Acórdão nº 1910/16.9T8BRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelMARGARIDA SOUSA
Data da Resolução20 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO: O Ministério Público, em representação da menor Maria, nascida em …, propôs ação de regulação do poder paternal, pedindo a final que se fixassem os termos do exercício das suas responsabilidades parentais.

Demandando os progenitores: - M. C. e Manuel, ambos melhor ids. a fls. 2 v.

II – Dos Fundamentos: Alegou, para o efeito, e em síntese, que a criança é filha de ambos, que embora casados estão em processo de separação e em desacordo em relação ao regime a estabelecer.

Foi designada conferência de pais, na qual os pais vincaram o seu desacordo sobre o regime parental da Maria.

Foram então recolhidas as primeiras declarações dos progenitores e ouvida a menor.

Nessa altura a Maria declarou que pretendia ficar a viver com o pai.

Foi fixado então um regime provisório que atendeu a essa vontade da criança.

Remetidos para A.T.E., os progenitores mantiveram o seu dissenso, com a progenitora a reiterar os seus argumentos para contrariar a vontade da Maria em viver com o pai.

Realizada derradeira conferência de pais, prevista no art. 39º do R.G.P.T.C. (Lei nº 141/2015), os progenitores mantiveram a falta de consenso.

O pai produziu alegações a fls. 66 e ss., concluindo pelo estabelecimento do regime parental que aí descreve.

Realizada audiência de julgamento, o Tribunal proferiu sentença (retificada a fls. 220) em que decidiu regular as responsabilidades parentais relativamente à Maria pela forma seguinte: 1. A criança fica a residir com o pai, a quem incumbem as responsabilidades quotidianas da vida da Maria; 2. As responsabilidades parentais respeitantes às questões de particular importância para a vida da Maria devem ser decididas por ambos os progenitores, em conjunto, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível; 3. A mãe deve conviver com a Maria aos fins de semana, quinzenalmente, de forma alternada com o pai, entre o final de sexta-feira e o início da segunda feira (em tempo de escola deixando-a na escola); 4. A mãe deve conviver com Maria (incluindo pernoitar), noutros dias da semana, sempre que o desejar e esta estiver confortável com tal convívio, isto sem prejuízo do descanso e atividades escolares desta, avisando o progenitor previamente e com a devida antecedência, dos contatos em questão; 5. Nas férias de Verão da Maria, a mãe deverá conviver com esta pelo menos 15 dias, em período a conciliar com o progenitor até à altura do ano em que cada um deles tenha que definir a calendarização desse período; 6. Os dias festivos (Natal, Passagem de ano, Páscoa) serão passados de forma repartida e com alternância anual; 7. Os aniversários dos pais, serão passados com cada um deles, e nos da Maria, serão repartidas as principais refeições do dia entre aqueles; 8. A mãe contribuirá com uma prestação regular, a título de alimentos para a Maria, no valor de 250 euros mensais, devendo o seu pagamento ser feito por depósito ou transferência bancária, até ao dia 8 de cada mês, para IBAN a identificar pelo progenitor; 9. A aludida pensão será atualizada anualmente, a partir de janeiro de 2019, à taxa de 3 euros ao ano; 10. O pai e a mãe devem ainda contribuir para todas as despesas de saúde e educação da criança, na proporção de, respetivamente, 1/3 e 2/3, pagando-as, mediante comunicação e comprovação documental da sua efetivação, até ao dia 8 do mês seguinte ao da sua comunicação, por correio eletrónico ou outra forma, por transferência bancária, para o IBAN a indicar reciprocamente.

Inconformada com a referida sentença, a Demandada interpôs o presente recurso, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: a) Os factos dados como provados nos pontos 8, 9, 10, 11, 13 e 18 (concretos pontos de facto que se considera incorrectamente julgados nos termos do previsto no artigo 640.º, n.º 1, a) do CPC) deveriam ter sido julgados como NÃO PROVADOS (artigo 640.º, n.º 1, c) do CPC) com base nos meios de prova que infra se explanarão (artigo 640.º, n.º 1, b) do CPC). Tais factos dados como provados resultam simplesmente, no entendimento do Tribunal a quo, da versão dos factos carreada para os autos pelo progenitor da menor, nomeadamente das suas declarações e da avaliação médico-legal feita pelo Gabinete Médico-Legal e Forense do Cávado; do depoimento das testemunhas E. T., amigo do progenitor; Ana e Alberta, irmãs do progenitor, da técnica da Segurança Social, M. G., que realizou a A.T.E e por fim “pelos factos essencialmente percebidos pelo Tribunal directamente”.

Quanto aos factos: “A Requerida contribui, como aliás, o continua a fazer, para um clima de constante instabilidade e conflitualidade no seio familiar.” - Facto 8 “Sendo permanente o seu discurso inflamatório.” – Facto 9 “E os ataques, insultos e acusações graves – infundadas e perigosas – proferidos contra o Requerido.” – Facto 10 “Que se estendem à família paterna da menor.” – Facto 11 Não podem, contudo, jamais, os mesmos ser dados como provados com base na prova produzida nos autos (cfr. artigo 640.º, n.º 1, b) do CPC), senão vajamos: b) Durante o decorrer de todo o processo, que as relações com a família do seu ex-marido não eram as ideais, no entanto, durante período em que Recorrente e Recorrido viveram juntos, tal situação nunca perturbou a educação da menor nem a sua estabilidade emocional. Com efeito, nunca existiu nenhum episódio conflituoso, tal como referiu a testemunha Alberta – cfr. minuto 00:25:49 a 00:25:51 na audiência de 22 de Março de 2017. Ainda assim a família paterna adultera a imagem da mãe perante a menor, dizendo-lhe que a mãe “não se encontra bem psicologicamente”, que “está depressiva”, entre outras – cfr. declarações da menor no Relatório da Audição Técnica Especializada junto aos autos; c) Razão pela qual a aqui Recorrente sempre se mostrou apreensiva em que a mesma frequentasse a casa da família paterna – cfr. resposta ao quesito 23, 24 e 25 parte final do Relatório Pericial.

Por outro lado, a aqui Recorrente nunca em momento algum proferiu qualquer “discurso inflamatório”, muito menos na presença da menor, o mesmo não ocorrendo, todavia, com o Recorrido que conta à menor o teor das discussões, bem como as mensagens trocadas entre ambos, conforme refere a testemunha Alberta: “Por exemplo, se ela viu, se viu a mensagem…” - cfr, minuto 00:15:24 do depoimento da testemunha Alberta na audiência de discussão e julgamento de 18 de Maio de 2017.

E quando questionada se é o pai que lhe conta isso a testemunha respondeu: “(…) e é normal que qualquer pai ou mãe diga "olha, mais uma vez a mãe fez este comentário que não corresponde à verdade", parece-me perfeitamente normal, numa situação destas. E isso é óbvio…” – cfr. minuto 00:15:33 da referida testemunha na audiência de discussão e julgamento de 18 de Maio de 2017; d) É natural que a progenitora que se viu privada da sua filha de um dia para o outro, se sinta revoltada, o que poderá, em certos momentos, ter aparentado alguma “instabilidade”, facto totalmente justificado atendendo à ausência da sua filha. Por outro lado, desde do dia 26-09-2016, que a Recorrente deixou de contactar directamente com o progenitor, data em que o mesmo lhe informou que a partir daquele momento qualquer assunto deveria ser tratado com o seu Advogado. Os contactos mantidos com o pai, também nunca tiveram qualquer intuito conflituoso. A mãe está mais preocupada na felicidade da sua filha do que em atear fogo ao relacionamento com o progenitor ou a sua família A conclusão a que se chega nestes autos é que a progenitora foi ostracizada e tratada ao longo de todo o processo com total desdém, ao invés de ser ouvida e ajudada, não obstante toda a prova produzida ao longo do processo que deixou claro que a progenitora não padece de qualquer problema psicopatológico; e) Ficou provado de forma científica que a progenitora é totalmente capaz de assegurar as responsabilidades parentais da menor – crf. Página 5 do Relatório da Perícia Médico-Legal do dia 22 de Maio de 2017. Ora, nesse sentido, é totalmente descabido que os factos 8, 9, 10 e 11 tenham sido dados como provados, aliás não se percebe como tal factualidade pode ser dada como provada, atendendo a que a prova produzida foi no sentido totalmente oposto (cfr. artigo 640.º, n.º 1, a), b) e c) do CPC); f) Quanto ao Facto 13 (concreto ponto de facto que se considera incorrectamente julgado nos termos do previsto no artigo 640.º, n.º 1, a) do CPC): “(…) a Requerida demonstra não ser capaz de garantir determinados cuidados de saúde da menor, nomeadamente quanto à vacinação contra o cancro do colo do útero”, deveria ter sido dado como Não Provado (artigo 640.º, n.º 1, c) do CPC) atendendo à prova produzida (cfr. artigo 640.º, n.º 1, b) do CPC). A Recorrente deixou claro que, à época, se encontrava bastante apreensiva com a vacina em si, como qualquer progenitor o estaria, uma vez que era relativamente recente e não se conheciam todos os seus efeitos secundários.

Além de que é de conhecimento público, que a referida vacina gerou uma enorme discussão na opinião pública quanto aos seus efeitos não havendo consenso, sequer, entre os próprios profissionais de saúde. A Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde (Infarmed) e a Agência Europeia do Medicamento alertaram para os efeitos adversos da vacina. É do conhecimento geral que foram, inclusivamente, registados casos de reacções adversas em Portugal, alguns dos quais considerados graves, onde se registaram convulsões, sensação de desmaio e houve necessidade de internamento. E outros países, como é o caso de Espanha, chegaram, inclusive, a suspender a prescrição da vacina. Ora, é perfeitamente aceitável aceitável que uma mãe se sinta apreensiva; g) A própria Recorrente referiu o seguinte: “Relativamente à vacina contra o colo do útero, o que eu disse é que é uma vacina recente e que ainda não se conhecem os efeitos que tem nos seres humanos.” -...

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