Acórdão nº 122/17.9PFGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Março de 2018
Magistrado Responsável | JORGE BISPO |
Data da Resolução | 05 de Março de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I.
RELATÓRIO 1.
No presente processo especial, sob a forma sumária, com o NUIPC 122/17.9PFGMR, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, pelo Juízo Local Criminal de Guimarães - J2, foi a arguida, C. F., submetido a julgamento e, a final, condenada por sentença proferida e depositada a 17-10-2017, pela prática, como autora material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos arts. 292º, n.º 1, e 69º, n.º 1, al. a), do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros), perfazendo a quantia de € 300 (trezentos euros), bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 3 (três) meses.
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Não se conformando com o decidido, a arguida interpôs o presente recurso, terminando a sua motivação nos seguintes termos (transcrição [1]): «CONCLUSÕES: 1.ª – Antes do mais, importa salientar que – ao longo de todo o processo – a Arguida reconheceu a ilicitude da sua conduta. Sabe que ingeriu bebida alcoólica e não devia ter conduzido. E o presente processo serviu-lhe de lição.
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– Acrescendo salientar que a Arguida concorda com a generalidade da matéria de facto dada como provada na douta sentença de que ora se recorre, que a respetiva fundamentação da decisão da matéria de facto e de Direito está explanada de forma clara e esclarecedora e a pena aplicada seria justa e proporcional.
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– Na realidade, a Arguida apenas discorda do Tribunal a quo na resposta dada a uma questão que acaba por ter relevância na decisão da matéria de facto e de Direito. E essa questão é relativa à validade da medição efetuada pelo alcoolímetro que realizou o teste de alcoolémia à ora Recorrente.
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– Sendo que é praticamente pacífico na jurisprudência que um(a) Arguido(a) não pode confessar a taxa de álcool exata que, em determinado momento, tinha no sangue, por não ter razão de ciência que lhe permita saber tal facto.
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– As declarações da Arguida e o depoimento da testemunha E. C., o senhor Agente da GNR que realizou o teste de alcoolémia – que acima transcrevemos e referenciamos – levaram a uma melhor análise do teste de alcoolémia. E a realidade é que, conforme infra se expõe, o teste de alcoolémia em questão não será válido.
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– O Tribunal a quo entendeu que o prazo (de 10 anos) de validade da aprovação do modelo de alcoolímetro pelo IPQ se conta a partir da publicação da autorização de uso dada pela ANSR.
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– Contudo, neste ponto, discorda-se, respeitosamente, do vertido na sentença de que ora se recorre, pois defende-se que o referido prazo de 10 anos se conta a partir da (publicação no Diário da República da) da aprovação técnica pelo IPQ.
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– Com todo o respeito, não existe sustentação legal para que se conte o prazo de 10 anos de validade da aprovação pelo IPQ a partir de um evento diferente daquele que consta da norma que o prevê.
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– A aprovação realizada pelo IPQ é de natureza técnica, enquanto que a decisão da ANSR é meramente uma decisão que autoriza o uso de tal modelo de alcoolímetro.
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– E, enquanto a aprovação técnica de modelo pelo IPQ é válida por 10 anos, para a decisão de uso pela ANSR não existe qualquer prazo de validade. Isto porque caducando a validade da aprovação técnica (ou seja, passados os referidos 10 anos), o modelo de alcoolímetro em questão deixa simplesmente de poder ser utilizado, conforme resulta dos n.ºs 1 e 2 do artigo 14.º da Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio.
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– O modelo Drager MK IIIP foi homologado pelo IPQ pelo despacho nº 11.307 (modelo nº 211.06.07.3.06), publicado no DR nº 109, 2ª série, de 6 de Junho de 2007, constando de tal despacho: “Validade. — A validade desta aprovação de modelo é de 10 anos a contar da data de publicação no Diário da República” [destaque e sublinhado nosso].
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– Pelo que, tendo tal despacho sido publicado no Diário da República a 6 de Junho de 2007, o prazo de dez anos de validade caducou a 5 de Junho de 2017.
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– Ora, o teste de alcoolémia in casu foi realizado a 1 de Outubro de 2017, ou seja, já depois de decorrido o referido prazo de 10 anos, pelo que a aprovação de tal modelo já havia caducado.
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– Assim, o teste de alcoolémia in casu foi realizado por um aparelho que, à data da realização de tal teste não tinha aprovação técnica do IPQ válida, sendo portanto ilegal, conforme resulta dos n.ºs 1 e 2 do artigo 14.º da Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio (Regulamento de Fiscalização da Condução Sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas) e do n.º 3, do artigo 6.º, da Portaria n.º 1556/2007 de 10 de Dezembro (Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros).
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– Pelo que, a Arguida impugna a decisão da matéria de facto vertida nas alíneas b) e c), na parte referente à TAS que a Arguida teria naquele momento. Pois, atenta a invalidade do teste de alcoolémia, não se poderia ter dado como provada a taxa de alcoolémia que a Arguida teria no sangue.
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– E, como não é possível determinar a verdadeira taxa de álcool que a Arguida teria no sangue naquele momento (que poderia não ultrapassar as 1,2 g/l), deveria a Arguida ser absolvida do crime de que vinha acusada.
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– Pelo que, a sentença proferida pelo Tribunal a quo deverá ser revogada, sendo substituída por Acórdão que altere a decisão da matéria de facto e de Direito, nos termos supra expostos, absolvendo a Arguida do crime de que vinha acusada.
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