Acórdão nº 50/14.0SLLSB-AS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Março de 2018
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 15 de Março de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Reclamante: Ministério Público; Reclamados: A. H., J. C., H. V., J. S., N. M., E. S., H. C., M. C., T. R., L. M., D. S. e J. R. e Outros; ***** I – Relatório Veio o Mº Pº reclamar do despacho do Sr. Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Braga de Guimarães – Juiz 4, datado de 24.01.2018, que não lhe admitiu em parte (no que se refere às conclusões 4.2.2 a 4.2.17, 4.3.17 a 4.3.171, 4.3.186 a 4.3.190 e 4.3.193 a 4.3.217 desse recurso) o recurso por si interposto, por falta de interesse em agir.
Segundo o reclamante o recurso deveria ter sido admitido nessa parte, apresentando, para tanto e resumidamente, os seguintes fundamentos: - A ausência de análise detalhada e aprofundada nas alegações orais do Ministério Público em sede de julgamento, ou o facto de nas mesmas não existir pronúncia sobre as situações concretas que se reconduziam às questões em causa, não pode inviabilizar o recurso do Ministério Público com o argumento da falta de interesse em agir; -Até porque no acórdão nada se refere quanto à posição do Ministério Público no julgamento, sendo que, quer numa questão (crime de exercício ilícito da actividade de segurança privada), quer noutra (crime de associação criminosa), e embora se conclua da mesma forma (pela absolvição), o Tribunal fundamentou e apreciou todas as situações concretas em causa e admitiu a possibilidade de existir um entendimento diverso, entendimento esse que só pode ser apreciado, logicamente, pelo Tribunal superior; - O interesse em agir do Ministério Público na interposição e motivação do recurso, nos segmentos em causa, que o Mm2. Juiz considera não se verificar, deverá ser sindicado e aferido pelo tribunal de recurso, atenta a fundamentação que sobre o mesmo se formulou no recurso; - Quanto ao teor do ponto 2.2. das motivações do recurso - e correspondentes pontos 4.2.2. a 4.2.17. das conclusões -, deverá ser atendida a presente reclamação e, consequentemente, admitir-se o recurso, pois, arguida uma nulidade do acórdão, a mesma é sempre e necessariamente conhecida no recurso, pelo tribunal de recurso, pelo que não pode o Juiz “a quo” deixar de admitir o recurso na parte da invocada nulidade; - No que diz respeito ao teor dos pontos 3.3.1. e 3.3.1.1. das motivações do recurso - e correspondentes pontos 4.3.17. a 4.3.171. das conclusões -, deverá ser atendida a presente reclamação e, consequentemente, admitir-se o recurso; - Quanto ao teor do ponto 3.3.1.2., especificamente na análise aos parágrafos 876 a 881 da motivação do recurso - e correspondentes pontos 4.3.186. a 4.3.190. das conclusões -, deverá ser atendida a presente reclamação e, consequentemente, admitir-se o recurso; - Quanto ao teor do ponto 3.3.2. das motivações do recurso - e correspondentes pontos 4.3.193. a 4.3.217. das conclusões -, deverá ser atendida a presente reclamação e, consequentemente, admitir-se o recurso.
- Ao decidir conforme referido, o Mmº Juiz violou o disposto nos artigos 3792, n2 2, 401, n2 2, e 4142, nº 1 e nº 2, todos do Código de Processo Penal.
Pede que seja dado provimento à presente reclamação e, em consequência, seja admitido o recurso interposto nesse segmento.
Houve resposta dos arguidos A. H., J. C., H. V., J. S., N. M., E. S., H. C., M. C., T. R., L. M., D. S. e J. R., pugnando pela confirmação do decidido.
II – Fundamentação O recurso que motivou o despacho ora reclamado foi interposto da sentença que foi proferida, em 09.11.2017, na qual se decidiu, quanto à parte criminal: «A) Julgar parcialmente procedente o despacho de pronúncia, nos termos descritos e, em consequência: B) ABSOLVER OS ARGUIDOS: - E. S.
, da prática de - um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 299º, n.os 1 e 3, do Código Penal; - dezasseis crimes de exercício ilícito da atividade de segurança privada, p. p. pelo art.º 57º, nº 1 da Lei nº 34/2013, de 16 de maio ; - um crime de exercício ilícito da atividade de segurança privada, p. p. pelo art.º 57º, nº 4, da Lei nº 34/2013, de 16 de maio, na forma continuada (cfr. art.º 30º, nº 2 do C. Penal); - um crime de coação, p. e p. pelo art.º 154º, nº 1 do C. Penal; e - um crime de favorecimento pessoal, p. p. pelo art.º 367º, nº 1 do C. Penal.
*- “SEGURANÇA PRIVADA E VIGILÂNCIA EM EVENTOS, LDA.
”, da prática de: - um crime de associação criminosa, p. e p. pelos art.º 11º, nº 2, al. a) e 299º, nº 1, do Código Penal; e - um crime de exercício ilícito da atividade de segurança privada, p. p. pelo art.º 57º, nº 1 e 58º da Lei nº 34/2013, de 16 de maio, na forma continuada (cfr. art.º 30º, nº 2 do C. Penal)*- J. S.
, da prática de: - um crime de associação criminosa, p. p. pelo art.º 299º, nº 2, do Código Penal; e - nove crimes de exercício ilícito da atividade de segurança privada, p. p. pelo art.º 57º, nº 1, da Lei nº 34/2013, de 16 de maio.
*- N. M.
,da prática de - um crime de associação criminosa, p. p. pelo art.º 299º, nº 2, do Código Penal; e - catorze crimes de exercício ilícito da atividade de segurança privada, p. p. pelo art.º 57º, nº 1, da Lei nº 34/2013, de 16 de maio.
*- H. C.
, da prática de: - um crime de exercício ilícito da atividade de segurança privada, p. p. pelo art.º 57º, nº 4, da Lei nº 34/2013, de 16 de maio;*- M. C.
, da prática de: - um crime de exercício ilícito da atividade de segurança privada, p. p. pelo art.º 57º, nº 4, da Lei nº 34/2013, de 16 de maio;*- R. M.
, da prática de: - um crime de coação, p. e p. pelo art.º 154º, nº 1 do Código Penal.
*- N. B.
, da prática de: - um crime de exercício ilícito da atividade de segurança privada, p. p. pelo art.º 57º, nº 4, da Lei nº 34/2013, de 16 de maio.
*- Miguel, da prática de: - três crimes de exercício ilícito da atividade de segurança privada, p. p. pelo art.º 57º, nº 1, da Lei nº 34/2013, de 16 de maio.
*- A. C.
, da prática de: - um crime de associação criminosa, p. p. pelo art.º 299º, nº 2, do Código Penal; - um crime de exercício ilícito da atividade de segurança privada, p. p. pelo art.º 57º, nº 1 da Lei nº 34/2013, de 16 de maio; e - um crime de coação, p. e p. pelo art.º 154º, nº 1 do Código Penal.
*- F. F.
, da prática de: - um crime de coação, p. e p. pelo art.º 154º, nº 1 do Código Penal.
*- Henrique, da prática de: - seis crimes de exercício ilícito da atividade de segurança privada, p. p. pelo art.º 57º, nº 4, da Lei nº 34/2013, de 16 de maio*- J. C.
, da prática de: - sete crimes de exercício ilícito da atividade de segurança privada, p. p. pelo art.º 57º, nº 4, da Lei nº 34/2013, de 16 de maio;*- Nelson, da prática de: - um crime de exercício ilícito da atividade de segurança privada, p. p. pelo art.º 57º, nº 1 da Lei nº 34/2013, de 16 de maio;*- José, da prática de: - um crime de exercício ilícito da atividade de segurança privada, p. p. pelo art.º 57º, nº 1 da Lei nº 34/2013, de 16 de maio;*- P. J.
