Acórdão nº 595/12.6TBSTB-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelALEXANDRA ROLIM MENDES
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório: No âmbito do processo de insolvência acima identificado em que é insolvente José, veio este recorrer dos despachos que indeferiram os seus pedidos no sentido de que o valor de indemnização que recebeu por ter sido vítima de acidente de viação não fosse apreendida para a massa insolvente e a devolução da parte já apreendida, como determinou o Administrador da Insolvência.

*Os despachos recorridos são os seguintes: “Req (ref.ª 5631307): Por manifestamente extemporâneo e por contrário ao disposto nos art.ºs 36.º, al. g), 149.º n.º1 als. a) e b) e 150.º do CIRE e porque observado também, pelo que consta dos autos, o disposto no art.º 738.º do CPC, indefere-se o requerido.

Notifique.

*Req (ref.ª 5680088 e 5685752): Não assiste razão à requerente, conforme fundamentos arguidos pelo Insolvente.

Quanto ao pedido formulado pelo Requerido, prejudicado face ao supra decidido.” Inconformado o Insolvente recorreu, tendo apresentado as seguintes conclusões: I. DA DECISÃO JUDICIAL, Por manifestamente extemporâneo e por contrario ao disposto nos art. º 36, al. g) 149º n. º 1 als. a) e b) e 150º do CIRE e porque observado também, pelo que consta dos autos, o disposto no art. º 738 do CPC, indefere-se o requerido. E, por fim, no mesmo Despacho judicial, "Renova-se despacho exarado a 30.05.2017, desta feita com a cominação de condenação em multa nos termos do art. 417. º do CPC".

  1. - AS QUESTÕES DO RECURSO - Ora, tendo presentes as alegações e suas conclusões, a questão colocada no presente recurso é a seguinte: - Se após o decretamento da insolvência do devedor/recorrente, poderia ter sido ordenado o levantamento da apreensão dos VALORES DA INDEMNIZAÇÃO relativos ao acidente de viação, atribuídos ao insolvente, tendo em conta que a insolvência foi decretada, com base no CIRE e, por violação do n. º 2 artigo 46. º do CIRE. - Como ainda, por violação dos bens totalmente impenhoráveis, como os direitos patrimoniais e direitos não patrimoniais por ressarcimento do "direito de personalidade" artigo 70. º do Cód. Civil, do aqui recorrente e insolvente.

  2. - FUNDAMENTOS DE FACTO -Os factos a ter em consideração são, os seguintes: O recorrente sem culpa foi acolhido por um grave sinistro datado do passado dia O5 de março de 2008, pelas 07:00, ocorreu o acidente de viação na Rua Dr. Oliveira da Fonseca, Felgueiras, no qual foram intervenientes, o veículo de mercadorias de matrícula XX, conduzido pelo seu proprietário, o Autor, e o veículo de matrícula YY, conduzido pelo seu proprietário, Filipe.

  3. Ao recorrente foi-lhe atribuída a indemnização de € 86.721,14 euros, com os direitos a sua personalidade, respeitante aos danos patrimoniais o valor de € 60.600,00 euros e pelos danos morais a quantia de € 15.000,00 euros, respetivamente, V. O recorrente requereu a sua declaração de insolvência e pediu a exoneração de passivo restante, afirmando, em consonância com o disposto no nº 3 do art.º 236.° do C.I.R.E., preencher todos os requisitos.

  4. Declarada a sua insolvência, por sentença prolatada em 28/05/2012, foi designado dia para assembleia de apreciação do relatório, nos termos do art 156º do C.I.R.E.

  5. No âmbito de tal assembleia, realizada em 10/07/2012, determinou-se o começo imediato da liquidação dos bens que compõem o património do insolvente.

  6. Ainda não foi encerrada a liquidação do ativo.

  7. Sendo que o Exmo. senhor Administrado em 01/04/2016, realizou a apreensão para a Massa Insolvente do valor da indemnização paga pela companhia de seguros no total de €31.885,18,OO euros.

  8. Entretanto já o mesmo AI requereu ao aqui recorrente pela entrega do restante valor de € 60.103,28 euros.

  9. O douto Despacho judicial o primeiro paragrafo com (REP 5631307) diz respeito à não devolução pela Massa Insolvente do valor ora requerido no ponto 7° destas alegações e, XII. o último parágrafo com REFª 5685752) é o renovar pela entrega por parte do Insolvente/recorrente do restante valor da indemnização, referido no ponto 8° destas alegações, com cominação de multa se o não fizer.

  10. - FUNDAMENTOS DE DIREITO • Conforme tem sido o entendimento da maioria da jurisprudência, uma vez declarada a insolvência, o insolvente fica imediatamente privado da administração dos seus bens, que passam a integrar a massa insolvente, sendo-lhe apreendidos e entregues a um Administrador da Insolvência.

  11. A garantia dos credores neste tipo de processos é apenas composta por aqueles bens que já faziam parte do acervo patrimonial do insolvente e sobre os quais os seus credores tinham já legítimas expectativas de poder servir-se deles para obter a satisfação dos seus créditos.

  12. Daqui se conclui que no processo de insolvência não deviam ser apreendidos a favor da massa insolvente os VALORES da INDEMNIZAÇÃO atribuídos ao insolvente no acidente de viação sofrido após a declaração da insolvência - cfr. neste sentido Ac. Rel. de Lisboa de 06-03-2007; Ac. Rel. de 24.10.2006, ambos resumidos no site www.dgsi.pt.

  13. Deste modo, o Meritíssimo Juiz a quo não decide ordenar o levantamento da apreensão dos valores da indemnização atribuídos em virtude do acidente de viação.

  14. Mais, tendo em conta a declaração de insolvência do recorrente (28/05/2012), a tramitação do processo de insolvência, rege-se pelas normas constantes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo DL nº 53/2004 de 18/03, em vigor desde 15109/2004 e alterado pelo DL nº 20012004 de 18108, pelo D.L. nº 76-AJ2006 de 29/03 e pelo DL. Nº 282/2007 de 07/08.

  15. Prescreve o art 36.° al. g) do CIRE que (na sentença que declarar a insolvência o juiz decreta a apreensão, para imediata entrega ao administrador da insolvência, dos elementos da contabilidade do devedor e de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos e sem prejuízo do disposto no n. o 1 do artigo 150.°".

  16. Ou seja, logo que decretada a insolvência, o insolvente fica imediatamente privado da administração e do poder de disposição dos seus bens, que passam a integrar a massa insolvente, a qual passa a ser administrada pelo administrador da insolvência, a fim daquela poder satisfazer os credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo (cfr. Ac. do TRC de 06/03/2007, cujo relator é Isaías Pádua, disponível em www.dgsi.pt e art.º 46.°11 do CIRE).

  17. Por isso, é que o poder de apreensão resultante da declaração de insolvência dá ao administrador da insolvência a possibilidade de diligenciar, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 2 do art.º756.° do CPC, no sentido de os bens lhe serem imediatamente...

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