Acórdão nº 4324/15.4T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. RELATÓRIO.

Junta de Freguesia da União de Freguesias de X e Y, com sede na Avenida de … X, Braga, instaurou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum, contra Associação Cultural e Recreativa de X, com sede na Rua … X, Braga, pedindo a condenação deste a: a- restituir-lhe as dependências do 1º piso do edifício denominado “Casa E”, sito no lugar …, freguesia de X, inscrito na matriz predial urbana da união de freguesias de X e Y sob o art. 17º, e com a área aproximada de 380 m2, devidamente assinalada no documento junto na petição inicial, instalações que ilicitamente ocupa, entregando-as livre de pessoas e coisas; b- a pagar-lhe a quantia de 1.000,00 euros por cada mês de atraso na entrega das referidas instalações, devidas desde a data de cessação do contrato de comodato, nesta data vencidos 5.000,00 euros.

Para tanto alega, em síntese, ter assumido todos os direitos e obrigações da extinta freguesia de X, a qual, há mais de 30 anos, por contrato de comodato verbal celebrado com a Câmara Municipal B, possuía o edifício denominado “Casa E”, sito no lugar das …, freguesia de X, inscrito na matriz urbana da freguesia de X e Y sob o art. 17º e registado a favor do Município B sob a descrição 753/X, a qual autorizou que a dita Junta de Freguesia usasse e fruísse aquele edifício como bem entendesse; Nesse edifício e Junta de Freguesia de X instalou um jardim infantil; Em 10/04/1995, com o consentimento da Câmara Municipal B, a referida Junta de Freguesia, celebrou com a Ré o contrato de comodato escrito junto aos autos a fls. 9, mediante o qual lhe cedeu a dependência desse edifício assinalada no documento de fls.10, com uma área de cerca de 380 m2, pelo prazo de vinte anos, prorrogáveis enquanto a Ré mantivesse aí a creche em funcionamento; Acontece que a Ré, há mais de dez anos, que deixou de manter em funcionamento nessas instalações a creche em funcionamento, tendo-a transferido para as instalações da sua sede, motivo pelo qual, nos termos da cláusula 8ª daquele contrato, assiste à Autora o direito a pôr fim a esse contrato; Em 30/10/2014, a Autora comunicou à Ré a intenção de fazer cessar o contrato com efeitos a partir de 10/04/2015, data do fim do prazo de vinte anos; A Ré não entregou aquela dependência à Autora na referida data e não desocupou aquelas dependências; Em 21/04/2015, a Autora, através do seu mandatário, por carta de fls.11 a 12, solicitou à Ré a desocupação daquelas instalações e comunicou que iria exigir-lhe o pagamento de mil euros por cada mês de atraso, mas esta ignorou esse pedido; O valor mensal de mil euros, atenta a área ocupada e o fim da utilização e a falta que aquele espaço faz à Autora, nomeadamente para melhor distribuição de espaços e gestão do jardim-de-infância de que é responsável, é um valor razoável por cada mês de recusa de entrega daquelas instalações.

A Ré contestou por exceção, impugnação e deduziu reconvenção.

Invocou a exceção dilatória de ilegitimidade ativa da Autora para propor a presente ação e, bem assim a exceção dilatória da ilegitimidade passiva, sustentando não ter qualquer interesse em contradizer, sequer a Autora tem qualquer interesse em demandar, uma vez que não é, nem nunca foi, proprietária, possuidora, ocupante, comodante ou comodatária daquelas instalações, as quais são propriedade do Município B, que há mais de trinta anos, por comodato verbal cedeu-as à Autora e à Ré e autorizou a última a ampliá-las e remodelá-las; O contrato de comodato junto pela Autora aos autos destinou-se apenas a delimitar as zonas ocupadas pela Junta de Freguesia e pela Ré, ambas comodatárias, e a permitir que a última acedesse às verbas do PIDDACC, para as obras de remodelação e ampliação necessárias efetuar naquelas instalações para a prossecução dos seus fins estatutários, durante um prazo de vinte anos, sob pena de ter de restituir as verbas concedidas; De 1995 até 1999, a Ré construiu, de novo, e conclui parte do primeiro andar e remodelou a parte existente nesse andar, no que despendeu cerca de 163.962,09 euros, obras essas que foram autorizadas pela Câmara Municipal B e financiadas pelo PIDDACC no montante de 105.008,88 euros; Desde 1995 até à presente data, a Ré mantém ininterruptamente o edifício afeto aos fins previstos nos seus estatutos, mantendo nele o ATL, creche e o prolongamento da creche, bem como a cantina, onde confeciona e serve as refeições; Invocou a exceção do abuso de direito, sustentando que ao intentar a presente ação, a Autora não pretende ocupar o edifício, uma vez que não necessita do mesmo para a prossecução dos seus objetivos, pois os seus alunos que o frequentam, diminuíram e libertaram salas até agora por eles ocupadas nesse edifício, além de que possui outros edifícios, que se encontram devolutos e abandonados, e instaura a presente ação apenas para se vingar da Ré e por questões meramente políticas, pondo em causa o serviço de interesse público por esta desempenhado em prol da freguesia e das freguesias limítrofes; As obras que a Autora realizou aumentaram o valor do edifício no montante de 58.953,21 euros e não podem ser levantadas sem detrimento deste; Impugnou parte da matéria alegada pela Autora.

