Acórdão nº 47/16.5T8VPA.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução08 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

SUMÁRIO I – A falta de consentimento de um dos condóminos para a alteração do título constitutivo não pode ser suprido por decisão judicial uma vez que a lei substantiva não prevê a possibilidade do suprimento.

II - Deve entender-se que age com abuso do direito o proprietário que pratica actos emulativos, ou seja, aquele que tenha comportamentos que visam somente prejudicar outrem, sobretudo os proprietários dos prédios vizinhos.

III – Quem exerce um direito, para além de dever respeitar os direitos subjectivos alheios, deve ainda respeitar, no exercício do direito próprio, outras situações especiais, cuja preterição exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes, ou pelo fim social ou económico desse direito (art.º 334.º do C.C.).

** ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES A) RELATÓRIO I.- Maria e marido Manuel, residentes em Vila Pouca de Aguiar, intentaram a presente acção contra “X – Arrendamento de Imóveis e Aluguer de Equipamentos, Ld.ª”, pedindo a condenação desta “a ver o Tribunal” substituir-se-lhe, “proferindo autorização para a alteração do fim da fracção melhor identificada nos artigos 1 e 2 da petição inicial (P.I.).

Fundamentam este pedido alegando, em síntese, que são donos de uma fracção autónoma de um prédio em propriedade horizontal sito em Vila Pouca de Aguiar, fracção essa que correspondia a uma loja. Tal como quase todas as lojas do loteamento também a que lhes pertence se encontrava devoluta, não havendo interessados em as adquirir ou arrendar.

Como o A. marido sofre de uma deficiência numa perna, o que o obriga a deslocar-se sempre de muletas, e não tendo os Autores qualquer residência em Vila Pouca de Aguiar, transformaram a loja num apartamento de rés-do-chão, para o que solicitaram à Câmara Municipal as devidas licenças, que lhes foram atribuídas, ficando, assim, o referido Autor com a possibilidade de entrar e sair de casa sem dificuldades, sem ter de subir e descer escadas, sendo que em Vila Pouca de Aguiar a quase totalidade de apartamentos se situam no 1.º andar e seguintes.

Alertados pelo Notário para a necessidade de obter o consentimento de todos os condóminos convocaram uma assembleia à qual, porém, apenas a Ré não compareceu, nem se fez representar, apesar de um dos seus sócios ter antes demonstrado a disponibilidade para estar presente na assembleia e permitir a pretendida alteração do fim da fracção. Mais alegam terem sido, posteriormente à assembleia, “encaminhados” para outro sócio da Ré que pediu à Autora a importância de € 6.000 para “conseguir a autorização da empresa”.

A Ré contestou alegando ser falso o conteúdo da “acta” junta aos autos, afirmando não ter havido qualquer reunião de condóminos, e nem ela ter sido, sequer, convocada para qualquer reunião, impugnando todos os demais factos alegados pelos Autores. Admite apenas que quando foi contactada pelos Autores deu-lhes a conhecer que não autorizava a alteração do fim da fracção porque isso lhe causaria danos que teriam de ser ressarcidos, o que eles nunca aceitaram. Mais alega que a alteração do fim da fracção levaria à diminuição do interesse de potenciais interessados em comprar ou arrendar lojas na vizinhança do “pretendido apartamento”, o que conduz a uma desvalorização substancial da fracção dela, Ré.

Convocada uma audiência prévia e frustrada a conciliação das partes, foi proferido douto despacho saneador que, conhecendo das excepções arguidas pela Ré - de erro na forma do processo e ineptidão da petição inicial -, julgou-as improcedentes.

E conhecendo do mérito da causa julgou a pretensão dos Autores desprovida de fundamento legal, julgando a acção improcedente.

Inconformado, traz o Autor o presente recurso, pedindo que se altere a supra transcrita decisão.

Contra-alegou a Ré propugnando para que se mantenha a decisão impugnada.

O recurso foi recebido como de apelação, com efeito meramente devolutivo.

Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir.

**II.- O Apelante/A. funda o recurso nas seguintes conclusões: Um. O exercício de um direito não pode ultrapassar manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.

Dois. No caso em apreço o pedido de uma quantia monetária - € 6.000 – para dar a autorização para alteração de fim ultrapassa esses limites; Três. O sentido e fim da norma – 1422º- A do C. Civil – visa...

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