Acórdão nº 977/15.1T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

Nos presentes autos de ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, sob a forma de processo especial que Patrícia, com o patrocínio do MºPº, intentou contra SV, Sociedade de Investimentos Turísticos, S.A., a ação veio a ser julgada improcedente, absolvendo-se a demandada, com custas a seu cargo “sem prejuízo da isenção de que beneficia”.

A sentença foi confirmada por acórdão, com custas pela recorrente.

- Baixados os autos, por despacho de 5/6/2017 foi ordenada a remessa à conta.

- A 8/6 o Srº escrivão abriu vista com a seguinte informação: “ Para os fins dos acórdãos que antecedem, e ainda porque me surgem dúvidas sobre se o apoio judiciário que foi requerido em 4/5/2017 (fls. 76 vº), ou seja, em data posterior aos acórdãos, deve ou não ser levado em conta na liquidação das custas.

- Em vista promoveu-se: “ Atendendo a que o apoio judiciário em questão foi requerido antes do trânsito em julgado do acórdão da Relação de Guimarães (cfr. artº 628º do CPCivil), pr se releve o mesmo para os efeitos dos presentes autos.” - Por despacho de 12/6 decidiu-se: “Compulsados os autos constata-se que a aqui A. deduziu pedido de concessão de apoio judiciário em 04/05/2017 – cfr. doc. de fls. 166 – tendo o mesmo sido concedido por decisão de 11/05/2017.

Ora a decisão final aqui proferida nos autos em 1ª instância é de 02/06/2016, tendo o respetivo recurso, interposto pela demandante, dado entrada em juízo em 11/07/2016.

Nos termos do disposto no art. 18º nº2 da Lei nº 34/2004 de 29/07, o apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, exceto se a situação de insuficiência económica for superveniente, sendo que a demandante não invoca sequer a superveniência desta situação de carência, pelo que este benefício é sem dúvida extemporâneo, sendo irrelevante, em nosso entender, a pendência do recurso.

Pelo exposto, indefere-se o solicitado na douta promoção que antecede.

Notifique.” - Por requerimento a requerida juntou pedido de reembolso de custas de parte nos termos do artigo 25º, 1 do RCP dirigido à parte contrária.

- O MºPº no exercício do patrocínio a 28/6 respondeu invocando que na sequência do conhecimento do atrás referido aresto, que confirmou o impugnado juízo de improcedência da ação, requereu (em 04/05/2017) – ainda antes do respetivo trânsito em julgado -, apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, benefício esse que lhe foi deferido pela Segurança Social, através de decisão, comunicada ao processo, proferida em 10/05/2017 (cfr. fls 165/166); terminando requerendo: “ Requer-se a VExª que, de acordo e em observância do estatuído no cit. artº 4º, nº7 do RCP, se considere a Autora/trabalhadora legalmente dispensada/desvinculada da obrigação de reembolsos à parte vencedora (Ré/entidade empregadora) a título de custas de parte.” - A 4/7 interpôs recurso do despacho de 12/6 apresentando as seguintes conclusões: 1ª) Considerando a finalidade de tal instituto, o benefício do apoio judiciário pode ser atendivelmente requerido em qualquer estado da causa, até ao passamento em julgado da decisão final proferida no processo a que se destina 2ª) A insuficiência económica superveniente não constitui, por si só, pressuposto de atendibilidade do benefício do apoio judiciário para quem o venha a requerer só depois da primeira intervenção processual, apenas determinando (em se verificando tal situação), a suspensão e interrupção (sendo o caso) dos prazos em curso, nos termos e situações hipotizadas no artº 18º, nº3 da Lei nº 34/2004, de 29/07; 3ª) Sendo que na avaliação da situação de insuficiência económica superveniente aludida no nº 2 do cit. artº 18º se deve tomar em consideração, também, a ocorrência de um encargo excecional em virtude do decurso...

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