Acórdão nº 754/17.5T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução15 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães APELANTE:MARIA APELADA: MATADOURO E CARNES L. R., LDA.

Tribunal Judicial da Comarca de Barga, Juízo do Trabalho de Braga – Juiz 1 I – RELATÓRIO MARIA, residente na Rua …, Vila de Prado, instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra MATADOURO E CARNES L. R., LDA.

, com sede no …, em Barcelos, pedindo: a) a declaração de ilicitude do despedimento a que a ré procedeu; b) a condenação da ré a pagar a indemnização pelo despedimento ilícito; c) a condenação da ré a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde o trigésimo dia anterior à propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão que venha a ser proferida; d) a condenação da ré a pagar-lhe as diferenças salariais que resultaram da redução da retribuição a partir do mês de Fevereiro de 2014 até ao trânsito em julgado da decisão que venha a ser proferida; e) a condenação da ré a pagar-lhe uma indemnização pelos danos não patrimoniais que lhe foram causados; f) a condenação da ré a pagar a quantia de € 3.000,00 (três mil euros) para a compensar pelas despesas com custas judiciais e com o patrocínio pelo mandatário; g) a condenação da ré a pagar-lhe os juros de mora vencidos e vincendos sobre estas quantias, a calcular à taxa legal supletiva até integral pagamento.

A Ré contestou, negando o despedimento e alegou ter havido denúncia do contrato por parte da autora, nada lhe sendo devido.

A Autora respondeu, refutando tal denúncia contratual e reiterando tudo o que já havia alegado.

Realizado o julgamento foi proferida sentença pelo Mmo. Juiz a quo, que terminou com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, decido julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: 1.

Condeno a ré a pagar à autora as diferenças salariais relativas ao mês de Fevereiro de 2014 e a partir do mês de Março de 2014 até ao dia 9 de Dezembro de 2015, acrescidas de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde o vencimento de cada retribuição até integral pagamento; 2.

Condeno a ré a pagar à autora a quantia de € 2.172,37 (dois mil cento e setenta e dois euros e trinta e sete cêntimos); 3.

No mais, absolvo a ré dos pedidos contra si formulados.

Custas a cargo da autora e da ré na proporção do decaimento.

Registe e notifique.” Inconformada com esta sentença, dela veio a Autora interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes conclusões: ” A.

Dão-se por reproduzidos os factos dados como provados na douta sentença objecto deste recurso.

B. A recorrente esteve ao serviço da recorrida até ao momento em que sofreu um acidente de trabalho (Dezembro/2015) C. Desde essa data e até 13/Maio/2016, esteve incapacitada para o trabalho D. No dia 14/Maio/2016, apresentou-se ao serviço da ré/recorrida mas queixou-se de dores afirmando não conseguir trabalhar E. A entidade patronal comunicou a situação à seguradora solicitando que procedessem aos tratamentos adequados para que ficasse devidamente curada F. Desde 14/Maio/2016, a recorrente não voltou a trabalhar nem recebeu qualquer remuneração da entidade patronal G. Em Setembro/2016, a recorrente requereu à Segurança Social a atribuição provisória do subsídio de doença H. Na resposta, tomou conhecimento que a entidade patronal havia comunicado a cessação do contrato de trabalho em Agosto/2016 I. No mês de Dezembro/2016, a entidade patronal confirmou a cessação do contrato de trabalho na carta remetida à trabalhadora acompanhada de um cheque J. A trabalhadora questionou a entidade patronal – que nunca respondeu - sobre o teor daquela carta querendo saber com que fundamento e por que forma ocorreu a cessação do contrato de trabalho K. As modalidades de cessação do contrato de trabalho estão elencadas no artigo 340.º do Código do Trabalho (CT): as resoluções objectivas, subjectivas e voluntárias, sendo que as voluntárias - alíneas g) e h) - são por iniciativa do trabalhador L. A Recorrente é uma pessoa conhecedora e experiente na área empresarial; não pode desconhecer que, se tivesse cessado o contrato de trabalho por sua iniciativa, de nada lhe serviria dirigir-se à Recorrida para pedir os “papéis para o desemprego” porque se encontraria em situação de desemprego voluntário não abrangido pelo regime de protecção da Segurança Social.

M. A recorrente nunca solicitou que lhe fossem entregues os documentos necessários para a obtenção do subsídio de desemprego N. Os depoimentos acima transcritos, ainda que em sentido contrário, são contraditórios no seu conteúdo e inverosímeis quando confrontados entre si O. Devem ser dados como não provados os n.º 19, 20 e 26 da fundamentação da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo P. A representante legal da recorrida reconhece que a recorrente não enviou nenhuma comunicação a denunciar o contrato de trabalho Q. A testemunha M. M. declarou ter informado a recorrente que para denunciar o contrato de trabalho teria de enviar uma carta e ter atenção ao período de pré-aviso de 60 dias R. Esta testemunha, responsável pelas relações com os trabalhadores e a Segurança Social, declara nunca ter recebido a carta de denúncia do contrato de trabalho da recorrente (artigo 400.º, CT) S. Ainda que se admita dado como provado que a recorrente se dirigiu à recorrida solicitando que lhe fossem entregues os documentos necessários para a obtenção do subsídio de desemprego, esta conduta não configura uma denúncia do contrato de trabalho T. A denúncia do contrato de trabalho deve ser de tal forma inequívoca que, ainda que verificadas situações limite, de “explosões inconsequentes” ou até de condutas que possam revelar a intenção de denúncia por parte do trabalhador, são excluídas como forma de denúncia do contrato de trabalho ainda que tácitas conforme vem defendendo a jurisprudência U. A recorrente nunca fez cessar o contrato de trabalho por resolução (artigo 394.º, CT) O abandono do trabalho (artigo 403.º, CT) corresponde à denúncia (tácita) do contrato pelo trabalhador, cuja eficácia extintiva só opera se invocado, como tal, pelo empregador após comunicação ao trabalhador dos factos constitutivos do abandono ou da presunção do mesmo, por carta registada com aviso de recepção W. O empregador que pretenda ver reconhecida a denúncia do contrato de trabalho pelo trabalhador, com fundamento na situação prevista no artigo 403.º (CT), e querendo beneficiar da presunção prevista no n.º 2, compete-lhe alegar e provar a verificação do facto indiciário do abandono X. A Recorrida nunca invocou o abandono do trabalho e também não o alegou em sede de audiência de julgamento junto do Tribunal a quo (artigo 403.º, CT) Y. Da factualidade dada como provada nos presentes autos, a entidade empregadora sabia o motivo da ausência tendo-lhe dado impulso com a comunicação que dirigiu à seguradora no dia 19/Maio/2016 Z. Atenta a sequência dos factos provados em audiência, ocorreu um despedimento e o mesmo só passou a ser do conhecimento da recorrente em Setembro de 2016, no momento em que se dirigiu ao serviço de prestações e contribuições Segurança Social AA. Esta atitude/conduta do empregador - a comunicação à Segurança Social em Agosto/2016 - configura um despedimento de facto, com a vontade inequívoca de fazer cessar o contrato de trabalho com o trabalhador/recorrente BB. Ainda que não se admita estar-se perante um despedimento de facto, a conduta da recorrida é assimilável a um despedimento tácito CC. Na jurisprudência defende-se “Para que exista um despedimento, embora ilícito, porque não precedido do procedimento legalmente previsto, basta que ocorra uma declaração de vontade tácita, isto é, um comportamento concludente do empregador de onde se deduza, com toda a probabilidade, a sua vontade de fazer cessar o contrato de trabalho para o futuro” DD. Não houve denúncia nem resolução por parte do trabalhador pelo que deverá concluir-se que, com a comunicação da cessação do contrato de trabalho à Segurança Social confirmada com a carta remetida à recorrente em Dezembro de 2016, a única resposta possível ao peticionado junto do Tribunal a quo é que ocorreu um despedimento do trabalhador por parte da recorrida e que esse despedimento só poderá qualificar-se como ilícito A douta sentença aprecia erradamente os factos alegados e a prova produzida em audiência pelas partes tendo dado por provados os n.º 19, 20 e 26 da fundamentação devendo estes ser dados por não provados; faz um enquadramento legal, a interpretação das normas aplicáveis aos factos e a sua aplicação concluindo pela improcedência do pedido da declaração de ilicitude do despedimento.” Termina pugnando pela revogação da sentença, com a sua substituição por outra que declare a ilicitude do despedimento da autora com as legais consequências.

Respondeu a Recorrida/Apelada defendendo a manutenção da sentença recorrida nos seus exactos termos.

Admitido o recurso na espécie própria e com o adequado regime de subida e efeito, foram os autos remetidos a esta 2ª instância.

Foi determinado que se desse cumprimento ao disposto no artigo 87º n.º 3 do C.P.T., tendo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitido douto parecer, no sentido da improcedência do recurso.

A Recorrente respondeu ao parecer, manifestando a sua discordância e pugna pela procedência do recurso por si interposto.

Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II – OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões da recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nela não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, que aqui se não detetam, no recurso interposto pela Ré/Apelante sobre o sentença recorrida, colocam-se à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes questões: - Impugnação da decisão da matéria de facto - Erro de julgamento quanto à...

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