Acórdão nº 3595/16.3T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Março de 2018
Magistrado Responsável | JO |
Data da Resolução | 08 de Março de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I- Relatório 1- R. S.
, instaurou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra L. M.
, que também usa o nome de L. B.
, alegando, em breve resumo, que, no ano de 2002, contratou os serviços profissionais desta última, enquanto Advogada, para a mesma o acompanhar e aconselhar juridicamente num processo de venda de um terreno que lhe pertencia, pelo preço global de 1.995.191,60€.
Sucede que a Ré, não obstante lhe ter cobrado a remuneração por esses serviços, realizou-os com incúria, falta de zelo, de forma inadequada e juridicamente errada, como explica detalhadamente, causando-lhe, assim, um prejuízo de 1.564.000,00€.
Por esse motivo, pretende que a Ré seja condenada a pagar-lhe esta quantia de 1.564.000,00€, acrescida de juros de mora vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.
2- Contestou a Ré, arguido a ilegitimidade do A. para instaurar esta ação. Por duas razões essenciais, a saber: Em primeiro lugar, porque o prédio alienado pertencia em exclusivo à esposa do A. e não a este. Logo, baseando-se o pedido do A. nos prejuízos que alegadamente lhe advieram dessa alienação, é a esposa dele e não ele próprio quem tem legitimidade para instaurar esta ação.
Mas, mesmo que assim não se entenda, e se defenda que esta ação tem por finalidade obter o pagamento de uma indemnização pelos prejuízos que alegadamente causou o incumprimento do contrato de mandato que lhe foi conferido, então deviam estar nos autos o A. e a esposa, e não só ele.
No mais, impugna a versão do A. para lhe exigir a peticionada indemnização, uma vez que com a sua conduta nunca lhe causou qualquer prejuízo, como também explica detalhadamente.
Por isso mesmo e porque é o A., ao invés, que lhe causa prejuízo na sua reputação pessoal e profissional com esta ação, pretende ser ressarcida por aquele em montante não inferior a 400.000,00€.
Pede ainda que o mesmo seja condenado como litigante de má-fé.
Por fim, requer a intervenção principal provocada da M. Seguros, S.A.
, dado ser beneficiária de seguro de responsabilidade civil firmado com a Ordem dos Advogados, na qual está inscrita.
3- O A. replicou, impugnando a versão da Ré, e requereu a intervenção principal provocada da sua esposa, Maria, por forma a suprir a sua pretensa ilegitimidade.
Além disso, pede igualmente a condenação da Ré como litigante de má-fé.
4- A Ré, em tréplica, pugna pela improcedência deste último pedido.
5- Admitidas as intervenções requeridas, veio a esposa do A., alegar que faz seus os articulados deste último.
6- Por sua vez, a referida seguradora, embora reconheça a celebração do contrato de seguro no dia 01/01/2014, alega ter a Ré conhecimento das faltas que lhe são imputadas desde o final do ano de 2011, o que determina a exclusão da cobertura dos riscos reclamados.
Mais impugna toda a factualidade alegada pelo A. e defende que não existe qualquer facto ilícito e culposo que possa ser passível de responsabilização da Ré.
7- Esta última, no entanto, veio responder, refutando o conhecimento dos factos que lhe é imputado e, nessa medida, a alegada ausência de cobertura arguida pela seguradora referenciada.
8- Fixado o valor da causa, foi proferido despacho que não admitiu o pedido reconvencional.
9- Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador onde se considerou prejudicado o conhecimento da invocada ilegitimidade ativa, tendo-se em seguida fixado o objeto do litígio e discriminado os temas da prova.
10- A Ré veio reclamar do despacho saneador, invocando a nulidade do mesmo por omissão de conhecimento da invocada ilegitimidade, mais reclamando da parte do despacho que fixou a factualidade já provada.
11- Além disso, no dia 21/02/2017, a Ré também interpôs recurso do despacho saneador, finalizando esse recurso com as seguintes conclusões: “A.- O Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” proferiu Despacho Saneador, Iniciando que, “Em face da intervenção requerida pelo Autor, mostra-se prejudicado o conhecimento da invocada ilegitimidade activa”.
B.- Mais decidindo que “Acresce que, nestes autos, não há excepções de que cumpra conhecer no imediato, não sendo, também, possível conhecer, desde já, do mérito da causa.” C.- E no objecto do litígio o Douto Despacho prossegue “Regular e pessoalmente citada, a Ré contestou a fls. 41 e seg., invocando a ilegitimidade do Autor por estar desacompanhado da esposa...”.
D.- Sucede, porém, que o Douto Despacho recorrido, não apreciou a excepção de ilegitimidade activa do Autor, com os fundamentos em que foi suscitada pela Ré nos artigos 27º a 44º da Contestação.
E.- Acresce ainda que, o Douto Despacho Saneador apresenta como provado o constante no art. 2º da douta petição inicial, que alega o seguinte “O Dte contratou os serviços da Dda para, no exercício da sua profissão, prestar acompanhamento e aconselhamento jurídico num processo de venda de um terreno de sua propriedade.” (nosso sublinhado) F.- A Ré apresentou nos autos Reclamação, requerendo a rectificação do Despacho Saneador de forma a constar que: “Está devidamente provado nos autos que o Autor não é proprietário do prédio rustico, denominado “Quinta A”, sito no Lugar …, da freguesia de ..., concelho V, inscrito na matriz sob o artigo 138º e descrito na Conservatória sob o nº ...” G.- Este facto é precisamente o fundamento da invocada excepção de ilegitimidade activa do Autor para intentar a presente ação.
