Acórdão nº 532/17.1T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelPEDRO DAMI
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. RELATÓRIO.

  1. Fernandes instaurou acção de divórcio contra M. Fernandes pedindo a dissolução do casamento entre ambos celebrado.

Invoca, para tanto, haver emigrado para a Suíça "há mais de dez anos" e haver também a Ré emigrado para a Suíça "logo depois", passando, desde então, a viver em moradas separadas, e deixando de partilhar cama, mesa, projectos e economias.

E conclui pela verificação da separação de facto, para efeito do artigo 1781º, al. a) CC.

Não sendo sucedida a tentativa de conciliação, veio a Ré juntar douta contestação, concluindo pela improcedência do pedido.

Segundo ela, o A "há algum tempo emigrou para a Suíça" e ela mesma também "acabou por emigrar para a Suíça", consensualmente, para procurar vida mais desafogada.

O A. nesse país mora em Lausanne, Rue …, e ela, em Chemin …, lugares diferentes "apenas ... devido aos empregos que lá têm", continuando, todavia, a morada da família a ser na casa de Vila Mou, Viana.

*Organizada a matéria de relevo para instrução sem audiência prévia, veio esta a efectuar-se a requerimento da Ré, servindo apenas para agendamento da data para audiência final.

Na data que havia sido designada, por acordo, constatou-se a ausência das partes e das testemunhas, pelo que veio a Audiência a ser agendada, em conformidade com a disponibilidade dos Exmos. Mandatários, para o dia 2/11, atenta a expectativa de ultimação dos acordos para convolação do Divórcio.

Nesta data, não compareceu nem a Ré, nem nenhum dos seus Exmos. Mandatários.

No entanto, previamente ao início da Audiência final (pelas 10 h 55 m), a Exma. Mandatária da Ré veio: “… requerer o adiamento da diligência nos termos do art. 603 do NCPC por justo impedimento… “, indicando os respectivos fundamentos que aqui se dão por reproduzidos.

* Tal requerimento foi desatendido, em sede de início da Audiência Final (2 de Novembro de 2017, pelas 11 h 15 m), tendo o Tribunal Recorrido proferido o seguinte despacho: “…“A Il. Mandatária da R. veio, antes do início da audiência, requerer o adiamento da diligência, por justo impedimento, alegando para tanto que perdeu os sentidos no escritório, tendo sido levada ao hospital. Dos restantes il. mandatários, um estará em julgamento e outro estará fora de Viana. A R constituiu quatro il. Mandatários (fls. 42). A audiência esteve agendada para 13/10 e, na ocasião, visando desfecho consensual e necessitando as partes de tempo para ultimar os respectivos acordos, foi designada nova data para audiência, o presente dia, com o concurso dos Il. Mandatários das partes (fls. 82). Atento o assentimento para a nova data, a ausência de Il. Advogado não é fundamento para o pretendido adiamento (art. 603º, nº 1 CPC). A R tem vários mandatários constituídos e apenas a um deles é atribuída ocupação em diligência. O invocado desmaio não está localizado no tempo e não está identificada a eventual inaptidão subsequente. Para eventual aproveitamento de “justo impedimento”, teria ainda que ser logo trazida a prova respectiva (art. 140º nº 2 CPC) coisa que não sucedeu. Não atendemos ao que vem solicitado pela R.”*Na sequência, realizou-se, então, a Audiência final, sem a presença da Exma. Mandatária da Ré (nem de qualquer outro Mandatário desta).

*Antes da sentença ser proferida, veio a Exma. Mandatária ainda apresentar os seguintes requerimentos: - a fls. 96 a 100 (3.11.2017, pelas 9 h 03 m)– requerendo a junção da prova documental que havia protestado juntar ( 7 documentos- entre os quais os seguintes: a) Atestado médico a declarar a impossibilidade da presença da mandatária dia 02 de Novembro de 2017. b) Recibo e comprovativo de exames de cardiologia realizados na referida data; c) Declaração emitida pelos serviços administrativos do Hospital de Viana do Castelo) Termina o requerimento, pedindo que: “Deve ter-se por justificado o justo impedimento”.

*- a fls. 102 a 106 (7.11.2017, pela 14 h 12 m)- onde conclui da seguinte forma: “Nestes termos e porque justificada a falta, sendo o motivo da falta atendível e comprovado documentalmente de modo tempestivo, invoca-se a nulidade do julgamento nos termos do art. 195º do CPC, ou, assim não se entendendo, pretende-se a repetição do acto de inquirição das testemunhas por cumprimento do disposto no art. 155º do CPC”*Previamente à sentença (na mesma peça processual), veio, então, o Tribunal Recorrido pronunciar-se sobre o aludido requerimento: “Fls.102: A R. invoca a nulidade do julgamento - ou assim não se entendendo, pretende a repetição - da inquirição das testemunhas por cumprimento do artigo 155º do CPC.

Alega para tanto o impedimento da Il. Mandatária na data da audiência e o envio, logo no dia seguinte, de atestado médico. Entende que a audiência deveria ter sido adiada e que a realização daquela sem a sua presença gera nulidade.

A questão da ausência da Il. Mandatária foi apreciada logo após a chegada (10:55 horas do dia 2/11) do correio electrónico de fls. 9293 ao início da audiência agendada para 2/11 pelas 11:15 horas (fls. 94).

Foi considerado o agendamento consensual para 2 de Novembro pelas 11:15 horas (a 13/10, fls. 81) e a impossibilidade de se considerar eventual existência do justo impedimento, por não ser logo oferecida a prova respectiva (art. 140º, nº 2 CPC). O adiamento, face ao concurso das partes para a eleição da data, não era admissível e a causa teria que prosseguir a tramitação normal, mesmo na falta da Il. Mandatária (art, 603º, nº 1 CPC).

Não foi praticado acto...

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