Acórdão nº 12/16.2T8VPA.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelEUG
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães Sumário: 1- O apelante deve, nos termos do art. 639º, do CPC, apresentar a sua alegação concluindo, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão, por forma a que as conclusões sejam um resumo preciso do que alegou e pretende seja apreciado, delimitando elas o objeto do recurso; 2- O baldio é uma figura específica em que é a própria comunidade, enquanto coletividade de pessoas, que é titular da propriedade dos bens e da unidade produtiva, bem como da respetiva gestão, no quadro do artº. 82º, nº. 4, alínea b) da Constituição da República Portuguesa; 3- O baldio é um património autónomo.

No caso dos baldios a personalidade judiciária pertence à pessoa coletiva Comunidade local erigida em Assembleia de Compartes e a capacidade judiciária pertence ao Conselho Diretivo, cujos atos carecem de ratificação daquela Assembleia; 4- A falta de tal deliberação, que devia ser obtida pelo Autor, de conhecimento oficioso, não sanada no prazo fixado pelo Tribunal, conduz à absolvição dos Réus da instância (art. 29º , do CPC).

I.

RELATÓRIO BALDIO DE A. E F., representado pelo seu Conselho Diretivo propôs a presente ação de processo comum contra D. Lopes e mulher R. Moreira, S. Santos e marido M. Santos e A. Lopes, peticionando a condenação destes: a) A reconhecerem que integra o BALDIO DE A. e F. a parcela de terreno identificada nos arts. 13 a 16 da petição inicial; b) A retirarem a vedação que fizeram dessa parcela; c) A não mais praticarem quaisquer atos sobre ela e a respeitarem a sua administração pelos órgãos próprios do baldio; Mais pede que: d) Seja ordenado o cancelamento das inscrições Ap. 03 de 14061989, Ap. 02 de 16/02/1991, Ap. 03 de 16/02/1991, Ap. 1 de 14/11/2005 e Ap. 2075 de 08/05/2013 sobre a descrição 550 – freguesia X, concelho de Ribeira de Pena; e) Seja ordenado o cancelamento, por inutilidade, dessa descrição.

Alega, para tanto, resumidamente, que A. e F. se situam na freguesia X, concelho de Ribeira de Pena, que o 1º réu marido vedou uma parcela de terreno baldio seu, que sempre esteve em aberto e foi utilizada pelos compartes, obteve registo da referida parcela com a área de 1.500 m2, alegando tê-la recebido de doação dos seus pais, J. Mendes e F. Queirós, factos que não correspondem à verdade e que, por escritura de 21/10/2005, a fls. 134 do Livro ... do Cartório Notarial de Ribeira de Pena, os 1ºs réus declararam vender à 2ª ré, Senhorinha, a mencionada parcela, a qual foi, posteriormente, doada ao terceiro réu.

*Os Réus contestaram defendendo-se por exceção, ao arguir as exceções da falta de personalidade judiciária do Autor, da ilegitimidade ativa e passiva e do caso julgado, e por impugnação ao negarem os factos alegados pelo Autor, invocando não ser verdade que o baldio tenha a área e confrontações referidas na petição inicial, e sustentam que o prédio dos Réus foi propriedade dos avós do atual proprietário, que o havia herdado de seus antecessores, ao qual se juntou uma pequeníssima parcela que lhe havia sido dada em permuta pela expropriação que lhe fizeram no prédio sito na mesma localidade, mas alguns metros a sul, para alargamento do caminho público.

*O Autor respondeu às referidas exceções concluindo pela sua improcedência e impugnam os alegados atos de posse, referindo nunca poderem conduzir à aquisição por usucapião, dado tratar-se de baldio.

*Foi proferido despacho saneador, onde se julgaram improcedentes as exceções invocadas e foi enunciado o objeto do litígio e fixados os temas da prova.

*Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância das formalidades legais.

*Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: Pelo supra exposto, julga-se a acção totalmente procedente e, consequentemente, decide-se: A) Condenar os Réus D. LOPES e mulher R. MOREIRA, S. SANTOS e marido M. SANTOS e A. LOPES a reconhecerem que a parcela de terreno indicada em 4) e 5) dos factos provados integra o BALDIO DE A. E F.; B) Condenar o Réu D. LOPES a retirar da parcela a vedação referenciada em 4) dos factos provados; C) Condenar os Réus D. LOPES e mulher R. MOREIRA, S. SANTOS e marido M. SANTOS e A. LOPES a não mais praticarem quaisquer actos sobre a parcela de terreno referenciada em A), respeitando a sua administração pelos órgãos próprios do baldio; D) Ordenar o cancelamento das inscrições efectivadas pelas Ap. 03 de 14061989, Ap. 02 de 16/02/1991, Ap. 03 de 16/02/1991, Ap. 1 de 14/11/2005 e Ap. 2075 de 08/05/2013 com referência ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 550 – freguesia X, e o cancelamento da referida descrição predial; E) Absolver o Autor BALDIO DE A. E F. do pedido de condenação como litigante de má-fé; F) Condenar os Réus D. LOPES e mulher R. MOREIRA, S. SANTOS e marido M. SANTOS e A. LOPES no pagamento das custas processuais.