H.- O Autor, por assentimento expresso por sua mulher, sempre agiu e dispôs, como se de proprietário se tratasse, dos bens que advieram à titularidade de sua mulher por legado, com cláusula de incomunicabilidade, de B. B., como o provam os documentos juntos com a contestação (testamento, certidão de óbito e certidão predial).
I.- Entre os bens legados, inclui-se o prédio rústico denominado “Quinta A” que é o prédio referenciado no articulado da Petição Inicial e melhor descrito no seu artigo 3º.
J.- Assim, pese embora o envolvimento do Demandante no processo negocial de venda do referido imóvel, o facto jurídico relevante é que o prédio nunca foi propriedade do Demandante, sendo de exclusiva propriedade da sua mulher.
L.- Facto de conhecimento e plena consciência do Autor M.- Não tem legitimidade processual o Autor para alegar judicialmente qualquer eventual prejuízo, decorrente da qualidade de proprietário de terreno, cuja titularidade não era sua, nem nunca a configurou como tal.
N.- O chamamento á ação de sua mulher, como associada, não supre a referida ilegitimidade do Autor.
O.- Apenas a proprietária exclusiva do imóvel, neste caso a cônjuge mulher do Recorrido, teria legitimidade activa para intentar ação destinada a reclamar eventuais danos sofridos em função daquela sua qualidade de proprietária.
P.- De referir que a ora Recorrente em sede de contestação invocou a excepção da ilegitimidade activa nos artigos 27º a 44º, e dúvidas não restam, que o Tribunal a Quo não se pronunciou quanto a esta parte.
Q.- Questão diferente foi a invocada pela então Ré nos artigos 45º a 50º da contestação precedida dos dizeres “SEM CONCEDER, mesmo que assim não se entenda, o que não se admite, mas por mera cautela e dever de patrocínio, sempre se dirá que se verifica a Ilegitimidade Ativa do Demandante, porquanto”.
R.- nesta parte faz sentido o decidido no Despacho Saneador quando refere que “Em face da intervenção requerida pelo Autor, mostra-se prejudicado o conhecimento da invocada ilegitimidade activa”.
S.- Pelo exposto, não apreciou o Douto Despacho Saneador a excepção de ilegitimidade do Autor invocada pela Ré.
T.- Pelo que, se requer que o Tribunal “ad quem” se pronuncie sobre a excepção dilatória de ilegitimidade activa invocada, julgando-a provado e procedente e em consequência seja a Ré absolvida da instância, nos termos do disposto no artº 278º, n 1, al. d) do C.P.C..
U.- Para o efeito, deve ser considerado como provado que o Autor/Recorrido não é proprietário do bem imóvel em causa nos presentes autos, pois o mesmo é bem próprio da cônjuge mulher, conforme resulta de documento autentico junto aos autos com a contestação (testamento, certidão de óbito e certidão predial).
V.- Foram violadas as disposições legais seguintes: - artº 20º da Constituição da República Portuguesa; - artº 1733º do Código Civil; - artº 595º, nº 1, alínea a) do NCPC; e - artº 278º, n 1, al. d) do C.P.C”.
Pede que se julgue procedente este recurso e que se profira decisão que, conhecendo da exceção dilatória da ilegitimidade ativa invocada, a julgue provada e procedente, absolvendo a Recorrente da instância, 12- Não consta que tivesse sido apresentada resposta.
13- Por despacho proferido no dia 06/03/2017, foi conhecida a nulidade decorrente da apontada omissão de pronúncia, julgando improcedente a invocada ilegitimidade.
14- Na sessão da audiência final que teve lugar no dia 09/05/2017, o A. e a sua esposa reduziram o pedido em 239.723,51€.
15- Completada a instrução e terminada a referida audiência, foi, depois, proferida sentença na qual se decidiu o seguinte: a) Condenar a Ré, L. M., a pagar ao A. e à Interveniente, Maria, a quantia de 5.000,00€; b) Condenar a Ré, L. M., e a Interveniente Principal, M. Seguros, S.A., a pagarem, solidariamente, ao A. e à Interveniente, Maria, 50% da quantia que se vier a liquidar em incidente póstumo como sendo a correspondente à que o A. e esta última Interveniente receberiam, na reclamação de créditos apresentada na insolvência da sociedade, LG, Ldª, caso tivesse sido invocado o direito de retenção sobre as moradias dos lotes 11, 12 e 13, no montante máximo de 633.382,44€, com o limite de 150,000,00€, relativamente à M. Seguros, S.A., ficando a franquia de 5.000,00€ exclusivamente a cargo da Ré, em conformidade com o já decidido.
16- Inconformada com esta sentença, dela recorre a Ré seguradora, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “1. O presente recurso vem interposto da Sentença proferida a fls., a qual julgando...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO