Acórdão nº 977/15.1T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | ANTERO VEIGA |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.
Nos presentes autos de ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, sob a forma de processo especial que Patrícia, com o patrocínio do MºPº, intentou contra SV, Sociedade de Investimentos Turísticos, S.A., a ação veio a ser julgada improcedente, absolvendo-se a demandada, com custas a seu cargo “sem prejuízo da isenção de que beneficia”.
A sentença foi confirmada por acórdão, com custas pela recorrente.
- Baixados os autos, por despacho de 5/6/2017 foi ordenada a remessa à conta.
- A 8/6 o Srº escrivão abriu vista com a seguinte informação: “ Para os fins dos acórdãos que antecedem, e ainda porque me surgem dúvidas sobre se o apoio judiciário que foi requerido em 4/5/2017 (fls. 76 vº), ou seja, em data posterior aos acórdãos, deve ou não ser levado em conta na liquidação das custas.
- Em vista promoveu-se: “ Atendendo a que o apoio judiciário em questão foi requerido antes do trânsito em julgado do acórdão da Relação de Guimarães (cfr. artº 628º do CPCivil), pr se releve o mesmo para os efeitos dos presentes autos.” - Por despacho de 12/6 decidiu-se: “Compulsados os autos constata-se que a aqui A. deduziu pedido de concessão de apoio judiciário em 04/05/2017 – cfr. doc. de fls. 166 – tendo o mesmo sido concedido por decisão de 11/05/2017.
Ora a decisão final aqui proferida nos autos em 1ª instância é de 02/06/2016, tendo o respetivo recurso, interposto pela demandante, dado entrada em juízo em 11/07/2016.
Nos termos do disposto no art. 18º nº2 da Lei nº 34/2004 de 29/07, o apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, exceto se a situação de insuficiência económica for superveniente, sendo que a demandante não invoca sequer a superveniência desta situação de carência, pelo que este benefício é sem dúvida extemporâneo, sendo irrelevante, em nosso entender, a pendência do recurso.
Pelo exposto, indefere-se o solicitado na douta promoção que antecede.
Notifique.” - Por requerimento a requerida juntou pedido de reembolso de custas de parte nos termos do artigo 25º, 1 do RCP dirigido à parte contrária.
- O MºPº no exercício do patrocínio a 28/6 respondeu invocando que na sequência do conhecimento do atrás referido aresto, que confirmou o impugnado juízo de improcedência da ação, requereu (em 04/05/2017) – ainda antes do respetivo trânsito em julgado -, apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, benefício esse que lhe foi deferido pela Segurança Social, através de decisão, comunicada ao processo, proferida em 10/05/2017 (cfr. fls 165/166); terminando requerendo: “ Requer-se a VExª que, de acordo e em observância do estatuído no cit. artº 4º, nº7 do RCP, se considere a Autora/trabalhadora legalmente dispensada/desvinculada da obrigação de reembolsos à parte vencedora (Ré/entidade empregadora) a título de custas de parte.” - A 4/7 interpôs recurso do despacho de 12/6 apresentando as seguintes conclusões: 1ª) Considerando a finalidade de tal instituto, o benefício do apoio judiciário pode ser atendivelmente requerido em qualquer estado da causa, até ao passamento em julgado da decisão final proferida no processo a que se destina 2ª) A insuficiência económica superveniente não constitui, por si só, pressuposto de atendibilidade do benefício do apoio judiciário para quem o venha a requerer só depois da primeira intervenção processual, apenas determinando (em se verificando tal situação), a suspensão e interrupção (sendo o caso) dos prazos em curso, nos termos e situações hipotizadas no artº 18º, nº3 da Lei nº 34/2004, de 29/07; 3ª) Sendo que na avaliação da situação de insuficiência económica superveniente aludida no nº 2 do cit. artº 18º se deve tomar em consideração, também, a ocorrência de um encargo excecional em virtude do decurso...
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