Acórdão nº 989/15.5T8PTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrentes: F., Lda. (ré); Recorrida: Casa do Povo de S. J. F. (autora); ***** Pedido: -

  1. A condenação das Rés F. Lda. e Massa Insolvente de P. Lda., a reconhecer que a obra de construção AVAC – climatização executada na construção da Creche … (acabamentos), sita em …, ao abrigo do contrato de subempreitada celebrado entre a primeira Ré e a insolvente P., melhor identificado no artigo 10º da petição inicial, é parte integrante da coisa imóvel, prédio urbano, propriedade da Autora, designado por Creche … e que dele não pode ser retirada ou fraccionada; b) A condenação das Rés no pagamento à autora do valor de € 36.888,03, com a proveniência mencionada no artigo 77º da petição inicial, acrescida de juros à taxa supletiva, desde a data da citação para o procedimento cautelar até efectivo e integral pagamento.

    Causa de pedir: A Autora alega que celebrou um contrato de empreitada de obra pública com a insolvente P. para a construção da creche supra referida e resolveu o dito contrato por incumprimento desta.

    Esta sociedade insolvente celebrou, por sua vez, com a sociedade F. Lda. um contrato de subempreitada que teve por objecto a realização como subempreiteiro de todos os trabalhos de AVAC – climatização na empreitada de construção da creche “…” (acabamentos) – ….

    Em 23 de Junho de 2015, alega, as Rés interpelaram a Autora para devolver os equipamentos vendidos pela Ré F. à Ré P.

    Tais bens/objectos foram aplicados na obra da Autora e pagos por esta à P. e não podem ser levantados sem que sejam destruídos e a obra construída, destruída, implicando a destruição da estrutura de suporte dos tectos do prédio uma vez que as condutas, por exemplo, estão construídas entre a parte inferior das lajes e a estrutura de suporte dos tectos e que, por exemplo, sejam destruídas as paredes e os pavimentos para retirar as tubagens de cobre de calibres variados nelas embutidas.

    Não celebrou qualquer contrato com a Ré F. e que nada lhe deve e nunca teve conhecimento de qualquer trato entre a insolvente e a Ré F..

    Porém, e ao abrigo de uma decisão judicial proferida no âmbito de um procedimento cautelar, a Ré F. procedeu à destruição parcial da obra de AVAC referida e à remoção dos bens aplicados na obra da Autora e que têm o valor de € 19.616,41 implicando a reparação da obra a quantia mínima de € 16.661,62.

    As Rés contestaram, invocando a Ré Massa Insolvente a sua ilegitimidade para estar em juízo, impugnando os factos alegados pela Autora.

    A Ré F. invocou a excepção de litispendência, impugnando os factos alegados pela autora, alegando factos reconduzíveis a excepções peremptórias de direito material. Deduziu reconvenção, pedindo que a Autora seja condenada a reconhecer o direito de propriedade da Ré sobre os bens e equipamentos que constam identificados a fls. 219 e 220 dos presentes autos e, subsidiariamente, caso a Ré seja condenada a entregar os equipamentos supra descritos, a condenação da Autora a pagar-lhe a quantia de € 19.616,41, acrescida de juros de mora desde a notificação da contestação até efectivo e integral pagamento.

    Saneado o processo, a Ré Massa Insolvente de P. Lda.. foi julgada parte ilegítima e, consequentemente, absolvida da instância.

    A excepção de litispendência foi julgada improcedente.

    Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença na qual se decidiu julgar: A - A acção proposta por Casa do Povo de S. J. F. contra F. Lda. parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente:

  2. Condenar a Ré a reconhecer que a obra de construção Avac-Climatização executada na construção da “Creche … (acabamentos)”, sita em S. J. F., Ponte de Lima, ao abrigo do contrato de subempreitada celebrado entre a Ré e a sociedade P. Lda., melhor identificado na alínea h), do ponto II.1., é parte integrante da coisa imóvel, prédio urbano, propriedade da Ré, designado por “Creche …” e que dele não pode ser retirada ou fraccionada; b) Condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de € 20.493,79, acrescida de juros à taxa supletiva aplicável às operações comerciais, contados desde a citação até integral e efectivo pagamento.

    B - Julgar a reconvenção deduzida pela Ré contra a Autora, improcedente, por não provada.

    Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a ré F. Lda. de cujas alegações se extraem, em súmula, as seguintes conclusões:

