Acórdão nº 4264/16.0T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução01 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

Fábio, intentou a presente ação de processo comum contra “K. Services, Empresa de Trabalho Temporário, Lda” e “X – Serviços de Controlo de Qualidade e Logística, Lda”, pedindo que as RR. sejam condenadas a pagar-lhe: - a quantia de Euros 13 198,38 de diferencial dos salários vencidos e não pagos; - a quantia de Euros 2 921,58 a título de férias e subsídio de férias vencidas em 1 de janeiro de 2016 e proporcionais de Natal de 2016; - a quantia de Euros 2 596,98 a título de indemnização; - juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento à taxa legal.

Alegou para tanto e em síntese, que foi admitido em 11 de setembro de 2014 ao serviço da 1ª R., com a categoria profissional de Operário Indiferenciado, mediante contrato por tempo incerto, e que, a pretexto de ir trabalhar para a 2ª R., passou a trabalhar para uma terceira entidade, a BW.

Mais alegou que o contrato celebrado é ilegal por ter sido contratado como operário indiferenciado, ganhando como tal, mas a realizar tarefas de relevo reservadas a trabalhadores com formação específica.

Alegou ainda que foi deslocado para as instalações da BW em Vigo, Espanha, em clara violação do contrato que celebrara, sendo que trabalhava lado a lado com os trabalhadores desta, mas sem as mesmas regalias ou compensações. Mais alegou que foi despedido em 8 de janeiro de 2016.

Alegou ainda que o seu contrato não foi celebrado com base nos fundamentos legais do trabalho temporário, porque durou muito para além do que aí é estabelecido, sendo, por isso, inexistente por motivo do acréscimo excecional da atividade da Empresa.

Finalmente, alegou ainda que auferia um salário de Euros 388,26, mas que deveria receber um salário igual ao dos trabalhadores da empresa utilizadora de Euros 1 298,26.

A R. “X.” veio contestar, dizendo, em suma, que o A. foi contratado pela R. K., no âmbito dos contratos de utilização de trabalho temporário celebrados entre as duas RR. e cujo motivo, como dele consta, está relacionado com a atividade exercida com a sua cliente.

Mais referiu que se dedica a efetuar trabalhos relacionados com a Indústria Automóvel e outras, nomeadamente inspeções técnicas e de engenharia, tendo diversos centros de trabalho no país.

Referiu ainda que os contratos de prestação de serviços pelos quais se obriga e efetuar trabalhos de retrabalho, de inspeção de peças e de controlo de qualidade resultam de encomendas dos clientes finais, os quais representam para si encomendas ocasionais que lhe podem ser ou não adjudicadas e, por isso, são trabalhos de natureza temporária, variando em meses, semanas ou até dias.

A R. K. admitiu o A. através de contrato de trabalho temporário, uma vez que lhe foram adjudicados vários contratos, nomeadamente com a BW, tendo assim necessidade de recorrer ao trabalho temporário para fazer face a esse contrato por não lhe ser possível definir um prazo certo atendendo às características e quantidades do trabalho a executar.

O A., aquando da celebração do contrato, foi informado das funções que ia exercer e dos locais para onde poderia ir exercer as mesmas.

O trabalho desenvolvido nas instalações do cliente, em Vigo, como acontece noutros contrato celebrados com outras empresas, ficou-se a dever ao facto de a BW assim o ter contratualizado, nomeadamente por razões de logística.

Referiu ainda que o trabalho efetuado pelos seus colaboradores naquela fábrica decorre em instalações separadas fisicamente dos trabalhadores da cliente, que os mesmos obedecem exclusivamente às suas ordens e instruções e competindo-lhe, exclusivamente, efetuar o serviço de inspeção de qualidade do produto e respetivo embalamento de componentes de motor.

(…)*A R. “K.” veio contestar, dizendo, em suma, que celebrou um contrato de utilização de trabalho temporário com a X. e, na mesma data, um contrato de trabalho temporário a termo incerto com o A., com a categoria profissional de operário indiferenciado, com vista a desempenhar funções de inspeção, movimentação, limpeza e retrabalho de componentes da indústria automóvel, para a referida X..

A X., a 7 de dezembro de 2015, comunicou-lhe que não necessitava mais dos serviços do A., solicitando a rescisão do seu contrato, tendo esta comunicado ao A., na mesma data, a caducidade do contrato de trabalho e procedeu ao pagamento da compensação devida.

O local de trabalho do A. era Valença e que a empresa utilizadora tinha clientes em Vigo, para onde tinha necessidade de deslocar parte dos seus trabalhadores, pelo que celebrou um contrato de seguro de acidentes de trabalho que previa, além do mais, a deslocação pata Espanha.

Mais referiu que a outorga dos contratos de trabalho temporário e de utilização prendeu-se com a satisfação de uma necessidade temporária da empresa utilizadora, concretizada na execução de uma tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro.

Finalmente referiu também que o A. não foi discriminado e não foi ilicitamente despedido.

O A. respondeu.

Realizado o julgamento foi proferida decisão julgando a ação nos seguintes termos: “ Pelo exposto, julgamos parcialmente procedente a presente ação, condenando-se a R. “K. Services, Empresa de Trabalho Temporário, Unipessoal, Lda”: - a reconhecer a nulidade do termo aposto no contrato de trabalho; - a reconhecer a ilicitude do despedimento; - a pagar ao A. a quantia de Euros 1 164,78 (mil e cento e sessenta e quatro euros e setenta e oito cêntimos), a título de indemnização pela ilicitude do despedimento; - a pagar juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, até integral pagamento.

Mais decidimos absolver a R. “K. Services, Empresa de Trabalho Temporário, Unipessoal, Lda”, dos demais pedidos e a R. “X – Services – Serviços de Controlo de qualidade e Logística, Lda” de todos os pedidos.

Custas por A. e R. “K.” na proporção do respetivo decaimento, sem prejuízo da isenção da A…” Inconformado o autor e ré K. interpuseram recurso apresentando as seguintes conclusões: Autor: a) Dão-se por integralmente reproduzidos os factos dados como provados que por economia processual se requer a V. Exa se não reproduzam; b) Dos factos provados ressaltam: … c) Dispõe o artigo 185° n° 5 do Cód, Trabalho: … d) Os trabalhadores da mesma categoria deverão receber idêntica retribuição base, Nada obsta a que a empresa possa diferenciar o vencimento com complementos salariais, subsídios de antiguidade, assiduidade, entre outros. Porém, o salário base terá de ser igual a todos os trabalhadores da mesma categoria.

e) Foi junto aos autos o Contrato Coletivo de Trabalho para a empresa utilizadora do trabalho do Autor onde está fixado o salário mínimo… f) Errou o Tribunal violando o princípio do salário igual para trabalho igual, p.p. pelo n° 5 do artigo 185° do Cód. Trabalho.

Deve a sentença na parte recorrida ser substituída por sentença que dando provimento ao pedido do Autor condene as Rés no pedido formulado pelo Autor quanto a diferença salarial, subsídios de Natal e férias vencidas.

Ré K.: 1ª A douta sentença decidiu-se pela procedência parcial do pedido do ora recorrido – que é o A. na ação -, por ter julgado que a cessação do contrato de trabalho temporário celebrado entre aquele e a recorrente foi ilícita, com base em ter sido considerado que o termo aposto no contrato era nulo.

2ª Apesar do valor a que foi condenada a ora recorrente (€ 1.164,78) se situar abaixo do valor da sucumbência e da alçado do tribunal de 1ª instância, o presente recurso é admissível nos termos do art. 79º, a) do Código de Processo do Trabalho.

  1. Devemos ter em consideração, antes de mais e como resultou provado na douta sentença, que estamos aqui presentes a uma relação de trabalho temporário, na qual são estabelecidos – ou que tem por base – dois contratos distintos mas interligados entre si: o contrato de utilização de trabalho temporário e o contrato de trabalho temporário.

    4ª São as razões que a empresa utilizadora indica que delimitam os contornos objetivos do contrato de trabalho temporário a celebrar entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador.

    5ª Para haver um contrato de trabalho temporário é necessário que haja um contrato de utilização, sendo este que define e delimita o contrato de trabalho temporário, v.g., quanto às características do posto de trabalho, local da prestação, e, 6ª Principalmente, quais as razões justificativas ao abrigo das quais se recorre ao trabalho temporário.

    7ª É por isso que a lei estabelece que o utilizador é o único responsável pelos elementos – nomeadamente, os motivos – que fornece à empresa de trabalho temporário – art. 176º, nº 1 do Código do Trabalho.

  2. Nos presentes autos, foi dado como provado (ponto 27 da fundamentação da sentença recorrida), que a R. «X.», a empresa utilizadora, comunicou à R. K. uma nova necessidade temporária (uma nova necessidade de recurso ao trabalho temporário).

  3. Que conduziu à celebração de um contrato de trabalho temporário com o A. (entre a K. e o A.) e um contrato de utilização de trabalho temporário, celebrado entre as RR. K. e «X.».

  4. O motivo justificativo ínsito quer no contrato de trabalho temporário quer no contrato de utilização de trabalho temporário, é exatamente o mesmo e foi fornecido...

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