Acórdão nº 5989/16.5T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelEDUARDO AZEVEDO
Data da Resolução01 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães Maria intentou acção com processo comum contra Centro Social da Paróquia X.

Pediu a condenação do R no pagamento de 7.201,84€, acrescidos de juros de mora.

Alegou, em súmula: foi admitida em 16.10.2000, por contrato de trabalho a termo certo, para exercer as funções de técnico auxiliar ao apoio domiciliário, mediante a retribuição de 318,23€, passando, em Outubro de 2002, a exercer as funções inerentes à categoria de ajudante familiar/domiciliário 2ª, sendo o salário de 430,00€; por força de portarias de extensão são aplicáveis à relação laboral vários instrumentos de regulamentação colectiva que estabelecem salários mensais e subsídios de alimentação superiores aos por si auferidos; em Outubro de 2005 completou 5 anos avaliados com “bom e efectivo serviço”, pelo que, também por força do IRCT, deveria ter sido promovida a ajudante de acção directa de 1ª, o que não aconteceu; só em janeiro de 2006 é que foi promovida, passando a receber, durante todo esse ano o salário mensal de 495,00€ e o subsídio diário de refeição de 2,00€; tem direito a diferenças salariais entre Janeiro de 2004 a Outubro de 2014; em Novembro de 2014 passou à situação de baixa médica, na qual se manteve até 14.10.2015, data em que recebeu a comunicação da SS de que estava reformada por invalidez, o que comunicou ao R; e, por não o ter recebido, tem direito a retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal relativos ao ano de 2014.

O R contestou alegando, em síntese: a prescrição dos créditos reclamados; a A solicitou-lhe que lhe fosse pago o ordenado mínimo e qualquer valor acima a título de subsídio de alimentação; pagou, para além da retribuição mínima devida, a quantia de 88,00€ mensais que discriminava como subsídio de alimentação, mas que faziam parte da retribuição da A, já que esta os recebia, quer almoçasse na cantina que tinha, quer não almoçasse e mesmo que estivesse de férias ou faltasse; e 8.448,00€ a título de subsídio de refeição configura retribuição, razão pela qual a A age em abuso de direito ao vir reclamar agora diferenças salariais; caso assim não se entenda, deve ser operada a compensação com o crédito que vier a ser reconhecido atento a nulidade por simulação; e pagou a retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal relativos ao ano de 2014.

A A respondeu opondo-se à matéria de excepção e mantendo em regra a sua posição inicial. Termina pedindo a condenação de litigante de má fé.

Foi elaborado saneador, sem se enunciarem o objecto do litígio e os temas de prova e decidindo-se pela improcedência da excepção de prescrição.

Realizou-se audiência de julgamento, altura em que o R aceitou matéria de facto: “… aceita o teor dos artigo 6.º, do artigo 9.º até dois euros, 12.º e 15.º da petição inicial.

A ré aceita, ainda, que pagou, a título de retribuição, pelo menos, os montantes referidos em 21.º, 26.º, 31.º, 34.º e 37.º da petição inicial”.

Proferiu-se sentença pela qual: “ julgo parcialmente procedente o pedido formulado e, consequentemente: I) Condeno o réu a pagar à autora: a) a quantia de 1.145,96€ (1.121,96€ + 24€) a título de diferenças de retribuição, subsídio de alimentação e diuturnidades, e b) A quantia de 1.094,98€ a título de férias e subsídios de férias e de natal; c) juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, sobre as referidas quantias, a contar da data do respectivo vencimento (artigo 559.º, 804.º, 805.º e 806.º do Código Civil), e II) no mais absolvo o réu do pedido.

Custas da acção pela autora e réu na proporção do decaimento, estando o réu isento do pagamento das que lhe caberiam”.

A A recorreu e concluiu: I – Por mero erro de cálculo terá o Tribunal “a quo” obtido o resultado de €. 1.121,96 (mil, cento e vinte e um euros, noventa e seis cêntimos) a título de diferenças de retribuição, subsídio de alimentação e diuturnidades desde 2004 até 2006, pois basta atentar-se na tabela de fls. 203 da sentença recorrida para se constatar que esse resultado é, ao invés, de €. 1.290,62 (mil, duzentos e noventa euros, sessenta e dois cêntimos); II – Tendo a apelante pedido a confirmação das datas de vencimento dos créditos que lhe foram reconhecidos [sem prejuízo da conclusão anterior] em I) a) – à exceção da quantia de €. 25,00 (vinte e cinco euros), porquanto relativa a período posterior – e I) b), ambos da decisão proferida, impor-se-á decisão na matéria, o que não se tendo verificado constituirá nulidade que urge ser reparada; III – O Tribunal recorrido fez uma leitura da lei que o levou a descaracterizar a quantia mensalmente paga pelo recorrido à apelante a título de «subsídio de refeição» desde 2007 até 2014, considerando-a, apenas e tão-somente, parte da retribuição; IV – De seguida, lançou mão desses montantes pagos pelo recorrido ao longo de 7 anos e imputou-os a título das diferenças salariais e diuturnidades que o mesmo Tribunal reconheceu não haverem sido pelo mesmo pagas em infracção ao que decorria para o mesmo dos Instrumentos de Regulamentação Colectiva aplicáveis; V – Nem lei nem factos provados permitiam ao Tribunal «a quo» tamanha contorção de interpretação da lei; VI – Ademais, essa quantia mensal nunca foi paga pelo apelado à apelante aquando dos subsídios de férias e de Natal; nunca foi passível de quaisquer descontos para o Organismo da Segurança Social competente; nunca foi tida em conta para efeitos de reforma da recorrente; VII – A lei não deixa de considerar “subsídio de refeição” todas as importâncias pagas e tratadas a tal título, mesmo que as mesmas possam ser consideradas “elemento integrante da retribuição do trabalhador” [cf. art. 260º nºs. 1 al. a) e 2 do Cód. Trabalho]; VIII – Com esta inclusão, porém, não mais pretende o legislador do que, precisamente, evitar que o empregador camufle salários que quer pagar ao trabalhador através de items que, não fazendo por regra parte do salário base do trabalhador, não seriam tidas em conta numa possível futura indemnização a conferir a este último; IX – O Tribunal recorrido subverte tal intuito legislativo e contorce-o totalmente a ponto de desproteger precisamente a trabalhadora, fazendo-a suportar como pagamento por conta de todas as diferenças salariais e diuturnidades que lhe eram devidas durante quase 8 anos aqueles subsídios de refeição que a entidade trabalhadora livremente decidira conceder-lhe.

X – Tampouco teve o Tribunal em conta os prejuízos que adviriam de tal posição para o organismo da Segurança Social (que não auferiu contribuições) e para a própria apelada (que, na sua reforma, não viu espelhados esses montantes).

XI – Deve o apelado ser condenado a pagar à recorrente todas as diferenças salariais e de...

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