Acórdão nº 3595/16.3T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução08 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I- Relatório 1- R. S.

, instaurou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra L. M.

, que também usa o nome de L. B.

, alegando, em breve resumo, que, no ano de 2002, contratou os serviços profissionais desta última, enquanto Advogada, para a mesma o acompanhar e aconselhar juridicamente num processo de venda de um terreno que lhe pertencia, pelo preço global de 1.995.191,60€.

Sucede que a Ré, não obstante lhe ter cobrado a remuneração por esses serviços, realizou-os com incúria, falta de zelo, de forma inadequada e juridicamente errada, como explica detalhadamente, causando-lhe, assim, um prejuízo de 1.564.000,00€.

Por esse motivo, pretende que a Ré seja condenada a pagar-lhe esta quantia de 1.564.000,00€, acrescida de juros de mora vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.

2- Contestou a Ré, arguido a ilegitimidade do A. para instaurar esta ação. Por duas razões essenciais, a saber: Em primeiro lugar, porque o prédio alienado pertencia em exclusivo à esposa do A. e não a este. Logo, baseando-se o pedido do A. nos prejuízos que alegadamente lhe advieram dessa alienação, é a esposa dele e não ele próprio quem tem legitimidade para instaurar esta ação.

Mas, mesmo que assim não se entenda, e se defenda que esta ação tem por finalidade obter o pagamento de uma indemnização pelos prejuízos que alegadamente causou o incumprimento do contrato de mandato que lhe foi conferido, então deviam estar nos autos o A. e a esposa, e não só ele.

No mais, impugna a versão do A. para lhe exigir a peticionada indemnização, uma vez que com a sua conduta nunca lhe causou qualquer prejuízo, como também explica detalhadamente.

Por isso mesmo e porque é o A., ao invés, que lhe causa prejuízo na sua reputação pessoal e profissional com esta ação, pretende ser ressarcida por aquele em montante não inferior a 400.000,00€.

Pede ainda que o mesmo seja condenado como litigante de má-fé.

Por fim, requer a intervenção principal provocada da M. Seguros, S.A.

, dado ser beneficiária de seguro de responsabilidade civil firmado com a Ordem dos Advogados, na qual está inscrita.

3- O A. replicou, impugnando a versão da Ré, e requereu a intervenção principal provocada da sua esposa, Maria, por forma a suprir a sua pretensa ilegitimidade.

Além disso, pede igualmente a condenação da Ré como litigante de má-fé.

4- A Ré, em tréplica, pugna pela improcedência deste último pedido.

5- Admitidas as intervenções requeridas, veio a esposa do A., alegar que faz seus os articulados deste último.

6- Por sua vez, a referida seguradora, embora reconheça a celebração do contrato de seguro no dia 01/01/2014, alega ter a Ré conhecimento das faltas que lhe são imputadas desde o final do ano de 2011, o que determina a exclusão da cobertura dos riscos reclamados.

Mais impugna toda a factualidade alegada pelo A. e defende que não existe qualquer facto ilícito e culposo que possa ser passível de responsabilização da Ré.

7- Esta última, no entanto, veio responder, refutando o conhecimento dos factos que lhe é imputado e, nessa medida, a alegada ausência de cobertura arguida pela seguradora referenciada.

8- Fixado o valor da causa, foi proferido despacho que não admitiu o pedido reconvencional.

9- Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador onde se considerou prejudicado o conhecimento da invocada ilegitimidade ativa, tendo-se em seguida fixado o objeto do litígio e discriminado os temas da prova.

10- A Ré veio reclamar do despacho saneador, invocando a nulidade do mesmo por omissão de conhecimento da invocada ilegitimidade, mais reclamando da parte do despacho que fixou a factualidade já provada.

11- Além disso, no dia 21/02/2017, a Ré também interpôs recurso do despacho saneador, finalizando esse recurso com as seguintes conclusões: “A.- O Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” proferiu Despacho Saneador, Iniciando que, “Em face da intervenção requerida pelo Autor, mostra-se prejudicado o conhecimento da invocada ilegitimidade activa”.

B.- Mais decidindo que “Acresce que, nestes autos, não há excepções de que cumpra conhecer no imediato, não sendo, também, possível conhecer, desde já, do mérito da causa.” C.- E no objecto do litígio o Douto Despacho prossegue “Regular e pessoalmente citada, a Ré contestou a fls. 41 e seg., invocando a ilegitimidade do Autor por estar desacompanhado da esposa...”.

D.- Sucede, porém, que o Douto Despacho recorrido, não apreciou a excepção de ilegitimidade activa do Autor, com os fundamentos em que foi suscitada pela Ré nos artigos 27º a 44º da Contestação.

E.- Acresce ainda que, o Douto Despacho Saneador apresenta como provado o constante no art. 2º da douta petição inicial, que alega o seguinte “O Dte contratou os serviços da Dda para, no exercício da sua profissão, prestar acompanhamento e aconselhamento jurídico num processo de venda de um terreno de sua propriedade.” (nosso sublinhado) F.- A Ré apresentou nos autos Reclamação, requerendo a rectificação do Despacho Saneador de forma a constar que: “Está devidamente provado nos autos que o Autor não é proprietário do prédio rustico, denominado “Quinta A”, sito no Lugar …, da freguesia de ..., concelho V, inscrito na matriz sob o artigo 138º e descrito na Conservatória sob o nº ...” G.- Este facto é precisamente o fundamento da invocada excepção de ilegitimidade activa do Autor para intentar a presente ação.

H.- O Autor, por assentimento expresso por sua mulher, sempre agiu e dispôs, como se de proprietário se tratasse, dos bens que advieram à titularidade de sua mulher por legado, com cláusula de incomunicabilidade, de B. B., como o provam os documentos juntos com a contestação (testamento, certidão de óbito e certidão predial).

I.- Entre os bens legados, inclui-se o prédio rústico denominado “Quinta A” que é o prédio referenciado no articulado da Petição Inicial e melhor descrito no seu artigo 3º.

J.- Assim, pese embora o envolvimento do Demandante no processo negocial de venda do referido imóvel, o facto jurídico relevante é que o prédio nunca foi propriedade do Demandante, sendo de exclusiva propriedade da sua mulher.

L.- Facto de conhecimento e plena consciência do Autor M.- Não tem legitimidade processual o Autor para alegar judicialmente qualquer eventual prejuízo, decorrente da qualidade de proprietário de terreno, cuja titularidade não era sua, nem nunca a configurou como tal.

N.- O chamamento á ação de sua mulher, como associada, não supre a referida ilegitimidade do Autor.

O.- Apenas a proprietária exclusiva do imóvel, neste caso a cônjuge mulher do Recorrido, teria legitimidade activa para intentar ação destinada a reclamar eventuais danos sofridos em função daquela sua qualidade de proprietária.

P.- De referir que a ora Recorrente em sede de contestação invocou a excepção da ilegitimidade activa nos artigos 27º a 44º, e dúvidas não restam, que o Tribunal a Quo não se pronunciou quanto a esta parte.

Q.- Questão diferente foi a invocada pela então Ré nos artigos 45º a 50º da contestação precedida dos dizeres “SEM CONCEDER, mesmo que assim não se entenda, o que não se admite, mas por mera cautela e dever de patrocínio, sempre se dirá que se verifica a Ilegitimidade Ativa do Demandante, porquanto”.

R.- nesta parte faz sentido o decidido no Despacho Saneador quando refere que “Em face da intervenção requerida pelo Autor, mostra-se prejudicado o conhecimento da invocada ilegitimidade activa”.

S.- Pelo exposto, não apreciou o Douto Despacho Saneador a excepção de ilegitimidade do Autor invocada pela Ré.

T.- Pelo que, se requer que o Tribunal “ad quem” se pronuncie sobre a excepção dilatória de ilegitimidade activa invocada, julgando-a provado e procedente e em consequência seja a Ré absolvida da instância, nos termos do disposto no artº 278º, n 1, al. d) do C.P.C..

U.- Para o efeito, deve ser considerado como provado que o Autor/Recorrido não é proprietário do bem imóvel em causa nos presentes autos, pois o mesmo é bem próprio da cônjuge mulher, conforme resulta de documento autentico junto aos autos com a contestação (testamento, certidão de óbito e certidão predial).

V.- Foram violadas as disposições legais seguintes: - artº 20º da Constituição da República Portuguesa; - artº 1733º do Código Civil; - artº 595º, nº 1, alínea a) do NCPC; e - artº 278º, n 1, al. d) do C.P.C”.

Pede que se julgue procedente este recurso e que se profira decisão que, conhecendo da exceção dilatória da ilegitimidade ativa invocada, a julgue provada e procedente, absolvendo a Recorrente da instância, 12- Não consta que tivesse sido apresentada resposta.

13- Por despacho proferido no dia 06/03/2017, foi conhecida a nulidade decorrente da apontada omissão de pronúncia, julgando improcedente a invocada ilegitimidade.

14- Na sessão da audiência final que teve lugar no dia 09/05/2017, o A. e a sua esposa reduziram o pedido em 239.723,51€.

15- Completada a instrução e terminada a referida audiência, foi, depois, proferida sentença na qual se decidiu o seguinte: a) Condenar a Ré, L. M., a pagar ao A. e à Interveniente, Maria, a quantia de 5.000,00€; b) Condenar a Ré, L. M., e a Interveniente Principal, M. Seguros, S.A., a pagarem, solidariamente, ao A. e à Interveniente, Maria, 50% da quantia que se vier a liquidar em incidente póstumo como sendo a correspondente à que o A. e esta última Interveniente receberiam, na reclamação de créditos apresentada na insolvência da sociedade, LG, Ldª, caso tivesse sido invocado o direito de retenção sobre as moradias dos lotes 11, 12 e 13, no montante máximo de 633.382,44€, com o limite de 150,000,00€, relativamente à M. Seguros, S.A., ficando a franquia de 5.000,00€ exclusivamente a cargo da Ré, em conformidade com o já decidido.

16- Inconformada com esta sentença, dela recorre a Ré seguradora, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “1. O presente recurso vem interposto da Sentença proferida a fls., a qual julgando...

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