Acórdão nº 993/14.0T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução08 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães *1 – RELATÓRIO Manuela e marido Sebastião intentaram a presente acção(1) de processo comum contra Construções X, LDA.

, B. C.

, José, C. F.

, Manuel, Alberto, Paulo, Fátima, Rogerio, J. M.

, Albino, João G.

, Álvaro, J. C.

, José António, Domingos, Amilcar, M. F.

, Amélia, Abilio, Adelino, J. L.

, Júlio F.

, José C.

, M. V.

, César, A. M.

, M. M.

, Gabriel, Filipe, Jorge e J. G.

, peticionando que os Réus sejam condenados a pagar-lhes a quantia necessária para repor a sua fracção no estado em que se encontrava antes do surgimento das humidades descritas em sede de petição inicial, que ascende ao montante de € 15.530 e, ainda, que os Réus sejam condenados a realizar as reparações necessárias nos telhados e nas fachadas do prédio identificado em 1) da petição inicial.

Alegam, para o efeito, que são donos da fracção autónoma designada pelas letras “BH”, destinada a habitação, no Bloco B, nos terceiro e quarto andares (recuados), lado Sul duplex, interligados por uma escada interior, e terraços, um no terceiro andar (recuado) lado poente e dois no quarto andar (recuado), um a Poente e outro a Nascente, descrita na Conservatória de Registo Predial sob o número … e inscrita na matriz urbana sob o artigo ….

Mais alegam que os Réus são os proprietários das restantes fracções que fazem parte da propriedade horizontal do prédio antes mencionado.

Argumentam, depois, que não existe uma administração de condomínio, estando o condomínio atribuído a todos os condóminos.

Dizem, de seguida, que há três anos a esta parte começaram a aparecer humidades em distintas divisões da fracção. E, com o decorrer da época do inverno os vestígios de humidade alastraram, provocando graves danos na fracção. Actualmente, as paredes e tectos da sala, dos quartos e do hall de entrada apresentam manchas escuras de humidade.

Referem, por isso, que a causa de tais humidades é externa à sua fracção autónoma, advindo de infiltrações das fissuras existentes nas fachadas e no telhado.

Em sede de contestação, vieram os Réus Álvaro, B. C.

, Alberto, Júlio F.

, Domingos, J. M.

, Paulo, José C.

, Jorge, C. F.

, Manuel, Amílcar Ribeiro Meireles, Construções X, Ldª, João G.

, João Lopes, César, A. M.

, M. M.

, Gabriel, J. G.

, Filipe e M. V.

alegar que são partes ilegítimas, porquanto estamos perante um edifício em propriedade horizontal, sendo que quem deveria ter sido demandado era o condomínio do aludido edifício representado pelo seu administrador.

Por indicação do Tribunal, e em cumprimento do disposto no artigo 3º/3 do Código de Processo Civil, vieram os Autores responder a tal excepção, pugnando pela respectiva improcedência, sustentando que não existe administração de condomínio do prédio em questão.

Conclusos os autos, no despacho saneador, julgou-se procedente a excepção dilatória de ilegitimidade processual passiva e absolveu-se os Réus da instância.

* Inconformados com essa decisão, os Autores interpuseram recurso de apelação contra a mesma, visando a revogação do decidido, cujas alegações finalizaram com a apresentação das seguintes conclusões: 1.

As alegações concernem matéria de facto e de direito e visam demonstrar que o tribunal recorrido julgou mal ao decidir proceder a exceção dilatória invocada pelos réus, relativamente à eventual ilegitimidade passiva dos mesmos.

  1. Pretende-se com o recurso atentar que não existia, pelo menos à data da entrada da ação, administração de condomínio, não tendo os Autores outra alternativa senão demandar todos os restantes condóminos, a fim de corrigir os defeitos e estragos existentes nas partes comuns e que afetam a sua fração.

  2. Mas mesmo que não seja esse o entendimento, sempre deveria o Tribunal convidar os Autores a corrigir eventuais deficiências da petição inicial.

  3. O condomínio tem personalidade judiciária, mas no caso em concreto, não havia qualquer interesse, na medida em que não surtia efeito prático, demandar um condomínio sem administração, sendo certo que a ação visa a correção de defeitos nas partes comuns.

  4. O administrador de condomínio, que não existia à data da entrada da ação (pelo menos), é um órgão executivo da administração, sendo certo que para a reparação das partes comuns do prédio, as suas funções são extravasadas.

  5. Necessita sempre do apoio da assembleia de condomínio.

  6. Sempre teriam os Autores de intentar a ação contra todos os condóminos caso pretendessem a correção dos defeitos nas partes comuns.

  7. Ainda que os Autores não pudessem demandar os Réus enquanto proprietários das demais frações autónomas, sempre deveria o Tribunal proferir despacho a convidar o aperfeiçoamento da petição inicial, nunca, sem mais, proferir despacho sentença.

  8. Estão em juízo todos os condóminos e mesmo que o tribunal entenda que não deveriam estar em juízo “por si” mas “em representação” do condomínio, tal falta seria suscetível de ser suprida e impunha-se que o fosse atendendo aos princípios da lei de processo civil.

  9. O despacho sentença aqui recorrido violou o preceito do artigo 30.º do CPC, bem como o artigo 590.º do referido normativo, e ainda o princípio da economia processual.

  10. Pretende-se que o mesmo seja substituído por um outro que vá no sentido da improcedência da exceção dilatória de ilegitimidade passiva ou, num outro que vá no sentido do convite de aperfeiçoamento da petição inicial.

    Termos em que, Deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser a sentença proferida nos autos revogada, cumprindo-se assim a almejada Justiça! * Não consta dos autos terem sido apresentadas contra alegações.

    *A Exmª Juíz a quo proferiu despacho a admitir o interposto recurso, providenciando pela subida dos autos.

    *Facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT