Acórdão nº 87/17.7T8BRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelANABELA TENREIRO
Data da Resolução20 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Processo n.º 87/17.7T8BRG-A.G1 Comarca [Juízo Local Cível de Bragança] Relatora : Anabela Andrade Miranda Tenreiro Adjunto : Fernando Fernandes Freitas Adjunta : Alexandra Rolim Mendes Sumário I- O processo especial de interdição destina-se a averiguar se o requerido, por anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira, não está capaz de cuidar da sua pessoa bem como de gerir os seus bens.

II- O objectivo específico deste processo, relacionado com a saúde do requerido e consequências para o próprio e respectivo património, é incompatível com a finalidade do incidente de intervenção espontânea, uma vez que o interveniente não poderá ter um interesse igual ao do autor ou do réu, no sentido de fazer valer um direito próprio.

*Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- RELATÓRIO Francisco J.

requereu a interdição de seu pai, Francisco M.

, melhor identificados nos autos, tendo sido decretada a interdição provisória do Requerido, e o prosseguimento do processo, após o seu falecimento para efeitos do artigo 904.º, n.º 1, do CPCivil.

Rita, casada na pendência da presente acção com o Requerido, em 04.05.2017, deduziu incidente de intervenção principal espontânea alegando, em resumo, que viveram em união de facto cerca de 30 anos, tendo um interesse igual ao Requerido, no sentido de poder invocar nulidades, tanto mais que o presente processo foi requerido pelo filho que há cerca de uma década não fala com o pai, estando os dois de relações cortadas.

*Proferiu-se decisão que rejeitou liminarmente a intervenção principal espontânea requerida por Rita, por ser materialmente inadmissível e extemporânea.

*Inconformada com a decisão, a Requerente interpôs recurso, formulando as seguintes Conclusões 1-A ora recorrente Rita, tem legitimidade porque esposa do citando Francisco M., sendo que a sua relação de vida em comum, União de Facto, vem desde há mais de 30 anos, como consta da certidão emitida pela junta de Freguesia.

2-A ora recorrente, logo que tomou conhecimento do presente processo, impugnou a "Certidão Negativa" de citação junta aos autos, pois a Sr" funcionária, não referiu qualquer processo ou ato. Recusando-se a Meritíssima Juiz, "à quo" a inquirir prova sobre tais factos, essenciais ao presente processo.

3-Na "CERTIDÃO NEGATIVA" junta aos autos consta que o Sr. Francisco estava a dormir e a Sr. Funcionaria não se coibiu de perturbar o sono e aproveitar o seu estado de sono, para elaborar a referida "CERTIDÃO NEGATIVA".

4-Não referiu o motivo da sua deslocação, não referiu o presente processo, nem deixou o número do mesmo e muito menos falou em "Citação" ou "Ação de Interdição".

5-Assim e porque é nula a eventual citação e a "Certidão Negativa" nulo todo o demais processado.

6-Pelo que não pode a Meritíssima Juiz, "à quo" considerar extemporânea a intervenção da ora Recorrente, como o faz no, aliás douto, despacho ora em crise, pois tem necessariamente que considerar a "CERTIDÃO NEGATIVA" nula por violação de lei, já que, num estado DEMOCRATICO E DE DIREITO, ninguém pode ser perturbado dentro do seu domicilio e nas suas horas de descanso, no seu sono.

7-Porque nula a citação, não pode ser considerada extemporânea a intervenção da ora recorrente, muito menos pode a Meritíssima Juiz, "à quo", considerar esta extemporânea, como o faz que o processo 8-Não podendo a Meritíssima Juiz, "à quo" considerar que: sempre a ora recorrente, esteve presente na tentativa de citação pessoal do Requerido, seu marido. QUANDO NÃO HOUVE CITAÇÃO OU TENTATIVA DE CITACÃO, Quando a Meritíssima Juiz, "à quo" se Recusou a apreciar o modo como a mesma decorreu e a falta de informação quer do visado quer da ora Recorrente, bem como do formalismo da mesma pois contem ainda o que a recorrente não disse. "há muitos anos não tem condições para tratar dos seus assuntos" - há muitos anos não tem condições para trabalhar.

O que é completamente diferente.

9-Assim o douto despacho objeto de recurso, ao considerar a intervenção provocada extemporânea considerando a dita "citação" - que não existiu - e sendo a ora recorrente, esposa, parte ilegítima no presente processo, violou frontalmente, entre outras disposições legais, os artigos 30, 311 e sg., entre outros do Cl'C.

10-Ao não conhecer das questões da Nulidade da citação e bem assim da ineptidão da petição inicial violou frontalmente, entre outras disposições legais, o disposto nos artigos 3,411, do crc.

11-Assim e porque a "Certidão Negativa" está ferida de nulidade não pode ser considerada extemporânea a intervenção da ora recorrente.

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