Acórdão nº 4/16.1GACBC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Março de 2018
Magistrado Responsável | FILIPE MELO |
Data da Resolução | 19 de Março de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: No processo em referência, foi decidido: a) Condenar o arguido Tiago pela prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelos art.ºs 26.º, 137.º n.º 1 e 2 e 15.º, n.º 1, alínea a), do Cód. Penal, na pena de um ano de prisão; b) Suspender a pena de prisão que lhe vai aplicada pelo período de um ano; c) Condenar o arguido Tiago, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um período de seis meses; Inconformado com a condenação, o arguido vem recorrer, formulando as seguintes conclusões: 1.
Estão incorretamente julgados os factos constantes dos pontos 3, 4, 11, 12, 13 e 14 dos factos provados com relevo para a decisão da causa elencados na sentença recorrida.
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Impõem decisão diversa da proferida os depoimentos do Arguido, da S. V. e do L. S. nas passagens acima indicadas, bem como o relatório pericial de fls. 138 e o auto de exame direto de fls. 102. e ss, bem como a ausência de qualquer outro meio probatório que confirme a matéria neles vertida.
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O depoimento do Arguido é consentâneo com a normalidade do acontecer e das regras da experiência comum.
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O Tribunal não podia concluir, por toral ausência de prova nesse sentido que o Arguido não abrandou a sua viatura.
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A valoração do relato da “conversa informal”, sem a prévia constituição como arguido de quem a prestou com o Guarda da GNR que testemunhou em Tribunal colide com a proibição consagrada no nº 7, do artigo 356º do C.P.P, sendo por isso inadmissível, e por isso não podia ter sido usada pelo Tribunal.
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Por outro lado, mesmo que este Tribunal adira à tese de que o Tribunal a quo podia fazer uso daquelas declarações, a verdade é que as mesmas foram prestadas num circunstancialismo de enorme fragilidade emocional e também por isso não deveriam ter sido valoradas pelo Tribunal.
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Ao condenar-se o aqui Recorrente em pena acessória cuja indicação da disposição legal que a prevê e estabelece a sua medida foi omitida na acusação contra ele deduzida, sem que da respetiva alteração tivesse sido prevenido nos termos do artigo 358º, n.ºs 1 e 3, há que concluir que se incorreu na nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 379º, todos do CPPenal.
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Ainda que assim não se entenda, sempre a medida da pena da sanção acessória deveria ser modificada, graduando-se a mesma pelo mínimo, isto é, três meses.
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A decisão recorrida violou as normas constantes dos artºs 137º nº 1 e 69º nº 1 a) do CPenal, 356º nº 7, 358º, nºs 1 e 3, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 379º, todos do CPPenal.
*É a seguinte a matéria de facto fixada na decisão recorrida: II. 1 – Matéria de facto provada Da audiência de discussão e julgamento resultaram provados, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos: 1. O arguido é titular da carta de condução com o n.º …, emitida em 20 de Julho de 2015.
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No dia 31 de Dezembro de 2015, cerca das 19 horas, conduzia o veículo ligeiro de passageiros, marca BMW, com a matrícula FT, na Rua Dr. Jerónimo Pacheco, sentido Refojos/Painzela, a velocidade não concretamente apurada.
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Na mesma hora e local, mas no sentido oposto da faixa de rodagem onde conduzia o arguido, caminhava F. M.
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Aquando da aproximação de uma curva, no referido local, o condutor perdeu o controlo do veículo e foi embater no sentido oposto atingindo a vítima.
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A velocidade máxima permitida no local é de 50km/h.
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Na altura do embate já era noite, muito embora havia boa visibilidade e a iluminação pública encontrava-se a funcionar normalmente.
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No local do acidente eram visíveis marcas de travagem ou derrapagem.
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O arguido foi submetido, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, ao teste de álcool através do alcoolímetro Drager, Modelo Alcoteste 7110MKIII, verificando-se que conduzia com uma TAS de, pelo menos, 0,73gl.
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Em consequência da colisão sofreu F. M. lesões traumáticas crâniomeningíco-encefálicas, que resultaram de violento traumatismo de natureza contundente, e constituíram causa adequada da sua morte.
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Ao actuar da forma descrita, o arguido, que agiu de forma livre, conduziu o veículo automóvel supra referido em violação de regras estradais, que conhecia, não adaptando especialmente a velocidade a que seguia às circunstâncias do local onde se encontrava, e conduzindo com velocidade excessiva...
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