, da prática de: um crime de exercício ilícito da atividade de segurança privada, p. p. pelo art.º 57º, nº 4, da Lei nº 34/2013, de 16 de maio;*- Manuel, da prática de: - um crime de associação criminosa, p. p. pelo art.º 299º, nº 2, do Código Penal; - dois crimes de exercício ilícito da atividade de segurança privada, p. p. pelo art.º 57º, nº 1, da Lei nº 34/2013, de 16 de maio; - seis crimes de extorsão agravada, p. e p. pelo art.º 223º, n.os 1 e 3, al. a), por referência ao art.º 204º, n.º 2, al. g), todos do CP;*- M. M.
, da prática de: - um crime de associação criminosa, p. p. pelo art.º 299º, nº 2, do Código Penal; - dois crimes de exercício ilícito da atividade de segurança privada, p. p. pelo art.º 57º, nº 1 da Lei nº 34/2013, de 16 de maio; - um crime de extorsão, p. e p. pelo art.º 223º, n.º 1 do CP; - seis crimes de extorsão agravada, p. e p. pelo art.º 223º, n.os 1 e 3, al. a), por referência ao art.º 204º, n.º 2, al. g), todos do CP;*- Carlos, da prática de: - um crime de coação, p. e p. pelo art.º 154º, nº 1 do Código Penal.
*- R. C.
, da prática de: - um crime de coação, p. e p. pelo art.º 154º, nº 1 do Código Penal.
*- Susana, da prática de: - um crime de exercício ilícito da atividade de segurança privada, p. p. pelo art.º 57º, nº 4 da Lei nº 34/2013, de 16 de maio.
- um crime de extorsão agravada, p. p. pelo art.º 223º, nº 1 e 3, alínea a), por referência ao art.º 204º, nº 2, alínea g), ambos do C. Penal; e - um crime de coação, p. e p. pelo art.º 154º, nº 1 do C. Penal.
*- Rui, da prática de: - um crime de exercício ilícito da atividade de segurança privada, p. p. pelo art.º 57º, nº 4 da Lei nº 34/2013, de 16 de maio - 271; - um crime de extorsão agravada, p. p. pelo art.º 223º, nº 1 e 3, alínea a), por referência ao art.º 204º, nº 2, alínea g), ambos do C. Penal - 293; e- um crime de coação, p. e p. pelo art.º 154º, nº 1 do Código Penal. *- Tiago, da prática de: - um crime de exercício ilícito da atividade de segurança privada, p. p. pelo art.º 57º, nº 1 da Lei nº 34/2013, de 16 de maio, e - um crime de extorsão agravada, p. p. pelo art.º 223º, nº 1 e 3, alínea a), por referência ao art.º 204º, nº 2, alínea g), ambos do Código Penal.
*- Fábio, da prática de: - dois crimes de extorsão, p. p. pelo art.º 223º, nº 1 do Código Penal.
*- P. G.
, da prática de: - um crime de extorsão agravada, p. p. pelo art.º 223º, nº 1 e 3, alínea a), por referência ao art.º 204º, nº 2, alínea g), ambos do Código Penal.
*- P. C.
, da prática de: - um crime de extorsão agravada, p. p. pelo art.º 223º, nº 1 e 3, alínea a), por referência ao art.º 204º, nº 2, alínea g), ambos do Código Penal.
*- E. M.
, da prática de: - um crime de extorsão agravada, p. p. pelo art.º 223º, nº 1 e 3, alínea a), por referência ao art.º 204º, nº 2, alínea g), ambos do Código Penal.
*- J. B.
, da prática de: - um crime de extorsão agravada, p. p. pelo art.º 223º, nº 1 e 3, alínea a), por referência ao art.º 204º, nº 2, alínea g), ambos do Código Penal.
*- Fernando, da prática de: - um crime de extorsão agravada, p. p. pelo art.º 223º, nº 1 e 3, alínea a), por referência ao art.º 204º, nº 2, alínea g), ambos do Código Penal.
*- Daniel, da prática de: - um crime de associação...
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