Acórdão nº 1348/17.0T8BRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelCRISTINA CERDEIRA
Data da Resolução08 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Na acção de processo comum que corre termos no Tribunal Judicial de Braga – Juízo Local Cível de Braga – Juiz 4, com o nº. 1348/17.0T8BRG, movida por T. M.

e Maria contra C. S.

, foi nomeado o Sr. Dr. Paulo como patrono oficioso da Ré, no âmbito do pedido de apoio judiciário por ela formulado, para a patrocinar no aludido processo.

O mencionado patrono oficioso foi notificado da sua nomeação por ofício da Ordem dos Advogados datado de 5/07/2017 (fls. 3).

Em 13/07/2017, o patrono nomeado enviou carta registada à Ré C. S. a informá-la da sua nomeação e do facto de já ter consultado o processo, solicitando àquela que entrasse em contacto com ele para lhe fornecer todos os elementos necessários para intervir no processo, uma vez que se encontravam a correr prazos processuais, e fornecendo-lhe, para o efeito, o seu número de telemóvel e a morada do seu escritório (fls. 48 e 49).

Em 19/09/2017, a Ré C. S., através do patrono oficioso que lhe foi nomeado, apresentou contestação, sem indicação de quaisquer meios de prova (fls. 1vº a 3vº).

Em 20/09/2017 foi apresentada nova contestação com reconvenção (na qual foram indicados meios de prova), subscrita pelo Sr. Dr. Abel, na qualidade de mandatário constituído pela Ré através de procuração forense datada de 20/09/2017 (fls. 31 a 43).

Em 21/09/2017, o patrono oficioso Sr. Dr. Paulo veio requerer que fosse dada sem efeito a contestação por si apresentada, em virtude da Ré ter constituído mandatário, alegando que a apresentou sem que previamente tivesse sido contactado pela sua patrocinada, apesar de lhe ter enviado uma carta registada, com o único objectivo de evitar que a mesma fosse condenada de preceito (como já lhe aconteceu com outros patrocinados e depois teve alguns problemas), uma vez que o prazo para contestar terminava em 20/09/2017, tendo nesse dia, às 21 horas, recebido uma mensagem de correio electrónico do Dr. Abel a informá-lo que a Ré o havia contactado para a patrocinar, e após consultar o Citius, verificou que a mesma apresentou nova contestação às 20h 35m (fls. 4vº a 5vº).

Nesse mesmo dia 21/09/2017, o mandatário entretanto constituído pela Ré, Sr. Dr. Abel, apresentou requerimento em que alega que tentou contactar o colega Sr. Dr. Paulo pelo telefone fixo, para o informar que havia juntado aos autos procuração forense da Ré, mas como tal não foi possível, enviou-lhe correio electrónico no dia 20 de Setembro, do qual recebeu resposta no dia 21, constatando a situação descrita e reiterando que o patrono oficioso nunca chegou a ser contactado pela requerente do patrocínio, sendo que a contestação por ele apresentada não reflecte totalmente a versão dos factos da Ré.

Conclui, pedindo que seja dada sem efeito aquela peça processual e substituída pela outra apresentada no dia 20 de Setembro, ainda dentro do prazo de contestação (fls. 6vº a 8).

Em resposta aos aludidos requerimentos, vieram as AA., em 25/09/2017, requerer o desentranhamento da segunda contestação apresentada nos autos, alegando, em suma, que sendo a contestação um acto único, com a apresentação da primeira contestação ficou precludido o direito da Ré intervir nos autos apresentando nova defesa (fls. 8vº a 10).

Em 14/11/2017 foi proferido o seguinte despacho [transcrição parcial]: «(…) Vieram as autoras, a fls. 42 e ss., requerer o desentranhamento da segunda contestação apresentada nos autos (aquela que consta de fls. 30 e ss.), para o que, em suma, alegaram que, sendo a contestação um acto único, ficou precludido, com a apresentação da primeira contestação, o direito de defesa da ré.

Em resposta, a ré defendeu que a primeira contestação não foi apresentada “segundo a sua vontade” e que existiu um lapso na sua apresentação.

Cumpre decidir.

Como resulta da análise dos autos, a ré C. S., através do patrono que lhe foi nomeado, apresentou, em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT