Acórdão nº 422/14.0JAPRT.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Março de 2018
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 05 de Março de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Na Comarca de Vila Real (Vila Real – Inst. Central – Secção Criminal – J3), em processo comum com intervenção do tribunal coletivo (Proc.nº 422/14.0JAPRT), foi proferido acórdão que, além de indemnizações cíveis, condenou o arguido Manuel, por crimes de homicídio e homicídio qualificado, na forma tentada, na pena única de 20 anos de prisão.
*Constituíram-se assistentes e deduziram pedidos cíveis Maria, António, Nuno e Alexandra.
*Interpostos recursos, este Tribunal da Relação de Guimarães decidiu o reenvio parcial do processo para novo julgamento.
Efetuado novo julgamento, foi proferido novo acórdão, que decidiu (transcreve-se):
-
Absolver o arguido Manuel como autor material e na forma consumada, de um crime de homicídio qualificado p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 131º, nº. 1 e 132º, nºs. 1 e 2, al.s e) – motivo fútil e j) – frieza de ânimo, ambos do Código Penal; b) Condenar o arguido Manuel como autor material e na forma consumada, de um crime de homicídio p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs. 131º, nº. 1 do Código Penal, na pena de 14 (catorze) anos de prisão; c) Condenar o arguido Manuel como autor material e na forma tentada, de um crime de homicídio qualificado p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs. 131º, nº. 1 e 132º, nºs. 1 e 2, al. a), ambos do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos de prisão; d) Em cúmulo jurídico, na pena única de 19 (dezanove) anos e 6 (seis) meses de prisão.
-
Condenar, ainda, o arguido no pagamento dos encargos do processo, fixando-se em 5 (cinco) UC´s a taxa de justiça devida (cf. artºs. 513º, nºs. 1 e 2, 514º, nº. 1, ambos do C.P.P. e artigo 8º, nº. 9 e Tabela III do R.C.P.).
-
Condenar o demandado a pagar a sua mãe Maria a quantia total de 30.026,50 €; acrescida de juros, sobre a quantia de € 26,50 contados desde a notificação do demandado e sobre a quantia de € 30.000,00, contados desde a presente decisão, absolvendo-o do demais peticionado; g) Condenar o demandando a pagar aos demandantes António e seus filhos Nuno e Alexandra a quantia de 50.000,00 euros, pelo direito à vida e a quantia de € 20.000,00 pelo sofrimento da vítima pela morte iminente. Mais se condena o demandado a pagar a cada um dos demandantes em causa (António, Nuno e Alexandra) a quantia de € 30.000,00, pelo sofrimento passado, presente e futuro dos demandantes em causa, em decorrência da morte de Liliana. Condena-se ainda o demandado a pagar ao demandante António a quantia de € 1.743,00, correspondente ao valor que gastou com o funeral da vítima. Às quantias em causa acrescem juros de mora, contados desde a data da presente decisão até integral pagamento, sobre as quantias de € 50.000,00; € 20.000,00 e € 30.000,00; e contados desde a data da notificação do pedido de indemnização civil ao demandado, sobre a quantia de € 1.743,00. Condeno ainda o demandado a pagar aos demandantes Nuno e Alexandra, a quantia que vier a liquidar-se em incidente de liquidação de sentença, correspondente ao valor das despesas médicas e medicamentosas relativas aos tratamentos psiquiátricos que os demandantes têm frequentado. Absolvo o demandado do demais peticionado.
-
Custas dos pedidos civis na proporção dos respectivos decaimentos.
-
Mais, condenar o demandando Manuel a pagar ao demandante Centro Hospitalar X, E.P.E., a quantia de €1316,48 (mil trezentos e dezasseis euros e quarenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data da notificação do demandado para contestar o pedido e vincendos até integral pagamento;*O arguido Manuel interpôs recurso deste acórdão.
Suscita as seguintes questões: - impugna a decisão sobre a matéria de facto; - invoca a violação do princípio non bis in idem e a violação do art. 29 nº 5 da CRP, na determinação da pena concreta do crime de homicídio qualificado, na forma tentada; - a pena parcelar pelo crime de homicídio consumado não deve ser superior a 10 anos de prisão; - a pena parcelar pelo crime de homicídio qualificado, na forma tentada, não deve ser superior a 4 anos de prisão; - a pena única não deverá ser superior a 8 anos de prisão; - a indemnização pelos danos não materiais sofridos pela vítima do homicídio consumado, Liliana, não deverá ser superior a € 10.000,00; - é suficiente para compensar os danos não materiais próprios dos demandantes António, Nuno e Alexandra, marido e filhos da Liliana, o montante global de € 30.000,00 (€ 10.000,00 para cada um); e - a indemnização pelos danos materiais sofridos pela vítima do homicídio qualificado, na forma tentada, Maria, deve ser fixada em € 7.000,00.
*Responderam ao recurso o magistrado do Ministério Público e os assistentes/demandantes cíveis.
