Acórdão nº 167/17.9T8VNC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelALDA CASIMIRO
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães, Relatório No âmbito do Recurso de Contra-ordenação com o nº 167/17.9T8VNC que corre termos no Juízo de Competência Genérica de Vila Nova de Cerveira, do Tribunal da Comarca de Viana do Castelo, o arguido, Reinaldo, nascido a 25.11.1945, residente na Rua …, Porto, viu julgadas improcedentes as nulidades invocadas e ser reduzida a sanção de inibição de conduzir para um período de 60 dias, por infracção ao disposto no art. 69º, nº 1 do Regulamento de Sinalização de trânsito e sancionável nos termos do art. 65º do mesmo diploma e dos arts. 138º e 146º, al. o), do Cód. da Estrada.

* Não se conformando com a decisão, o arguido interpôs recurso pedindo a revogação da sentença recorrida.

Para tanto, formula as conclusões que se transcrevem: 1. O Recorrente entende que deveria ter sido acolhida a tese da nulidade invocada, decorrente da falta de conhecimento da totalidade dos elementos relevantes, de facto e de direito, no auto de notícia e no processo, ex vi art. 175º do Código da Estrada e art. 119º do CPP e, subsidiariamente, por considerar que a sanção acessória aplicada peca por ser desproporcional face à reduzida gravidade da infracção, da culpa do agente e às circunstâncias atenuantes, anteriores e posteriores ao ilícito, apuradas e dadas como provadas.

  1. O arguido oportunamente alegou que lhe deviam ter sido dados a conhecer todos factos imputados, o que significa que a notificação inicial dos factos que constituíam a eventual infração deveria incluir a intensidade com que o facto foi praticado.

  2. O Tribunal de 1ª Instância ao decidir como decidiu violou o disposto no Assento do STJ nº 1/2003, publicado no D.R. a 25/01/03, e consequentemente ao não determinar a nulidade invocada, violou os art. 120º nº 2 alínea d) e nº 3 alínea c) e 122º nº 1 do CPP e 41º nº 1 do RGCO (Regime Geral das Contra-Ordenações).

  3. A douta sentença proferida veio, no fundo, acolher a linha seguida pelo acórdão recorrido naquele processo (do assento), proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, descurando que o STJ derivou para a conclusão oposta, da notificação inicial não poder viver apenas com elementos, ditos objetivos.

  4. O Tribunal a quo decidiu pela aplicação da atenuação especial, mas apenas reduziu a sanção acessória para 60 dias de inibição de conduzir, quando seria de justiça fazer-se a redução para o mínimo admissível, os 30 dias.

  5. Como o Tribunal bem enumera, o arguido pagou a coima em que foi condenado; atuou com negligência e, ao contrário do que a ANSR considerou, não estamos perante um cenário de reincidência, dado que a anterior contraordenação foi praticada há mais de cinco anos.

  6. Com a redução para apenas 60 dias, não se retira nenhuma consequência prática da atenuação especial, dado que, sem ela, ao abrigo da moldura abstracta da sanção acessória, sempre poderiam ser aqueles 60 dias os aplicados por constituírem o seu limite mínimo.

*O Ministério Público contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido ainda que sem apresentar conclusões.

*Nesta Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto apôs o competente visto.

Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.

*** Fundamentação A sentença recorrida conheceu das nulidades invocadas em sede de impugnação judicial da decisão administrativa como segue: O arguido invocou apenas a nulidade da decisão administrativa uma vez que no auto de notícia nada consta sobre o elemento subjetivo da infração.

O Ministério Público pronunciou-se pela não verificação da referida nulidade, alegando que do auto de contraordenação não tem de constar o elemento subjetivo do tipo.

Cumpre decidir.

Importa referir que a questão é um pouco mais abrangente do que saber se o auto de notícia deve fazer menção ao elemento subjetivo do tipo. Essa questão é uma questão pacífica, bastando fazer um paralelismo com o processo penal onde nos autos de notícia não consta qualquer referência ao elemento subjectivo – no sentido de que a lei não exige que o auto de notícia contenha os elementos subjetivos do tipo contraordenacional, veja-se o Ac. TRE, de 26/04/2016 (JOÃO GOMES DE SOUSA).

Assim, o que aqui está em causa é saber se a notificação para o arguido se opor na fase administrativa viola a doutrina do assento 1/2003.

Tendo em conta o tipo contraordenacional em causa, essa notificação está no verso do auto de notícia junto aos autos.

Assim, e no que aqui importa, o assento 1/2003 vem uniformizar jurisprudência no sentido de que: “quando, em cumprimento do disposto no artigo 50.º do regime geral das contraordenações, o órgão instrutor optar, no termo da instrução contraordenacional, pela audiência escrita do arguido, mas, na correspondente notificação, não lhe fornecer todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspetos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, o processo ficará doravante afetado de nulidade, dependente de arguição, pelo interessado/notificado...

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