Acórdão nº 652/16.0T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO: Francisco S. intentou a presente acção declarativa, com processo comum, contra a “Companhia de Seguros …”, pedindo que esta seja condenada, com base no instituto da responsabilidade civil extracontratual, a pagar-lhe a quantia global de €86.400,00, bem como uma indemnização pelos danos patrimoniais decorrentes da perda da capacidade de ganho de que ficou a padecer e lucros cessantes e pelos danos futuros, decorrentes dos tratamentos a que ainda terá de ser submetido, ambas a liquidar ulteriormente.

Regularmente citada, a Ré contestou, reconhecendo a responsabilidade pela regularização do sinistro de que o A. foi vítima, mas impugnando os danos concretamente alegados por este e reputando exageradas as indemnização reclamadas a esse título.

Dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador, meramente tabelar, seguido de despacho a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova, que não mereceu qualquer reparo.

Instruída a causa e a realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar ao A. as seguintes quantias: a) A quantia de €84.000,00 a título de dano patrimonial futuro, acrescida de €30.000,00 a título de dano não patrimonial; b) A quantia de €6.953,75 a título de dano patrimonial; c) Juros de mora, calculados à taxa legal, sobre todas as referidas quantias, contados desde a data da sentença sobre as quantias referidas em a) e desde a data da citação sobre a quantia referida em b).

Inconformado, o A. interpôs recurso, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: QUANTO À PRESUNÇÃO DO REGISTO DOS AUTORES 1 - Tendo por certo, como teve o tribunal recorrido, que o autor, com cerca de quarenta anos de idade, para ter um futuro melhor e para isso proporcionar à sua família, emigrou para França, para ali exercer as funções de pedreiro para empresa francesa, auferindo em média e por força de trabalho suplementar, a quantia de EUR 2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros por mês); tendo presente que o autor deixou de trabalhar para aquela empresa francesa; tendo presente que a testemunha Francisco R. – de 02m47s a 03m30s, de 03m30s a 09m50s e de 17m55s a 19m50s – referiu que contratou o autor para exercer as mesmas funções para a sua empresa em França, para auferir o mesmo, embora sem dependência da prestação de trabalho suplementar; mostrando-se tudo isto coerente com as regras da experiência pois que não é crível que o autor trocasse um emprego certo por um incerto; não havendo nenhuma prova ou indicio que aponte em sentido contrário; deve ser alterada a resposta à matéria de facto, considerando-se provados os factos alegados pelo autor nos artigos 143.º a 150.º e 169.º, da petição inicial, sendo os mesmos retirados da matéria de facto não provada – onde são as alíneas e), f) e g) –, e aditados à matéria provada, para o que seguimos a redacção do tribunal recorrido, assim: 18A. Em Setembro de 2013, o autor candidatou-se a um posto de trabalho noutra empresa francesa de construção civil, denominada “GLOBAL”, tendo sido admitido para exercer aquelas funções de trolha, ao abrigo de um contrato de trabalho por tempo indeterminado, contra uma remuneração mensal de EUR 2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros) para início no dia 4 de Novembro de 2013; 18B. A proposta de trabalho referida em e) foi aceite pelo autor, tendo este denunciado o contrato de trabalho que tinha, vindo a Portugal gozar férias, quando aconteceu o acidente acima descrito, por força do que não pôde regressar a França para iniciar aquelas funções. 18C. O autor teve um prejuízo de EUR 2.400,00, mensais, durante, pelo menos o período de incapacidade total para o trabalho de 11 (onze) meses, período em que esteve impossibilitado de trabalhar.

QUANTO À AVALIAÇÃO DA PERDA DA CAPACIDADE DE GANHO 2 - Tendo sido admitida a realização de uma perícia, fixado o seu objecto e admitidos os quesitos formulados, formou-se, quanto a essa decisão, caso julgado, motivo por que os peritos têm de responder aos quesitos formulados, excepto se a resposta não se mostrar possível.

