Acórdão nº 3764/15.3T8BRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Março de 2018
Magistrado Responsável | MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES |
Data da Resolução | 08 de Março de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Incidente Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório Rui instaurou acção de condenação, sob a forma de processo comum, contra Ana, Maria e Companhia de Seguros X, S.A.
pedindo a condenação das rés no pagamento de € 130.000,00 a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais com fundamento na responsabilidade contratual emergente do mandato no que concerne as 1ª e 2ª rés e na responsabilidade contratual transferida por contrato de seguro no que concerne a 3ª ré.
Alegou, em síntese, que instaurou no Julgado de Paz do Porto uma acção contra o condomínio do prédio sito na Rua …, Leça, Matosinhos devido à degradação da fracção “A” correspondente a loja para comércio, sua propriedade. Esta acção terminou com uma transacção nos termos da qual o condomínio se comprometeu a eliminar as deficiências. Como este não cumpriu o autor instaurou acção executiva para prestação de facto que, devido a oposição do executado, se arrastou no tempo. Nesta acção interveio como mandatária a 2ª ré. A paralisação da sua actividade comercial fez com que deixasse de poder fazer face aos encargos bancários, o que levou à instauração de duas execuções no âmbito das quais foram penhoradas e posteriormente alienadas, quer a referida loja, quer a fracção onde habitava. O comportamento ilícito do condomínio causou ao autor danos patrimoniais e não patrimoniais. A 1ª ré foi nomeada patrona oficiosa do autor em 09/11/09 com vista à instauração de acção de indemnização contra o condomínio, mas não a instaurou, o que já não é possível atento o decurso do prazo de prescrição que entende dever ser contado da data da sentença que julgou improcedente a oposição à acção executiva.
*As 3º e 2ª rés apresentaram contestação.
A 2ª ré requereu a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros M., a qual foi admitida. Uma vez citada esta apresentou contestação.
A 1ª R contestou impugnando a matéria de facto alegada pelo autor dizendo ter, logo após a sua nomeação, entrado em contacto com o autor, ter tido uma reunião com este, na qual lhe pediu que entregasse documentos, o que aquele não fez durante largos meses. Reconhece ter recebido um telefonema da Delegação da O.A. comunicando-lhe que o autor se queixava de não a conseguir contactar, o que estranhou. Falou com o autor, mas apenas três meses depois é que aquele lhe entregou os documentos pedidos. A 1ª R comunicou-lhe que entendia que a sua pretensão carecida de base legal. Referiu que correu termos um processo disciplinar contra si (Proc. nº 799/2012-P/D), que teve origem numa participação do autor, o qual foi arquivado.
*Foi proferido despacho saneador, foi identificado o objecto do litígio, foram enunciados os temas da prova, foram admitidos os meios de prova e foi designada data para julgamento.
Por requerimento de 31/05/2017 o A requereu o aditamento da testemunha V. C., funcionária da Delegação da Ordem dos Advogados e a requisição do processo organizado na mesma delegação na sequência da participação do autor contra a 1ª ré, o que foi admitido.
*O autor desistiu do pedido contra a 2ª ré, o que foi homologado por sentença. Foi proferido decisão a julgar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide quanto à Interveniente M., S.A..
*Na sessão da audiência de julgamento de 13/11/2017 a testemunha do autor V. C. declarou ser funcionária administrativa da Delegação da Ordem dos Advogados, entender encontrar-se abrangida pelo segredo profissional nos termos do art. 92º nº 1 e 7 do E.O.A. e referiu que aguarda autorização de levantamento do sigilo profissional por parte da sua...
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