*Os Recorrentes apresentaram recurso de apelação pugnando por que se dê provimento ao recurso e se altere a decisão recorrida.

Formularam os recorrentes, as seguintes CONCLUSÕES: Um.

O autor não tem sequer existência legal.

Dois.

O Baldio tem que ser representado pelo seu Conselho Directivo e não por uma entidade sem personalidade jurídica ou mesmo judiciária.

Três.

A permitir-se tal representação desvirtua em completo a lei dos baldios; Quatro.

Permitir a representação em juízo sem ratificação da Assembleia de Compartes.

Cinco.

Ratificação essa que foi negada pelos compartes reunidos para o efeito e como resulta da acta junta ao processo Seis.

Mas também é parte ilegítima porquanto em 2011 os compartes de F., reunidos em Assembleia geral, deliberaram passar a administrar o seu baldio de forma autónoma e elegeram um conselho directivo.

Sete.

Mas admitindo que os RR adquiriram, quer licença de cultura quer outra, não pode decidir-se que os RR não podem mais praticar actos na parcela, como foi decido.

Oito.

Têm um titulo para tal posse.

Nove.

As testemunhas do autor e que foram inquiridas confirmaram que somente o pai e avô dos RR, e depois da morte deste, os RR, cortaram mato, limparam, cortaram árvores e cuidaram das oliveiras: Dez.

Confirmaram que as oliveiras foram compradas pelo pai dos RR há mais de 50 anos; Onze.

Que sempre foram estes que delas cuidaram, perante todos, recolhendo a azeitona; Doze.

Sempre sem oposição.

Treze.

A questão que lai se discute prende-se com um caminho que cruza a propriedade.

Quatorze.

Os documentos apresentados impunham, por si só, decisão diferente.

Quinze.

O prédio encontra-se registado a favor dos RR e seus maiores há mais de 20 anos; Dezesseis.

A declaração para rectificação da área foi assinada pelos confinantes que confirmaram a área a e as confrontações.

Dezessete.

A declaração dos serviços florestais demonstram que esta área nunca foi florestada; Dezoito.

A sentença proferida no processo ac. Ordinária 350/2000 Dezenove.

A decisão tomada no processo administrativo n.º 899/10.2TAVRL E 167/08.0TAVPA do M.P de Vila Pouca de Aguiar.

Vinte.

Os depoimentos evidentes e óbvios da s testemunhas inquiridas, mesmo as testemunhas do autor.

Vinte e um.

Que não houve uma das residentes em F. que não tivesse declarado que não podia dizer que o terreno era baldio.

Vinte e dois.

Só esta facto teria de implicar decisão diferente; Vinte e três.

A que se junta o depoimento das testemunhas dos RR, a confirmar que estes foram e são reconhecidos como proprietários do terreno e que o mesmo não é baldio, Vinte e quatro.

Conjugando toda esta prova e o facto de só agora, depois da eleição do conselho directivo autónomo de F., a que o Conselho directivo de A. se opõem, como resulta da acção n.º207/15.6T8VPA, ainda a aguardar decisão.

Vinte e cinco.

Contudo, e nosso entender que não pode um universo de compartes ser coagido por outra população a manter a administração conjunta, Vinte e seis.

Facto aliás bem vincado pelo Dr. Jaime no seu livro “Comentário à Nova Lei dos baldios ” livraria Almedina 2002, pag. 137.

Vinte e sete.

A decisão em crise é nula por deficiente análise da prova. As provas produzidas por ambas as partes impunham decisão diferente.

Consideram-se violados os art.ºs 15º e 21º da Lei 68/93, 4 de Setembro e os art.ºs 11º, 12º e 642º do C.P.Civil, o 28 do Registo Predial.

*O Autor ofereceu contra-alegações onde conclui por que seja o recurso julgado improcedente e confirmada a sentença recorrida. Sustenta que os réus/recorrentes concluem as suas alegações pedindo o provimento do recurso “alterando a decisão recorrida” sem que indiquem o sentido da alteração pretendida o que conduz ao não conhecimento do recurso, sendo que, de qualquer modo, a decisão da matéria de facto foi correta. Mais sustenta ter existência legal, personalidade e capacidade judiciária e serem ambas as partes dotadas de legitimidade, tal como se decidiu no despacho saneador.

*Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.

*II. FUNDAMENTAÇÃO - OBJETO DO RECURSO Apontemos as questões objeto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.

Assim, as questões a decidir são as seguintes: 1ª- Da falta de cumprimento dos ónus - indicação dos concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados, da falta de indicação da prova em que se fundamenta o erro e de falta de análise crítica da prova; 2ª- Da falta de verificação de pressupostos processuais; 3º - Preenchidos que se mostrem os pressupostos processuais, da modificabilidade da fundamentação jurídica de mérito.

*II. A - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO - Factos Provados São os seguintes os factos considerados provados, com interesse para a...

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