Acórdão nº 532/17.1T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | PEDRO DAMI |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.
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RELATÓRIO.
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Fernandes instaurou acção de divórcio contra M. Fernandes pedindo a dissolução do casamento entre ambos celebrado.
Invoca, para tanto, haver emigrado para a Suíça "há mais de dez anos" e haver também a Ré emigrado para a Suíça "logo depois", passando, desde então, a viver em moradas separadas, e deixando de partilhar cama, mesa, projectos e economias.
E conclui pela verificação da separação de facto, para efeito do artigo 1781º, al. a) CC.
Não sendo sucedida a tentativa de conciliação, veio a Ré juntar douta contestação, concluindo pela improcedência do pedido.
Segundo ela, o A "há algum tempo emigrou para a Suíça" e ela mesma também "acabou por emigrar para a Suíça", consensualmente, para procurar vida mais desafogada.
O A. nesse país mora em Lausanne, Rue …, e ela, em Chemin …, lugares diferentes "apenas ... devido aos empregos que lá têm", continuando, todavia, a morada da família a ser na casa de Vila Mou, Viana.
*Organizada a matéria de relevo para instrução sem audiência prévia, veio esta a efectuar-se a requerimento da Ré, servindo apenas para agendamento da data para audiência final.
Na data que havia sido designada, por acordo, constatou-se a ausência das partes e das testemunhas, pelo que veio a Audiência a ser agendada, em conformidade com a disponibilidade dos Exmos. Mandatários, para o dia 2/11, atenta a expectativa de ultimação dos acordos para convolação do Divórcio.
Nesta data, não compareceu nem a Ré, nem nenhum dos seus Exmos. Mandatários.
No entanto, previamente ao início da Audiência final (pelas 10 h 55 m), a Exma. Mandatária da Ré veio: “… requerer o adiamento da diligência nos termos do art. 603 do NCPC por justo impedimento… “, indicando os respectivos fundamentos que aqui se dão por reproduzidos.
* Tal requerimento foi desatendido, em sede de início da Audiência Final (2 de Novembro de 2017, pelas 11 h 15 m), tendo o Tribunal Recorrido proferido o seguinte despacho: “…“A Il. Mandatária da R. veio, antes do início da audiência, requerer o adiamento da diligência, por justo impedimento, alegando para tanto que perdeu os sentidos no escritório, tendo sido levada ao hospital. Dos restantes il. mandatários, um estará em julgamento e outro estará fora de Viana. A R constituiu quatro il. Mandatários (fls. 42). A audiência esteve agendada para 13/10 e, na ocasião, visando desfecho consensual e necessitando as partes de tempo para ultimar os respectivos acordos, foi designada nova data para audiência, o presente dia, com o concurso dos Il. Mandatários das partes (fls. 82). Atento o assentimento para a nova data, a ausência de Il. Advogado não é fundamento para o pretendido adiamento (art. 603º, nº 1 CPC). A R tem vários mandatários constituídos e apenas a um deles é atribuída ocupação em diligência. O invocado desmaio não está localizado no tempo e não está identificada a eventual inaptidão subsequente. Para eventual aproveitamento de “justo impedimento”, teria ainda que ser logo trazida a prova respectiva (art. 140º nº 2 CPC) coisa que não sucedeu. Não atendemos ao que vem solicitado pela R.”*Na sequência, realizou-se, então, a Audiência final, sem a presença da Exma. Mandatária da Ré (nem de qualquer outro Mandatário desta).
*Antes da sentença ser proferida, veio a Exma. Mandatária ainda apresentar os seguintes requerimentos: - a fls. 96 a 100 (3.11.2017, pelas 9 h 03 m)– requerendo a junção da prova documental que havia protestado juntar ( 7 documentos- entre os quais os seguintes: a) Atestado médico a declarar a impossibilidade da presença da mandatária dia 02 de Novembro de 2017. b) Recibo e comprovativo de exames de cardiologia realizados na referida data; c) Declaração emitida pelos serviços administrativos do Hospital de Viana do Castelo) Termina o requerimento, pedindo que: “Deve ter-se por justificado o justo impedimento”.
*- a fls. 102 a 106 (7.11.2017, pela 14 h 12 m)- onde conclui da seguinte forma: “Nestes termos e porque justificada a falta, sendo o motivo da falta atendível e comprovado documentalmente de modo tempestivo, invoca-se a nulidade do julgamento nos termos do art. 195º do CPC, ou, assim não se entendendo, pretende-se a repetição do acto de inquirição das testemunhas por cumprimento do disposto no art. 155º do CPC”*Previamente à sentença (na mesma peça processual), veio, então, o Tribunal Recorrido pronunciar-se sobre o aludido requerimento: “Fls.102: A R. invoca a nulidade do julgamento - ou assim não se entendendo, pretende a repetição - da inquirição das testemunhas por cumprimento do artigo 155º do CPC.
Alega para tanto o impedimento da Il. Mandatária na data da audiência e o envio, logo no dia seguinte, de atestado médico. Entende que a audiência deveria ter sido adiada e que a realização daquela sem a sua presença gera nulidade.
A questão da ausência da Il. Mandatária foi apreciada logo após a chegada (10:55 horas do dia 2/11) do correio electrónico de fls. 9293 ao início da audiência agendada para 2/11 pelas 11:15 horas (fls. 94).
Foi considerado o agendamento consensual para 2 de Novembro pelas 11:15 horas (a 13/10, fls. 81) e a impossibilidade de se considerar eventual existência do justo impedimento, por não ser logo oferecida a prova respectiva (art. 140º, nº 2 CPC). O adiamento, face ao concurso das partes para a eleição da data, não era admissível e a causa teria que prosseguir a tramitação normal, mesmo na falta da Il. Mandatária (art, 603º, nº 1 CPC).
Não foi praticado acto...
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