Acórdão nº 102/16.1 GTVRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | AUSENDA GON |
Data da Resolução | 20 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: No âmbito do referenciado processo, do Juízo de Competência Genérica de Peso da Régua da Comarca de Vila Real, por decisão proferida em 26/09/2017, foi deferido o pagamento em oito prestações mensais, iguais e sucessivas da pena de multa de 200 dias à taxa diária de €5, no montante de € 1.000, em que o arguido José fora condenado, por sentença transitada em julgado em 6/02/2017, pela prática, em 21/12/2016, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nº 1 e 2 do Dec. Lei, nº 2/98, de 03/01, com referência ao art. 121º, nº 1, do C. Penal.
Inconformado com a referida decisão, o Ministério Público interpôs recurso, cujo objecto delimitou com as seguintes conclusões (sic): «I.
Resulta dos autos que o arguido foi condenado por decisão transitada em 06.02.2017, na pena de 200 dias de multa á taxa diária de €5,00 e que foi notificado para liquidar a pena de multa até ao dia 04.04.2017.
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O arguido não pagou a pena de multa até á data acima indicada e em 28.07.2017, alegando situação económica precária requereu o seu pagamento a prestações o que foi deferido.
I1I Dispõe o artigo 489.º do Código de Processo Penal, no capitulo da execução da pena de multa, que: 1- A multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs e pelo quantitativo nesta fixado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais.
2- O prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação para o efeito. 3 - O disposto no número anterior não se aplica no caso de o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações.
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Isto é, o pagamento da multa em prestações tem de ser requerido, pelo condenado, no prazo (peremptório) de 15 dias.
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Decorrido o prazo de pagamento voluntário da multa consignado no artigo 489º, nº 2 do Código de Processo Penal se devem seguir os procedimentos de pagamento coercivo e, não sendo este possível, a substituição da multa por prisão subsidiária, sem que qualquer referência exista à possibilidade de pagamento em prestações.
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Esta interpretação não põe em causa o espirito da lei no sentido de que a prisão será o último recurso, nem ofende a justiça material do ponto de vista do princípio da igualdade porque o condenado que não haja pago a multa por carência económica tem a faculdade de provar que o não pagamento lhe não é imputável e requerer a suspensão da prisão subsidiária, o que significa que existem antes de razões de justiça material que impõem a distinção entre o condenado que, podendo pagar a multa em prestações, não o requer no prazo legal e o condenado que nunca pode pagar a multa por carência económica.
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Com efeito, além de não se vislumbrarem razões para conferir ao prazo do artº 489º nº2 do CPP, outra natureza que não a de prazo processual, como são em geral os prazos conferidos aos sujeitos processuais e designadamente aos arguidos para exercerem os seus direitos de defesa (contestar, recorrer, etc), também se não vê que com a interpretação supra defendida se belisquem sequer os direitos de defesa do arguido.
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Defender solução contrária, estar-se-ia a premiar o desinteresse e a inércia bem patentes na atitude do arguido, - que, passado mais de 3 meses após ter sido notificado para pagar a multa pediu o seu pagamento em prestações – face àqueles condenados em pena de multa que diligentemente cumprem os prazos legais.
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Com efeito, só com a interpretação que defendemos faz sentir ao condenado o sentido ético-penal da condenação do mesmo passo que se garante a confiança da comunidade nas normas, assegurando-se assim, a vigência da norma violada e a confiança no sistema sancionatório.
X.
Por via do acima dito concluímos que o requerimento do arguido é manifestamente extemporâneo.
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Neste sentido decidiram os Acórdãos do TRP de 09/11/2011, Processo n.º 31/10.2PEMTS.AP1, de 23/06/2010, Processo n.º 95/06.3GAMUR-B.P1, de 10/09/2008, Processo n.º 0843469, de 11/07/2010, Proc. n.º 0712537; Acórdãos do TRC de 18/03/2013, Proc. n.º 368/11.3GBLSA-A.C1, 18/09/2013, Proc. n.º 145/1t1TALSA-A.C1, de 11/02/2015, Proc. n.º 12/12.1GECTB-A.Ct Acórdão da Relação de Guimarães de 19-05-2014, proc. 1385/09.9PBGMR. G2, de 26.09.2016, proc. 863/06.OPBGMR-A. Cl, de 23.01.2017, proc. 67/09.6ABRG-A.Cl, todos disponíveis em www.dgsipt.
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Por conseguinte constatamos que o Tribunal Recorrido ao decidir nos termos em que o fez violou o regulado nos artigos 489.º, n.º2, 104.º, nº1 do Código de Processo Penal e artigo 139º, n.º1 e 3. Do Código de Processo Civil e ainda o disposto no artigo 49º, n.º1, do Código Penal.»...
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