Acórdão nº 102/16.1 GTVRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelAUSENDA GON
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: No âmbito do referenciado processo, do Juízo de Competência Genérica de Peso da Régua da Comarca de Vila Real, por decisão proferida em 26/09/2017, foi deferido o pagamento em oito prestações mensais, iguais e sucessivas da pena de multa de 200 dias à taxa diária de €5, no montante de € 1.000, em que o arguido José fora condenado, por sentença transitada em julgado em 6/02/2017, pela prática, em 21/12/2016, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nº 1 e 2 do Dec. Lei, nº 2/98, de 03/01, com referência ao art. 121º, nº 1, do C. Penal.

Inconformado com a referida decisão, o Ministério Público interpôs recurso, cujo objecto delimitou com as seguintes conclusões (sic): «I.

Resulta dos autos que o arguido foi condenado por decisão transitada em 06.02.2017, na pena de 200 dias de multa á taxa diária de €5,00 e que foi notificado para liquidar a pena de multa até ao dia 04.04.2017.

  1. O arguido não pagou a pena de multa até á data acima indicada e em 28.07.2017, alegando situação económica precária requereu o seu pagamento a prestações o que foi deferido.

    I1I Dispõe o artigo 489.º do Código de Processo Penal, no capitulo da execução da pena de multa, que: 1- A multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs e pelo quantitativo nesta fixado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais.

    2- O prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação para o efeito. 3 - O disposto no número anterior não se aplica no caso de o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações.

  2. Isto é, o pagamento da multa em prestações tem de ser requerido, pelo condenado, no prazo (peremptório) de 15 dias.

  3. Decorrido o prazo de pagamento voluntário da multa consignado no artigo 489º, nº 2 do Código de Processo Penal se devem seguir os procedimentos de pagamento coercivo e, não sendo este possível, a substituição da multa por prisão subsidiária, sem que qualquer referência exista à possibilidade de pagamento em prestações.

  4. Esta interpretação não põe em causa o espirito da lei no sentido de que a prisão será o último recurso, nem ofende a justiça material do ponto de vista do princípio da igualdade porque o condenado que não haja pago a multa por carência económica tem a faculdade de provar que o não pagamento lhe não é imputável e requerer a suspensão da prisão subsidiária, o que significa que existem antes de razões de justiça material que impõem a distinção entre o condenado que, podendo pagar a multa em prestações, não o requer no prazo legal e o condenado que nunca pode pagar a multa por carência económica.

  5. Com efeito, além de não se vislumbrarem razões para conferir ao prazo do artº 489º nº2 do CPP, outra natureza que não a de prazo processual, como são em geral os prazos conferidos aos sujeitos processuais e designadamente aos arguidos para exercerem os seus direitos de defesa (contestar, recorrer, etc), também se não vê que com a interpretação supra defendida se belisquem sequer os direitos de defesa do arguido.

  6. Defender solução contrária, estar-se-ia a premiar o desinteresse e a inércia bem patentes na atitude do arguido, - que, passado mais de 3 meses após ter sido notificado para pagar a multa pediu o seu pagamento em prestações – face àqueles condenados em pena de multa que diligentemente cumprem os prazos legais.

  7. Com efeito, só com a interpretação que defendemos faz sentir ao condenado o sentido ético-penal da condenação do mesmo passo que se garante a confiança da comunidade nas normas, assegurando-se assim, a vigência da norma violada e a confiança no sistema sancionatório.

    X.

    Por via do acima dito concluímos que o requerimento do arguido é manifestamente extemporâneo.

  8. Neste sentido decidiram os Acórdãos do TRP de 09/11/2011, Processo n.º 31/10.2PEMTS.AP1, de 23/06/2010, Processo n.º 95/06.3GAMUR-B.P1, de 10/09/2008, Processo n.º 0843469, de 11/07/2010, Proc. n.º 0712537; Acórdãos do TRC de 18/03/2013, Proc. n.º 368/11.3GBLSA-A.C1, 18/09/2013, Proc. n.º 145/1t1TALSA-A.C1, de 11/02/2015, Proc. n.º 12/12.1GECTB-A.Ct Acórdão da Relação de Guimarães de 19-05-2014, proc. 1385/09.9PBGMR. G2, de 26.09.2016, proc. 863/06.OPBGMR-A. Cl, de 23.01.2017, proc. 67/09.6ABRG-A.Cl, todos disponíveis em www.dgsipt.

  9. Por conseguinte constatamos que o Tribunal Recorrido ao decidir nos termos em que o fez violou o regulado nos artigos 489.º, n.º2, 104.º, nº1 do Código de Processo Penal e artigo 139º, n.º1 e 3. Do Código de Processo Civil e ainda o disposto no artigo 49º, n.º1, do Código Penal.»...

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