    1. Relativamente à impugnação da matéria de facto, desde já se salienta que na matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo estão incluídos factos que não resultam de todo provados pela prova documental e testemunhal produzida, mormente os constantes das alíneas w), y) e cc) motivo pelo qual deverão tais factos ser incluídos nos factos não provados; B) O Tribunal a quo considerou não provada a factualidade descrita em 22º, 41º, 53º, 65º, 68, 70º da contestação, o que jamais se pode aceitar devendo tal matéria passar a constar dos factos provados; C) A prova documental junta pela Recorrente, não foi objeto de qualquer impugnação por parte da Recorrida, pelo que a mesma, por si só, é suficiente para prova da factualidade, designadamente a constante nos artigos 22º, 23º, 25º, 41º, 53º, 60º a 65º, 68, 70º a 75º, 77º a 89º da contestação, assim como do pedido reconvencional; D) Os documentos juntos pela Recorrente não foram impugnados pela Recorrida, quanto à sua assinatura, teor e conteúdo; E) O ex-funcionário da Recorrente que elaborou os orçamentos e propostas apresentadas à P., Sr. Nuno S., confirmou em audiência que o conteúdo dos documentos era verdadeiro e que foi o mesmo que os lavrou, pelo que o teor daqueles documentos faz prova plena dos factos a que se destinam provar; F) Estando estabelecida a genuinidade do documento, ou seja, a veracidade da sua subscrição pela pessoa a quem o documento é atribuído, dela resulta a veracidade do respetivo contexto. Assim e uma vez que tais declarações foram aceites pela Recorrida, que não os impugnou, sempre se terá que concluir que os documentos e as declarações deles constantes são verdadeiras tendo força probatória plena; G) Não era lícito ao julgador valorar, no caso, livremente os documentos em questão, em conjunto com as demais provas produzidas, designadamente a testemunhal da Recorrida, sem qualquer hierarquização, decidindo segundo a sua prudente convicção; H) E ainda que assim não se entendesse, sempre foram o teor de tais documentos, indiscutivelmente, confirmados pela prova testemunhal produzida em audiência de julgamento pelas testemunhas apresentadas pela Recorrente/Ré; I) Assim, merece censura a convicção formada com base na livre apreciação da prova produzida pelo Tribunal a quo, pois sem dúvida alguma, de toda a prova produzida resulta provado que: a celebração do contrato de subempreitada ocorreu após a apresentação pela aqui Recorrente/Ré da proposta n.º 12291/14/3, cuja última versão data de 29/05/2014, a qual foi adjudicada integralmente e sem reservas pela P., Lda. pelo preço de 30.000,00 euros – doc. nº 2 junto com a contestação – artigo 22º e 41º da Contestação - e declarações prestadas pela testemunha Nuno S.; no contrato de subempreitada outorgado entre a P. e Ré foi estabelecido e acordado que os bens e equipamentos fornecidos pela Ré àquela empresa estavam sujeitos a reserva de propriedade até efetivo e integral pagamento dos mesmos, aliás como resulta quer do doc. 2 junto com a contestação, quer das faturas juntas aos autos pela Recorrente (doc. nº 8 a 10), assim como resulta do depoimento da testemunha Nuno S. – artigo 53º da Contestação; a Autora tinha conhecimento da existência da reserva de propriedade, aliás como resulta dos emails trocados pelas partes e juntos à contestação (doc. nº 26 a 32), e como resulta claro das declarações prestadas pelo representante legal da Autora Leandro P. – artigo 68º da contestação; a Autora aceitou substituir-se à P. no pagamento à Ré dos serviços por esta prestados e assim como no pagamento dos bens por esta fornecidos, o que resulta dos doc. nº 26 a 30 juntos pela Recorrente na sua contestação, assim como do depoimento da testemunha Nuno S. - artigos 70º a 76º da Contestação; J) Motivo pelo qual, toda esta factualidade deverá passar a integrar os factos provados, como resulta, também das declarações e depoimentos supra transcritos: depoimento prestado pela testemunha Nuno S., conforme ata de 25/05/2017, depoimento prestado e gravado com inicio às 00:00:01 e fim 01:10:52); Leandro P., declarações constantes da ata com data de 25/06/2017, e gravadas com início em 00:00:01 e fim 00:22:33 e inicio 00:22:34 e fim 00:46:27 e José P., depoimento prestado e consignado em ata de 25/05/2017, gravado com início em 00:00:05 e fim 00:34:20; K) Analisadas as passagens supra transcritas do depoimento prestado pela testemunha Nuno S., que teve uma intervenção direta quer nas negociação com a P. dos trabalhos adjudicados, valores e cláusulas subjacentes à contratação dos bens e serviços com a F. de quem era diretor financeiro, quer na reunião com todos os interessados na conclusão da obra – F., P., Casa do Povo de S. J. F. – resulta que os bens contratados pela P. estavam sujeitos à reserva de propriedade; L) Resulta ainda que proposta 12291/14/3 foi adjudicada pela P., integralmente e sem reservas; mais foi aquela testemunha perentória quanto ao conhecimento pela Recorrida da existência da cláusula de reserva de propriedade sobre os bens contratados à F., aqui Recorrente, e que tal conhecimento foi dado à Recorrida durante as reuniões que tiveram; resulta ainda do depoimento da testemunha Nuno S. que a Recorrida aceitou proceder ao pagamento dos valores devidos pela P. à Recorrente, de forma a que esta concluísse a obra, evitando assim a devolução dos equipamentos, pois que a Câmara financiaria a Recorrida nessa parte; M) Mais afirmou, que em momento algum o Sr. Leandro comunicou que já havia pago tais bens e serviços contratados à P., até mesmo porque se assim tivesse sido, as reuniões...

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