiva...

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