Acórdão nº 2020/15.1T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório Lia M.

, Olga M.

, Sofia M.

, Joana M.

, Lara M.

por si e na qualidade de representantes da Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de Filipe M.

instauraram a presente acção declarativa de processo comum contra João P.

, Maria F.

, Maria P.

, por si e na qualidade de representantes da Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de Maria M.

Alegaram os autores, em síntese, que o prédio identificado no artigo 6º da petição inicial, pertencente à herança que representam, necessita de obras que implicam a demolição total do seu interior , aproveitando-se apenas as paredes exteriores e a desocupação do rés-do-chão, tendo para o efeito procedido à denúncia do contrato de arrendamento para fins não habitacionais celebrado com o antecessor dos réus, com efeitos a partir de 1.04.2015.

Mais alegaram que os réus se recusam a desocupar o rés-do-chão do imóvel o que lhes vem causando prejuízos e danos não patrimoniais.

Terminaram pedindo que a presente acção seja julgada procedente por provada e por via dela: - seja declarado denunciado o contrato de arrendamento incidente sobre o rés-do-chão do prédio urbano sito na Rua …, Viana do Castelo (também com entrada pelo nº … da Rua de …), inscrito na matriz respectiva sobre o artigo nº ..., da União de Freguesias de Viana do castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela e descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o artigo ... de Santa Maria Maior; - ou caso assim não se entenda, seja declarado cessado o contrato de arrendamento por caducidade; - em consequência, sejam os réus condenados a despejarem imediatamente o referido imóvel e a entregá-lo aos autores livre de pessoas e coisas; - sejam os réus condenados, solidariamente, a pagar aos autores a quantia de € 500,00, acrescida de juros de mora, por cada uma das fracções destinadas à habitação e por cada um dos espaços comerciais que integram o edifício, a título de privação do uso por cada mês que tardem a entregar a parte que ocupam, com efeitos reportados a 1.04.2015; ou subsidiariamente, a pagar a quantia de € 500,00, acrescida de juros de mora, a título de privação do uso da parte do imóvel que ocupam ou a título de enriquecimento sem causa, por cada mês que tardem a entregar a parte do rés-do-chão em questão, livre de pessoas e bens, com efeitos reportados a 1.04.2015; e - sejam os réus condenados, solidariamente, a pagar à primeira autora a quantia de € 5.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida dos juros de mora sobre esta, à taxa legal de 4% a contar da citação e até efectivo e integral pagamento.

Os réus contestaram, invocando a errada qualificação das obras, a ineficácia da denúncia do contrato de arrendamento e o abuso do direito e deduziram reconvenção.

Em sede de reconvenção, alegaram que a desocupação pretendida pelos autores os vai impedir de desenvolver a sua actividade comercial e que a conduta dos autores tem causado sofrimento ao primeiro réu e afectado negativamente a reputação do negócio explorado pelos réus no locado.

Concluiram, pedindo a improcedência da acção e ainda que: - sejam os autores condenados a pagar aos réus a quantia de € 131.000,00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, por via do encerramento do estabelecimento comercial, nos termos dos artigos 116º e 117º, da reconvenção; - sejam os autores condenados a pagar aos réus a quantia de € 10.000,00, acrescido de juros vencidos e vincendos, a título de danos não patrimoniais nos termos do artigo 124º da contestação; e - sejam os autores condenados a pagar aos réus a quantia a título de danos patrimoniais que vier a liquidar-se em execução de sentença no termos do artigo 125º da contestação.

Os autores apresentaram réplica, na qual pugnaram pela improcedência das excepções invocadas e pediram a improcedência da reconvenção.

Foi realizada audiência prévia, no âmbito da qual foi proferido despacho saneador, tendo sido julgada improcedente a excepção de ineficácia da denúncia do contrato de arrendamento e improcedentes os pedidos de indemnização formulados pelos autores nas alíneas d) a g) do petitório e pelos réus da quantia de € 131.000,00. Foi ainda proferido despacho ao abrigo do disposto no art.º 596º, do NCPC.

Após, procedeu-se a julgamento e a final foi proferida sentença com o seguinte teor quanto ao segmento decisório: “A - julgo a acção parcialmente procedente e em consequência: - declara-se denunciado o contrato de arrendamento incidente sobre o rés-do-chão do prédio urbano sito na Rua … Viana do Castelo (também com entrada pelo nº … da Rua de …), inscrito na matriz respectiva sobre o artigo nº ..., da União de Freguesias de Viana do castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela e descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o artigo ... de Santa Maria Maior e, em consequência, condena-se os réus a despejarem imediatamente o referido imóvel e a entregá-lo aos autores livre de pessoas e coisas; - absolvo os réus do restante peticionado.

Custas da acção pelos autores e pelos réus, na proporção de 1/3 e 2/3 respectivamente (art.º 527º, nºs 1 e 2, do NCPC).

B – julga-se totalmente improcedente o pedido reconvencional e, em consequência, absolvo as autoras do pedido.

Custas da reconvenção a cargo dos réus (art.º 527º, nºs 1 e 2, do NCPC).

C - julgo improcedente o pedido de condenação das autoras como litigantes de má-fé. “ Os RR. não se conformaram e interpuseram o presente recurso de apelação, concluindo do seguinte modo: O presente recurso versa sobre matéria de facto e de direito da douta sentença do Tribunal a quo, que julgou: 1º conclusão:“(…) A – a ação parcialmente procedente, por provada e em consequência: - declara-se denunciado ao contrato de arrendamento incidente sobre o rés-do- chão do prédio urbano sito na Rua … Viana do Castelo (…) e, em consequência condena-se os réus a despejarem imediatamente o referido imóvel e a entregá-lo aos autores livre de pessoas e coisas; - absolvo os réus do restante peticionado.

Custas da ação pelos autores e pelos réus, na proporção de 1/3 e 2/3 respectivamente (art.º 527, nºs 1 e 2, do NCPC) B - julga-se totalmente improcedente o pedido reconvencional e, em consequência, absolvo os autores do pedido.

Custas da reconvenção a cargo dos réus (art.º 527, nºs 1 e 2, do NCPC).

C - julgo improcedente o pedido de condenação dos autores como litigantes de má-fé Registe e notifique”.

  1. Conclusão: Decidiu a MMª. Juiz em sede de despacho saneador sobre a invocada exceção “INEFICÁCIA DA DENUNCIA DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO” que “(…) analisados os documentos junto aos autos pelos autores com a petição inicial, temos necessariamente que concluir que estes com a denúncia enviaram aos réus todos os documentos acima elencados e exigidos por lei para a eficácia da denuncia (…)” “(…) Pelo exposto e sem necessidade de outras considerações julgamos improcedente a exceção em análise(…)” 3ª Conclusão: Andou mal a MMª. Juiz a quo, ao decidir da forma exposta porquanto, importa sublinhar que os ora apelantes, na contestação que apresentaram, invocaram a exceção relativa à INEFICÁCIA DA DENÚNCIA DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO, tendo a tal propósito alegado que nos termos do nº. 2 alínea b) do artigo 1103º do Código Civil, “quando a denúncia tiver o fundamento previsto na alínea b) do artigo 1101º, a comunicação referida no número anterior é acompanhada, sob pena de ineficácia, dos seguintes documentos (…) e as razões que obrigam à desocupação do locado”.

  2. Conclusão: Não pode bastar afirmar-se, tal como o fizeram os recorridos que “(…) a operação urbanística supra citada devido à sua natureza de intervenção e ao tipo de execução subjacente obriga à desocupação dos locados em todos os pisos existentes do edifício em questão”.

  3. Conclusão: Os autores, ora recorridos, em momento algum cuidaram de cumprir com o disposto no normativo supra referido e, em consequência, os réus, ora recorrentes desconhecem, quais as razões objetivas e circunstanciadas que assistem aos autores e que lhe permitem impor aos apelantes, a denúncia do contrato de arrendamento e a consequente desocupação do locado.

  4. Conclusão: Os apelados ao não comunicarem, aos ora recorrentes, as razões objetivas e circunstanciadas que os obrigam à desocupação do locado, colocam irremediavelmente em crise direitos fundamentais constitucionalmente consagrados, nomeadamente, o direito à defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, plasmados no artigo 20º da CRP., e peticionaram que tal falta, nos termos do nº.2 e alínea b) do artigo 1103º do Código Civil ocasionasse que a denúncia do contrato de arrendamento levada a cabo pelos apelados fosse considerada ineficaz e, em consequência não pudesse produzir qualquer efeito legal.

  5. Conclusão: HÁ INEFICÁCIA DA DENÚNCIA DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO, por não ter sido respeitado o conteúdo imperativo da norma ínsita, na parte final do nº.2 e alínea b) do artigo 1103º do Código Civil que impunha a procedência da exceção invocada.

    DOS CONCRETOS PONTOS DE FACTO DADOS COMO PROVADOS CONSIDERADOS INCORRECTAMENTE JULGADOS (artigo 640º, n.º 1 alínea a) do CPC) 8ª Conclusão: O Excelentíssimo Tribunal a quo deu como provado: I. a matéria de facto descrita no ponto 22 - “No dia 1.04.2011, o aludido Filipe M., deu entrada na Câmara Municipal, de um requerimento destinado a obter a aprovação de um projecto que prevê a total demolição da compartimentação interior do edifício e de alguns do seus elementos estruturais, nomeadamente da estrutura dos pisos e escadas de acesso aos pisos superiores, sendo que ao nível da estrutura da cobertura está prevista uma intervenção de substituição parcial de alguns elementos”; II. a matéria de facto descrita no ponto 24 – As obras previstas obrigam à desocupação do espaço pelos réus.; 9ª Conclusão: No modesto entendimento dos recorrentes tais matérias descritas nos pontos dos factos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT