Acórdão nº 2020/15.1T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | HELENA MELO |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório Lia M.
, Olga M.
, Sofia M.
, Joana M.
, Lara M.
por si e na qualidade de representantes da Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de Filipe M.
instauraram a presente acção declarativa de processo comum contra João P.
, Maria F.
, Maria P.
, por si e na qualidade de representantes da Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de Maria M.
Alegaram os autores, em síntese, que o prédio identificado no artigo 6º da petição inicial, pertencente à herança que representam, necessita de obras que implicam a demolição total do seu interior , aproveitando-se apenas as paredes exteriores e a desocupação do rés-do-chão, tendo para o efeito procedido à denúncia do contrato de arrendamento para fins não habitacionais celebrado com o antecessor dos réus, com efeitos a partir de 1.04.2015.
Mais alegaram que os réus se recusam a desocupar o rés-do-chão do imóvel o que lhes vem causando prejuízos e danos não patrimoniais.
Terminaram pedindo que a presente acção seja julgada procedente por provada e por via dela: - seja declarado denunciado o contrato de arrendamento incidente sobre o rés-do-chão do prédio urbano sito na Rua …, Viana do Castelo (também com entrada pelo nº … da Rua de …), inscrito na matriz respectiva sobre o artigo nº ..., da União de Freguesias de Viana do castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela e descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o artigo ... de Santa Maria Maior; - ou caso assim não se entenda, seja declarado cessado o contrato de arrendamento por caducidade; - em consequência, sejam os réus condenados a despejarem imediatamente o referido imóvel e a entregá-lo aos autores livre de pessoas e coisas; - sejam os réus condenados, solidariamente, a pagar aos autores a quantia de € 500,00, acrescida de juros de mora, por cada uma das fracções destinadas à habitação e por cada um dos espaços comerciais que integram o edifício, a título de privação do uso por cada mês que tardem a entregar a parte que ocupam, com efeitos reportados a 1.04.2015; ou subsidiariamente, a pagar a quantia de € 500,00, acrescida de juros de mora, a título de privação do uso da parte do imóvel que ocupam ou a título de enriquecimento sem causa, por cada mês que tardem a entregar a parte do rés-do-chão em questão, livre de pessoas e bens, com efeitos reportados a 1.04.2015; e - sejam os réus condenados, solidariamente, a pagar à primeira autora a quantia de € 5.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida dos juros de mora sobre esta, à taxa legal de 4% a contar da citação e até efectivo e integral pagamento.
Os réus contestaram, invocando a errada qualificação das obras, a ineficácia da denúncia do contrato de arrendamento e o abuso do direito e deduziram reconvenção.
Em sede de reconvenção, alegaram que a desocupação pretendida pelos autores os vai impedir de desenvolver a sua actividade comercial e que a conduta dos autores tem causado sofrimento ao primeiro réu e afectado negativamente a reputação do negócio explorado pelos réus no locado.
Concluiram, pedindo a improcedência da acção e ainda que: - sejam os autores condenados a pagar aos réus a quantia de € 131.000,00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, por via do encerramento do estabelecimento comercial, nos termos dos artigos 116º e 117º, da reconvenção; - sejam os autores condenados a pagar aos réus a quantia de € 10.000,00, acrescido de juros vencidos e vincendos, a título de danos não patrimoniais nos termos do artigo 124º da contestação; e - sejam os autores condenados a pagar aos réus a quantia a título de danos patrimoniais que vier a liquidar-se em execução de sentença no termos do artigo 125º da contestação.
Os autores apresentaram réplica, na qual pugnaram pela improcedência das excepções invocadas e pediram a improcedência da reconvenção.
Foi realizada audiência prévia, no âmbito da qual foi proferido despacho saneador, tendo sido julgada improcedente a excepção de ineficácia da denúncia do contrato de arrendamento e improcedentes os pedidos de indemnização formulados pelos autores nas alíneas d) a g) do petitório e pelos réus da quantia de € 131.000,00. Foi ainda proferido despacho ao abrigo do disposto no art.º 596º, do NCPC.
Após, procedeu-se a julgamento e a final foi proferida sentença com o seguinte teor quanto ao segmento decisório: “A - julgo a acção parcialmente procedente e em consequência: - declara-se denunciado o contrato de arrendamento incidente sobre o rés-do-chão do prédio urbano sito na Rua … Viana do Castelo (também com entrada pelo nº … da Rua de …), inscrito na matriz respectiva sobre o artigo nº ..., da União de Freguesias de Viana do castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela e descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o artigo ... de Santa Maria Maior e, em consequência, condena-se os réus a despejarem imediatamente o referido imóvel e a entregá-lo aos autores livre de pessoas e coisas; - absolvo os réus do restante peticionado.
Custas da acção pelos autores e pelos réus, na proporção de 1/3 e 2/3 respectivamente (art.º 527º, nºs 1 e 2, do NCPC).
B – julga-se totalmente improcedente o pedido reconvencional e, em consequência, absolvo as autoras do pedido.
Custas da reconvenção a cargo dos réus (art.º 527º, nºs 1 e 2, do NCPC).
C - julgo improcedente o pedido de condenação das autoras como litigantes de má-fé. “ Os RR. não se conformaram e interpuseram o presente recurso de apelação, concluindo do seguinte modo: O presente recurso versa sobre matéria de facto e de direito da douta sentença do Tribunal a quo, que julgou: 1º conclusão:“(…) A – a ação parcialmente procedente, por provada e em consequência: - declara-se denunciado ao contrato de arrendamento incidente sobre o rés-do- chão do prédio urbano sito na Rua … Viana do Castelo (…) e, em consequência condena-se os réus a despejarem imediatamente o referido imóvel e a entregá-lo aos autores livre de pessoas e coisas; - absolvo os réus do restante peticionado.
Custas da ação pelos autores e pelos réus, na proporção de 1/3 e 2/3 respectivamente (art.º 527, nºs 1 e 2, do NCPC) B - julga-se totalmente improcedente o pedido reconvencional e, em consequência, absolvo os autores do pedido.
Custas da reconvenção a cargo dos réus (art.º 527, nºs 1 e 2, do NCPC).
C - julgo improcedente o pedido de condenação dos autores como litigantes de má-fé Registe e notifique”.
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Conclusão: Decidiu a MMª. Juiz em sede de despacho saneador sobre a invocada exceção “INEFICÁCIA DA DENUNCIA DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO” que “(…) analisados os documentos junto aos autos pelos autores com a petição inicial, temos necessariamente que concluir que estes com a denúncia enviaram aos réus todos os documentos acima elencados e exigidos por lei para a eficácia da denuncia (…)” “(…) Pelo exposto e sem necessidade de outras considerações julgamos improcedente a exceção em análise(…)” 3ª Conclusão: Andou mal a MMª. Juiz a quo, ao decidir da forma exposta porquanto, importa sublinhar que os ora apelantes, na contestação que apresentaram, invocaram a exceção relativa à INEFICÁCIA DA DENÚNCIA DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO, tendo a tal propósito alegado que nos termos do nº. 2 alínea b) do artigo 1103º do Código Civil, “quando a denúncia tiver o fundamento previsto na alínea b) do artigo 1101º, a comunicação referida no número anterior é acompanhada, sob pena de ineficácia, dos seguintes documentos (…) e as razões que obrigam à desocupação do locado”.
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Conclusão: Não pode bastar afirmar-se, tal como o fizeram os recorridos que “(…) a operação urbanística supra citada devido à sua natureza de intervenção e ao tipo de execução subjacente obriga à desocupação dos locados em todos os pisos existentes do edifício em questão”.
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Conclusão: Os autores, ora recorridos, em momento algum cuidaram de cumprir com o disposto no normativo supra referido e, em consequência, os réus, ora recorrentes desconhecem, quais as razões objetivas e circunstanciadas que assistem aos autores e que lhe permitem impor aos apelantes, a denúncia do contrato de arrendamento e a consequente desocupação do locado.
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Conclusão: Os apelados ao não comunicarem, aos ora recorrentes, as razões objetivas e circunstanciadas que os obrigam à desocupação do locado, colocam irremediavelmente em crise direitos fundamentais constitucionalmente consagrados, nomeadamente, o direito à defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, plasmados no artigo 20º da CRP., e peticionaram que tal falta, nos termos do nº.2 e alínea b) do artigo 1103º do Código Civil ocasionasse que a denúncia do contrato de arrendamento levada a cabo pelos apelados fosse considerada ineficaz e, em consequência não pudesse produzir qualquer efeito legal.
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Conclusão: HÁ INEFICÁCIA DA DENÚNCIA DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO, por não ter sido respeitado o conteúdo imperativo da norma ínsita, na parte final do nº.2 e alínea b) do artigo 1103º do Código Civil que impunha a procedência da exceção invocada.
DOS CONCRETOS PONTOS DE FACTO DADOS COMO PROVADOS CONSIDERADOS INCORRECTAMENTE JULGADOS (artigo 640º, n.º 1 alínea a) do CPC) 8ª Conclusão: O Excelentíssimo Tribunal a quo deu como provado: I. a matéria de facto descrita no ponto 22 - “No dia 1.04.2011, o aludido Filipe M., deu entrada na Câmara Municipal, de um requerimento destinado a obter a aprovação de um projecto que prevê a total demolição da compartimentação interior do edifício e de alguns do seus elementos estruturais, nomeadamente da estrutura dos pisos e escadas de acesso aos pisos superiores, sendo que ao nível da estrutura da cobertura está prevista uma intervenção de substituição parcial de alguns elementos”; II. a matéria de facto descrita no ponto 24 – As obras previstas obrigam à desocupação do espaço pelos réus.; 9ª Conclusão: No modesto entendimento dos recorrentes tais matérias descritas nos pontos dos factos...
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