Acórdão nº 343/11.8TBCMN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelPEDRO DAMI
Data da Resolução01 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. RELATÓRIO*JOSÉ e mulher MARIA veio intentar contra “X – CONSTRUÇÕES, LIMITADA”, a presente acção comum declarativa sob a forma ordinária, por via da qual peticionam que: a) A ré seja condenada a reconhecer o direito de propriedade dos autores sobre os prédios identificados, no artigo 1º da petição; b) A ré seja condenada a reconhecer a servidão de passagem a pé e de máquinas/alfaias agrícolas constituída a favor dos identificados prédios dos autores, com a largura e configuração ínsita no artigo 16º. da petição, que onera o prédio da ré identificado no artigo 13º da petição; c) A ré seja condenada a repor a identificada servidão de passagem no local exacto em que se encontra, referido no artigo 16º. da petição, e se abstenha de praticar actos que limitem ou obstem ao exercício dessa servidão pelos autores; d) A ré seja condenada a demolir o muro construído na serventia, numa faixa de 3,00 metros, correspondente à largura da servidão de passagem constituída a favor dos prédios dos autores e que constitui a entrada para os prédios destes; e) A ré (seja) condenada a construir uma rampa de acesso para os prédios dos autores, junto ao identificado acesso referido na alínea antecedente, atento o desnivelamento de cotas entre os prédios dos autores e ré, em resultado das obras realizadas, por esta no seu prédio identificado no artigo 13º da petição; f) A ré seja condenada a construir as infra-estruturas necessárias para a captação de águas que escorrem do seu prédio identificado no artigo 13º. da petição para os prédios dos autores; g) A ré seja condenada a pagar os danos ocasionados no edifício contíguo aos prédios dos autores, propriedade também destes, onde se encontram implementadas as garagens referidas no artigo 23º da petição em resultado da entrada indiscriminada de água no prédio da ré para o prédio dos autores, relegando-se a sua quantificação para a sede de execução de sentença; h) A ré seja condenada nas custas e demais acréscimos legais.

Para o efeito alegaram que nos fundamentos melhor expostos na petição inicial e que aqui se dão por reproduzidos.

*Regularmente citada, a ré deduziu contestação, nos termos e com os fundamentos que aqui se dão por reproduzidos, concluindo, por conseguinte, pela sua absolvição do pedido com as demais consequências legais.

Nessa decorrência foi deduzida réplica, nos termos e pelos fundamentos que aqui se dão por integralmente por reproduzidos.

*Foi proferido despacho saneador, com elaboração de base instrutória (em 5.9.2012).

*Entretanto, pelas partes foi requerida, por diversas vezes, a suspensão de instância a fim de pôr fim ao processo, por transacção, não se tendo logrado atingir tal desiderato*Realizou-se a Audiência final, com obediência aos trâmites legais.

*Na sequência foi proferida a seguinte sentença: “Decisão: Face ao exposto, julgo procedente a presente acção declarativa e, por consequência, decido condenar a ré, nos seguintes termos: a). Condenar a ré “X – Construções, Limitada” a reconhecer que os prédios rústicos, respectivamente, o prédio composto de terreno de cultura, inscrito na matriz predial rústica do Serviço de Finanças sob o artigo matricial 72, descrito na Conservatória do Registo Predial, sob a descrição 111 e o prédio composto de terreno de cultura, inscrito na matriz predial rústica do Serviço de Finanças, sob o artigo matricial 33, descrito na Conservatória do Registo Predial sob a descrição nº. 555, são propriedade dos autores.

b). Condenar a Ré a reconhecer que a favor dos prédios dos autores, descritos na Conservatória do Registo Predial de Penafiel sob os n.ºs 111 e 555, existiu e existe, constituída por usucapião, uma servidão de passagem a pé e de máquinas/alfaias agrícolas constituída a favor dos autores, correspondendo a uma faixa de terreno com a largura de pelo menos 3 metros, implantada na extrema nascente do prédio dos AA, atravessando em todo o comprimento o prédio da Ré, descrevendo uma curva discreta até ao prédio dos AA identificado nos pontos 1 e 3 dos factos provados, numa extensão de metros correspondente ao comprimento do aludido prédio.

c). Condenar a Ré a demolir o muro construído na serventia, numa faixa de pelo menos 3 metros, correspondente à largura do leito da servidão constituída a favor dos autores e que constitui a entrada para os prédios destes.

d). Condenar a ré a construir uma rampa de acesso para os prédios dos autores, junto do acesso descrito em c)., em virtude do desnivelamento de cotas entre os terrenos, nomeadamente, os prédios dos autores e da ré, em consequência da construção do parte de estacionamento.

e). Condenar a Ré a construir as infra-estruturas necessárias para a captação de águas que escorrem do seu prédio inscrito na matriz predial do Serviço de Finanças, sob o artigo matricial nº. 70 registado na Conservatória do Registo Predial, sob a descrição … (Matriz).

f). Condenar a Ré a abster-se de praticar qualquer acto que perturbe, impeça ou diminua livre utilização por toda a gente da supracitada servidão de passagem.

g). Por último, condeno a Ré a pagar os danos que se vierem a apurar e que sejam ocasionados no edifício contíguo aos prédios rústicos dos autores e propriedade também destes, onde se encontram implementadas as garagens referidas no 19 dos factos provados, em resultado da humidades e empolamentos das paredes das garagens e provocados pela concentração de águas no terreno, relegando-se a sua quantificação para a sede de incidente de liquidação…”.

*É justamente desta decisão que a Ré veio interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “CONCLUSÕES 1ª Na sentença sob recurso decidiu-se que a servidão de passagem reclamada pelos AA., foi constituída por usucapião, na sequência, aliás, do que os mesmos alegam no art. 41º da sua petição e do que resulta do facto provado 24); 2ª Todavia, para que assim fosse validamente decidido, os AA. teriam de invocar e provar o requisito do elemento psicológico necessário à constituição da servidão pelo referido instituto, quanto é a convicção, o chamado “animus”, que não foi alegado e muito menos provado, sendo que era a eles que competia a respectiva alegação e prova, pelo que, não podia o tribunal “a quo” concluir pela existência da reclamada servidão constituída por usucapião; 3ª Para além disso, tal qual resulta dos autos de vistoria juntos ao processo e, bem assim, do depoimento da testemunha Joaquim, inexistem no local e inexistiam à data da construção do parque de estacionamento, quaisquer sinais visíveis da existência da servidão; 4ª Ora, não podendo as servidões não aparentes – aquelas que não se revelam por sinais visíveis e permanentes –, serem constituídas por usucapião, não pode a sua existência ser decretada pelo tribunal, que apenas poderia pronunciar-se pela constituição ex novo de uma servidão com as características da reclamada pelos AA., pedido que estes não deduziram; 5ª A construção da escada a que se refere o facto provado 25) e a circunstância de os prédios dos AA. serem de pequena dimensão (cerca de 435 m2), é uma evidência de que estes pretenderam instalar um acesso directo da sua garagem àqueles prédios, o que configura um acto de renúncia à servidão que reclamam, tal como previsto na al. d), do nº 1, do art. 1569º, do Cód. Civil, sendo que, como se sabe, a renuncia tanto podia ser expressa, como tácita e que esta “(…) pode resultar de factos de onde a mesma se deduzisse claramente”. (Mário Tavarela Lobo, Manual do Direito das Águas, Vol. II, 2ª Ed., pag. 321); 6ª O mesmo é dizer que, a construção pelos AA. daquela escada há dezenas de anos, a partir da garagem que lhes pertence, não pode ser entendida de outra forma, que não seja a de renuncia tácita à servidão que invocam, o que resulta também do depoimento da testemunha J. M.; 7ª Sem prejuízo do que se vem de dizer quanto à impossibilidade legal de constituição da reclamada servidão, a verdade é que todas as testemunhas ouvidas e cujos depoimentos atrás de transcreveram na parte relevante, afirmaram que os AA. acediam até aos seus prédios com carrinhos de mão, a partir da Avª … – J. M., V. P., M. C. e outras –, mais adiantando que nunca lá viram máquinas ou outras alfaias, fossem motocultivadoras, tratores ou outras; 8ª Ora, um carrinho de mão não tem uma largura superior a 1 metro, pelo que, nada justifica que, a reconhecer-se, por hipótese académica, a existência da servidão, a mesma esteja constituída por uma faixa de terreno de 3 metros, tal como, em nosso entender, desajustadamente, foi decidido pela Mª Juiz “a quo”.

9ª Do que se vem até agora de referir quanto à ausência dos requisitos legais para a constituição da reclamada servidão pelo instituto da usucapião, seja pelo facto de os AA. não terem invocado e provado o “animus”, seja porque as servidões não aparentes não podem ser constituídas pelo referido instituto legal, o tribunal não podia dar como provado o facto do ponto 16) da epígrafe factos provados; 10ª Mas mesmo que assim não fosse, em nenhum caso o tribunal podia dar como provada a existência de uma servidão com a largura de 3 metros, pois que, a prova testemunhal produzida referiu unanimemente que as pessoas passavam por aquele local com carrinhos de mão, que não têm largura superior a 1 metro/1,5 metros; 11ª Não foi produzida qualquer prova no tocante ao facto provado 19). Antes pelo contrário, consta do auto de vistoria de 20 de Outubro de 2016 que a ré construiu uma meia cana para a recolha e condução das águas provenientes do parque de estacionamento, de modo a impedir que as mesmas se dirijam aos prédios confinantes; 12ª Também, a este respeito, foi atestado pelas testemunhas M. P., à data da construção do parque de estacionamento Vereador das Obras Particulares da Câmara Municipal e, bem assim, pela testemunha Joaquim, que participou na construção do parque para a ré, que no local foi construído pela recorrente um sistema de recolha, drenagem e condução das águas existentes no local, para o colector...

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