3 - “No âmbito do Direito Civil a avaliação do dano corporal incide sobre a incapacidade permanente geral, isto é a incapacidade para os actos e gestos correntes do dia a dia, enquanto no campo do Direito do Trabalho, está em causa a avaliação da incapacidade de trabalho resultante do acidente ou doença que determina perda da capacidade de ganho; 4 - Invocando-se na acção uma incapacidade permanente parcial para o trabalho, os peritos, ainda que a perícia seja requisitada no âmbito de processo de natureza cível, não podem escudar-se a responder aos pertinentes quesitos e a socorrer-se da tabela respectivamente aplicável” – conclusões retiradas do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 6 de Novembro de 2012, acima citado; 5 - E isto particularmente nos casos em que, como no nosso, da resposta a outros quesitos resulta evidente que ocorre especifica incapacidade para o trabalho, distinta da incapacidade geral ou civil; 6 - É que, estando em causa saber se, em consequência de um acidente de viação, o lesado ficou com uma incapacidade para o trabalho e qual, afigura-se imprescindível averiguá-la, sob pena de ficar por averiguar uma possível (e adivinhada) relevante consequência do acidente, que não pode ficar por compensar e que não pode ser compensada pelo autor (com esforços acrescidos), nem pela sua possível empregadora (com menor rendimento); O SALÁRIO RELEVANTE 7 - A indemnização a atribuir e que visa compensar o lesado pela perda da capacidade de ganho, “deve ter por base de cálculo o salário que, previsivelmente e com razoabilidade, viria a receber no exercício da actividade profissional” – retirado do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Fevereiro de 2017, acima citado; 8 - Havendo notícia de que o autor emigrou para França para ter um melhor futuro e isso proporcionar à sua família; havendo notícia de que o autor ali exerceu as funções de pedreiro entre Março e Setembro de 2013, pelas quais auferiu, em média e levando em conta que prestava trabalho suplementar regularmente, a quantia de EUR 2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros) por mês; é de concluir, mesmo sem qualquer alteração da matéria de facto, que, apesar de aquele contrato de trabalho ter cessado, o autor haveria de procurar e obter outro emprego semelhante com remuneração semelhante, motivo por que é com base nessa retribuição mensal líquida que deve calcular-se a perda de ganho; 9 - É que a utilização do critério do vencimento médio surgiu precisamente para evitar que, nos casos em que os lesados ainda não começaram a vida activa (menores e estudantes), as indemnizações fossem calculas pelo ordenado mínimo, desprezando-se qualquer possibilidade de progressão nas carreiras e nos salários. Ou seja, o uso do critério do salário médio serve para dignificar o cálculo da indemnização, elevando-a, nos casos em que não existe referência nenhuma, e não deve ser utilizado para, nos casos em que existem referências, diminuir a indemnização; OS DANOS NÃO PATRIMONIAIS 10 - Tendo em conta a matéria de facto provada, particularmente: que o lesado seguia de motociclo (facto I); que em consequência do embate e da queda sofreu fratura explosiva de L1, com múltiplos traços de fratura somáticos, colapso parcial do corpo vertebral, fratura do arco posterior, interessando a junção espino-lainar e apofise transversa direita, para além de rotura da cortical somática posterior e troplusão de fragmentos esquirolosos para o interior do canal central, com estenenose canalar central severa (facto IX); que o lesado foi internado no hospital e ali submetido a intervenção cirúrgica na região dorsolombar (facto X); que o lesado esteve acamado e imobilizado três dias (facto XI); que o lesado usou colete de correcção da coluna durante seis meses (facto 1); que o lesado foi submetido a segunda intervenção cirúrgica e prolongado tratamento de fisioterapia (facto XIII); que o lesado esteve totalmente incapacitado para o trabalho durante quase um ano (facto XIV); que o lesado padeceu dores de grau quatro numa escala de sete graus (facto 2); que o lesado ficou com um dano estético de grau 2 numa escala de sete graus (facto 3); que o lesado sofreu repercussões nas suas actividades físicas e de lazer de grau quatro numa escala de sete graus (facto 4); que o lesado sofreu repercussões na sua actividade sexual de grau dois numa escala de sete graus (facto 5); que o lesado sofreu e sofre de um défice funcional permanente de dez pontos (facto 6); que o lesado ficou padecendo de diminuição da força de preensão e em pegar em objetos pesados, formigueiro nos membros inferiores, alterações da sensibilidade dos membros inferiores, fraqueza e adormecimento dos membros inferiores, dores intensas na coluna, cicatriz com doze centímetros, paralisia de alguns nervos na zona lombar e cervical que lhe paralisam os membros inferiores, diminuição da força muscular dos membros superior e inferiores (facto 9); que o autor ficou sentindo dificuldades em subir e descer escadas, em equilibrar-se, tendo de fazer frequentes intervalos para descansar, não conseguindo estar de pé durante muito tempo (facto 15); que o autor ficou impedido de praticar desportos com impacto sobre a coluna (facto 12), quando o autor se dedicava aos desportos com cavalos; é de fixar a indemnização pelos danos não patrimoniais na quantia de EUR 60.000,00 (sessenta mil euros).

OS DANOS NÃO PATRIMONIAIS FUTUROS 11 - Tendo o lesado em acidente de viação pedido que a ré fosse condenada a pagar-lhe uma indemnização, que relega para posterior liquidação, para reparação de danos futuros patrimoniais e não patrimoniais, e logrando demonstrar que necessita de medicação analgésica e anti-inflamatórios para alívio das dores e de tratamentos de medicina física e reabilitação (facto 21), que as lesões e sequelas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT