Acórdão nº 87/12.3TBVFL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. RELATÓRIO.

Nos presentes autos de expropriação, em que é expropriante D. – Expropriações do Douro Interior, ACE, com sede na Praça …, concelho de Alfândega da Fé, e expropriada Sociedade Agrícola X, Lda., com sede na Avenida … Vermoim, e interessada PV., S.A., com sede na Avenida … Lisboa, por despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, de 17/11/2010, publicado no DR, II Série, n.º 230, de 26/11/2010, foi declarada a utilidade pública, com caráter de urgência, da expropriação das parcela de terreno n.ºs LVF 3.1, 3.2 e 3.3, sitas na freguesia de VF, do mesmo concelho, denominada de Quinta X, com a área total de 20.261 m2, inscrito na matriz predial rústica sob o art. ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de VF sob o n.º ..., parcelas essas necessárias à execução da obra do IC5 – nó de Pombal/Nozelos (IP2) – Lote 7 – ligação a VF.

Na sequência daquele despacho realizou-se a vistoria “ad perpetuam rei memoriam” em 16/12/2010, encontrando-se o respetivo relatório e fotografias juntas em anexo ao mesmo, a fls. 60 a 66 dos autos.

Não tendo sido possível obter o acordo, procedeu-se a arbitragem, encontrando-se o respetivo relatório junto aos autos a fls. 147 a 157, em que os árbitros concluem, por unanimidade, que o valor da justa indemnização deve ser fixado em 411.371,73 euros.

Por decisão proferida em 02/07/2012, junta aos autos a fls. 167 e 168, adjudicou-se aquelas parcelas de terreno à expropriante.

Por requerimento de fls. 185 a 186, veio a interessada PV., S.A., requerer que se: a- verifique e reconheça o crédito daquela sobre a expropriada, no montante de 1.093.664,35 euros, reportado à data de 25/07/2012, acrescido de juros vincendos e eventuais despesas e se b- dê pagamento ao crédito daquela no lugar que pela preferência legal lhe competir, pelo produto do imóvel em causa.

Para tanto alega, em síntese, que por contrato de cessão de créditos, celebrado com o Banco A, S.A., este cedeu-lhe os créditos que detinha sobre a expropriante, que os aceitou; No exercício da sua atividade creditícia o Banco A, S.A., celebrou com a expropriada um contrato de mútuo respeitante à quantia de 1.600.000,00 euros, formalizado por documento particular em 29/07/2003, no qual se clausulou que o capital mutuado venceria juros à taxa anual efetiva de 3,9125%, alterável em função da variação da mesma, acrescendo em caso de mora uma sobretaxa de 4%; Para garantia do capital assim mutuado, respetivos juros e despesas, foi constituída hipoteca sobre vários prédios, entre os quais sobre o prédio rústico inscrito na matriz sob o art. 109 e descrito na Conservatória do Registo Predial de VF sob o n.º ... e aí registada pela ap. 2 de 2003/09/03, transmitida para a requerente pela ap. 326 de 2010/12/28, que se encontra a ser objeto da presente expropriação; Em 25/07/2012, encontrava-se em dívida por via daquele contrato a quantia de 969.151,24 euros de capital e 124.513,11 euros de juros; A operação vence juros à taxa de 6,496% ao ano, que incluem 4% de juros de mora; Aquele contrato foi resolvido em 30/07/2010, por carta registada enviada à mutuária, aqui expropriada.

Inconformada com a referida decisão arbitral, a expropriante D., veio interpor recurso, com os seguintes fundamentos: 1- não é líquido que a parcela de terreno LVF3.1 seja apta para a construção, uma vez que se desconhece a área do eventual projeto de loteamento, apenas existindo informações prévias, que se desconhece se correspondem ou não à verdade, e no que concerne às infra-estruturas, os árbitros não fundamentam ou, tampouco, retratam essas infra-estruturas de modo a sustentar a sua existência, sendo que a vistoria “ad perpetuam rei memoriam” é omissa quanto à maior parte delas; acresce que inexiste qualquer demonstração fáctica da inserção daquela parcela de terreno em núcleo urbano consolidado, assim como inexiste demonstração cartográfica ou outra daquela parcela em espaços urbanizáveis; 2- a considerar-se aquela parcela de terreno como apta para a construção, não se aceitam as infra-estruturas consideradas pelos árbitros naquele relatório, assim como a percentagem de 11% que consideraram quanto à localização e qualidade ambiental; 3- caberia aplicar o factor previsto no art. 26º, n.º 8 do CE pelos custos que implicará a remoção dos afloramentos rochosos existentes ou, pelo menos, considerar um valor corretivo por conta dos encargos que o PDM exige para o local e que implicam um agravamento substancial do custo da construção; 4- não pode ser considerada a totalidade da área daquela parcela como espaço urbanizável, atento o regime definido em PDM para as cedências, sendo inaceitável a consideração de um índice de construção de 0,60 m2/m2; 5- a percentagem, por força da aplicação dos n.ºs 9 e 1º do art. 26º do CE, tem de ser superior face às condições de terreno e riscos inerentes a qualquer projeto urbanístico; 6- tendo a parcela de terreno sido considerada, na sua maioria, apta para construção, as benfeitorias nela existentes têm de ser desconsideradas para efeitos de cálculo da justa indemnização; 7- quanto ao solo para outros fins, o valor do m2 de terreno considerado pelos árbitros é claramente excessivo.

Realizou-se perícia para avaliação das parcelas expropriadas, encontrando-se o respetivo laudo pericial junto aos autos a fls. 559 a 596, em que os senhores peritos indicados pelo tribunal e pela expropriada consideraram que o valor justo da indemnização deve ser fixado em 488.886,94 euros, enquanto o senhor perito indicado pela expropriante propugna no sentido dessa justa indemnização ser fixada em 117.631,14 euros.

A expropriante veio reclamar do relatório pericial, solicitando os esclarecimentos que indica a fls. 612 a 619, encontrando-se esses esclarecimentos prestados pelos peritos a fls. 668 a 677.

A expropriante apresentou alegações, concluindo que o valor da justa indemnização deve ser fixado em quantia não superior a 173.850,44 euros (cfr. fls. 685 a 688).

Por sua vez a interessada PV., S.A., apresentou as alegações de fls. 691 a 698, sustentando que a justa indemnização deve ser fixada em 488.886,94 euros, conforme decisão arbitral na fase administrativa dos autos.

A expropriada apresentou alegações em que declara aderir às alegações apresentadas pela interessada PV. (cfr. fls. 695).

Entretanto a expropriada veio requerer que se julgasse extinta a reclamação apresentada pela interessada PV., por inutilidade superveniente da mesma, alegando que em 25/09/2015, aquela expropriada e a IP, S.A., celebraram com a identificada interessada o acordo de pagamento de dívida de fls. 701 a 711, nos termos do qual se fixou o montante global da dívida e novos prazos para o pagamento daquela, os quais decorrem até 30/08/2021, pelo que por via desse novo acordo de pagamento, tornou-se supervenientemente inútil aquela reclamação.

A interessada PV. opôs-se ao requerido, sustentando que naquele acordo de dívida que celebrou com a expropriada ficou estipulado que se mantêm em vigor e plenamente válidas todas as garantias de cumprimento constituídas ao abrigo do contrato de mútuo celebrado pela expropriada com o Banco A.

Acresce que o cumprimento daquele acordo passa pelo pagamento de várias prestações anuais até ao ano de 2021.

Conclui que a celebração daquele novo acordo de pagamento com a expropriada e a IP, S.A., em nada contende com a reclamação que apresentou no âmbito dos presentes autos.

Por decisão prévia à sentença proferida e fls. 718 e ss., indeferiu-se a reclamação apresentada pela interessada “PV., S.A.” e julgou-se prejudicado o solicitado pela expropriada naquele requerimento em que pedia que se julgasse extinta essa reclamação por inutilidade superveniente da mesma, constando a parte dispositiva dessa decisão do seguinte: “Pelo exposto, infere-se o requerido pela Interessada PV., S.A., ficando prejudicado o conhecimento dos requerimentos de 17 e 30 de janeiro de 2017”.

De seguida ao tratamento daquela “questão prévia”, proferiu-se sentença, julgando parcialmente procedente o recurso interposto pela expropriante “D.” e fixou-se a indemnização total pela expropriação daquelas parcelas de terreno em 319.353,69 euros, constante a parte dispositiva dessa sentença do seguinte: “Em face das considerações expendidas e das normas legais citadas, decide-se julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela Expropriante e, em consequência, fixar a indemnização total pela expropriação da parcela em causa nos autos no montante de € 319.353,69 (Trezentos e dezanove mil trezentos e cinquenta e três euros e sessenta e nove cêntimos)”.

Inconformada com aquela decisão prévia e com a sentença proferida, a interessada PV., S.A., veio interpor o presente recurso de apelação, onde apresenta as seguintes conclusões: 1. O presente recurso vem interposto da douta Sentença que, por um lado, indeferiu o pedido da Interessada PV., S.A. de verificação, graduação e pagamento do seu crédito e, por outro, fixou a indemnização total pela expropriação da parcela em causa no montante de € 319.353,69.

  1. Por despacho de 17 de novembro de 2010, publicado no Diário da República, II Série, n.º 230, de 26 de novembro de 2010, foi declarada a utilidade pulica, com caráter de urgência, da parcela n.º LVF 3.1, 3.2 e 3.3 correspondente ao bem imóvel descrito na Conservatória de Registo Predial de VF sob o n.º ....

  2. A entidade beneficiária da expropriação D. – Expropriações do Douro Interior, ACE, entrou na posse administrativa da referida parcela.

  3. Procedeu-se à arbitragem da parcela em causa tendo sido fixado o valor de indemnização a pagar ao proprietário da parcela expropriada, ou seja, à Sociedade Agrícola X, Lda., em € 411.371,77.

  4. Foi proferido despacho a adjudicar a propriedade da parcela expropriada à entidade beneficiária da expropriação “D. – Expropriações do Douro Interior, ACE”.

  5. A 5 de julho de 2012, a PV., S.A., na qualidade de interessada, foi...

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