Acórdão nº 226/15.2Y3BRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | ANTERO VEIGA |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Autos de ação especial de acidente de trabalho Sinistrado: José.
Seguradora: Companhia de Seguros X, S.A.
Entidade patronal: Empresa A, S.A.
Participado sinistro alegadamente ocorrido a 12/3/2015 veio a realizar-se tentativa de conciliação que resultou infrutífera, constando da ata: “ Iniciada a diligência, pelos intervenientes foi dito, respetivamente: SINISTRADO: No dia 12.03.2015, pelas 08:15 horas, em Braga, sofreu o acidente dos autos quando ao descer uma escada, escorregou e caiu com o membro superior esquerdo em semiflexão (com o peso do corpo sobre o mesmo), tendo sentido de imediato dores no ombro esquerdo, de que resultou traumatismo do ombro esquerdo.
À data do acidente trabalhava como administrador da empresa "Empresa A, S.A., com a categoria profissional de administrador, mediante a remuneração de € 5.058,00 x 14 meses, o que perfaz a retribuição anual de € 70.812,00.
… PROPOSTA De acordo com os elementos constantes dos autos, reclamo para o sinistrado as seguintes prestações: a) - Indemnização pelas ITS de fls. 76, no valor global de € 6.978,25, dos quais já se encontram pagos € 6.411,92, pelo que tem direito a receber € 566,33, acrescidas de juros de mora, a calcular à taxa legal supletiva desde o dia seguinte ao da alta.
-
- O capital de remição correspondente à pensão anual de € 1.487,05, com início em 19.06.2015, calculada com base na retribuição supra referenciada e na IPP 3%, acrescidas de juros de mora, a calcular à taxa legal supletiva desde o dia seguinte ao da alta.
… REPRESENTANTE DA SEGURADORA: A sua representada não aceita a existência do acidente nas precisas circunstâncias descritas neste ato pelo sinistrado, não aceita a sua caracterização como acidente de trabalho, não aceita o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente.
Não aceita a existência de uma apólice por acidentes de trabalho com base na retribuição de € 5058/00 x 14 meses/ o que perfaz a retribuição anual de € 70.812/00.
Não aceita assim qualquer responsabilidade uma vez que o sinistrado não está seguro pela presente apólice.
Não aceita o resultado do exame médico atribuído pelo G.M.L .
Não aceita pagar a pensão anual de €. 1487.05, com início em 19.06.2015… ENTIDADE PATRONAL: Não aceita a existência e caracterização do acidente como de trabalho, não aceita o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente.
Aceita que à data do acidente o sinistrado auferia a retribuição de € 5058 00 x 4 meses, o que perfaz a retribuição anual de € 70.812,00 a qual se encontra transferida para a seguradora.
Não aceita o resultado do exame médico atribuído pelo G.M.L …” - O autor apresentou petição, a que as rés contestaram, a seguradora invocando que o sinistrado não se encontra abrangido pelo seguro, já que se encontrava transferido para a ré o salário de € 00,00 e a entidade patronal referindo estar transferida a totalidade do salário.
- A patronal respondeu.
- No despacho saneador o Mmº juiz considerou que na folha de férias relativa ao mês do sinistro foi indicado não ter sido paga retribuição ao autor, absolvendo a seguradora dos pedidos.
Inconformada a ré patronal interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões: 1. O despacho saneador de que se recorre, assenta a sua fundamentação num pressuposto inverificado no caso concreto, da responsabilidade da 1.ª Ré, limitada ao montante de € 0,00, e como tal não pode ser responsabilizada pelo pagamento de qualquer quantia em consequência do “eventual “ acidente.
- ...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO