Acórdão nº 374/14.6GAVLP-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução05 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Reclamante: Jorge (arguido); Recorrido: Ministério Público; ***** I - Relatório Jorge, arguido, veio reclamar do despacho da Srª. Juiza da Comarca de Vila Real – Juízo Central Criminal de Vila Real – Juiz 3, datado de 18.01.2018, que não admitiu o recurso por si interposto, cujo teor é o seguinte: «O arguido Jorge interpôs, mais uma vez, recurso do acórdão proferido nos presentes autos.

Cumpre apreciar da sua admissibilidade.

Salvo melhor entendimento, parece-me que o recurso não é admissível, por duas ordens de razões, pese embora a fundamentação bem esgrimida no sentido da sua admissibilidade.

Em primeiro lugar, porque o arguido já apresentou recurso ordinário do acórdão, o qual foi rejeitado, por extemporâneo (vide pelo despacho de 02.10.2017, proferido no traslado com a referência 31452420). Este despacho transitou em julgado, pois não foi objecto de recurso ou reclamação. Neste contexto, restar-lhe-ia, como o próprio requerente já afirmou noutra sede, o recurso de revisão.

Em segundo lugar (caso se entendesse que o caso julgado formado não é relevante ou operante), os argumentos no sentido de o prazo para recorrer em curso e relativo ao co-arguido Paulo ser comunicável ao ora requerente, a meu ver, não colhem.

É que, no caso, inexiste comparticipação criminosa entre o arguido Paulo e o ora requerente (em caso afirmativo, nos termos dos artigos 402º, n.º 2, al. a) e 403º do Código de Processo Penal – e sem prejuízo da questão do caso julgado acima referida – em tese, seria admissível).

De facto, a co-autoria existente no caso concreto é entre o recorrente Jorge e o condenado A. C. (condenado por decisão transitada em julgado pela prática de um crime de tráfico previsto e punido pelo artigo 21º do DL 15/93, de 22 de Janeiro e já em cumprimento de pena). E este seria o único co-arguido a (ainda) poder aproveitar do prazo em causa, pois quanto a ele existe caso julgado (parcial, precisamente, em virtude do prazo em curso).

Dito de outra forma, a comparticipação existente – e a que releva para a questão da comunicabilidade do prazo - não é entre o arguido Paulo e o ora recorrente, pelo que este não pode aproveitar do prazo ainda em curso quanto àquele.

Assim, não admito o recurso interposto ora interposto por Jorge. Notifique.».

Segundo o reclamante o recurso deveria ter sido admitido, argumentando, em súmula, que: i) O (segundo) recurso interposto pelo arguido do acórdão condenatório é admissível porque lhe aproveita, para efeitos de prazo de recurso, a notificação para esse efeito efectuada ao co-arguido Paulo, nos termos dos artºs 107º, nº 6, 113º, nº 13, 402º, nº2, al. a), 403º, 411º, nº 1, todos do Código de Processo Penal (CPP) e artº 638º, nº 9 do Código de Processo (CPC) ex vi artº 4º do CPP – havendo assim um prazo único de recurso para todos os co-arguidos; ii) Uma interpretação de que só os artigos 287.º, n.º 6 e 315.º, n.º 1 do CPP integram o sentido da norma do artigo 113.º, n.º 13 do CPP, é contrária ao princípio da igualdade, artigo 13.º da CRP, ao princípio e direito a um processo equitativo, artigo 20.º, n.º 4 da CRP e artigo 6.º CEDH, e à unidade da ordem jurídica considerada no seu todo, subsumida à identidade, unidade ou indivisibilidade e da consunção do objeto do processo penal, enquanto princípio geral do Direito e regente da teoria das normas e da teoria do crime que implica uma unidade não só quanto à ilicitude da conduta do Reclamante, mas também impõe uma unidade fáctica das várias condutas ilícitas praticadas pelos vários arguidos.