Conclui pedindo que aquela e a Autora sejam julgadas partes ilegítimas, com as legais consequências; Que se julgue a ação improcedente por improvada e se absolva aquela do pedido; Se condene a Autora como litigante de má-fé em multa e indemnização a favor da Ré, em quantia não inferior a 2.500,00 euros.

Deduziu reconvenção, pedindo a condenação da Autora/reconvinda a: a- reconhecer que a Ré é legitima comodatária das dependências que ocupa no imóvel, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 753/X, identificado no art. 1º da contestação/reconvenção, por comodato verbal do proprietário do edifício, o Município B; Subsidiariamente, b- pagar à Ré a quantia de 58.953,21 euros, a título de indemnização pelas benfeitorias úteis, acrescida de juros legais a contar desde a citação; c- reconhecer o direito de retenção da Ré sobre as dependências que esta ocupa, até ser integralmente ressarcida da quantia de 58.953,21 euros, a título de benfeitorias úteis.

A Autora replicou, impugnando a matéria alegada pela Ré em sede de reconvenção, sustentando que nos termos da cláusula 3ª do contrato de comodato celebrado com a última, quaisquer obras a realizar no edifício, tinham de obter consentimento prévio da Autora, o que não aconteceu; Acresce que nos termos daquela cláusula, quaisquer obras, incluindo as de beneficiação e conservação, além de terem de obter prévio consentimento da Autora, ficavam a pertencer ao edifício findo o contrato, sem que à Ré assistisse o direito de compensação ou indemnização pela realização das mesmas; Finalmente, a Autora é mera comodatária do edifício, pelo que nunca tem de pagar o que quer que fosse por tais obras, nunca delas resultando qualquer enriquecimento para a Autora, Conclui como na petição inicial, pela improcedência do pedido de condenação como litigante de má-fé e do pedido reconvencional.

Designou-se audiência prévia, onde foi suspensa a instância a requerimento das partes, com vista à resolução amigável do presente litígio.

Frustrada a almejada conciliação, prosseguiu a audiência prévia antes suspensa, em que se convidou a Autora a deduzir intervenção principal provocada do Município B, como seu associado, como forma de suprimento da sua ilegitimidade na presente ação.

A Autora acatou esse convite e deduziu incidente de intervenção principal provocada do Município B, o qual foi admitido por decisão proferida a fls. 96 a 97.

Citado, o Município B apresentou o articulado de fls. 102 a 104, onde sustenta desconhecer ter celebrado o contrato de comodato com a Autora, sequer entre esta e a Ré que vêm invocados pela Autora na petição inicial; Sustenta que apenas tem conhecimento que a Ré ocupa o edifício em causa por contrato verbal de comodato celebrado há cerca de 20 anos, mediante o qual presta apoio permanente a crianças e jovens da freguesia, com a existência de uma parceria de sucesso com o agrupamento de escolas B, sendo que a comunidade local reconhece um importante papel desenvolvido pela Ré e que ainda hoje é prestado; Alegou que o contrato de comodato escrito invocado pela Ré como tendo sido celebrado com a Autora em julho de 2013, de acordo com os elementos constantes dos seus arquivos, nunca chegou a entrar em vigor, não existindo qualquer auto de entrega do espaço, sequer ocupação do dito espaço por parte da Autora com base nesse contrato, tanto assim que esta não faz valer o seu pretenso direito nesse alegado contrato de comodato escrito, mas num alegado contrato de comodato verbal.

Realizou-se audiência prévia, em que se fixou o valor da presente ação, admitiu-se a reconvenção, proferiu-se despacho saneador, em que se julgou improcedente as exceções da ilegitimidade ativa e passiva invocadas pela Ré e absolveu-se a Autora/reconvinda da instância quanto aos pedidos reconvencionais deduzidos sob as alíneas b) e c), prosseguindo a reconvenção apenas quanto ao pedido reconvencional formulado sob a alínea a).

Fixou-se o objeto do litígio e os temas da prova, não tendo havido reclamações.

Realizada audiência final, foi proferida sentença julgando a ação parcialmente procedente e a reconvenção improcedente, constando essa sentença da seguinte parte dispositiva: “Pelo exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, decide-se: - condenar a Ré a restituir à Autora as dependências no 1º piso do edifício denominado “Casa E” sito no lugar …, freguesia de X, inscrito na matriz predial urbana da união de freguesias de X e Y sob o artº 17 e com a área aproximada de 380 m2, assinaladas no doc. 3 junto com a Petição Inicial, entregando-as livre de pessoas e coisas; - absolver a Ré do restante pedido.

- julgar totalmente improcedente a reconvenção deduzida pela Ré e, em consequência, absolver...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT