Acórdão nº 422/14.0JAPRT.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução05 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Na Comarca de Vila Real (Vila Real – Inst. Central – Secção Criminal – J3), em processo comum com intervenção do tribunal coletivo (Proc.nº 422/14.0JAPRT), foi proferido acórdão que, além de indemnizações cíveis, condenou o arguido Manuel, por crimes de homicídio e homicídio qualificado, na forma tentada, na pena única de 20 anos de prisão.

*Constituíram-se assistentes e deduziram pedidos cíveis Maria, António, Nuno e Alexandra.

*Interpostos recursos, este Tribunal da Relação de Guimarães decidiu o reenvio parcial do processo para novo julgamento.

Efetuado novo julgamento, foi proferido novo acórdão, que decidiu (transcreve-se):

  1. Absolver o arguido Manuel como autor material e na forma consumada, de um crime de homicídio qualificado p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 131º, nº. 1 e 132º, nºs. 1 e 2, al.s e) – motivo fútil e j) – frieza de ânimo, ambos do Código Penal; b) Condenar o arguido Manuel como autor material e na forma consumada, de um crime de homicídio p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs. 131º, nº. 1 do Código Penal, na pena de 14 (catorze) anos de prisão; c) Condenar o arguido Manuel como autor material e na forma tentada, de um crime de homicídio qualificado p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs. 131º, nº. 1 e 132º, nºs. 1 e 2, al. a), ambos do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos de prisão; d) Em cúmulo jurídico, na pena única de 19 (dezanove) anos e 6 (seis) meses de prisão.

  2. Condenar, ainda, o arguido no pagamento dos encargos do processo, fixando-se em 5 (cinco) UC´s a taxa de justiça devida (cf. artºs. 513º, nºs. 1 e 2, 514º, nº. 1, ambos do C.P.P. e artigo 8º, nº. 9 e Tabela III do R.C.P.).

  3. Condenar o demandado a pagar a sua mãe Maria a quantia total de 30.026,50 €; acrescida de juros, sobre a quantia de € 26,50 contados desde a notificação do demandado e sobre a quantia de € 30.000,00, contados desde a presente decisão, absolvendo-o do demais peticionado; g) Condenar o demandando a pagar aos demandantes António e seus filhos Nuno e Alexandra a quantia de 50.000,00 euros, pelo direito à vida e a quantia de € 20.000,00 pelo sofrimento da vítima pela morte iminente. Mais se condena o demandado a pagar a cada um dos demandantes em causa (António, Nuno e Alexandra) a quantia de € 30.000,00, pelo sofrimento passado, presente e futuro dos demandantes em causa, em decorrência da morte de Liliana. Condena-se ainda o demandado a pagar ao demandante António a quantia de € 1.743,00, correspondente ao valor que gastou com o funeral da vítima. Às quantias em causa acrescem juros de mora, contados desde a data da presente decisão até integral pagamento, sobre as quantias de € 50.000,00; € 20.000,00 e € 30.000,00; e contados desde a data da notificação do pedido de indemnização civil ao demandado, sobre a quantia de € 1.743,00. Condeno ainda o demandado a pagar aos demandantes Nuno e Alexandra, a quantia que vier a liquidar-se em incidente de liquidação de sentença, correspondente ao valor das despesas médicas e medicamentosas relativas aos tratamentos psiquiátricos que os demandantes têm frequentado. Absolvo o demandado do demais peticionado.

  4. Custas dos pedidos civis na proporção dos respectivos decaimentos.

  5. Mais, condenar o demandando Manuel a pagar ao demandante Centro Hospitalar X, E.P.E., a quantia de €1316,48 (mil trezentos e dezasseis euros e quarenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data da notificação do demandado para contestar o pedido e vincendos até integral pagamento;*O arguido Manuel interpôs recurso deste acórdão.

    Suscita as seguintes questões: - impugna a decisão sobre a matéria de facto; - invoca a violação do princípio non bis in idem e a violação do art. 29 nº 5 da CRP, na determinação da pena concreta do crime de homicídio qualificado, na forma tentada; - a pena parcelar pelo crime de homicídio consumado não deve ser superior a 10 anos de prisão; - a pena parcelar pelo crime de homicídio qualificado, na forma tentada, não deve ser superior a 4 anos de prisão; - a pena única não deverá ser superior a 8 anos de prisão; - a indemnização pelos danos não materiais sofridos pela vítima do homicídio consumado, Liliana, não deverá ser superior a € 10.000,00; - é suficiente para compensar os danos não materiais próprios dos demandantes António, Nuno e Alexandra, marido e filhos da Liliana, o montante global de € 30.000,00 (€ 10.000,00 para cada um); e - a indemnização pelos danos materiais sofridos pela vítima do homicídio qualificado, na forma tentada, Maria, deve ser fixada em € 7.000,00.

    *Responderam ao recurso o magistrado do Ministério Público e os assistentes/demandantes cíveis.

    O magistrado do Ministério Público defendeu a improcedência do recurso; Os assistentes/demandantes cíveis declararam, em resumo que: - dão por reproduzida a resposta que apresentaram ao recurso do arguido do primeiro acórdão (fls. 2485 – vol. 8); e - declaram “manter o seu recurso que instauraram quanto à desqualificação do crime de homicídio qualificado, convolado para simples, praticado na pessoa/vítima Liliana…”.

    Nesta instância, o sra. procuradora-geral adjunta emitiu parecer no mesmo sentido da magistrada da primeira instância.

    Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

    Colhidos os vistos cumpre decidir.

    *I – No acórdão recorrido foram considerados provados os seguintes factos (transcrição): 1.

    O arguido Manuel é irmão da ofendida Liliana e são ambos filhos da ofendida Maria.

    1. O arguido Manuel teve a sua residência habitual na Alemanha e, quando em Portugal, reside na Rua …, Montalegre.

    2. Esta residência é contígua à residência da ofendida Liliana, sita no n.º 6 da mesma rua, existindo entre ambas as residências acessos comuns e espaços exteriores comuns.

    3. O arguido Manuel e a ofendida Liliana, deixaram de se falar entre si, cerca de três anos antes dos factos infra descritos.

    4. O arguido Manuel criou em si um sentimento de animosidade para com a sua irmã Liliana e a sua mãe Patrícia.

    5. No dia 8 de Março de 2014, cerca das 12:00horas, o arguido Manuel chegou à sua residência sita em Montalegre e apercebeu-se da presença da sua irmã Liliana que se encontrava sozinha junto do alpendre que serve de garagem à residência desta.

    6. Dirigiu-se junto da sua irmã Liliana.

    7. O arguido Manuel brandiu uma faca, de características não concretamente apuradas e com ela atingiu o corpo de Liliana, desferindo-lhe seis golpes, melhor descritos no relatório de autopsia-médico legal junto a fls. 916 a 926 e que aqui se dá por integralmente reproduzido, sendo estes dois golpes na zona dorsal, um na zona do ombro, dois no abdómen e um no membro superior direito, ou seja:

      1. No tórax: - Lesão identificada no relatório de autópsia com a letra A: corresponde a uma solução solução de continuidade linear com 1 cm de comprimento; de bordos lisos, irregulares, infiltrados e ligeiramente macerados; disposta na horizontal a nível da linha axilar anterior direita no 7º espaço intercostal, com a extremidade mais posterior angulosa e a extremidade mais anterior romba. As características morfológicas desta lesão são compatíveis com mecanismo de produção de natureza corto-perfurante, sendo no entanto superficial, atingindo apenas a pele e o tecido celular subcutâneo.

        - Lesão identificada no relatório de autópsia com a letra B: corresponde a uma solução de continuidade linear com 4 cm de comprimento e escoriação terminal de 0,5 cm de comprimento; de bordos lisos, irregulares, infiltrados e escoriados; disposta obliquamente de cima para baixo e da esquerda para a direita a nível da linha axilar média direita no 8º espaço intercostal, apresentando a extremidade mais posterior angulada e a extremidade mais anterior romba. As características morfológicas desta lesão são compatíveis com mecanismo de produção de natureza corto-perfurante.

        - Lesão identificada no relatório de autópsia com a letra C: corresponde a uma solução de continuidade linear com 3 cm de comprimento; de bordos lisos, regulares e infiltrados; disposta obliquamente de cima para baixo e da esquerda para a direita no terço superior da face posterior do hemotórax esquerdo, a 2 cm da linha média, apresentando a extremidade mais posterior angulada e a extremidade mais anterior romba. As características morfológicas desta lesão são compatíveis com mecanismo de produção de natureza corto-perfurante.

        - Lesão identificada no relatório de autópsia com a letra D: corresponde a uma solução de continuidade linear com 3 cm de comprimento; de bordos lisos, regulares e infiltrados; disposta obliquamente de cima para baixo e da esquerda para a direita no terço superior da face posterior do hemotórax direito, a 2 cm da linha média, apresentando a extremidade mais superior angulada e a extremidade mais inferior romba. As características morfológicas desta lesão são compatíveis com mecanismo de produção de natureza corto-perfurante.

        - Lesão identificada no relatório de autópsia com a letra E: corresponde a uma solução de continuidade linear com 1 por 0,5 cm de maiores dimensões; de bordos lisos, irregulares, infiltrados e ligeiramente macerados; localizada 2 centímetros à esquerda da linha média torácica anterior, a 22 cm do umbigo e a 10 cm da linha axilar anterior esquerda, com a extremidade mais inferior angulosa e a extremidade mais superior romba. As características morfológicas desta lesão são compatíveis com mecanismo de produção de natureza corto- perfurante.

        • Várias escoriações irregulares de coloração avermelhada, com 2 por 1,5 cm de maiores dimensões, ao nível da região supra-escapular esquerda.

      2. No membro superior direito: - Lesão identificada no relatório de autópsia com a letra F: corresponde a uma solução de continuidade linear com 2,5 cm de comprimento; de bordos lisos, regulares e infiltrados; localizada no terço superior da face póstero-lateral do braço, com a extremidade mais superior angulosa e a extremidade mais inferior romba. As...

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