Acórdão nº 4546/15.8T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução01 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO Os autores Eduardo e mulher Maria intentaram, em 10-12-2015, no Tribunal de Viana do Castelo, a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra os réus José e mulher Manuela.

Formularam o seguinte pedido: “…deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, por via disso, serem os RR., condenados: A)- A reconhecer que os Autores são donos e legítimos proprietários com exclusão de outrém do imóvel identificado no art. 1º e 12º da petição inicial e com os limites assinalados a ponteado preto na planta junta sob os documentos nºs 6 e 7 com a petição inicial; B)- Absterem-se de toda e qualquer utilização presente ou futura do prédio em questão, não devendo ainda por qualquer meio ou forma invadir o mesmo ou turbar a posse e o direito de propriedade dos AA. sobre o mesmo; C)- Serem condenados a restituir aos AA., a faixa de terreno, com vinte e três metros quadrados, identificada a tracejado vermelho na planta junta sob o documento número sete com a petição inicial, de que ilicitamente se apropriaram.

  1. Bem como serem os condenados a dentro prazo máximo de dez dias, após trânsito em julgado da sentença, a demolir o muro divisório, identificado no artigos 22º e 23º deste articulado, e construir um novo muro, com a mesma altura e materiais, que respeite os limites e configuração do prédio dos AA., que constam da planta junta sob o documento nº 6 e 7 juntos com a petição inicial.

  2. Serem os RR., condenados a se absterem de conduzir todas e quaisquer águas do seu prédio para o prédio dos AA.

  3. Serem os RR. condenados no pagamento da quantia de cem euros, por cada dia no atraso, na reposição do muro.

  4. Serem os RR., solidariamente, condenados a pagar a quantia de 4.000,00 €, cada a um dos AA, titulo de danos patrimoniais e não patrimoniais, por invasão da sua propriedade; H) – E em todo o caso, a serem os RR., obrigados a indemnizar os AA a título de danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe tem causado, até cessar a turbação da sua posse, a liquidar em execução de sentença, ao abrigo do disposto no artigo abrigo do disposto no número 2 do artigo 564º do Código Civil.

  5. e finalmente no pagamento de custas e procuradoria condigna.”.

    Para tanto, alegaram, na petição inicial (1), que, por aquisição originária (usucapião) e derivada (compra), são proprietários, como se presume da inscrição feita no registo predial, de uma moradia, sita na Rua …, em Santa Marta de Portuzelo, com área total de 2.112,93m2, composta, além do mais, por um logradouro, que confronta pelo lado Norte com os réus. Foi construída por si num prédio rústico, com a área de 2.176,59m2, que adquiriram por compra, em 2000. Desde então, estão na posse de tal prédio, sobre ele exercendo inerentes actos de posse, inclusive sobre “a área descoberta”.

    Os réus, por sua vez, são donos de uma moradia, também com logradouro, confrontante pelo Sul.

    O prédio dos autores, do lado norte, sempre teve a configuração e limites que constam da planta anexa (doc. 6). Assim, desse lado, era delimitado por um muro divisório, em toda a sua extensão, construído em parte por blocos e outra parte em tijolos, e na parte superior por uma rede, muro divisório esse que atento o sentido nascente/poente, se iniciava na Rua .... e vinha alinhado e a direito numa extensão de 58 metros, até muito próximo da moradia dos réus, após o que fazia aí um recorte/dente ou angulo com noventa graus, no sentido sul, com cerca de 2,5 metros de comprimento, e depois desenvolvia-se de forma enviesada até a extrema poente, ou seja, a actual Rua P., numa extensão de 25,70 metros.

    Os réus, em 2010, deitaram abaixo parte do dito muro divisório, numa extensão de 16m + 2,5 m de cumprimento, e voltaram a construí-lo de novo, mas para o efeito, “entraram” no terreno dos autores, apropriando-se de uma faixa de terreno em forma triangular, com 16 metros de cumprimento por 2,5 de largura, a acabar em ponta aguda.

    Desse modo, apropriaram-se de uma área de terreno não inferior a 23m2, conforme melhor consta do documento anexo e aí identificado a tracejado vermelho (doc. 7).

    Depois disso, os ergueram, de novo, um muro, assim passando a referida faixa de terreno a estar do lado de dentro do seu prédio.

    Concomitantemente, alteraram, mediante declarações falsas, a área e confrontações na Matriz e Registo, tendo o prédio crescido cerca de 221 m2 acima do que constava no respectivo processo de obras (no qual haviam inicialmente feito menção dos limites correctos ao legalizarem as construções clandestinas que foram fazendo), sendo que 23m2 correspondem à parcela subtraída ao prédio dos autores.

    Estes não cederam, de forma válida, qualquer porção do seu terreno. Os réus, apesar de notificados para reporem o seu muro dentro dos limites do seu prédio não o fizeram.

    Acresce que, no último inverno, os réus fizeram, no citado muro divisório, diversos buracos. Dessa forma, as águas pluviais do seu prédio, por eles impermeabilizado, em vez de irem para as Ruas (… ou P.), passaram a ir directamente para o prédio dos autores.

    Com tais atitudes, os réus estão a causar aos autores prejuízos patrimoniais e não patrimoniais.

    Na sua longa contestação, os réus impugnaram a factualidade alegada. Acrescentaram que “o prédio dos autores só teve a configuração e limites que constam da planta que juntam como doc. 6 apenas até ao ano de 2006”. O muro divisório a que os autores aludem (itens 20º e 21º) é sua pertença exclusiva, estava e está construído em tijolo e/ou blocos de cimento, vai, da Rua P. até um pouco mais de metade da sua propriedade, continuando, depois, a divisão daquelas propriedades até à Rua .... a ser efectuada através de rede de arame e ferros de suporte, implantados em sapata de cimento, igualmente propriedade dos réus, muro esse que era alinhado, como é, quer pelo Nascente, quer pelo Poente, com o comprimento de 58 m. Junto à fachada Nascente da casa de habitação dos Réus, tal muro fazia um pequeno ângulo de 90 graus, cujo lado, medido no sentido Poente – Nascente, tinha 10,00 metros de comprimento, e o outro lado desse ângulo, medido no sentido Norte – Sul, tinha 1,90 metros de comprimento, formando no terreno uma reentrância com tal forma e uma a área de 9.50 m2.

    Aconteceu que, em Julho de 2006, os réus solicitaram aos autores que lhes cedessem essa minúscula parcela de terreno que fazia o ângulo recto junto à sua casa, pois pretendiam ganhar aí, se possível, um pequeno espaço junto à esquina da sua casa e endireitar o seu muro. Os autores prontamente comunicaram aos réus a sua total disponibilidade e concordância para tal fim e que nenhum dinheiro queriam pela cedência de tal terreno, dada a exiguidade da sua área, dizendo que até ficava mais bonito. Os réus agradeceram a simpatia e disponibilidade e logo nesse mesmo mês fizeram a obra, derrubando a parede de tijolo que constituía o tal ângulo e dando continuidade ao muro existente de forma mais alinhada, ainda que ligeiramente curvo, através de uma parede em blocos, rebocada a cimento, sem pintar. Assim, apenas integraram no seu prédio a referida área de 9,50m2.

    Ao contrário do que os autores alegam, os réus não abriram no último inverno diversos buracos no muro divisório, lado norte, para a passagem da água para o prédio daqueles. Na verdade, esse muro sempre teve tais buracos para a passagem da referida água, pelo menos, desde há 30 anos, data em que os réus construíram a sua casa e o aludido muro divisório. Dada a existência de um ligeiro declive, no sentido Norte – Sul, entre os terrenos agrícolas aí existentes, o prédio dos ora réus recebia, como sempre recebeu, as águas pluviais que provinham, como provêm, dos terrenos a Norte do seu prédio, as quais, por sua vez, chegadas a este, corriam em direcção a Sul, para o terreno que ficava ligeiramente com inclinação mais baixa que o seu prédio, ou seja, dirigiam-se para o prédio que agora é dos autores. Quando os réus construíram o muro divisório entre os dois prédios, colocaram nele, na sua base, 2 tubos em plástico, ao nível do solo, unicamente para permitir o aludido curso da água, sem aumentar e/ou diminuir a intensidade da passagem dessa água, pelo que esse escoamento, com aqueles 2 tubos, permaneceu inalterável em relação ao momento anterior à sua colocação. Acresce que, estando tais tubos lá colocados há mais de 30 anos, de forma permanente e inalterável até hoje, nunca os anteriores proprietários do prédio que agora pertence aos autores e que apenas o adquiriram no ano de 2000, colocaram objecção alguma à sua colocação e/ou à passagem da referida água. Jamais os réus procederam à impermeabilização do seu prédio, ou causaram, ou causam, quaisquer prejuízos aos autores; ademais, alegam que estes contribuíram para o derrube do muro existente na sua propriedade, sem que tivessem diligenciado pela sua reposição.

    Em reconvenção, alegando a factualidade inerente, deduziram os seguintes pedidos: “A) - deve a presente acção ser julgada improcedente, por não provada, com as legais consequências, devendo, ainda, os Autores ser condenados como litigantes de má-fé, em multa e indemnização, esta a favor dos Réus, em montante não inferior a 3.000 €uros, para além das custas; B) – por outro lado, caso assim se não entenda, deve a reconvenção deduzida ser julgada procedente, por provados os requisitos legais aplicáveis, o pedido reconvencional ora formulado de Acessão Imobiliária Industrial, nos seus precisos termos, com as legais consequências, isto é, que aos Réus Reconvintes seja reconhecido o direito de adquirirem por acessão imobiliária industrial a parcela de terreno em causa na presente acção, com a área de 9.50 m2, melhor identificada nos itens 11º e 12º supra, contra o pagamento da importância de 98,00 €uros a que se alude no item 81º, ou outra que o tribunal, em sede de avaliação ou prova, venha a determinar, em prazo a fixar-se na decisão a proferir-se, sendo os Autores Reconvindos condenados a...

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