Acórdão nº 122/17.9PFGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelJORGE BISPO
Data da Resolução05 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I.

RELATÓRIO 1.

No presente processo especial, sob a forma sumária, com o NUIPC 122/17.9PFGMR, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, pelo Juízo Local Criminal de Guimarães - J2, foi a arguida, C. F., submetido a julgamento e, a final, condenada por sentença proferida e depositada a 17-10-2017, pela prática, como autora material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos arts. 292º, n.º 1, e 69º, n.º 1, al. a), do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros), perfazendo a quantia de € 300 (trezentos euros), bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 3 (três) meses.

  1. Não se conformando com o decidido, a arguida interpôs o presente recurso, terminando a sua motivação nos seguintes termos (transcrição [1]): «CONCLUSÕES: 1.ª – Antes do mais, importa salientar que – ao longo de todo o processo – a Arguida reconheceu a ilicitude da sua conduta. Sabe que ingeriu bebida alcoólica e não devia ter conduzido. E o presente processo serviu-lhe de lição.

    1. – Acrescendo salientar que a Arguida concorda com a generalidade da matéria de facto dada como provada na douta sentença de que ora se recorre, que a respetiva fundamentação da decisão da matéria de facto e de Direito está explanada de forma clara e esclarecedora e a pena aplicada seria justa e proporcional.

    2. – Na realidade, a Arguida apenas discorda do Tribunal a quo na resposta dada a uma questão que acaba por ter relevância na decisão da matéria de facto e de Direito. E essa questão é relativa à validade da medição efetuada pelo alcoolímetro que realizou o teste de alcoolémia à ora Recorrente.

    3. – Sendo que é praticamente pacífico na jurisprudência que um(a) Arguido(a) não pode confessar a taxa de álcool exata que, em determinado momento, tinha no sangue, por não ter razão de ciência que lhe permita saber tal facto.

    4. – As declarações da Arguida e o depoimento da testemunha E. C., o senhor Agente da GNR que realizou o teste de alcoolémia – que acima transcrevemos e referenciamos – levaram a uma melhor análise do teste de alcoolémia. E a realidade é que, conforme infra se expõe, o teste de alcoolémia em questão não será válido.

    5. – O Tribunal a quo entendeu que o prazo (de 10 anos) de validade da aprovação do modelo de alcoolímetro pelo IPQ se conta a partir da publicação da autorização de uso dada pela ANSR.

    6. – Contudo, neste ponto, discorda-se, respeitosamente, do vertido na sentença de que ora se recorre, pois defende-se que o referido prazo de 10 anos se conta a partir da (publicação no Diário da República da) da aprovação técnica pelo IPQ.

    7. – Com todo o respeito, não existe sustentação legal para que se conte o prazo de 10 anos de validade da aprovação pelo IPQ a partir de um evento diferente daquele que consta da norma que o prevê.

    8. – A aprovação realizada pelo IPQ é de natureza técnica, enquanto que a decisão da ANSR é meramente uma decisão que autoriza o uso de tal modelo de alcoolímetro.

    9. – E, enquanto a aprovação técnica de modelo pelo IPQ é válida por 10 anos, para a decisão de uso pela ANSR não existe qualquer prazo de validade. Isto porque caducando a validade da aprovação técnica (ou seja, passados os referidos 10 anos), o modelo de alcoolímetro em questão deixa simplesmente de poder ser utilizado, conforme resulta dos n.ºs 1 e 2 do artigo 14.º da Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio.

    10. – O modelo Drager MK IIIP foi homologado pelo IPQ pelo despacho nº 11.307 (modelo nº 211.06.07.3.06), publicado no DR nº 109, 2ª série, de 6 de Junho de 2007, constando de tal despacho: “Validade. — A validade desta aprovação de modelo é de 10 anos a contar da data de publicação no Diário da República” [destaque e sublinhado nosso].

    11. – Pelo que, tendo tal despacho sido publicado no Diário da República a 6 de Junho de 2007, o prazo de dez anos de validade caducou a 5 de Junho de 2017.

    12. – Ora, o teste de alcoolémia in casu foi realizado a 1 de Outubro de 2017, ou seja, já depois de decorrido o referido prazo de 10 anos, pelo que a aprovação de tal modelo já havia caducado.

    13. – Assim, o teste de alcoolémia in casu foi realizado por um aparelho que, à data da realização de tal teste não tinha aprovação técnica do IPQ válida, sendo portanto ilegal, conforme resulta dos n.ºs 1 e 2 do artigo 14.º da Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio (Regulamento de Fiscalização da Condução Sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas) e do n.º 3, do artigo 6.º, da Portaria n.º 1556/2007 de 10 de Dezembro (Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros).

    14. – Pelo que, a Arguida impugna a decisão da matéria de facto vertida nas alíneas b) e c), na parte referente à TAS que a Arguida teria naquele momento. Pois, atenta a invalidade do teste de alcoolémia, não se poderia ter dado como provada a taxa de alcoolémia que a Arguida teria no sangue.

    15. – E, como não é possível determinar a verdadeira taxa de álcool que a Arguida teria no sangue naquele momento (que poderia não ultrapassar as 1,2 g/l), deveria a Arguida ser absolvida do crime de que vinha acusada.

    16. – Pelo que, a sentença proferida pelo Tribunal a quo deverá ser revogada, sendo substituída por Acórdão que altere a decisão da matéria de facto e de Direito, nos termos supra expostos, absolvendo a Arguida do crime de que vinha acusada.

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