Acórdão nº 595/12.6TBSTB-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | ALEXANDRA ROLIM MENDES |
Data da Resolução | 08 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório: No âmbito do processo de insolvência acima identificado em que é insolvente José, veio este recorrer dos despachos que indeferiram os seus pedidos no sentido de que o valor de indemnização que recebeu por ter sido vítima de acidente de viação não fosse apreendida para a massa insolvente e a devolução da parte já apreendida, como determinou o Administrador da Insolvência.
*Os despachos recorridos são os seguintes: “Req (ref.ª 5631307): Por manifestamente extemporâneo e por contrário ao disposto nos art.ºs 36.º, al. g), 149.º n.º1 als. a) e b) e 150.º do CIRE e porque observado também, pelo que consta dos autos, o disposto no art.º 738.º do CPC, indefere-se o requerido.
Notifique.
*Req (ref.ª 5680088 e 5685752): Não assiste razão à requerente, conforme fundamentos arguidos pelo Insolvente.
Quanto ao pedido formulado pelo Requerido, prejudicado face ao supra decidido.” Inconformado o Insolvente recorreu, tendo apresentado as seguintes conclusões: I. DA DECISÃO JUDICIAL, Por manifestamente extemporâneo e por contrario ao disposto nos art. º 36, al. g) 149º n. º 1 als. a) e b) e 150º do CIRE e porque observado também, pelo que consta dos autos, o disposto no art. º 738 do CPC, indefere-se o requerido. E, por fim, no mesmo Despacho judicial, "Renova-se despacho exarado a 30.05.2017, desta feita com a cominação de condenação em multa nos termos do art. 417. º do CPC".
-
- AS QUESTÕES DO RECURSO - Ora, tendo presentes as alegações e suas conclusões, a questão colocada no presente recurso é a seguinte: - Se após o decretamento da insolvência do devedor/recorrente, poderia ter sido ordenado o levantamento da apreensão dos VALORES DA INDEMNIZAÇÃO relativos ao acidente de viação, atribuídos ao insolvente, tendo em conta que a insolvência foi decretada, com base no CIRE e, por violação do n. º 2 artigo 46. º do CIRE. - Como ainda, por violação dos bens totalmente impenhoráveis, como os direitos patrimoniais e direitos não patrimoniais por ressarcimento do "direito de personalidade" artigo 70. º do Cód. Civil, do aqui recorrente e insolvente.
-
- FUNDAMENTOS DE FACTO -Os factos a ter em consideração são, os seguintes: O recorrente sem culpa foi acolhido por um grave sinistro datado do passado dia O5 de março de 2008, pelas 07:00, ocorreu o acidente de viação na Rua Dr. Oliveira da Fonseca, Felgueiras, no qual foram intervenientes, o veículo de mercadorias de matrícula XX, conduzido pelo seu proprietário, o Autor, e o veículo de matrícula YY, conduzido pelo seu proprietário, Filipe.
-
Ao recorrente foi-lhe atribuída a indemnização de € 86.721,14 euros, com os direitos a sua personalidade, respeitante aos danos patrimoniais o valor de € 60.600,00 euros e pelos danos morais a quantia de € 15.000,00 euros, respetivamente, V. O recorrente requereu a sua declaração de insolvência e pediu a exoneração de passivo restante, afirmando, em consonância com o disposto no nº 3 do art.º 236.° do C.I.R.E., preencher todos os requisitos.
-
Declarada a sua insolvência, por sentença prolatada em 28/05/2012, foi designado dia para assembleia de apreciação do relatório, nos termos do art 156º do C.I.R.E.
-
No âmbito de tal assembleia, realizada em 10/07/2012, determinou-se o começo imediato da liquidação dos bens que compõem o património do insolvente.
-
Ainda não foi encerrada a liquidação do ativo.
-
Sendo que o Exmo. senhor Administrado em 01/04/2016, realizou a apreensão para a Massa Insolvente do valor da indemnização paga pela companhia de seguros no total de €31.885,18,OO euros.
-
Entretanto já o mesmo AI requereu ao aqui recorrente pela entrega do restante valor de € 60.103,28 euros.
-
O douto Despacho judicial o primeiro paragrafo com (REP 5631307) diz respeito à não devolução pela Massa Insolvente do valor ora requerido no ponto 7° destas alegações e, XII. o último parágrafo com REFª 5685752) é o renovar pela entrega por parte do Insolvente/recorrente do restante valor da indemnização, referido no ponto 8° destas alegações, com cominação de multa se o não fizer.
-
- FUNDAMENTOS DE DIREITO • Conforme tem sido o entendimento da maioria da jurisprudência, uma vez declarada a insolvência, o insolvente fica imediatamente privado da administração dos seus bens, que passam a integrar a massa insolvente, sendo-lhe apreendidos e entregues a um Administrador da Insolvência.
-
A garantia dos credores neste tipo de processos é apenas composta por aqueles bens que já faziam parte do acervo patrimonial do insolvente e sobre os quais os seus credores tinham já legítimas expectativas de poder servir-se deles para obter a satisfação dos seus créditos.
-
Daqui se conclui que no processo de insolvência não deviam ser apreendidos a favor da massa insolvente os VALORES da INDEMNIZAÇÃO atribuídos ao insolvente no acidente de viação sofrido após a declaração da insolvência - cfr. neste sentido Ac. Rel. de Lisboa de 06-03-2007; Ac. Rel. de 24.10.2006, ambos resumidos no site www.dgsi.pt.
-
Deste modo, o Meritíssimo Juiz a quo não decide ordenar o levantamento da apreensão dos valores da indemnização atribuídos em virtude do acidente de viação.
-
Mais, tendo em conta a declaração de insolvência do recorrente (28/05/2012), a tramitação do processo de insolvência, rege-se pelas normas constantes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo DL nº 53/2004 de 18/03, em vigor desde 15109/2004 e alterado pelo DL nº 20012004 de 18108, pelo D.L. nº 76-AJ2006 de 29/03 e pelo DL. Nº 282/2007 de 07/08.
-
Prescreve o art 36.° al. g) do CIRE que (na sentença que declarar a insolvência o juiz decreta a apreensão, para imediata entrega ao administrador da insolvência, dos elementos da contabilidade do devedor e de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos e sem prejuízo do disposto no n. o 1 do artigo 150.°".
-
Ou seja, logo que decretada a insolvência, o insolvente fica imediatamente privado da administração e do poder de disposição dos seus bens, que passam a integrar a massa insolvente, a qual passa a ser administrada pelo administrador da insolvência, a fim daquela poder satisfazer os credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo (cfr. Ac. do TRC de 06/03/2007, cujo relator é Isaías Pádua, disponível em www.dgsi.pt e art.º 46.°11 do CIRE).
-
Por isso, é que o poder de apreensão resultante da declaração de insolvência dá ao administrador da insolvência a possibilidade de diligenciar, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 2 do art.º756.° do CPC, no sentido de os bens lhe serem imediatamente...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO