Acórdão nº 3226/15.9T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelSANDRA MELO
Data da Resolução15 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.

Relatório Os Autores pediram que os Réus sejam condenados a reconhecerem que os Autores gozam do direito de preferência na venda efetuada pelos primeiros Réus aos segundos Réus, por escritura de compra e venda de 20.02.2015, do imóvel nela identificado, declarando-se substituídos os segundos Réus, enquanto compradores, pelos Autores e ordenando-se o cancelamento do registo a favor dos segundos Réus e a sua substituição por registo de aquisição a favor dos Autores.

Alegaram, para tanto e em síntese: são proprietários de um prédio rústico confinante com outo prédio igualmente rústico do qual os 1ºs réus foram proprietários; os autores tiveram conhecimento, em data que indicam, de que o prédio havia sido alienado aos 2ºs réus; nem antes nem depois da realização da escritura de compra e venda os 1ºs réus deram conhecimento aos autores da projetada venda e respetivas cláusulas, pelo que lhes assiste direito de preferência.

Na contestação, em súmula, foi invocado que o prédio rústico vendido não confronta com o prédio rústico dos autores, mas com o curso de água ali existente.

Tendo-se procedido a julgamento, veio a ser proferida sentença com a seguinte decisão: “julgar a presente ação totalmente improcedente, por não provada.” O presente recurso de apelação foi interposto pelos Autores, pugnando pela procedência da ação, com a alteração da matéria de facto provada e diversa aplicação do direito.

Formulam as seguintes conclusões: 1-Os Autores, não se conformando com a douta sentença proferida, vêm interpor recurso de Apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães, também com impugnação da decisão quanto à matéria de facto e com reapreciação da prova gravada (artigo 638º, n.º 1 e 7 do CPC ), a subir imediatamente e nos próprios autos.

2-Os Autores intentaram a presente acção formulando o pedido de que lhe fosse reconhecido, nos termos alegados, o direito de preferência na venda efectuada pelos primeiros Réus aos segundos Réus, por escritura de compra e venda de 20.02.2015, do imóvel identificado nos artigos 2º e 7º da petição inicial, sendo reconhecido o direito dos Autores haverem para si o referido imóvel, por já estar depositado o preço e demais legal (8.120,88 €), declarando-se substituídos os segundos Réus, enquanto compradores, pelos Autores e ordenando-se o cancelamento do registo a favor dos segundos Réus e a sua substituição por registo de aquisição a favor dos Autores, tudo com custas pelos Réus, por terem dado causa à acção.

3-Os Réus apresentaram contestação em que, em resumo, negavam o direito dos Autores invocando que os prédios rústicos em questão não seriam confinantes por terem como limites de ambos e a separá-los um curso de água, que a perícia realizada veio a classificar como de “não navegável, nem flutuável”, conhecido por rio Labriosque.

4-Realizado julgamento foi proferida a douta sentença, ora em recurso, em que se elencaram sob o item “ Factos Provados “ os ali discriminados sob os números 1 a 19, e como “Factos Não provados” os ali elencados sob as alíneas a) a f).

5-No essencial, não estando em causa a propriedade dos prédios rústicos, a sua natureza e áreas, bem como os valores e demais condições de venda entre o Réus, questão pacífica entre as partes, “isolou-se” a questão de se apurar quais as confrontações entre os referidos prédios e os seus reais limites e ainda se tais prédios rústicos eram ou não confinantes, para daí se extraírem as necessárias conclusões de direito, face ao disposto nos artigos 1380º e 1387º, ambos do Código Civil.

6-A final, o Tribunal a quo proferiu a douta sentença ora em recurso em que, pelas razões ali apontadas, foi julgada não provada e improcedente a acção, no essencial porque se considerou não provada matéria relativa aos alegados limites dos prédios rústicos e sua confinância e se concluiu que o rio labriosque seria o limite de confrontação entre ambos e, por isso, não estava provada a confinância entre o prédio dos Autores e o prédio rústico objecto da venda entre os Réus.

7-Na apreciação da prova testemunhal gravada o tribunal omitiu a apreciação de partes relevantes dos depoimentos e deixou de considerar aspectos não menos relevantes dos documentos dos autos, incorrendo até em erro na interpretação e valoração desses depoimentos e dos documentos nos autos e da perícia realizada, em clara violação do disposto nos artigos 342º, 1380º e 1387º do Código Civil.

8-Assim, aquela conclusão merece a impugnação dos recorrentes, por entenderem que deve antes ser dada por provada matéria algo diferente da dada por provada nos ns.º 12, 13, 14, 15, 16 e 17 dos factos dados por provados na douta sentença recorrida e no que às confrontações sul do prédio dos Autores e norte do prédio objecto da venda e do pedido de preferência diz respeito, havendo ainda um lapso de escrita a corrigir na resposta 17.

9-Também dos factos dados por não provados entendem os requerentes que devem ser dados por provados os ali elencados sob as alíneas a), b), c), d), e) e f) e ainda que o referido rio é uma corrente não navegável nem flutuável.

10-Na reapreciação da prova gravada e depoimentos de testemunhas e conjugado tudo com o relatório pericial e demais documentação dos autos, devem, assim, ser dados por provados os seguintes factos: 10.1-O prédio vendido pelos primeiros aos segundos Réus confronta do norte com o prédio dos Autores acima identificado, em toda a extensão dessa extrema, em várias dezenas de metros.

10.2-Sendo que, no sentido de poente para nascente e em cerca de metade dessa confrontação existe um ribeiro com largura variável, de 50 cm a 2 metros, a delimitar as extremas ( norte do prédio dos Réus e sul do prédio dos Autores ), - facto dado por provado parcialmente no n.º 12 dos factos provados.

10.03-Na metade mais para nascente, o ribeiro curva para a esquerda (sentido da corrente) e entra pelo prédio dos Autores, havendo, por isso, uma parcela do prédio dos Autores vários metros para sul do referido ribeiro, mas que faz parte integrante do prédio dos Autores e que confronta directamente com o terreno dos Réus, pelo seu lado sul – ALÍNEAS A) , B) e C) DOS FACTOS DADOS POR NÃO PROVADOS.

10.04-E que há um passadiço para passagem dos Autores e caseiro para os dois lados do seu prédio, de uma a outra margem do ribeiro – FACTO DADO POR NÃO PROVADO NA ALÍNEA D).

10.5-O terreno dos Autores se situa sempre ao mesmo nível, enquanto que o prédio rústico dos Réus se desenvolve no sentido norte / sul com forte inclinação ascendente, havendo até um talude, barranco ou desnível de vários metros nessa parte . FACTO DADO POR NÃO PROVADO NAS ALÍNEAS E) E F).

11-Assim, os Autores gozam do direito de preferência na venda do referido imóvel, efectuada pelos primeiros aos segundos Réus, sendo que do exercício do direito de preferência pelos Autores resulta ainda o emparcelamento dos dois prédios confinantes, com benefícios e melhoria das condições técnicas e económicas de exploração agrícola.

12-Pois, nos termos do n.º 4 do artigo 1.380º do C. Civil é aplicável ao direito de preferência, conferido neste artigo, o disposto nos artigos 416º a 418º e 1.410º do C. Civil, com as necessárias adaptações.

13-Sendo questão fundamental e decisiva determinar-se se os prédios dos Autores e o do RR. objecto da venda e da preferência são ou não confinantes entre si.

14-E a resposta, ao contrário da conclusão contida na douta sentença é de que efectivamente confrontam entre si, 15-QUER SE CONSIDERE ESSA CONFRONTAÇÃO O RIO LABRIOSQUE, QUER SE CONSIDERE QUE, ALÉM DESTE O PRÉDIO DOS AUTORES AINDA CONTEM UMA PARCELA PARA SUL DO REFERIDO RIO NO CANTO MAIS A NASCENTE / SUL.

16- E ao contrário do dado por não provado pelo Tribunal ( alínea e) dos factos não provados ) o prédio dos Autores, incluindo aquela parcela “em litígio” se situa ao mesmo nível, como é referido pela testemunha A. R. (depoimento gravado 00:00 a 29:55 ) em que claramente identifica o prédio e declarou ( 01:00 a 05:00 ) que fazia o terreno há mais de 50 anos, como “caseiro” e que cultivava a parcela para sul do ribeiro, declarando no final “ 00:27” que nunca conhecera outro proprietário de tal prédio e parcela a sul.

17-Esse mesmo depoimento foi corroborado pela testemunha A. N. ( depoimento gravado 00:31:33 a 01:02.03 ), filho da anterior e que ali trabalhava com o pai, que igualmente esclareceu que era agricultada por eles a parcela a sul, em causa, referindo até a existência de dois marcos ( 00:01 a 05:00 ).

18-Esclareceram ainda ambos que aquela parcela em litigio tinha cerca de 20 metros de largura e que mais a nascente o prédio rústico daquele A. P., que antigamente formava um só prédio com o dos Autores, também sempre teve e tem uma parcela para sul do ribeiro, concluindo, por isso, que o rio labriosque curva ligeiramente para dentro do prédio hoje dos Autores e que o mesmo acontece no referido prédio mais a nascente acima referido ( 00:10 e 10:00 ).

19-Por último esclarecem que quer o terreno dos Autores, a norte e a sul do “rio” estão ao mesmo nível, assim como o outro situado a nascente, já o mesmo não acontecendo com o prédio vendido entre os RR., que tem um desnível imediato de alguns metros e continua em forte inclinação ascendente para sul ( 00:20 e 00:45 ).

20- E na perícia realizada o senhor Perito não só confirmou a configuração e localização dos prédios e da parcela em litígio, como ainda confirmou os referidos desníveis de vários metros do prédio do RR. e objecto da venda para a referida parcela.

21-E no seu relatório pericial final de 18.04.2017 acaba por descrever esse desnível e a sua real existência, designadamente na parte em que refere as diferenças de cotas ….”a transição se dá por um talude com alguns metros de desnível”… e que “não visualizou no local nenhum caminho de acesso a pessoas, animais ou viaturas” do prédio do RR para a referida e litigiosa parcela.

22-Acabando por esclarecer que a diferença de cotas entre o prédio dos Autores e da...

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