Acórdão nº 119/14.0T8GMR.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | JORGE TEIXEIRA |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.
I – RELATÓRIO.
Na pendência dos autos em 1 de Agosto de 2015 (fls. 155) faleceu a autora, sendo que, em consequência foram habilitados os herdeiros para no seu lugar prosseguirem na lide (fls. 178 a 179) entre os quais a E. Fernandes.
Proferida sentença em 29 de Junho de 2016 que julgou parcialmente procedente por provada a acção, sendo as custas na proporção do decaimento da responsabilidade das partes.
Da sentença foi interposto recurso, julgado parcialmente procedente em 9 de Março de 2017, com custas pelos recorrentes na proporção do decaimento (fls. 343).
Posteriormente foi proferida decisão nos autos que indeferiu o pedido de apoio judiciário Requerido pela habilitada E. Fernandes.
Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso a Requerente, sendo que, das respectivas alegações desses recursos extraiu, em suma, as seguintes conclusões: A. A habilitada E. Fernandes não se conforma com o despacho, onde foi determinado que a mesma não beneficia de apoio judiciário na presente lide B. A Recorrente pediu apoio judiciário em 02.08.2016, após ter tido conhecimento da sentença proferida em 30.06.2016 (sentença esta proferida na acção inicialmente intentada pela sua mãe Maria).
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O pedido de apoio judiciário foi DEFERIDO, pelos serviços da segurança social, em 05 de Setembro de 2016, por se ter comprovado a insuficiência económica invocada.
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A habilitada requereu apoio judiciário antes da apresentação de recurso, isto é, na pendência da causa por não conseguir suportar os custos do recurso, bem como as custas judiciais finais.
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Em tal requerimento, que apresentou na segurança social, demonstrou de forma inequívoca os seus rendimentos (comprovativos que se juntam) e declarou que tal apoio judiciário seria para intervir nos presentes autos.
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Sendo que aqueles serviços, após análise da situação, deferiram o referido pedido e foi concedido à habilitada E. Fernandes o apoio judiciário, nas modalidades de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo e atribuição de agente de execução.
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Interpretar o regime legal como o fez o Tribuna à quo, implica a violação deste direito constitucional, por se traduzir na impossibilidade da habilitada/recorrente ter acesso ao direito, pelo se verificaria uma inconstitucionalidade na interpretação legal implícita no despacho recorrido.
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O instituto de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, de conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos - art. 1º da Lei n.º 34/2004.
I. O n.º 2 do artigo 18º permite que o apoio judiciário seja requerido depois da primeira intervenção no processo se ocorrer uma situação de insuficiência económica superveniente ou se, em virtude do decurso do processo, ocorrer um encargo excepcional.
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A incapacidade económica que justifica a concessão de apoio judiciário deve, concretamente, ser aferida tendo em conta os custos concretos de cada acção e a disponibilidade da parte que o solicita, não estando excluído que seja concedido, em maior ou menor medida, se o valor da causa assim o justificar.” K. Existe insuficiência económica superveniente quer nas situações de decréscimo dos rendimentos do requerente, como nas situações de manifesto aumento da despesa, sendo que o aumento inusitado dos custos de uma acção se reporta a casos de aumento da despesa.
L. No caso dos autos, a habilitada A habilitada E. Fernandes pediu apoio judiciário em 02.08.2016, precisamente quando se deparou com a possibilidade de vir a ter de suportar ou o valor das custas judiciais finais ou o valor da taxa de recurso e (possíveis) custas finais.
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O sistema de acesso ao direito e aos tribunais tem como objectivo assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos – cfr. art. 1 nº 1 da Lei do Apoio Judiciário.
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Procura-se, assim, concretizar na prática o princípio constitucional que se acha consagrado no art. 20.º da Constituição da...
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