O magistrado do Ministério Público defendeu a improcedência do recurso; Os assistentes/demandantes cíveis declararam, em resumo que: - dão por reproduzida a resposta que apresentaram ao recurso do arguido do primeiro acórdão (fls. 2485 – vol. 8); e - declaram “manter o seu recurso que instauraram quanto à desqualificação do crime de homicídio qualificado, convolado para simples, praticado na pessoa/vítima Liliana…”.
Nesta instância, o sra. procuradora-geral adjunta emitiu parecer no mesmo sentido da magistrada da primeira instância.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
*I – No acórdão recorrido foram considerados provados os seguintes factos (transcrição): 1.
O arguido Manuel é irmão da ofendida Liliana e são ambos filhos da ofendida Maria.
-
O arguido Manuel teve a sua residência habitual na Alemanha e, quando em Portugal, reside na Rua …, Montalegre.
-
Esta residência é contígua à residência da ofendida Liliana, sita no n.º 6 da mesma rua, existindo entre ambas as residências acessos comuns e espaços exteriores comuns.
-
O arguido Manuel e a ofendida Liliana, deixaram de se falar entre si, cerca de três anos antes dos factos infra descritos.
-
O arguido Manuel criou em si um sentimento de animosidade para com a sua irmã Liliana e a sua mãe Patrícia.
-
No dia 8 de Março de 2014, cerca das 12:00horas, o arguido Manuel chegou à sua residência sita em Montalegre e apercebeu-se da presença da sua irmã Liliana que se encontrava sozinha junto do alpendre que serve de garagem à residência desta.
-
Dirigiu-se junto da sua irmã Liliana.
-
O arguido Manuel brandiu uma faca, de características não concretamente apuradas e com ela atingiu o corpo de Liliana, desferindo-lhe seis golpes, melhor descritos no relatório de autopsia-médico legal junto a fls. 916 a 926 e que aqui se dá por integralmente reproduzido, sendo estes dois golpes na zona dorsal, um na zona do ombro, dois no abdómen e um no membro superior direito, ou seja:
-
No tórax: - Lesão identificada no relatório de autópsia com a letra A: corresponde a uma solução solução de continuidade linear com 1 cm de comprimento; de bordos lisos, irregulares, infiltrados e ligeiramente macerados; disposta na horizontal a nível da linha axilar anterior direita no 7º espaço intercostal, com a extremidade mais posterior angulosa e a extremidade mais anterior romba. As características morfológicas desta lesão são compatíveis com mecanismo de produção de natureza corto-perfurante, sendo no entanto superficial, atingindo apenas a pele e o tecido celular subcutâneo.
- Lesão identificada no relatório de autópsia com a letra B: corresponde a uma solução de continuidade linear com 4 cm de comprimento e escoriação terminal de 0,5 cm de comprimento; de bordos lisos, irregulares, infiltrados e escoriados; disposta obliquamente de cima para baixo e da esquerda para a direita a nível da linha axilar média direita no 8º espaço intercostal, apresentando a extremidade mais posterior angulada e a extremidade mais anterior romba. As características morfológicas desta lesão são compatíveis com mecanismo de produção de natureza corto-perfurante.
- Lesão identificada no relatório de autópsia com a letra C: corresponde a uma solução de continuidade linear com 3 cm de comprimento; de bordos lisos, regulares e infiltrados; disposta obliquamente de cima para baixo e da esquerda para a direita no terço superior da face posterior do hemotórax esquerdo, a 2 cm da linha média, apresentando a extremidade mais posterior angulada e a extremidade mais anterior romba. As características morfológicas desta lesão são compatíveis com mecanismo de produção de natureza corto-perfurante.
- Lesão identificada no relatório de autópsia com a letra D: corresponde a uma solução de continuidade linear com 3 cm de comprimento; de bordos lisos, regulares e infiltrados; disposta obliquamente de cima para baixo e da esquerda para a direita no terço superior da face posterior do hemotórax direito, a 2 cm da linha média, apresentando a extremidade mais superior angulada e a extremidade mais inferior romba. As características morfológicas desta lesão são compatíveis com mecanismo de produção de natureza corto-perfurante.
- Lesão identificada no relatório de autópsia com a letra E: corresponde a uma solução de continuidade linear com 1 por 0,5 cm de maiores dimensões; de bordos lisos, irregulares, infiltrados e ligeiramente macerados; localizada 2 centímetros à esquerda da linha média torácica anterior, a 22 cm do umbigo e a 10 cm da linha axilar anterior esquerda, com a extremidade mais inferior angulosa e a extremidade mais superior romba. As características morfológicas desta lesão são compatíveis com mecanismo de produção de natureza corto- perfurante.
• Várias escoriações irregulares de coloração avermelhada, com 2 por 1,5 cm de maiores dimensões, ao nível da região supra-escapular esquerda.
-
No membro superior direito: - Lesão identificada no relatório de autópsia com a letra F: corresponde a uma solução de continuidade linear com 2,5 cm de comprimento; de bordos lisos, regulares e infiltrados; localizada no terço superior da face póstero-lateral do braço, com a extremidade mais superior angulosa e a extremidade mais inferior romba. As...
-
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO