Acórdão nº 226/15.2Y3BRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Autos de ação especial de acidente de trabalho Sinistrado: José.

Seguradora: Companhia de Seguros X, S.A.

Entidade patronal: Empresa A, S.A.

Participado sinistro alegadamente ocorrido a 12/3/2015 veio a realizar-se tentativa de conciliação que resultou infrutífera, constando da ata: “ Iniciada a diligência, pelos intervenientes foi dito, respetivamente: SINISTRADO: No dia 12.03.2015, pelas 08:15 horas, em Braga, sofreu o acidente dos autos quando ao descer uma escada, escorregou e caiu com o membro superior esquerdo em semiflexão (com o peso do corpo sobre o mesmo), tendo sentido de imediato dores no ombro esquerdo, de que resultou traumatismo do ombro esquerdo.

À data do acidente trabalhava como administrador da empresa "Empresa A, S.A., com a categoria profissional de administrador, mediante a remuneração de € 5.058,00 x 14 meses, o que perfaz a retribuição anual de € 70.812,00.

… PROPOSTA De acordo com os elementos constantes dos autos, reclamo para o sinistrado as seguintes prestações: a) - Indemnização pelas ITS de fls. 76, no valor global de € 6.978,25, dos quais já se encontram pagos € 6.411,92, pelo que tem direito a receber € 566,33, acrescidas de juros de mora, a calcular à taxa legal supletiva desde o dia seguinte ao da alta.

  1. - O capital de remição correspondente à pensão anual de € 1.487,05, com início em 19.06.2015, calculada com base na retribuição supra referenciada e na IPP 3%, acrescidas de juros de mora, a calcular à taxa legal supletiva desde o dia seguinte ao da alta.

… REPRESENTANTE DA SEGURADORA: A sua representada não aceita a existência do acidente nas precisas circunstâncias descritas neste ato pelo sinistrado, não aceita a sua caracterização como acidente de trabalho, não aceita o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente.

Não aceita a existência de uma apólice por acidentes de trabalho com base na retribuição de € 5058/00 x 14 meses/ o que perfaz a retribuição anual de € 70.812/00.

Não aceita assim qualquer responsabilidade uma vez que o sinistrado não está seguro pela presente apólice.

Não aceita o resultado do exame médico atribuído pelo G.M.L .

Não aceita pagar a pensão anual de €. 1487.05, com início em 19.06.2015… ENTIDADE PATRONAL: Não aceita a existência e caracterização do acidente como de trabalho, não aceita o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente.

Aceita que à data do acidente o sinistrado auferia a retribuição de € 5058 00 x 4 meses, o que perfaz a retribuição anual de € 70.812,00 a qual se encontra transferida para a seguradora.

Não aceita o resultado do exame médico atribuído pelo G.M.L …” - O autor apresentou petição, a que as rés contestaram, a seguradora invocando que o sinistrado não se encontra abrangido pelo seguro, já que se encontrava transferido para a ré o salário de € 00,00 e a entidade patronal referindo estar transferida a totalidade do salário.

- A patronal respondeu.

- No despacho saneador o Mmº juiz considerou que na folha de férias relativa ao mês do sinistro foi indicado não ter sido paga retribuição ao autor, absolvendo a seguradora dos pedidos.

Inconformada a ré patronal interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões: 1. O despacho saneador de que se recorre, assenta a sua fundamentação num pressuposto inverificado no caso concreto, da responsabilidade da 1.ª Ré, limitada ao montante de € 0,00, e como tal não pode ser responsabilizada pelo pagamento de qualquer quantia em consequência do “eventual “ acidente.

  1. ...

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