iii) A interpretação normativa do artigo 113.º, n.º 13 do CPP, no sentido de não admitir a extensibilidade do prazo de recurso ou a fixação de um novo prazo de recurso para todos os arguidos, por se centrar na positividade da norma e não na verdadeira essência material – igualdade e equidade processual –, está ferida de inconstitucionalidade material por violação dos citados princípios e do direito à efetiva defesa e ao recurso, consagrados nos artigos 13.º, 20.º, n.º 4 e 32.º, n.º 1 da CRP e artigo 6.º da CEDH.

iv) Uma interpretação normativa do artigo 113.º, n.º 13, quanto à extensibilidade do prazo de recurso igual para todos os arguidos do processo-crime sub judice previsto no artigo 411.º, n.º 1, ambos do CPP, conjugado com o artigo 638.º, n.º 9 do CPC, que determina que a todos os Recorrentes – os possíveis e concretos Recorrentes – deve ser estipulado um prazo único, de que não se aplica o princípio do regime jurídico-processual mais favorável quanto ao prazo de recurso e, por essa razão, não aproveita a todos os arguidos o último prazo, viola os princípios da igualdade, da equidade ou do processo equitativo e da unidade da ordem jurídica e o direito da efetiva defesa, consagrados nos artigos 13.º, 20.º, n.º 4 e 32.º, n.º 1 da CRP.

v) A interpretação normativa do artigo 113.º, n.º 13 do CPP no sentido de não admitir a extensibilidade do prazo de recurso do artigo 411.º, n.º 1 do CPP a todos os arguidos no processo-crime sub judice, conjugado com o artigo 638.º, n.º 9 do CPC, que se aplica ao processo penal por força do artigo 4.º do CPP, viola o princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso na dimensão da necessidade e exigibilidade por promover uma excessiva e contrária restrição de direitos ao princípio da igualdade [artigo 13.º da CRP], e viola a perceptividade da proibição da diminuição da extensão e o alcance do conteúdo essencial do efetivo direito de defesa e de recurso, consagrados no artigo 32.º, n.º 1 da CRP. Tal interpretação normativa é materialmente inconstitucional por violação do artigo 18.º, n.ºs 2 e 3 da CRP.

vi) Não colhe o argumento de que já havia interposto recurso, rejeitado por extemporaneidade, e que, mesmo que outras razões de direito e justiça não existissem, o recurso ora interposto deve ser admitido por o prazo de interposição de recurso reaberto por um dos co-arguidos [comparticipante], Paulo, não ter sido notificado, aproveitar o ora Reclamante [assim como os demais arguidos], nos termos do artigo 113.º, n.º 13, por referência do artigo 411.º, n.º 1, ambos do CPP, por força dos artigos 13.º, 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 1 todos da CRP e artigo 6.º da CEDH.

vii) Ao Reclamante, co-autor [e, por maioria de razão, comparticipante] de uma mesma resolução criminosa de tráfico – uma vez que todos, segundo a decisão do Tribunal a quo, têm o domínio do se e do como, razão pela qual incriminou os quatro arguidos pelo mesmo tipo legal de crime: tráfico e outras actividades ilícitas, p. e p. pelo artigo 21.º do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro –, cabe aproveitar o prazo que correr em último lugar, nos termos do artigo 113.º, n.º 13, conjugado com o artigo 411.º, ambos do CPP.

viii) O prazo de interposição de recurso não se esgotou por lhe aproveitar aquele que correr em último lugar, a contar após a notificação do co-arguido [comparticipante] Paulo.

Pede que seja atendida a reclamação, sendo proferida decisão de admissão do recurso.

II - Fundamentação A considerar as incidências fáctico-processuais constantes do Relatório supra e ainda o seguinte: 1.

No âmbito dos autos principais, o Ministério Público deduziu acusação, para julgamento em processo comum e com a intervenção do tribunal colectivo, dos arguidos: - A. C., - K. B., - Paulo, - J. A., - Jorge, - M. M., Imputando-lhes a prática: Ao arguido A. C., em autoria e/ou co-autoria material e em concurso efectivo, de: - um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelas...

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