Acórdão nº 119/14.0T8GMR.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Na pendência dos autos em 1 de Agosto de 2015 (fls. 155) faleceu a autora, sendo que, em consequência foram habilitados os herdeiros para no seu lugar prosseguirem na lide (fls. 178 a 179) entre os quais a E. Fernandes.

Proferida sentença em 29 de Junho de 2016 que julgou parcialmente procedente por provada a acção, sendo as custas na proporção do decaimento da responsabilidade das partes.

Da sentença foi interposto recurso, julgado parcialmente procedente em 9 de Março de 2017, com custas pelos recorrentes na proporção do decaimento (fls. 343).

Posteriormente foi proferida decisão nos autos que indeferiu o pedido de apoio judiciário Requerido pela habilitada E. Fernandes.

Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso a Requerente, sendo que, das respectivas alegações desses recursos extraiu, em suma, as seguintes conclusões: A. A habilitada E. Fernandes não se conforma com o despacho, onde foi determinado que a mesma não beneficia de apoio judiciário na presente lide B. A Recorrente pediu apoio judiciário em 02.08.2016, após ter tido conhecimento da sentença proferida em 30.06.2016 (sentença esta proferida na acção inicialmente intentada pela sua mãe Maria).

  1. O pedido de apoio judiciário foi DEFERIDO, pelos serviços da segurança social, em 05 de Setembro de 2016, por se ter comprovado a insuficiência económica invocada.

  2. A habilitada requereu apoio judiciário antes da apresentação de recurso, isto é, na pendência da causa por não conseguir suportar os custos do recurso, bem como as custas judiciais finais.

  3. Em tal requerimento, que apresentou na segurança social, demonstrou de forma inequívoca os seus rendimentos (comprovativos que se juntam) e declarou que tal apoio judiciário seria para intervir nos presentes autos.

  4. Sendo que aqueles serviços, após análise da situação, deferiram o referido pedido e foi concedido à habilitada E. Fernandes o apoio judiciário, nas modalidades de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo e atribuição de agente de execução.

  5. Interpretar o regime legal como o fez o Tribuna à quo, implica a violação deste direito constitucional, por se traduzir na impossibilidade da habilitada/recorrente ter acesso ao direito, pelo se verificaria uma inconstitucionalidade na interpretação legal implícita no despacho recorrido.

  6. O instituto de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, de conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos - art. 1º da Lei n.º 34/2004.

    I. O n.º 2 do artigo 18º permite que o apoio judiciário seja requerido depois da primeira intervenção no processo se ocorrer uma situação de insuficiência económica superveniente ou se, em virtude do decurso do processo, ocorrer um encargo excepcional.

  7. A incapacidade económica que justifica a concessão de apoio judiciário deve, concretamente, ser aferida tendo em conta os custos concretos de cada acção e a disponibilidade da parte que o solicita, não estando excluído que seja concedido, em maior ou menor medida, se o valor da causa assim o justificar.” K. Existe insuficiência económica superveniente quer nas situações de decréscimo dos rendimentos do requerente, como nas situações de manifesto aumento da despesa, sendo que o aumento inusitado dos custos de uma acção se reporta a casos de aumento da despesa.

    L. No caso dos autos, a habilitada A habilitada E. Fernandes pediu apoio judiciário em 02.08.2016, precisamente quando se deparou com a possibilidade de vir a ter de suportar ou o valor das custas judiciais finais ou o valor da taxa de recurso e (possíveis) custas finais.

  8. O sistema de acesso ao direito e aos tribunais tem como objectivo assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos – cfr. art. 1 nº 1 da Lei do Apoio Judiciário.

  9. Procura-se, assim, concretizar na prática o princípio constitucional que se acha consagrado no art. 20.º da Constituição da...

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