Acórdão nº 3764/15.3T8BRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelMARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
Data da Resolução08 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Incidente Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório Rui instaurou acção de condenação, sob a forma de processo comum, contra Ana, Maria e Companhia de Seguros X, S.A.

pedindo a condenação das rés no pagamento de € 130.000,00 a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais com fundamento na responsabilidade contratual emergente do mandato no que concerne as 1ª e 2ª rés e na responsabilidade contratual transferida por contrato de seguro no que concerne a 3ª ré.

Alegou, em síntese, que instaurou no Julgado de Paz do Porto uma acção contra o condomínio do prédio sito na Rua …, Leça, Matosinhos devido à degradação da fracção “A” correspondente a loja para comércio, sua propriedade. Esta acção terminou com uma transacção nos termos da qual o condomínio se comprometeu a eliminar as deficiências. Como este não cumpriu o autor instaurou acção executiva para prestação de facto que, devido a oposição do executado, se arrastou no tempo. Nesta acção interveio como mandatária a 2ª ré. A paralisação da sua actividade comercial fez com que deixasse de poder fazer face aos encargos bancários, o que levou à instauração de duas execuções no âmbito das quais foram penhoradas e posteriormente alienadas, quer a referida loja, quer a fracção onde habitava. O comportamento ilícito do condomínio causou ao autor danos patrimoniais e não patrimoniais. A 1ª ré foi nomeada patrona oficiosa do autor em 09/11/09 com vista à instauração de acção de indemnização contra o condomínio, mas não a instaurou, o que já não é possível atento o decurso do prazo de prescrição que entende dever ser contado da data da sentença que julgou improcedente a oposição à acção executiva.

*As 3º e 2ª rés apresentaram contestação.

A 2ª ré requereu a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros M., a qual foi admitida. Uma vez citada esta apresentou contestação.

A 1ª R contestou impugnando a matéria de facto alegada pelo autor dizendo ter, logo após a sua nomeação, entrado em contacto com o autor, ter tido uma reunião com este, na qual lhe pediu que entregasse documentos, o que aquele não fez durante largos meses. Reconhece ter recebido um telefonema da Delegação da O.A. comunicando-lhe que o autor se queixava de não a conseguir contactar, o que estranhou. Falou com o autor, mas apenas três meses depois é que aquele lhe entregou os documentos pedidos. A 1ª R comunicou-lhe que entendia que a sua pretensão carecida de base legal. Referiu que correu termos um processo disciplinar contra si (Proc. nº 799/2012-P/D), que teve origem numa participação do autor, o qual foi arquivado.

*Foi proferido despacho saneador, foi identificado o objecto do litígio, foram enunciados os temas da prova, foram admitidos os meios de prova e foi designada data para julgamento.

Por requerimento de 31/05/2017 o A requereu o aditamento da testemunha V. C., funcionária da Delegação da Ordem dos Advogados e a requisição do processo organizado na mesma delegação na sequência da participação do autor contra a 1ª ré, o que foi admitido.

*O autor desistiu do pedido contra a 2ª ré, o que foi homologado por sentença. Foi proferido decisão a julgar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide quanto à Interveniente M., S.A..

*Na sessão da audiência de julgamento de 13/11/2017 a testemunha do autor V. C. declarou ser funcionária administrativa da Delegação da Ordem dos Advogados, entender encontrar-se abrangida pelo segredo profissional nos termos do art. 92º nº 1 e 7 do E.O.A. e referiu que aguarda autorização de levantamento do sigilo profissional por parte da sua...

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