Acórdão nº 4572/16.0T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução20 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Recurso de Apelação n.º 4572/16.0T8GMR-A.G1 (Com. Braga – Juízo Central Cível Guimarães – J2) 2.ª Secção Cível SUMÁRIO I – Decretada a incompetência absoluta do Tribunal depois de findos os articulados, deve ser indeferido o requerimento do autor, da remessa dos autos ao tribunal (administrativo) em que a acção deveria ter sido proposta, se o réu se opuser justificadamente.

II – Constitui justificação atendível o prejuízo para a defesa, designadamente quando ela possa ser ampliada no novo tribunal, suscitando questões que só na jurisdição da nova instância assumem pertinência.

** ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES A) RELATÓRIO I.- Manuel, residente em Santa Leocádia de Briteiros, em Guimarães, demandou: 1. “Banco A, S.A.”; 2. “Banco B, S.A.”; 3. JOSÉ; 4. “FUNDO DE RESOLUÇÃO”; 5. “BANCO DE PORTUGAL”; e 6. “COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS”, pedindo a condenação solidária dos Réus na restituição das quantias que depositou, no montante de € 58.000,00, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescido de juros à taxa legal de 4%, desde a data do contrato - 27/09/2012 – até efectivo e integral pagamento, os quais computa pelo valor de € 8.936,77, com referência à data de 3/08/2016, e ainda a ressarcirem-no dos danos não patrimoniais que sofreu, mediante o pagamento de uma indemnização de valor não inferior a € 58.000,00, acrescida de juros à taxa acima referida, a contar da data da citação.

Todos os Réus contestaram, arguindo diversas excepções e impugnando os factos invocados pelo Autor.

O “Banco de Portugal”, a “C.M.V.M.” e o “Fundo de Resolução” sustentaram a incompetência material do Tribunal Judicial para conhecer dos pedidos formulados pelo Autor, defendendo serem competentes os Tribunais Administrativos e Fiscais.

Findos os articulados, foi proferido douto despacho saneador que, conhecendo da supramencionada excepção, julgou-a procedente, declarando a incompetência absoluta do Tribunal (Juízo Central Cível) para prosseguir com os termos da acção, e absolvendo os Réus da instância.

Notificadas as Partes, veio o Autor requerer a remessa do processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, ao abrigo do disposto no art.º 99.º, n.º 2 do C.P.C..

Opuseram-se à remessa (ao que consta destes autos de apelação) o “Banco de Portugal” e a “C.M.V.M.” alegando prejuízo para a respectiva defesa.

O Meritíssimo Juiz proferiu despacho do seguinte teor: “Remeta os autos para o TA conforme requerido.

Dn.

”.

Inconformadas, aquelas Entidades e ainda o “Fundo de Resolução” trazem os presentes recursos, arguindo a nulidade daquele despacho e pedindo que ele seja substituído por outro que, apreciando os requerimentos que apresentaram, indefira o requerido pelo Autor.

Não foram oferecidas contra-alegações.

Os recursos foram recebidos como de apelação com efeito devolutivo.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

** II.- Nas suas conclusões (desnecessariamente prolixas), a Apelante “C.M.V.M.”: 1.- Argui a nulidade do despacho impugnado por o Tribunal a quo: a) se não ter pronunciado sobre a questão da intempestividade do requerimento apresentado pelo Autor; b) se não ter pronunciado sobre a oposição à requerida remessa do processo para o T.A.F. de Braga; c) não explicitar os fundamentos de facto e de direito da decisão.

  1. - Fundamentou a oposição à supramencionada remessa alegando que ela consubstancia uma efectiva diminuição das suas garantias de defesa, porquanto não invocou na contestação que apresentou nestes...

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