Acórdão nº 193/12.4TABRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelAUSENDA GON
Data da Resolução05 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: Por sentença proferida e depositada a 17/10/2017 no referenciado processo do Juízo Local Criminal de Fafe da Comarca de Braga, os arguidos Solidariedade - Grupo Cultural e Recreativo X, IPSS, José e Maria foram absolvidos da imputação de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e. p. pelo artigo 372º, nº 1, do C. Penal (na redacção conferida pela Lei 108/2001, de 28/11) e, actualmente, designado de crime de recebimento indevido de vantagem, p. e. p. pelos artigos 372º, nº 1, e 374º-A, nº 2 e 3, do C. Penal (na redacção conferida pela Lei 110/2015, de 26/08) e 11º, nº 2, al. a).

Inconformado com a referida decisão, o Ministério Público interpôs recurso, cujo objecto delimitou com as seguintes conclusões: «a. Na decisão recorrida entendeu-se que a prova produzida em audiência de discussão e julgamento não permite afirmar a infracção pela qual se encontravam acusados os arguidos José e Maria, dando-se, entre o mais, como não provado que: - Desde Junho de 2008 que a arguida Maria fosse também responsável pela gestão e administração da IPSS arguida, cabendo-lhe tomar decisões sobre a admissão de utentes para o referido lar de idosos.

- Os arguidos tenham actuado em comunhão de esforços, e de acordo com um plano previamente traçado por ambos; - Tenha sido decisão da arguida Maria solicitar o pagamento de um determinado montante monetário como contrapartida necessária de admissão dos candidatos a utentes ao Lar X, bem sabendo que tal acto não estava dependente desse pagamento.

- A arguida Maria, em representação da instituição arguida, agiu de acordo com o plano prévio traçado em conjunto o arguido José, e em execução de um único projecto criminoso.

- Bem sabiam os arguidos Maria e José que ao solicitarem a entrega das aludidas verbas no acto de admissão dos utentes do lar e ao embolsarem as mesmas em proveito e benefício da instituição arguida, praticavam actos proibidos e punidos penalmente».

  1. São estes concretos factos que o Ministério Público considera incorrectamente julgados, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 412º, n.º 3, alínea a), do Código de Processo Penal.

  2. E estão incorrectamente julgados porque a prova produzida em audiência de discussão e julgamento impõe afirmar o que originalmente constava da acusação, devendo, por isso, ser considerados provados, sem qualquer sombra de dúvida.

  3. As provas que permitem esta decisão, que impõem a valoração de tal factualidade no sentido de a considerar provada, são as seguintes: - os documentos juntos autos, mais concretamente: - o relatório do departamento de fiscalização do Norte do ISS de fls. 108 a 134; - documentos e recibos de fls. 135 a 149; - Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade e Segurança Social de fls. 193 a 207; - Despacho normativo n.º 75/92 de fls. 208 a 214; - Protocolos de cooperação de fls. 215 a 297 de onde consta expressamente, uma cláusula que impõe que “como condição de acesso aos equipamentos não é lícita a exigência de comparticipações no acto de inscrição ou no acto de ocupação da vaga em Lar”; - recibo n.º 246 de fls. 306; - contrato de prestação de serviços para Lar de Idosos de fls. 307 a 309; - recibo n.º 235 e 236 de fls. 365; - recibos n.º 244, 250, 242, 244 e 250 de fls. 416 a 422; - Estatutos da “Solidariedade - Grupo Cultural e Recreativo X - IPSS” de fls. 477 a 493; - Actas de reunião de direcção de fls. 494 a 517; - as declarações da arguida Maria (temporização 0m04s a 1h00m18s); - as declarações do arguido José (temporização 0m10s a 29m20s da primeira gravação, 0m05s a 09m15s e 31m28s a 38m33s da segunda gravação do dia 25 de Outubro de 2016); - o depoimento da testemunha F. F. (temporização 1m50s a 10m22s); - o depoimento da testemunha S. A., Inspectora da Segurança Social (temporização 2m15s a 22m15s); - o depoimento da testemunha M. E. (temporização 1m33s a 10m51s); - o depoimento da testemunha A. S. (temporização 1m30s a 10m01s); - o depoimento da testemunha M. J. (temporização 1m45s a 4m30s); - o depoimento da testemunha M. C. (temporização 4m10s a 22m15s); - o depoimento da testemunha e demandante F. M. (temporização 0m54s a 8m40s); - o depoimento da testemunha T. M. (temporização 1m50s a 11m45s); - o depoimento da testemunha R. G. (temporização 1m20s a 22m02s); - o depoimento da testemunha A. J. (temporização 2m40s a 15m30s); - o depoimento da testemunha C. A. (temporização 4m20s a 43m00s); - o depoimento escrito apresentado em sede de inquérito por parte da testemunha M. C., constante de fls. 381 a 383, cuja leitura foi requerida e autorizada ao abrigo do disposto no artigo 356º, n.º 2, alínea b) e n.º 5, do Código de Processo Penal.

  4. Valorada esta prova, devem ser dados como provados os factos constantes da acusação que a sentença recorrida desconsiderou, a saber: (…) f. Tal factualidade e a demais dada como provada faz incorrer os arguidos José e Maria, na prática em co-autoria, de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, previsto e punível pelo artigo 372º, n.º 1, do Código Penal, com referência ao artigo 386º, n.º 1, alínea c), do Código Penal, actualmente, designado de crime de recebimento indevido de vantagem, previsto e punível pelos artigos 372º, n.º 1 e 374º-A, n.º 2 e n.º 3, com referência ao artigo 386.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal, alterado pela Lei n.º 110/2015, de 26 de Agosto.

  5. O arguido José actuou sempre com culpa e com plena consciência da ilicitude das suas condutas.

  6. O arguido José tinha perfeito conhecimento do teor dos protocolos de cooperação celebrados com a Segurança Social, nomeadamente quanto à proibição da instituição a que presidia de exigir ou aceitar qualquer contrapartida como condição de acesso aos equipamentos no acto de inscrição ou no acto de ocupação da vaga em Lar.

  7. O mesmo actuou sempre de forma sub-reptícia, procurando ocultar a verdadeira natureza das entregas monetárias. Veja-se, aliás, a preocupação em fazer constar dos respectivos recibos a errónea menção de “donativo”.

  8. A arguida Maria tinha o domínio do facto criminoso.

  9. Não obstante se interpor entre os arguidos uma relação hierárquica, da prova produzida resulta demonstrado a existência de um acordo, ainda que tácito, com vista à realização da acção típica.

  10. Dúvidas não restam também de que a arguida Maria tomou parte directa na execução da conduta criminosa.

  11. Por outro lado, sendo a arguida o elemento de ligação entre a instituição e os utentes, a sua actividade delituosa era indispensável à obtenção da finalidade pretendida.

  12. Constitui ainda uma exteriorização do domínio do facto a circunstância de ter estado sempre na mão da arguida por fim à actividade delituosa, nomeadamente recusando-se a exigir aos utentes a contrapartida pela admissão ao Lar.

  13. Em todo o caso, ainda que assim não se entenda, a actuação da arguida Maria sempre seria reconduzível ao conceito de cumplicidade.

  14. Isto porque a actuação da arguida Maria nos autos sempre se constituiria como um auxílio físico (material), sendo a prestação do seu auxílio claramente possibilitadora ou facilitadora do facto principal cometido pelo arguido José.

  15. A arguida “Solidariedade - Grupo Cultural e Recreativo X - IPSS” é criminalmente responsável pela prática do crime que lhe vinha imputado.

  16. A exclusão de responsabilidade prevista no artigo 11º do Código Penal relativa às pessoas colectivas que actuem no exercício de prorrogativas de poder público, refere-se às regiões autónomas, às autarquias locais, às empresas públicas e quaisquer outras pessoas colectivas de direito público e entidades concessionárias de serviços públicos, sempre e apenas nas situações em que tenham agido com “poderes de soberania” delegados pelo Estado, o que não é o caso da entidade aqui arguida.

  17. Ao decidir como decidiu, absolvendo a arguida “Solidariedade – Grupo Cultural e Recreativo X – IPSS” da prática do crime que lhe vinha imputado, incorreu o Tribunal a quo na violação do artigo 11º do Código Penal.

  18. Na procedência do recurso, entende-se que a decisão recorrida deve ser revogada, sendo substituída por outra que, dando como provado os factos supra elencados constantes da acusação que a sentença considerou não provados, condene os arguidos José, Maria e “Solidariedade – Grupo Cultural e Recreativo X – IPSS” pela prática do crime de corrupção passiva para acto ilícito, actualmente designado de crime de recebimento indevido de vantagem que lhes vinha imputado.

».

O recurso foi regularmente admitido por despacho proferido a fls. 1077.

Os arguidos responderam, pugnando pela improcedência do recurso quanto à alteração da matéria de facto, dizendo, em suma, que o Tribunal a quo valorou e ponderou adequadamente a prova produzida, respeitando os critérios legais e explicitando o processo de formação da convicção alcançada, devendo ser rejeitada a impugnação da matéria de facto porque o recorrente não cumpriu o ónus imposto nos termos do nºs 3, b), e 4 do art. 412º do CPP. Também concluíram que a qualificação jurídico-penal da factualidade dada como assente não merece qualquer censura, não se verificando todos os requisitos do crime, nomeadamente o seu elemento subjectivo. E, reportando-se à responsabilidade da primeira arguida, dizem que a mesma se encontra excluída em face do disposto no nº 2 do art. 11º do CP, por ser uma entidade colectiva no exercício de prerrogativas do poder público.

Neste Tribunal, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer defendeu a procedência total do recurso.

Foi cumprido o art. 417º, nº 2, do CPP.

Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre agora apreciar e decidir em conferência as seguintes questões suscitadas no recurso, com o âmbito delimitado pelas respectivas conclusões (art. 412º, nº 1, do CPP): 1ª – O erro de julgamento sobre os factos; 2ª – O preenchimento dos elementos típicos do crime de corrupção passiva para acto ilícito, actualmente designado de crime de...

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